Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE CONTRATO DE EMPREITADA AUTONOMIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- Em princípio, o depoimento de parte apenas cabe nos casos em que o comparte ou a parte contrária, pretendam obter de quem o presta, a admissão de um facto que os favoreça. II- Nada existe na Lei que impeça o Tribunal de admitir um depoimento de parte sobre factos que lhe não sejam desfavoráveis, embora nenhum efeito relevante se possa retirar do mesmo, para além de um eventual esclarecimento suplementar, o que sempre seria admissível ao abrigo do principio da cooperação (cf. artºs. 361º do Código Civil e 7º do Código de Processo Civil – antigo artº 266º). III- Para que haja contrato de empreitada, é necessário que o acordo tenha por objecto a realização duma obra. Na empreitada atende-se ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia. E essencial, é também, o preço como retribuição acordada entre as partes. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1) “MT, Ldª” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário contra “PD, Ldª”, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 5.474 €, acrescida de juros comerciais sobre a referida quantia, desde o vencimento até integral pagamento, bem como o pagamento de uma indemnização pelo facto da R. “ter feito um uso indevido dos Tribunais”, em valor não inferior a 1.000 €. Para fundamentar a sua pretensão a A. alega, em síntese : A A. é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de terraplanagem, desaterros e abertura de fundações demolições, recolha triagem e vazamento de entulho de obras transporte dos respectivos contentores, aluguer de máquinas compra e venda de materiais de construção civil urbanizações e obras públicas construções de prédios para venda, compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para o mesmo fim, construção civil ao fabrico e venda de móveis. No exercício da sua actividade, contratou com a R., a pedido e mediante requisição desta, o fornecimento de diversos trabalhos de construção civil, acordando o preço e demais condições para a recolha de entulhos e remoção de terras, numa obra da responsabilidade da R.. Ficou por pagar, desses trabalhos, um valor referente a uma obra ocorrida na A..., L..., conforme factura ..., no valor de 5.474 €. A R. solicitou à A., no decurso da obra, que facturasse parte do valor da obra à empresa “N, Ldª”, tendo a A. acedido prontamente a esta solicitação da R., tratando-se de um procedimento normal no comércio, sem suspeitar do que viria a seguir. O valor da obra foi de 12.138,72 €. Foi pago pela R., por conta deste valor, um cheque de 5.000 € e um outro de 1.664,68 €. A A. vem solicitando, pelo menos desde o final de 2007, o pagamento da dívida remanescente, no montante de 5.474,04 €. A R., porém, escusa-se a efectuar o pagamento do referido montante. Alegando ainda a A. o uso indevido, pela R., dos Tribunais, por ter sido alegado pelo sócio-gerente da R., no âmbito do procedimento de injunção que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de M..., que “a empresa P, Ldª, pessoa colectiva nº 502684453, nunca tinha contratado com a ora A., então requerente”, solicitando a condenação da R. em indemnização não inferior a 1.000 €, por tal facto. 2) Regularmente citada, veio a R. contestar, defendendo a improcedência da acção. Para tanto alega, em resumo, que não fez qualquer contrato com a A.. Os contratos que se estabeleceram foram efectuados com o Sr. João Paulo, que não tem nem nunca teve poderes para representar a R.. A R. resolveu proceder aos pagamentos das importâncias referidas na petição inicial, embora não tendo celebrado qualquer contrato com a A., uma vez que a A. fez alguns trabalhos no local designado ..., letras ..., na freguesia ..., em L..., por as considerar justas, deixando desde logo claro que não pagaria mais nada. Assim, não faz qualquer sentido acusar a R. de “litigância de má fé”. 3) Finda a fase de articulados, foi proferido despacho saneador onde foi discriminada a matéria de facto assente e a que carecia de prova a produzir. 4) Realizada a audiência de discussão e julgamento, com a observância do legal formalismo, foi a acção julgada procedente, constando da parte decisória da Sentença : “Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, em que é A. MT, Lda, e R. P, Lda, atentos os factos provados e o direito expendido, julgo procedente, por provada a presente acção e, em consequência : 1) Condeno a R. a pagar à A. a importância de € 5.474,00, acrescida de juros de mora, determinados à taxa sucessivamente aplicável a juros comerciais, nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19 de Julho, e Avisos DGT respectivos, contados desde 13/09/2007, até ao efectivo e integral pagamento. 2) Condeno a R., por litigância de má fé, em multa a favor do Tribunal, no montante de € 7 UC. 3) Absolvo a R. do pedido de indemnização por litigância de má fé, deduzido pela A.. Custas na acção pela R.. Custas do incidente de litigância de má fé pela A. que fixo no mínimo, ou seja, em 1 UC. Registe e notifique”. 5) Desta decisão interpôs a R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “Concluindo: I- No que diz respeito à matéria de facto: a) Pretende-se que o tribunal “ad quem” reaprecie os factos à luz dos testemunhos de LL (depoimento gravado. Não é possível indicar qual a parte concreta do depoimento que deve ser analisada, uma vez que se alude ao seu conjunto), do qual resulta que a mesma sempre tratou com o Sr. JP, que ela tinha como empregado da Ré, mas o que não era provado, nem foi provado, embora tivesse realizado algumas obras, para ela (depoimento gravado do legal representante da Ré) tendo mesmo acesso ao escritório da mesma, mas não tendo poderes para a representar, não podendo, por isso, contratar em seu nome. b) No que diz respeito aos testemunhos de JP e JL, que eles não souberam precisar a área que foi limpa, conforme se comprova pelos seus depoimentos, cuja gravação das suas declarações comprova, em concreto na parte a que se refere ao preenchimento das guias de trabalhos e horas efectuadas e guias de transporte. c) Relativamente ao depoimento do legal representante da Ré, pretende-se que o mesmo seja reapreciado de modo a ser valorado o facto de o mesmo ter assumido o pagamento, embora superior ao acordado com o Sr. JP, que foi quem contactou com o Sr. JO, representante da Autora (recorrida). II- O Direito: 1- A Ré e a A. não formalizaram qualquer contrato, não só por falta de forma e qualificação de tipo de contrato (artigos 1154º e ss. e 1201º e ss. do Código Civil) bem como pela determinação do preço e demais condições, sendo que no contrato de empreitada, quando o mesmo não está validamente definido deve atender-se ao disposto no artigo 88º “ex vi” do artigo 1211º do citado Código. 2- No que diz respeito à litigância de má fé a apelante vai limitar-se nestas conclusões a requerer que a condenação a que a Ré foi sujeita seja revogada por ser completamente despropositada, porque o recurso ao tribunal se justifica para que possa ser feita justiça mesmo que o tribunal tenha um entendimento diferente do que foi alegado por qualquer das partes. Só no caso de uso comprovadamente reprovável de uma das partes a mesma deveria ser condenada por “litigância de má fé” o que de maneira nenhuma nos parece ser este o caso. Nestes termos e nos mais com o “douto suprimento” de V. Exas., deve o precedente recurso de apelação ser julgado procedente na sua totalidade, sendo a sentença do tribunal “a quo” revogado e a recorrente absolvida”. 6) Não foram apresentadas contra-alegações. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada em 1ª instância foi a seguinte : 1- A A. é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de terraplanagem, desaterros e abertura de fundações demolições, recolha triagem e vazamento de entulho de obras transporte dos respectivos contentores, aluguer de máquinas compra e venda de materiais de construção civil urbanizações e obras públicas construções de prédios para venda, compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para o mesmo fim, construção civil ao fabrico e venda de móveis. 2- A R. pagou à A., relativamente a trabalhos efectuados pela A. para a R., o montante de 6.664,68 €, através da entrega de dois cheques : um de 5.000 € e outro de 1.664,68 €. 3- A R. não pagou à A. o montante de 5.474 €, relativo à factura nº 2833. 4- Com data de .../2007, a R. enviou à A. o “fax” junto a fls. 9 e do qual consta : “DE: P, Lda – JP Para: MT – Att. Sr. J Re: Adjudicação “Conforme combinado telefonicamente serve o presente para enviar a V. Exas, a adjudicação do V. orçamento no valor de 12€/m3 incluindo camiões e máquinas, para a remoção dos entulhos que se encontram no nosso estaleiro sito na ..., Letras ..., ...-..., com o início dos trabalhos agendado para o próximo sábado”. 5- Com data de .../2007, a A. enviou à R. a carta junta a fls. 10, da qual consta, nomeadamente : “Assunto: Pagamentos. Vimos por este meio solicitar novamente o pagamento em atraso do trabalho realizado por nós na obra ..., Letras ..., ... (€ 7.138,73, valor em dívida). Não havendo resposta conclusiva da vossa parte, e após várias tentativas mal sucedidas para falar com o Sr. J e de uma carta a solicitar o pagamento, somos obrigados a tentar novamente por este meio o pagamento no prazo de 8 dias (…)”. 6- Com data de .../2007, a R. enviou à A. a carta junta a fls. 11 dos autos, da qual consta, nomeadamente : “Segue com a presente o cheque do Banco B..., com o valor de € 1.664,68 com o número ... para pagamento do valor em dívida da factura ... do cliente nº ... (…)”. 7- No exercício da sua actividade, a A. prestou à R., a seu pedido, serviços de recolhas de entulhos e remoção de terras, numa obra na ..., Letras .... 8- A R. pediu à A. a prestação de serviços referida em 1., acordando preço e demais condições para a dita recolha de entulhos e remoção de terras. 9- A R. adjudicou à A., incluindo camiões e máquinas, a remoção dos entulhos, que se encontravam no seu estaleiro sito na ..., Letras ..., ... ..., por um orçamento no valor de 12€/m3 de remoção de entulho, e a A. emitiu em nome da R., com data de .../2007, a Factura nº ..., relativa a “transporte de entulho a vazadouro” prestados durante o mês de Agosto na obra da ..., Letras ..., ..., no valor total de 5.474 €, incluindo I.V.A. e que, a pedido da R., a A. facturou parte dos serviços prestados na obra da ..., Letras ... ..., em nome da sociedade “N, S.A.”, emitindo a Factura nº ..., com data de .../2007, donde consta referirem-se os serviços facturados a “transporte de entulho a vazadouro “ prestados durante o mês de Junho na obra da Rua ..., nº ..., Lisboa, no valor total de 6.664,68 €, incluindo I.V.A.. 10- Dos trabalhos realizados pela A. ficou por pagar o valor de 5.474 €, referente a uma parte da obra da R. ocorrida na ..., Letras ... .... 11- O valor de 5.474 € corresponde à factura nº 2833. 12- No decurso da obra, a R. solicitou à A. que facturasse parte do valor da obra à empresa “N, Ldª”. 13- Os trabalhos pagos pela R. à A. e referidos em 2. e 6. foram efectuados no local designado por ..., letras ..., na ..., em .... b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da recorrente, as questões em recurso consistem em determinar : -Se existem motivos para alterar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância. -Se existem motivos para a acção proceder. -Se existem motivos para condenar a R. como litigante de má fé. c) Vejamos, então, se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância. Se bem que não o diga com precisão, pretende a apelante que se dêem como provados os artigos 7º a 12º da Base Instrutória, que o Tribunal “a quo” considerou não provados. Consta dos mesmos . “7º- O valor de € 5.474,00, corresponde à parte do valor da obra que a R. solicitou à A. Que facturasse em nome da empresa N., Lda ? 8º- A R. não fez qualquer contrato com a A. ? 9º- Os contactos estabelecidos foram com o Sr. JP e não com a R. ? 10º- O fax enviado à A., referido em D) da M.F.A., não foi enviado em nome da R.? 11º- As importância pagas pela R. à A. Foram as correspondentes aos trabalhos efectuados pela A. para a R. ? 12º- Os pagamentos efectuados pela R. à A. referidos em B) e F) da M.F.A. não correspondem a qualquer contrato celebrado entre A. e R. ?”. Tais quesitos retratam a posição defendida pela apelante ao longo dos autos, referindo ela que não celebrou qualquer contrato com a recorrida e que os contratos que se estabeleceram foram efectuados com o Sr. JP, que não tem nem nunca teve poderes para representar a recorrente. Ao invés, deu o Tribunal como provada e existência de um contrato celebrado entre apelante e apelada. Ora, de acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil (antigo artº 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. -A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (posteriormente artº 685º-B e, actualmente, artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 607º nº 5 do Código de Processo Civil (anteriormente consagrado no artº 655º), o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição. Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes. Ouvida a prova testemunhal, não se vê que existam motivos para alterar a matéria de facto considerada como provada (e não provada). Vejamos : A testemunha LL, arrolada pela recorrida depôs de uma forma que se nos afigura segura e precisa (tanto quanto uma gravação áudio nos permite concluir). Referiu que trabalha como secretária administrativa para a apelada desde meados de 2002; quanto ao contrato em causa nos autos salientou que os contactos com vista à sua celebração foram sempre mantidos com o Sr. JP “que trabalhava” para a apelante; referiu que tal pessoa sempre se identificou “como adstrito” à recorrente; na recorrida nunca tiveram dúvidas de que o negócio foi celebrado com a apelante; aliás, esta nunca recusou as facturas; salientou, ainda, que, com ela, nunca foi dito que os trabalhos “não eram para a “P””. Foi ainda importante a sua explicação sobre a factura emitida em nome da empresa “N, Ldª”, referindo que isso se deveu a pedido da própria apelante. Ora, este depoimento tem de ser conjugado com o teor do documento de fls. 9. O mesmo é a cópia de um “fax” enviado pela apelante à apelada, a considerar adjudicado o orçamento “para a remoção dos entulhos que se encontram no nosso estaleiro”. Esse documento encontra-se assinado por uma pessoa chamada C que o próprio legal representante da recorrente, no seu depoimento, admitiu ser sua funcionária. Foi redigido em papel timbrado da apelante. Por outro lado, invoca a apelante, em seu favor, o depoimento prestado pela testemunha JM. Trata-se do pai do legal representante da sociedade recorrente. O mesmo veio referir a inexistência de qualquer contrato entre as partes. Porém, o seu depoimento foi manifestamente parcial e revelando algum interesse na decisão da causa, sendo disso demonstrativo o facto de se assumir como ainda fazendo parte da empresa demandada, utilizando amiúde a primeira pessoa do plural. Com efeito, referiu que “não pagámos, porque não nos sentíamos no dever de pagar” e ainda que “o JP não era nosso trabalhador”. Aliás, num curioso “deslize” chegou a referir-se à recorrente como “a nossa empresa”. Por fim, posto perante a factura de fls. 111 e o documento de fls. 11, não foi capaz de explicar a razão pela qual a apelante enviou uma carta à apelada, a referir que enviava um cheque com vista ao pagamento de uma factura, cujos dados coincidem integralmente com os constantes desta, limitando-se a levantar suspeitas sobre o comportamento do referido JP que “não foi correcto connosco”. Os depoimentos das restantes testemunhas, JC, JL e JE pouco relevaram para as respostas dadas à matéria de facto controvertida, por não possuírem um conhecimento directo do contrato em causa. Finalmente, não é possível relevar o depoimento de parte do legal representante da recorrente na parte em que o mesmo defende a inexistência de um contrato celebrado entre as partes. Com efeito, conforme decorre do artº 352º do Código Civil, “confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária”, sendo que tal reconhecimento tem lugar em audiência, através do depoimento da parte, requerido pelo comparte e/ou pela parte contrária, nos termos dos artºs. 452º, 453º e 454º do Código de Processo Civil (anteriormente artºs. 552º, 553º e 554º). Daqui resulta que, em princípio, o depoimento de parte apenas cabe nos casos em que o comparte ou a parte contrária, pretendam obter de quem o presta, a admissão de um facto que os favoreça. Todavia, nada existe na Lei que impeça o Tribunal de admitir um depoimento de parte sobre factos que lhe não sejam desfavoráveis, embora nenhum efeito relevante se possa retirar do mesmo, para além de um eventual esclarecimento suplementar, o que sempre seria admissível ao abrigo do principio da cooperação (cf. artºs. 361º do Código Civil e 7º do Código de Processo Civil – antigo artº 266º). Ora o certo é que o depoimento de parte prestado em nada contribuiu para a aquisição confessória de alguns dos factos em causa nos presentes autos, sendo, por isso, irrelevante na parte em que se limita a transmitir a versão da recorrente vertida nos articulados. Ou seja, se a confissão pressupõe que a prova emitida não seja a favor de quem a emite, mas da parte contrária, se a parte afirma factos que lhe são favoráveis, não está a mesma a confessar, não constituindo o depoimento de parte um testemunho da mesma, a apreciar livremente em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente, mas de provocar a confissão, na exacta medida em que tal se verifique. Em face do exposto, entendemos ser de concordar com a valoração da prova efectuada em 1ª instância. Assim, não vislumbramos motivos para alterar a decisão sobre a matéria de facto, pelo que, nesta parte, improcede o recurso. É, pois, com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo” que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso. d) Vejamos, agora, se existem motivos para a acção proceder. No essencial, a apelante vem defender a inexistência de qualquer contrato celebrado entre as partes. Porém, não foi isso que resultou provado, como acima se salientou. Deste modo, indemonstrado que está o facto impeditivo do direito da demandante (sendo certo que à recorrente incumbia o ónus de o provar – artº 342º nº 2 do Código Civil), é manifesto que a posição exposta pela apelante não poderá merecer acolhimento. Por outro lado, afirma a apelante estar-se perante um contrato de empreitada. Porém, os factos provados não permitem extrair tal conclusão. Conforme Pires de Lima e Antunes Varela referem (in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª ed., pg. 783), “a prestação de serviço tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si; e, para chegar a este resultado, não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente”. O primeiro aspecto (resultado do trabalho e não o trabalho em si) permite-nos distinguir a prestação de serviços do contrato de trabalho. O segundo mostra-nos que há identidades entre o contrato de empreitada e o de prestação de serviços (por exemplo : Em ambos não há subordinação à autoridade e orientação do outro contraente). De facto, a empreitada é uma das modalidades típicas da prestação de serviços (cf. artº 1155º do Código Civil). É muito discutida na doutrina a diferença entre contrato de prestação de serviços e contrato de empreitada (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª ed., pgs. 784 e 865, e Pedro Romano Martinez, in “Direito das Obrigações – Parte Especial – Contratos, pgs. 300 a 303). Ora, para que haja empreitada é necessário que o acordo tenha por objecto a realização duma obra. Na empreitada atende-se ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia. E essencial, é também, o preço como retribuição acordada entre as partes. Ora, não foi por isso que as partes ajustaram no caso em apreço. O que aconteceu foi que, a recorrida é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de terraplanagem, desaterros e abertura de fundações demolições, recolha triagem e vazamento de entulho de obras transporte dos respectivos contentores, aluguer de máquinas compra e venda de materiais de construção civil urbanizações e obras públicas construções de prédios para venda, compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para o mesmo fim, construção civil ao fabrico e venda de móveis. Ora, sucede que a apelada pediu e adjudicou à A. a prestação de serviços desta, acordando preço e demais condições para a recolha de entulhos e remoção de terras que se encontravam no seu estaleiro, por um orçamento no valor de 12€/m3 de remoção de entulho. Sucede que a recorrente não pagou a totalidade de tais trabalhos, ficando por pagar a quantia de 5.474 €. Logo, não pode o contrato em causa qualificar-se de empreitada, pois não tem ingredientes desta. Do que se trata, de acordo com a factualidade descrita, é de um contrato de prestação de serviços regulado no artº 1154º do Código Civil, como bem se qualificou na decisão sob recurso, pois inexiste “obra” no sentido material e principal mas, apenas, e no limite, trabalhos de limpeza de um terreno. O contrato de prestação de serviços (tal como todos os outros contratos) deve ser pontualmente cumprido (artº 406º do Código Civil). O conceito de não cumprimento (invocado pela recorrida, que afirma não ter recebido a totalidade do preço acordado para o serviço de limpeza do terreno) abrange vários modos de não realização da prestação devida. Segundo Menezes Leitão (in “Direito das Obrigações”, Vol. II, pg. 223 e ss.), o não cumprimento é a “não realização da prestação devida por causa imputável ao devedor, sem que se verifique qualquer causa de extinção da obrigação”. “In casu” é óbvio o não cumprimento da apelante, consubstanciado na falta de pagamento da quantia de 5.474 €. Ao não cumprir a sua obrigação, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo causado ao credor, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. artºs. 798º e 799º do Código Civil). Uma vez que a recorrente não fez prova de que o não pagamento da importância reclamada não procede de culpa sua, há que concluir que se constituiu em mora, estando obrigada a reparar os danos causados ao credor, a recorrida, sendo certo que foi já interpelada para proceder ao pagamento da dívida (cf. artºs. 804º e 805º do Código Civil). Deste modo, bem andou a decisão sob recurso ao condenar a apelante no pagamento da quantia peticionada, não se vendo para, nesta parte, proceder à sua alteração. e) Por fim, vejamos a condenação da recorrente como litigante de má fé. Dispõe o artº 542º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil (antigo artº 456º nºs. 1 e 2) que : “1- Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2- Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave : a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Acrescenta ainda o artº 543º nºs. 1 a 3 do Código de Processo Civil (anteriormente o artº 457º nºs. 1 e 2) que : “1- A indemnização pode consistir : a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos ; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé. 2- O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa. 3- Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte”. No Acórdão do S.T.J. de 11/12/2003 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), expendeu-se o seguinte : “O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do artº 456º Código de Processo Civil, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a) e b), do nº 2. Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira por má fé. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do Juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual”. Vejamos o caso “sub judice”. A recorrida demandou a recorrente, fundamentando a sua pretensão num contrato celebrado entre as partes. A recorrente nega a existência desse mesmo contrato. O Tribunal, aquando da elaboração da Base Instrutória entendeu (e neste caso bem) formular quesitos com a versão apresentada pela apelada (existência de contrato) e com a versão apresentada pela apelante (inexistência de contrato). Ora, o certo é que resultou provada a posição defendida pela recorrida. A apelante não podia ignorar que estava a trazer a juízo factos inverídicos e que, com a sua alegação, estava a deduzir oposição sem qualquer fundamento. É quanto nos basta para concluir pela existência de má fé, havendo que confirmar a decisão recorrida. Improcede, assim, o recurso nesta parte. f) Em face de tudo quanto se deixa exposto, é manifesto que o recurso terá de improceder, havendo que confirmar a Sentença recorrida. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, assim, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente (artº 446º nº 1 do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 3 de Dezembro de 2013 ___________________ (Pedro Brighton) ___________________ (Teresa Sousa Henriques) ___________________ (Isabel Fonseca) |