Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7361/2003-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: Não é inconstitucional a norma da Lei de Apoio Judiciário que veda às sociedades o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Agravante/requerente: N.-Comércio Automóvel, Ldª
Agravado: o MºPº

Pretensão: Concessão do benefício de apoio Judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente tal pretensão.

É contra este despacho que se insurge o agravante, formulando as seguintes conclusões:
A. O despacho sob recurso, decidindo como decidiu, indeferindo o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários, viola o disposto no artº 7º, nº 4 da Lei 30-E/2000, de 21.12.
B. O apoio Judiciário, nas suas diversas modalidades é concedido a pessoas singulares (artº 7º nº 1), mas também a pessoas colectivas e sociedades, na medida em que o nº 4 do referido preceito legal, ao referir “apoio judiciário”, não excluiu nenhuma das modalidades previstas.
C. O que distingue a concessão do benefício do apoio judiciário a pessoas singulares e a pessoas colectivas e sociedades é a prova da insuficiência económica e não as modalidades de apoio judiciário susceptíveis de lhe serem concedidas.
D. O nº 5 do artº 7 da Lei 30-E/2000 não tem a pretensão de excluir a possibilidade das pessoas colectivas e sociedades beneficiarem do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento de dos respectivos honorários.
E. A intenção do legislador, ao redigir o nº 5 do artº 7, é a de especificar os elementos de prova que o requerente deve carrear para o processo, por forma a lograr provar a sua pretensão – insuficiência de meios económicos.

O Mº Pº pronunciou-se em sentido desfavorável.

II. 1. Importa resolver a questão de saber se o DL 387-B/87, de 29.12, permitia a atribuição às sociedades do benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.

II. 2. 1. Importa considerar o dinamismo processual resultante do relatório e ainda que o requerimento com vista à concessão de apoio judiciário deu entrada em 02.11.2000 (fls. 9).

II. 2. 2. Embora, a questão não seja isenta de dúvidas, entendemos que não assiste razão à recorrente, fundamentalmente porque:
1. Aplicável ao caso é o DL 387-B/87, de 29.12, em virtude de o requerimento em apreço ter dado entrada em 02.11.2000 (artº 57/1 da Lei 30-E/2000, de 20.12).
2. Dispunha o artº 7º/4 do primeiro dos referenciados diplomas na primitiva redacção que: As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o nº 1.
Por seu turno a redacção do nº 5 do mesmo preceito, introduzida pela Lei 46/96, de 03.09, veio concretizar as modalidades que pode assumir o apoio judiciário, quando requerido pelas referidas entidades: As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu deferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.
Daqui verifica-se que o sentido da alteração legislativa – de conteúdo restritivo – não confirma, bem pelo contrário, a tese da requerente.
A questão poderá ser discutível no plano da conformação do citado preceito com a Constituição.
O conteúdo do artº 20 da Lei Fundamental carece, como é sabido, de densificação pela legislação que trata da regulamentação do acesso ao direito, no âmbito do que se compreende o instituto do apoio judiciário. Do ponto de vista sistemático, o artº 20 insere-se na Parte 1, relativa aos direitos e deveres fundamentais, assumindo-se como princípio estruturante do Estado de Direito (artºs 2 e 9/b.). Os destinatários desta categoria de direitos são, em primeira linha, os cidadãos [não podendo quanto a estes ser restringido o respectivo conteúdo, fora dos casos previstos no artº 18 da Lei fundamental (artº 17 CRP)].
E que assim é resulta, a nosso ver, não apenas da leitura do citado preceito, como da sua inserção sistemática e articulação com outras normas relativas ao acesso aos Tribunais como os artºs 202 e 268/4 e 5 e bem assim da norma inspiradora do artº 10 da DUDH (artº 16 CRP).
Surge, assim, o indivíduo – o cidadão - em primeira linha, como o beneficiário de tal direito na sua plenitude.
Acontece que o cidadão, enquanto tal, desenvolve os seus núcleos de interesses plasmados nos relacionamentos de índole cultural, social, política, económica, etc. Por isso, de forma indirecta, as pessoas colectivas são a expressão da vontade de cidadãos ou de grupo de cidadãos em situação (no dizer de alguns autores). Aqui poderia pôr-se a dúvida sobre a conformação do preceito em análise com o disposto no artº 13 da CRP.
Porém, a nosso ver, o caminho é outro, já que a CRP reconhece às pessoas colectivas – por extensão – (CRP Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, Lex, Lisboa, 2000, p. 88) o gozo de direitos e a sujeição a deveres compatíveis com a sua natureza.
Ora, no dizer dos mesmos autores: poucos são,... os direitos, liberdades e garantias pessoais susceptíveis de extensão às pessoas colectivas (op. cit.).
Também neste domínio não se nos afigura que a CRP imponha a aplicação integral das mesmas normas aos cidadãos individualmente considerados e às pessoas colectivas. A articulação do artº 20 com o artº 12/2 da CRP parece-nos justificar a aparente discriminação legal posta no citado artº 7/5 do DL 387-B/87, de 29.12.
Na verdade, ao submeterem-se às regras do mundo da economia, a sociedades aceitam os riscos plenos da sua actividade, não se justificando o decalque dos direitos reconhecidos aos cidadãos individualmente considerados neste domínio. Mais discutíveis serão os casos em que, para além do interesse próprio, estejam em causa – por via indirecta – os direitos de terceiros (mas nada foi alegado sobre isto).
Por isso, não é detectável qualquer inconstitucionalidade.

III. Pelo exposto e decidindo, de harmonia coma s disposições legais citadas, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, em, ambas as instâncias, levando-se em conta o benefício, porventura, concedido em primeira instância.
Lisboa, 20-11-03
Maria Amélia Ribeiro