Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
150/10.5JBLSB-J.L1-3
Relator: NUNO COELHO
Descritores: ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A decisão sobre a especial complexidade deve ser precedida, tal como dispõe o artº 215º, nº 4 do CPP, de prévia audição das partes interessadas, designadamente o arguido, com vista a respeitar as garantias de defesa asseguradas no nº 1 do artº 32º da CRP.
II-A declaração de especial complexidade sem a efectiva audição do arguido torna quanto a este irrelevante tal declaração (não se tratando de uma mera irregularidade processual). A negação do direito de audição, violando o núcleo das garantias de defesa do arguido, constitui um abuso de poder, que invalida o despacho que declarou a especial complexidade do processo, ficando o arguido ilegalmente preso desde o terminus do prazo máximo aplicável sem qualquer alargamento por via da especial complexidade.
III-Há que repor esse direito e garantia fundamental, abrindo o contraditório desse arguido quanto a especial complexidade processual, colmatando quanto a ele essa omissão e invalidade processual.
(CG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

Nos autos principais o arguido R…, viu ser-lhe revogada a medida de coacção de prisão preventiva que lhe tinha sido aplicada e determinada a sua restituição à liberdade, isto após apresentação da providência de habeas corpus e do seu interrogatório judicial.
Não se conformando com essa decisão, o Ministério Público recorreu para este tribunal, solicitando que se declare nulo o despacho impugnado, que se declare a juiz de instrução criminal que proferiu a decisão impugnada incompetente para conhecer do pedido de habeas corpus formulado, que declare que o arguido em 10 de Setembro de 2012 se encontrava legalmente em prisão preventiva, por força do despacho judicial proferido a fls. 10863 e segs. dos autos, que considerou o processo de especial complexidade, elevando, assim, por força do Art.º 215.º, n.º 3, o prazo de prisão preventiva para um ano, que julgue que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que justificaram a decisão de aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva e que ordene a imediata emissão de mandados para detenção do arguido, a fim de que o mesmo continue a aguardar os ulteriores termos do inquérito em prisão preventiva.
Nas suas alegações, o mesmo recorrente conclui na sua motivação nos seguintes termos:
1. A Mma. Juiz de Instrução Criminal conheceu do pedido de habeas corpus, sem ter competência material e funcional para o fazer, na medida em que tratando-se de uma situação de alegada prisão ilegal tal competia ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos art. 10º e 11º do CPP.
2. Incompetência que constitui nulidade insanável, nos termos do disposto no art. 119 alínea e) do CPP.
3. A distinção entre pedido de habeas corpus por detenção ilegal e por prisão ilegal, os correspondentes procedimentos num caso e noutro, e a competência para o apreciar, encontra-se claramente expressa nos arts. 220 e 221 do CPP – detenção ilegal – e 222 e 223 do CPP – prisão ilegal – não tendo tais preceitos sido respeitados pela Mma. Juiz de Instrução Criminal, que apreciou o pedido do arguido, nos termos previstos para os casos de detenção ilegal.
4. O pedido de habeas corpus apresentado é manifestamente infundado, na medida em que não se funda em qualquer das circunstâncias, taxativamente, expressas nas diferentes alíneas do n.º 2 do art. 222 do CPP.
5. E não se funda manifestamente nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 222 do CPP.
6. Nem na alínea c) do art. 222 do CPP, na medida em que, tendo sido determinada a prisão preventiva do arguido por despacho judicial, e posteriormente, também por despacho judicial, atribuído ao processo carácter de especial complexidade, a prisão preventiva do juiz mantinha-se por força desses despachos judiciais e do art. 215 n.º 2 do CPP.
7. As omissões de audição do arguido, nos termos do art. 215 n.º 4 e de notificação ao arguido do despacho que atribuiu ao processo carácter de especial complexidade, são meras irregularidades – art. 118 n.º 1 e 2 do CPP - , na medida em que não se encontram elencadas nas situações taxativas dos arts. 119 – nulidades insanáveis – e 120 – nulidades dependentes de arguição – ambos do CPP.
8. Tratando-se de irregularidades cujo conhecimento depende de arguição, não foram arguidas oportunamente, na medida em que o arguido já tivera intervenção no processo, após terem ocorrido as referidas omissões, designadamente, quando na sequência de requerimento por si apresentado, viu a sua situação processual revista, por despacho de 22 de Junho de 2012, que manteve as medidas de coacção a que estava sujeito, designadamente a prisão preventiva.
9. Ainda que se tratasse de uma irregularidade de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 123 n.º 2 do CPP, a Mma. Juiz de Instrução Criminal não a elencou, não a conheceu, nem nela fundou a sua decisão.
10. Pelo que tal falta de fundamentação de direito do despacho recorrido determina a sua nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 97 nº 4 e 5, 374 n.º 3 e 379 n.º 1 a), todos do CPP.
11. O despacho recorrido consubstanciou-se, substancialmente, na revogação da medida de coacção – prisão preventiva – a que o arguido se encontrava sujeito.
12. As medidas de coacção aplicadas só podem ser revogadas pelo juiz quando se verifique uma das circunstâncias previstas no n.º 1 do art. 212 do CPP.
13. No presente caso, o arguido foi sujeito à medida de prisão preventiva nas condições previstas na lei, e mantém-se, as circunstancias de facto – fortes indícios da prática de um crime de associação criminosa, p.p. pelo art. 299 n.º 1 e 2, dois crimes de furto qualificado p.p. pelos arts. 203 n.º 1, 204 n.º 2 al. e), dois crimes de furto na forma tentada p.p. pelos arts. 203 n.º 1, 204 n.º 2 al. e), 202 alinea d), 22 e 23, todos do Código Penal – e de direito – perigos de fuga, perturbação do inquérito e continuação da actividade criminosa – arts. 191, 193, 202 e 204 alineas a), b) e c) do CPP, que foram reconhecidos judicialmente.
14. O despacho recorrido não se fundou contudo na verificação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 1 do art. 212 do CPP, não as elencou, nem delas conheceu.
15. Sendo também nessa parte nulo, por falta de fundamentação de direito e de facto.
16. Normas violadas: O despacho de que se recorre violou os arts. 10º, 11º, 221, 222, 223 n.º 1, 118 n.º 1 e 2, 119, 120, 123 n.º 1 e 2, 212 n.º 1 alineas a) e b), 215 n.º 2 e 3, 202, 204, alíneas a) b) e c), 97 nº 4 e 5, 374 n.º 3 e 379 n.º 1 a), todos do CPP.
O arguido, nas suas alegações de resposta pronunciou-se pela improcedência do recurso, com as seguintes conclusões:
1. - O presente recurso está centrado na impugnação da decisão de revogação da medida de coação a que o arguido se encontrava sujeito.
2. Ora, salvo o devido respeito, a decisão do tribunal a quo não merece qualquer reparo, uma vez que obedece inteiramente ao previsto nos artigos 215.º, n.ºs 2 e 4, e 222.º, n.º 2, do CPP e artigos 28.º, 30.º e 32.º, da CRP.
3. Pelo exposto decidiu bem o Tribunal a quo, ao revogar a medida de coação a que o arguido se encontrava sujeito.
4. Termos em que deve o despacho objecto de recurso ser confirmado, negando-se provimento ao recurso interposto, Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelo Ministério Público e pelo arguido, as questões que importa decidir são as de saber (1) se o tribunal a quo era incompetente do ponto de vista material e funcional para proferir aquela decisão e se se encontravam verificados os pressupostos/fundamentos legais (2) de habeas corpus apresentado ou (3) do mesmo despacho de revogação da prisão preventiva, ora impugnado.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
Importa, desde logo, atentar na fundamentação da decisão recorrida, datada de 12/10/2012, que tem o seguinte teor:
“O arguido R… veio ao abrigo do disposto no art. 222.º do Código de Processo Penal requerer a concessão de habeas corpus, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1. 0 requerente encontra-se preso preventivamente à ordem dos autos desde 09/03/2012, situação que se mantém, inalterada e ininterrupta, até hoje;
2. O prazo máximo de prisão preventiva a aplicar ao arguido é de seis meses, pelo que hoje encontra-se esgotado aquele prazo, sem que o mesmo tenha sido libertado.
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Em virtude do processo se encontrar no DlAP e não ser possível de imediato confirmar os factos alegados pelo arguido, foi determinada a audição do mesmo nos termos do disposto no artigo 221°, n.ºs 1 e 2 do C.P.P.
Foi ouvido o arguido que declarou não ter tido conhecimento do despacho que atribuiu aos autos especial complexidade nem teve qualquer possibilidade de se pronunciar sobre tal questão.
Cumpre então apreciar e decidir.
A habeas corpus é uma providência excepcional destinada a remediar de forma expedita as situações de prisão ilegal indicadas no n.º 2 do art. 222° do CPP, entre as quais se conta a de excesso de prazo, que é a invocada pelo requerente, desde que tais situações sejam directamente verificáveis a partir dos factos recolhidos no processo.
O arguido R... vem indiciado pela prática dos crimes de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.ºs 1 e 2, dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203, n.º 1, 204°, n° 2, aI. e), dois crimes de furto na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203°, n.º1, 204°, n.º 2, aI. e), 202°, aI. d) e 22° e 23°, todos do Código Penal.
O arguido foi ouvido em primeiro interrogatório judicial em 09.03.2012, tendo nesse mesmo dia sido sujeito às medidas de coacção de TIR e prisão preventiva.
A partir dessa data tem estado ininterruptamente preso à ordem dos autos 150/10.5JBL8B.
Por despacho judicial de fls. 10445 foi ordenada a notificação do arguido para, no prazo de cinco dias, se pronunciar sobre o requerimento efectuado pelo Ministério Público que requeria a atribuição aos presentes autos da natureza de especial complexidade.
Compulsados os autos, verifica-se que por despacho de fls. 10003 ao arguido foi nomeado defensor o Dr. B...
De fls. 10.076 consta que o arguido foi notificado da nova nomeação no Estabelecimento Prisional.
No entanto, e compulsados os autos, verifica-se que todas as notificações posteriores continuaram a ser feitas na pessoa da anterior defensora Dr.ª S...
O arguido R… foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 214°, n.º 4, do C.P.P na pessoa do seu anterior defensor, isto é da Dr.ª… (cfr fls. 10453).
Acrescente-se que o arguido não foi pessoalmente notificado de tal despacho, como alias tal não é expressamente previsto.
Assim, a notificação a que alude o artigo 214°, n.º 4, do C.P.P. não foi efectuada ao arguido, não tendo este qualquer hipótese de se pronunciar sobre tal questão que, implicitamente, importaria o prolongamento da sua prisão preventiva.
Também o arguido não foi notificado do despacho de fls. 10683 e seguintes que determinou que o processo fosse considerado de especial complexidade.
Mais uma vez foi notificada a sua anterior defensora (cfr. fls. 10688).
O arguido permanecia, até agora, no total desconhecimento de que o processo tinha sido qualificado de especial complexidade e de que o tempo de prisão preventiva a que legalmente podia ser sujeito tinha sido alargado.
Como já se referiu, ficou o arguido impedido de se pronunciar sobre o requerimento do Ministério Público; negando-lhe o direito de audição expressamente conferido no n.º 4 do art. 215° do CPP.
O despacho que declarou a especial complexidade partiu do pressuposto que as notificações tinham sido devidamente efectuadas e acautelados os direitos de defesa legalmente conferidos ao arguido.
Tal despacho assentou, "( ... )na negação ao arguido desse direito de audição, que constitui uma garantia fundamental da defesa do arguido (art. 32°, n.º 1 da Constituição), abrangendo todas as decisões que possam pessoalmente afectá-lo, e que assume especial relevância naquela situação, uma vez que a declaração de especial complexidade determina a prorrogação do prazo de prisão preventiva.
A negação do direito de audição, violando o núcleo das garantias de defesa do arguido, constitui um abuso de poder, que invalida o despacho que declarou a especial complexidade do processo." (Ac. do STJ de 12.11.2009 proferido no Processo 45/08.2JELSB, disponível em www.dgsi.pt).
Nesta conformidade, sendo o prazo da prisão preventiva de seis meses nos termos do disposto no n.º 2 do art. 215° do CPP, verifica-se que tal prazo teve o seu "terminus" em 09.09.2012, pelo que a petição de habeas corpus tem fundamento, nos termos da aI. c) do n.º 2 do art. 222° do CPP.
Assim, neste momento entende-se ser de atender a pretensão do arguido, estando aqui em causa a privação da liberdade por tempo superior ao legalmente previsto e em consequência determino a imediata a libertação do arguido.
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Após, devidamente instruído, remeta ao Supremo Tribunal de Justiça, para apreciação, nos termos do disposto do art. 223°. n.º 1 do CPP.
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Mais determino quer seja ouvido o Ministério Público para promover o que entender por conveniente quanto à medida de coacção a aplicar ao arguido uma vez que o mesmo fica apenas sujeito a TIR.”
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Cumpre, agora, analisar cada uma das questões suscitadas neste recurso e também dos seus fundamentos.
Está em causa, nos presentes autos, a mencionada revogação da prisão preventiva do aqui arguido, na sequência da apresentação, por este último, de uma petição de habeas corpus com a alegação de excesso de prazo de prisão preventiva isto porque não teria sido ouvido a propósito da declaração de especial complexidade do processo.
(1) No seu recurso o Ministério Público levanta a questão de o tribunal a quo ter conhecido abusivamente da providência de habeas corpus, sabendo-se que a competência para esse conhecimento, em face da situação de preso preventivo do arguido, reside no Supremo Tribunal de Justiça.
Segundo o recorrente Ministério Público essa incompetência constitui nulidade insanável, nos termos do disposto no Art.º 119.º, alínea e), do CPPenal.
Mais advoga, este recorrente, que a Mm.ª Juiz a quo adoptou indevidamente os procedimentos para o pedido de habeas corpus por detenção ilegal: “a distinção entre pedido de habeas corpus por detenção ilegal e por prisão ilegal, os correspondentes procedimentos num caso e noutro, e a competência para o apreciar, encontra-se claramente expressa nos arts. 220 e 221 do CPP – detenção ilegal – e 222 e 223 do CPP – prisão ilegal – não tendo tais preceitos sido respeitados pela Mma. Juiz de Instrução Criminal, que apreciou o pedido do arguido, nos termos previstos para os casos de detenção ilegal”.
O arguido responde a esta argumentação dizendo que a decisão do tribunal a quo não merece qualquer reparo, uma vez que obedece inteiramente ao previsto nos Art.ºs 215.º, n.ºs 2 e 4, e 222.º, n.º 2, do CPPenal, e Art.ºs 28.º, 30.º e 32.º, da CRPortuguesa.
E, salvo o devido respeito, apesar da patente falta de linearidade do caso em presença, julgamos que nada impedia a Mm.ª Juiz a quo, antes de mais, de proceder a uma audição deste arguido sobre o assunto em questão, uma vez que se confrontava com uma prisão que podia ser considerada ilegal por esgotamento do prazo de duração máxima.
A audição do arguido tinha este sentido declarado, não estando o juiz impedido, como é evidente, de assim proceder quando tem de pugnar pelo cumprimento de todos os requisitos e pressupostos legais das medidas de coacção, mormente daquelas medidas que assumem um cariz mais gravoso para o estatuto pessoal dos arguidos. E esse é um poder-dever (de conhecimento oficioso) que lhe advém do seu estatuto indelével de juiz das liberdades, que determina que as medidas de coacção são imediatamente revogadas ou substituídas sempre que se verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições legais, terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou se verificar uma atenuação das exigências cautelares que as determinaram ab initio – cfr. Art.ºs 212.º e 213.º, ambos do CPPenal
As medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, o que se encontra patente no regime processual dos Art.ºs 212.º e 213.º, ambos do CPPenal.
Na verdade, nos casos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, é a própria lei que, no Art.º 213.º do CPP, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos.
Por outro lado, o Art.º 212.º do mesmo CPP regula os casos de revogação ou de substituição da medida de coacção por outra menos gravosa, e o Art.º 203.º do mesmo Código prevê a imposição de medida mais gravosa que a anterior.
Pode ser criticável que a Mm.ª Juiz a quo não tenha separado, do ponto de vista formal, esta decisão de revogação da medida de coacção (ao abrigo do disposto no Art.º 212.º do CPPenal) da informação que deve acompanhar obrigatoriamente o envio da petição de habeas corpus ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça (nos termos do Art.º 223.º, n.º 1, do CPPenal), dando azo a que se confundissem ambas as realidades processuais.
Ao incluir na mesma peça processual esse despacho e essa informação deu azo a esta confusão. Ao invocar o regime do Art.º 221.º do CPPenal também potenciou essa abordagem limitativa dos seus poderes de análise e cognição da questão vertente.
Mas verifica-se que a mesma Juiz a quo não deixou de determinar - no final do seu despacho - a remessa ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus, nos termos do Art.º 223.º, n.º 1, do CPPenal, o que é um factor de inconfundível distinção decisória que fica desta forma sempre acautelada.
No fundo, a Mm.ª Juiz a quo, não se pronunciou efectivamente sobre o pedido de habeas corpus de prisão ilegal. Antes se serviu dessa oportunidade para confrontar o arguido com a veracidade dos fundamentos que o fizeram apresentar aquela petição, através do meio mais expedito para a sua audição. Conhecendo depois dos fundamentos de manutenção, revogação ou substituição da respectiva prisão preventiva que se demonstrava possivelmente ultrapassada nos seus prazos máximos.
A sua iniciativa encontra-se pois plenamente legitimada pela sua investidura no papel fiscalizador e garantístico da posição processual e pessoal de quem assume a condição de arguido, sobretudo quando este se encontra sujeito a medidas de coacção de particularidade sensibilidade e penosidade, como é o caso de prisão preventiva.
Neste sentido, improcede a alegação de nulidade por incompetência material e funcional, sabendo-se que efectivamente a Mm.ª juiz a quo não conheceu da pretensão de habeas corpus, julgando improcedente a alegada nulidade por aventada violação dos Art.ºs 10.º, 11.º, 221.º, 222.º, 223.º n.º 1, e 119.º, todos do CPPenal.
(2) No seu recurso o Ministério Público alega, por outro lado, que o despacho revogatório da prisão preventiva não só não se encontra fundamentado em qualquer das circunstâncias legalmente previstas para o próprio habeas corpus como também não se encontra justificado para a aduzida revogação. A aventada falta de audição do arguido e da sua defesa relativamente à especial complexidade do processo, para o mesmo recorrente, não passa de uma mera irregularidade processual que não limita a ampliação dos prazos máximos de prisão preventiva, não havendo fundamento para a revogação da prisão preventiva.
Também aqui se demonstra que estes fundamentos do recurso do Ministério Público não têm procedência.
Ao analisar os autos a Mm.ª juiz a quo verificou que não tinha sido efectivamente notificado o defensor deste arguido para se pronunciar sobre a declaração da excepcional ou especial complexidade do processo em causa.
Este despacho judicial que declara ou rejeita a declaração de excepcional complexidade de um processo deve ser fundamentado, notificado aos sujeitos processuais e recorrível (impugnável pela via do recurso) – cfr. acórdão do STJ de 11/4/1991, in CJSTJ, t2, pp. 20.
Trata-se de uma decisão que confere prerrogativas e impõe deveres ou ónus processuais, com base numa valoração vinculada de critérios objectivos e, por isso, não é um despacho discricionário – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2007, pp. 287.
A declaração de excepcional complexidade tem como consequência processual o alargamento dos prazos de prisão preventiva, proibição e imposição de condutas e obrigação de permanência na habitação, para além de outras consequências processuais igualmente importantes (alargamento de prorrogação de prazos de prática de actos processuais, do número de testemunhas, de alargamento dos prazos de vistas processuais e reenvio de autos de formas sumárias para formas comuns de tramitação).
Isso mesmo decorre da circunstância da declaração de excepcional complexidade não funcionar ope legis, mas antes depender da mediação/intervenção de um juiz, assim se garantindo os direitos fundamentais das pessoas e melhor salvaguardando o direito à liberdade e segurança, consagrado constitucionalmente no Art.ºs 27.º, n.º 1, da CRPortuguesa, o qual apenas pode ser restringido, tendo presente o princípio da proporcionalidade e o disposto no Art.º 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRPortuguesa, e, de mesmo a “criminalidade altamente organizada” (definida nos termos do Art.º 1.º, alínea m), do CPPenal), entre outros tipos de criminalidade (indicados no Art.ºs 215.º, n.º 2, do CPPenal) poder não assumir essa excepcional complexidade.
Logo por aí se vê que é exigida a prévia análise do caso concreto e logicamente uma decisão fundamentada e que seja precedida pela audição e pronúncia de todos os interessados, mormente dos arguidos.
Nessa avaliação haverá que olhar para a imagem global do caso submetido a apreciação, ponderar todas as circunstâncias relevantes que permitam a formulação de um juízo de prognose antecipado e prudente que habilite o juiz a decidir sobre se é caso ou não de declarar a “excepcional complexidade” do processo.
Importa não esquecer que o processo penal, não podendo ser instrumentalizado ou subvertido, terá que ser justo e equitativo, decidido em prazo razoável (prazo adequado para cumprir eficazmente os seus objectivos), o que significa que terão de ser combatidos os abusos (excessos) quer do poder estadual investigatório, quer da defesa ou de qualquer outro sujeito processual.
A utilização da expressão “excepcional complexidade” mostra que não basta a mera dificuldade do procedimento para a sua declaração, exigindo-se, ainda, que seja ultrapassada de forma relevante (extraordinária diríamos) as normais dificuldades que em geral andam associadas à investigação, o que pressupõe uma análise casuística.
Aliás, como já se disse, decorre do Art.º 215.º, n.º 2, do CPPenal, em contraponto com o nº 3 do mesmo dispositivo legal, que poderá estar a ser investigada criminalidade altamente organizada e nem por isso o procedimento assumir excepcional complexidade.
Para além dos critérios apontados no Art.ºs 215.º, n.º 3, do CPPenal (que não são de verificação cumulativa), outros podem ser adoptados, desde que devidamente fundamentados, tudo dependendo de cada caso concreto, tendo em vista a eficácia do procedimento penal e a descoberta da verdade.
Como se disse, a decisão sobre a especial complexidade deve ser precedida, tal como dispõe o Art.º 215.º, n.º 4, do CPPenal, de prévia audição das partes interessadas, designadamente do arguido, com vista a respeitar as garantias de defesa do Art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Como é sabido, a lei adjectiva penal estabelece neste último preceito que a excepcional complexidade do processo seja declarada, apenas, após a audição do arguido e do assistente. Impõe, pois, a audição prévia do arguido. Trata-se de um dispositivo legal consagrador de direito integrante das garantias de defesa asseguradas ao arguido pela Constituição da República no seu n.º 1 do Art.º 32.º, traduzido na observância do princípio da audiência, que implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assume.
Um direito processual que se encontra genericamente atribuído ao arguido no Art.º 61.º, n.º 1, alínea b), do CPPenal, ao estabelecer que:
“1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de: (…)
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente os afecte”.
No caso vertente, conquanto se tenha ordenado a notificação do arguido, ora recorrido, para se pronunciar sobre a eventual declaração de especial complexidade do processo, a verdade é que a mesma notificação não veio efectivamente a acontecer. A notificação foi consumada na anterior defensora do arguido, não sendo por isso válida e eficaz. A declaração de especial complexidade veio a acontecer sem a efectiva audição do arguido sobre essa matéria, isto é, sem o efectivo exercício do seu direito de audição.
Ao proferir a especial complexidade do processo sem ouvir este arguido, veio a precludir a possibilidade deste peticionante se poder pronunciar sobre esta matéria, o que equivale por dizer ter sido violado o seu direito de audição. Isto significa que relativamente a ele se haverá de considerar irrelevante aquela declaração de especial complexidade.
É a doutrina que se encontra afirmada nos Acórdãos do STJ de 12/11/2009, ambos proferidos no processo n.º 45/08.2JELSB.I.S1, um deles disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f65759478db7351480257688003ade53?OpenDocument e o outro disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/94196bfe2db78fe2802576870063698d?OpenDocument.
Destarte, sendo certo que o prazo da medida de coacção de prisão preventiva a que o arguido, ora recorrido, se encontrava submetido se encontrava já ultrapassado, haveria que concluir que o mesmo se mostrava ilegalmente preso desde o terminus do prazo máximo aplicável sem qualquer alargamento por via da especial complexidade.
Razão pela qual deveria ser restituído à liberdade, sem embargo de o tribunal poder ainda vir a declarar, de forma legal, a excepcional complexidade do processo quanto a este arguido depois de lhe dar a oportunidade de exercício desse direito, e reavaliar as medidas de coacção entretanto aplicadas. O que pode ainda consistir no decretamento de nova prisão preventiva, sujeita a prazos alargados de efectivação (e reduzido o tempo já decorrido em que este arguido se encontrou em prisão preventiva), caso venham a encontrar-se preenchidos os respectivos pressupostos e requisitos legais. Tudo isto mediante promoção do Ministério Público e mediante a audição dos visados por esse eventual decretamento dessa medida de coacção, nos termos e para os efeitos do vertido, conjugadamente, nos Art.ºs 193.º, 194.º, 202.º e 204.º, todos do CPPenal.
Por isso, considera-se que esta omissão de audição do arguido sobre a declaração da especial complexidade do processo não se trata de uma mera irregularidade processual como salienta o Ministério Público nas suas alegações e que reproduz a jurisprudência dos Acórdãos do STJ que aqui não seguimos neste âmbito (consultem-se, neste ponto, os Acs. do STJ de 25/11/2009, processo 694/09.1JDLSB.B, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/184c3721fc4d92b38025769400412e3c?OpenDocument&Highlight=0,excepcional,complexidade,processo,penal
e de 4/2/2009, processo n.º 09P0325, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0a71975f7f40bb8080257574005afce4?OpenDocument&Highlight=0,excepcional,complexidade,processo,penal).
É que a negação do direito de audição, violando o núcleo das garantias de defesa do arguido, constitui um abuso de poder, que invalida o despacho que declarou a especial complexidade do processo.
Nessa certeza, há que repor esse direito e garantia fundamental, abrindo o contraditório desse arguido quanto a especial complexidade processual, e colmatando quanto a ele essa omissão e invalidade processual.
Pelo que não se demonstram violados, pelo despacho recorrido, os citados Art.ºs 118.º, n.ºs 1 e 2, 119.º, 120.º, 123.º n.ºs 1 e 2, 212.º, n.º 1, alíneas a) e b), 215.º, n.ºs 2 e 3, 202.º, 204.º, alíneas a), b) e c), 97.º, nºs 4 e 5, 374.º, n.º 3 e 379.º n.º 1, a), todos do CPPenal.
O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado e seguiu os pressupostos legais que se impunham na situação vertente.
Pelo que, nos termos e com os expostos fundamentos, o recurso não pode deixar de improceder, não se verificando qualquer violação dos normativos elencados pelo recorrente.
Assim sendo, mantém-se a decisão recorrida, corroborando os fundamentos expostos na mesma e que a sustentam, julgando assim improcedente o recurso.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se e mantendo-se a decisão recorrida.
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Sem custas, em face da qualidade do recorrente.
Notifique-se.
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Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).

Lisboa, 16 de Janeiro de 2013

Nuno Coelho
Moraes Rocha