Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003886 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | MARCAS REGISTO IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199302180055122 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N424 ANO1993 PAG723 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6385 | ||
| Data: | 04/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART74 ART86 ART90 ART93 N12 ART94 ART122 N2 ART172. | ||
| Sumário: | I - A concessão do registo importa apenas a presunção jurídica de que não existe registada para os mesmos produtos outra marca com a qual possa confundir-se aquela que acaba de ser registada. II - A imitação de uma marca por outra não existe apenas quando, postas em confronto, elas se confundem; ela existe também quando, tendo-se à vista apenas uma delas, se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento. III - A susceptibilidade de erro ou confusão deve ser aferida em face do consumidor médio, distrído e apressado do produto ou produtos em questão. IV - Entre as marcas "Uma Amarga" e "Amarguinha", destinadas a assinalar licores, há semelhança gráfica, fonética e ideográfica, que possibilita a indução em erro do consumidor. | ||