Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072046
Nº Convencional: JTRL00020138
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: COMPETÊNCIA CONTENCIOSA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199406230072046
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL 199/88 DE 1988/05/31 ART8.
Sumário: I - O Tribunal Judicial é materialmente incompetente quanto ao pedido de indemnização pela expropriação de prédio rústico feita ao abrigo da Portaria n. 560/75 de 17/9, no âmbito da denominada Reforma Agrária, antes de o expropriado fazer um pedido prévio ao respectivo Ministro do Governo, nos termos do disposto do Decreto-Lei n. 199/88 de 31/5, nomeadamente do artigo 8.
II - Somente depois de apresentado aquele pedido prévio e de decorrido o respectivo processo, com decisão, pela comissão tripartida e, depois, pelo despacho ministerial conjunto sobre a indemnização definitiva e seu montante, estará esgotada a via de recurso à Administração, competindo, então, ao Autor, e só então, se discordarem do decidido, recorrer à via judicial.