Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00013060 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | CONTRATO QUALIFICAÇÃO VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199110010043081 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG863 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART864 ART1207. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG269. AC RL DE 1988/05/12 IN CJ ANOXIII T3 PAG141. | ||
| Sumário: | I - Um dos caracteres distintivos entre o contrato de compra e venda e o de empreitada está em que, no primeiro, o preço é acordado, visando o adquirente subtrair- -se ao risco do aumento do custo de actividade da outra parte, renunciando à ingerência e conteúdo dessa actividade. II - Enquanto não resolver o contrato, o vendedor com reserva de propriedade não pode reivindicar ou, de qualquer modo, obter a restituição da coisa. III - Destinando-se um elevador ao prédio, de que é parte integrante, a cláusula de reserva de propriedade, com a integração da obra no imóvel, tornou-se ineficaz. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa: Otis Elevadores Lda, que resultou da transformação de Fortis Ascensores, SARL, forneceu a (B) pelo preço de 85000 escudos, um ascensor a instalar no edifício que este tinha em construção no lote 12 da Rua D, no distrito de Lisboa, ficando convencionado que a propriedade do aparelho só se transferiria para o comprador depois do pagamento integral em dinheiro e ficando este seu fiel depositário. Posteriormente, o (B) vendeu as fracções autónomas do referido lote. Em 10/03/81 a Otis intentou na comarca de Oeiras, contra os condóminos (W) e (WW), (C), e (D), (E) e (F) (G) e (J),(L), (M) e (N), (O), (P), (Q) e (R) (S)e (T), (U) e (V), (H), (I) e(X), (Z) e (Y), acção sumária, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o ascensor e a condenação dos réus a entregarem- -lho com todos os respectivos materiais, acessórios e instalações, alegando o não pagamento pelo comprador de parte do preço. Contestaram os réus (E) e (F), (G) e (J), (L), (M) e (N), (Q), (P) e (R) (U) e (V), (I) e (X), (Z) e (Y), citados pessoalmente. Os outros réus foram citados por éditos e, cumprido o art. 15 do CPC, o MP não contestou. Em 26/06/90 (!) foi proferida sentença final que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. Apelou a autora com as seguintes conclusões: 1 - O "acórdão" recorrido qualificou mal o contrato celebrado entre as partes, que é de compra e venda e não de empreitada (arts. 874 e 1207, do CC). 2 - O "acórdão" recorrido fez errada interpretação do art. 409, do CC: 3 - Que assim é, confirma-o o art. 204, n. 3, do CC, como resulta do requisito da ligação permanente e é confirmado pelo art. 880, n. 1 do CC e pelo art. 842 do CPC e outros citados nas alegações, exigindo, para que uma coisa se constitua parte integrante dum imóvel, que ela pertença ao proprietário do prédio, possibilitando consequentemente a venda (ou empreitada) com reserva de propriedade a favor de terceiros. 4 - O "acórdão" recorrido incorreu no absurdo de considerar a instalação do elevador como construção duma coisa imóvel, a fim de aplicar ao caso o art. 1212, n. 2, do CC, quando tal destruiria a possibilidade da própria constituição unitária da coisa móvel e portanto a sua posterior integração. 5 - O pedido de entrega do elevador - e não o de declaração de propriedade - pressuporia a resolução do contrato se fosse dirigido à outra parte (o construtor), caso em que não poderia deixar de se entender, como entendeu o acórdão do STJ de 28/11/75, que a sua dedução implicaria a resolução tácita do contrato, a que a autora tinha direito após a mora do construtor, por ter sido estipulado um termo essencial. 6 - Mas tendo a acção sido proposta apenas contra os réus, que são terceiros relativamente ao contrato celebrado, estes não podiam opor à autora, que reivindicou um direito real de constituição anterior a esse contrato, a sua resolução, mas apenas a transmissão da propriedade da autora para o construtor e deste para eles, o que não conseguiram. 7 - A sentença recorrida violou assim disposições dos arts. 406, n. 2, e 1311, n. 1 do CC. 8 - E contrariou o ensinamento da doutrina portuguesa e de acórdãos do STJ e da RL. Após suspensão da instância nesta Relação (art. 276, n. 1, b), do CPC), não foram apresentadas contra- -alegações. Ficou especificado: a) A sociedade autora resultou da transformação da sociedade comercial Fortis Ascensores, SARL em sociedade por quotas. b) A autora dedica-se ao fornecimento, montagem e instalação de elevadores. c), d), e), f), g), h) e i) - Por escrituras públicas de 14/05/73, 21/03/74 e 13/01/73, (B) vendeu aos réus (I) e (X), (W) (Q) e(WW), (C)(E), (M) e (N), (L), (Z) e (Y), (E) e (F), (U) e (V), respectivamente as fracções autónomas M, A, B, E, I, L, D e J do prédio sito no lote 12, da Rua D, em Linda a Velha. j) Os réus enviaram à autora a carta de fls. 28, em 30/01/76. l) A autora remeteu à administração do prédio a carta de fls. 29/30, em 24/04/77. m) Pelo fornecimento do material descrito no documento de fls. 31 e pela mão de obra, os réus pagaram a Contema-Sociedade de Conservações e Reparações de Elevadores Lda a quantia de 13480 escudos. Respostas aos quesitos: 1 - Por contrato outorgado em conformidade com a carta da autora de 04/08/70 (fls. 5), enviada a (B) e que este aceitou, aquela obrigou- -se a fornecer a este, pelo preço de 85000 escudos, um ascensor a instalar no edifício lote 12, da Rua D, em Linda a Velha (1). 2 - O edifício era então construido pelo mesmo (B) (2). 3 - Fizeram parte integrante do contrato a memória descritiva e as condições de fornecimento de fls. 7 a 16 (3). 4 - A autora e o(B) convencionaram que a propriedade do aparelho, seus acessórios e instalações só se transfeririam para o comprador depois do pagamento integral em dinheiro, permanecendo até então propriedade da autora, ainda que constituido o comprador em seu fiel depositário (4). 5 - A autora forneceu o ascensor e instalou-o no prédio, ficando apenas por efectuar as ligações à rede eléctrica, devido ao facto de no prédio não estarem instaladas a coluna de montante e o maçarico necessários para tais ligações e para o funcionamento do ascensor, bem como para a aprovação camarária para tal funcionamento (5). 6 - A autora deu a obra por concluída em Outubro de 1972 (6). 7 - O(B) não pagou do preço convencionado a quantia de 29910 escudos (7). 8 - E também não pagou encargos bancários com o desconto de letras no valor de 1123 escudos (8). 9 - O(B) enviou à Fortis Ascensores, em 16/08/74, a carta junta a fls. 17 - comunicando que estavam concluídos por sua parte todos os trabalhos no prédio do lote 12 e pedindo a conclusão dos trabalhos para que o elevador funcione (9). Fundamentos da bem elaborada sentença: O contrato celebrado entre a autora e o(B) foi de empreitada - art. 1207, do Código Civil. Assim, o ascensor, com todos os materiais, acessórios e ligações, ficou incorporado no prédio - art. 1212, do Código Civil -, verificando-se a transferência da propriedade para o dono da obra. O ascensor é parte comum do condomínio e não pode ser alienado em separado. Mesmo que o contrato fosse de compra e venda, tinha a autora de pedir a sua resolução e ainda o não fez. Como é sabido, a qualificação do contrato pelo tribunal não depende do "nomen iuris" que as partes lhe deram. Assim, por exemplo, se as partes escreveram vender e comprar, o tribunal pode superar o significado literal das palavras usadas e decidir que se trata de um contrato de empreitada (Cfr., v. g. F. Galgano, Il Negozio Giuridico, 1988, p. 416). Não é facil a qualificação do contrato como compra e venda (art. 874 do CC) ou como empreitada (art. 1207 do CC), quando o alienante se vincula a obrigações típicas deste segundo contrato. Pode haver um só contrato ou dois contratos funcionalmente coligados. Tendo sido estipulado um só preço deve entender-se que houve um só contrato. Assim sucedeu aqui. No caso, porém, compra e venda ou empreitada? São vários os critérios a que se recorre quando a opção se coloca nestes termos (cfr. M. Bianca, La Vendita e La Permuta, p. 39142). Ora, como observa este autor, sendo diferentes nos dois contratos o resultado programado pelas partes a que corresponde diversidade de operações económicas, o preço é acordado entre elas como correspectivo da alienação de um bem e não de um serviço de produção, quando o adquirente visa subtrair-se ao risco do aumento do custo da actividade da outra parte, renunciando à ingerência e controlo dessa actividade. Pois bem: Como se vê das condições redigidas pela autora, inclui-se aí o ajustamento do preço orçamentado em consequência de alterações do custo de materiais, mão de obra, despesas sociais, etc., ajustamento esse a pagar no prazo de 30 dias (fls. 16). Quer dizer, nos termos da proposta da autora, que o (B) aceitou, incidia sobre este o risco do aumento do custo da actividade daquela. Assim, atento o disposto no n. 1 do art. 236 do CC, a declaração negocial deve valer no sentido de as partes se terem empenhado num contrato de empreitada. Está correcta pois a qualificação do contrato feita pela Mma. Juiza que, depois, entendeu que o ascensor, com todos os materiais, acessórios e ligações, ficou incorporado no prédio considerando-se adquirido pelo dono da obra nos termos do art. 1212, n. 2 do CC. Em consonância aliás com o acórdão do STJ de 15/03/74, BMJ 235 pag. 269, precisamente numa acção proposta também pela ora autora invocando a mesma cláusula de reserva de propriedade, onde se julgou que o art. 409 do Código Civil é incompatível com o regime do citado art. 1212. Não se nos afigura que seja aberrante o argumento da sentença de que não foi pedida a resolução do contrato, caso seja este uma compra e venda. Não foi estabelecido um prazo essencial, absoluto, fixo, isto é, que já não consentia o pagamento tardio. Que a apelante mantinha interesse no(s) pagamento(s) em atraso resulta das cláusulas sobre pagamentos (fls. 16) onde foi expressamente previsto (note-se que a extipulação de prazos fixos com cláusula de resolução automática em contratos "standart", como é o caso, suscitam delicadas questões de interpretação segundo os princípios de boa fé, que não se compadecem, salvo o devido respeito, com a afirmação peremptória da apelante de que o contrato se resolveu com a mora do (B) (Cfr. M. Costanza, Profili dell interpretazione del contratto secondo mora fede, 1988, pag. 125 e seguintes). Não havendo prazo essencial a autora tinha de observar previamente o disposto no art. 808, n. 1, do CC, e não o fez. Ora, como refere A. C. Pelosi, La Proprietà Risoluvile, 1975, pag. 271, entende a doutrina que, enquanto não resolver o contrato, o vendedor com reserva de propriedade não pode reivindicar ou de qualquer modo obter a restituição da coisa. Observa a apelante que a acção foi proposta apenas contra os condóminos que são terceiros, pelo que assim podia pedir-lhes a restituição de um bem que é próprio. Pode objectar-se que, enquanto não resolvido o contrato, mantem-se intocada a posição jurídica do comprador quanto ao bem, só fazendo sentido que se permita ao vendedor reivindicá-lo das mãos de terceiros para o entregar ao comprador. E não é isto o que a apelante pretende nem foi isto que pediu. É parte integrante, assumindo natureza imóvel, toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanencia -art. 204, n. 1, e) e n. 3, do Código Civil. A apelante, aceitando que um elevador é parte integrante do imóvel a que está materialmente ligado, argumenta com a distinção entre partes componentes ou constitutivas e partes integrantes, para concluir que estas últimas podem ser objecto de direitos distintos. Nem todos fazem a distinção de que a apelante se socorre. Assim, por exemplo, Vaz Serra, inclui as partes componentes ou integrantes e as integrantes do mesmo conceito (BMJ 62 pag. 40). São a mesma coisa diz ele e distinguem-se sim das pertenças (art. 210, do CC). A distinção conceitual da apelante pode corresponder, supomos, à distinção que o direito alemão permite fazer entre partes integrantes essenciais por natureza e por lei com fundamento nos §§ 93 e 94, do BG13 sendo que no § 93 a essencialidade é por natureza e no § 94, 1. parte, a essencialidade é por imposição legal pois resulta tão só da ligação fixa da coisa ao terreno ou ao solo. Não podendo as partes integrantes essenciais ser objecto de direitos reais separados, estendendo-se as relações jurídicas reais da coisa principal à parte integrante, observam Enneccerus-Nipperdey que, por isso, é ineficaz uma reserva de propriedade em relação às partes integrantes (Derecho Civil, Parte General, 2. ed. esp. vol. I, pag. 560). Perfeitamente possíveis, no entanto, adiantam aqueles autores (vol. I, pag. 561), são os negócios obrigatórios sobre partes integrantes. É o que resulta desde logo do art. 880, n. 1, do Código Civil, que a apelante invoca sem utilidade para a sua tese, constituindo até um argumento aqui excessivo pois o preceito prevê a venda de partes integrantes e também de partes componentes. Ruvino, La Compravendita, 1971, pag. 431, mesmo sem ter norma expressa nesse sentido, exclui igualmente do objecto da venda com reserva de propriedade as coisas destinadas à incorporação noutra coisa. Entre nós, mas com dúvidas, Mota Pinto (Direitos Reais, 1972, pag. 87/88) exclui o "pactum reservati dominii" no que toca às partes integrantes. Contra isto a apelante invoca o art. 842 do Código de Processo Civil, argumento que não nos parece relevante. Sendo que com a redacção do DL n. 47690 de 67/05/11 se substitui "pertenças" por "partes integrantes", Lopes Cardoso não atribui qualquer significado à alteração (Código de Processo Civil Anotado, 3. ed., pag. 504). Vaz Serra, BMJ 73 pag. 273, não exclui embora desaconselhe por motivos óbvios, a penhora da coisa separada das partes integrantes. A questão coloca-se assim no âmbito da execução e tem a ver com as vantagens ou desvantagens da exclusão das partes integrantes do objecto da penhora num plano de mero pragmatismo. Argumenta ainda a apelante, apoiando-se na autoridade de M. Andrade, que é necessário, para que a coisa móvel se constitua parte integrante dum imóvel que ambas as coisas pertençam ao mesmo proprietário. Acontece porém que, aquele Mestre (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I pag. 238/39), transpõe para as partes integrantes a doutrina italiana sobre pertenças e admite que o possuidor de boa fé possa operar a destinação da coisa ao uso estável de uma outra coisa. Por sua vez, F. de Martino, Beni in generale, Proprieta 4. ed., pag. 45, admite que aquela destinação seja feita pelo comprador com reserva de propriedade. Sendo o primeiro objectivo da apelante demonstrar que o contrato em causa é de compra e venda e não de empreitada, termina essa parte das suas alegações sustentando que o art. 409 do Código Civil se aplica também ao contrato de empreitada com materiais fornecidos pelo empreiteiro, pelo menos no caso de construção de coisa móvel. Em termos assim duvitativos, pois doutro modo teria de início sustentado a irrelevância da qualificação do contrato. O art. 409 aplica-se aos contratos de alienação e não só à compra e venda, onde é usual a cláusula de reserva de propriedade, como foi proposto por Vaz Serra (BMJ 74 pag. 356). A tranferência de propriedade a título oneroso não é excluida da venda ou da permuta, não contrastando com a essência da empreitada, embora tenha aqui posição subordinada sendo o momento principal constituído pela prestação do facto (Ruvino, Appaito, 2. edição, pag. 229). Sendo a empreitada de construção de coisa móvel com materiais fornecidos pelo empreiteiro, este é o proprietário da obra concluída que só se transfere para a outra parte com a aceitação daquela - art. 1212, n. 1, do Código Civil. Assim o empreiteiro não goza do direito de retenção enquanto a obra é sua e, se a aceitação coincidir com a entrega da obra, não goza dessa garantia porque já não retém a coisa (cfr. G. Teles, O Direito 119 pag. 21/22). A função do "pactum reservati dominii" é nomeadamente a de garantir o crédito. Compreende-se pois que o empreiteiro assegure o seu crédito sobre a outra parte com a cláusula de reserva de propriedade. Postas as coisas assim, tem desde logo fundamento a censura que a apelante faz à sentença de aplicar ao caso o n. 2 do art. 1212 citado. No entanto a Mma. Juiza, ou seguiu o acórdão desta Relação de 12/05/88, colect. XIII, 3, pag. 141, que citou, entendendo ser a empreitada de coisa imóvel por o elevador se destinar à incorporação no prédio, ou, uma vez que o (B) destinava o elevador a um prédio que ele construía, perspectivou-o como subempreiteiro e seguiu depois a doutrina do acórdão do STJ de 15/03/74, que também citou, sem dar conta porém que o (B) aparece depois a vender as fracções autónomas do imóvel pelo que foi "empreiteiro de si mesmo" quanto ao prédio. Mas, sendo a empreitada de coisa móvel e destinando- -se o elevador ao prédio de que é parte integrante, a cláusula de reserva de propriedade, com a integração da obra no imóvel, tornou-se ineficaz (Lima Pinheiro, A Cláusula de Reserva de Propriedade, pag. 831, ou extinguiu-se (Theophile M. Maegellos, La Clause de Réserve de Propriété, 1989, pag. 146). Do que se não pode acusar a sentença é de ter feito citações erradas. É lamentável e preocupante que uma acção simples e sem incidentes demore na primeira instância mais de nove anos. A Mma. Juiza só interveio no processo na fase final, proferindo a sentença que tem mérito e revela estudo e equilíbrio, não justificando o agastamento da apelante que de algum modo transparece das suas alegações. E se a sentença fosse tão aberrante como procura demonstrar, não sentiria a apelante necessidade de apresentar alegações notáveis em argumentação e informação doutrinal e jurisprudêncial. Julgam o recurso improcedente, confirmando a sentença. Custas pela apelante. Lisboa, 01/10/91. |