Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020138 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONTENCIOSA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199406230072046 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 ART8. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal Judicial é materialmente incompetente quanto ao pedido de indemnização pela expropriação de prédio rústico feita ao abrigo da Portaria n. 560/75 de 17/9, no âmbito da denominada Reforma Agrária, antes de o expropriado fazer um pedido prévio ao respectivo Ministro do Governo, nos termos do disposto do Decreto-Lei n. 199/88 de 31/5, nomeadamente do artigo 8. II - Somente depois de apresentado aquele pedido prévio e de decorrido o respectivo processo, com decisão, pela comissão tripartida e, depois, pelo despacho ministerial conjunto sobre a indemnização definitiva e seu montante, estará esgotada a via de recurso à Administração, competindo, então, ao Autor, e só então, se discordarem do decidido, recorrer à via judicial. | ||