Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003115 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DIFAMAÇÃO PROVA DA VERDADE DOS FACTOS ISENÇÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199601240006283 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 ART379 A. CP82 ART164 N4 ART172 N1. CONST76 ART18 ART26 ART37. | ||
| Sumário: | I - A nulidade por falta de fundamentação é sanável. II - Só após o trânsito em julgado em outro processo, com todas as garantias de defesa para o difamado, aí arguido, é que o arguido no processo de difamação pode fazer prova da veracidade de tais imputações. III - Inexistindo a possibilidade legal daquele procedimento criminal (no outro processo contra o ofendido) não há justificação para que se limite o direito da defesa do arguido no processo de difamação. IV - Se o articulista, deputado e interveniente no 25 de Abril, utiliza expressões ofensivas contra o assistente, por este se vangloriar arrogantemente de uma operação de guerra, irregular, que comandou, o que leva aquele a considerar o artigo como provocação, estamos no âmbito da retorsão como causa de isenção de pena e não perante causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |