Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027593 | ||
| Relator: | MARCOS RODRIGUES | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA PEDIDO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2001030800114936 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR FAM. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART84 N1 N2 N3 ART85. | ||
| Sumário: | I - O pedido de atribuição de casa de morada de família, ainda que por via incidental, tem de ocorrer em vida do respectivo titular desse arrendamento. II - O falecimento do cônjuge divorciado, titular do contrato de arrendamento que tem por objecto " a casa de morada de família", impede que, após tal facto se formule tal pretensão, por manifesta falta de fundamento legal. | ||
| Decisão Texto Integral: |