Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO SENTENÇA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. No actual regime de acesso ao direito e aos tribunais, o prazo em curso no momento da formulação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, interrompe-se e volta a correr por inteiro a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. II. A sentença proferida sem ter decorrido o prazo da contestação enferma de uma nulidade extrínseca, decorrente da prática de um acto que a lei não admite e que influi no exame e na decisão da causa. III. Trata-se de um dos casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso, previsto na parte final do art. 202º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A. instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B e C pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 3.129.720$00, acrescida de juros de mora já vencidos à taxa anual de 23,25% e que até 23-03-2001 totalizariam 428.621$00, e ainda a quantia de 17.144$00 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros vincendos à taxa anual de 23,25% sobre o capital em dívida até integral pagamento, bem como o imposto de selo que recair à taxa de 4% sobre os juros vincendos. Ordenada a citação, veio a A R. C a ser citada para a presente acção em 2 de Abril de 2001. Em 15 de Maio de 2001 a R. informou no processo que havia requerido, ao CRSS, apoio judiciário, entre outras, na modalidade de nomeação de patrono. Por notificação de 22 de Junho de 2001 a recorrente foi notificada de despacho proferido nos autos a declarar interrompido o prazo da contestação a partir de 15.05.2001 e a declarar que os RR. disporiam ainda de 13 dias para contestar a partir do momento em que a interrupção do prazo cessasse e se reiniciasse a contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação à requerente da decisão de indeferimento do pedido da nomeação de patrono. O patrono nomeado foi notificado da sua designação em 4 de Junho de 2004. Porém, antes daquela data, em 20 de Fevereiro de 2003, seria proferida sentença, a considerar que os RR. não haviam contestado e a condená-los no pedido, sentença que não foi notificada à recorrente. A recorrente apresentou a sua contestação em 17 de Junho de 2004. Foi então proferido o seguinte despacho: “atenta a sentença proferida nos autos, esgotado se mostra o poder jurisdicional, pelo que nada mais há a ordenar”. Inconformado com a decisão, veio a R., em 22.11.2004, interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, em 27.01.2005, com as seguintes CONCLUSÕES: … Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se o despacho recorrido deveria ter declarado nula a sentença e admitir a contestação da recorrente seguindo-se os ulteriores termos do processo. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Estabelece o artigo 25.º/1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 (Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais) que “o procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. (…) 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”. Acresce que o art. 33º/1, da mesma lei, manda notificar ao requerente e ao patrono nomeado a designação deste, neste último caso com expressa advertência do reinício do prazo judicial. O art. 24º/2 do DL n.º 387-B/87, de 29/12, na redacção dada pela Lei n.º 46/96, de 3/9, (anterior Regime do Apoio Judiciário), também já dispunha que “o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido de apoio interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer”. Mas na sua redacção inicial dizia que “o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer”. Sucede que já no domínio desta versão original, a jurisprudência propendia para o entendimento de que o prazo voltava a correr desde o princípio, ficando, por conseguinte, inutilizado todo o tempo que houvesse decorrido até à apresentação do pedido de nomeação de patrono (Vd. Acórdãos da RL de 14/4/94, CJ, ano XIX, tomo II, pág. 112; da RP de 17/5/94, BMJ n.º 437, pág. 57 e de 13/6/91, CJ, ano XVI, tomo III, pág. 257; e da RC de 16/4/96, BMJ n.º 456, pág. 507 e de 10/4/97, CJ, XXII, II, 72)). Como é sabido, a suspensão traz associada a ideia de soma do prazo decorrido antes dela com o decorrido depois, enquanto a interrupção implica a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo. Assim, no actual regime de acesso ao direito e aos tribunais, o prazo em curso no momento da formulação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, interrompe-se e volta a correr por inteiro a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. No caso dos autos, em 15 de Maio de 2001, a R. informou no processo que havia requerido, ao CRSS, apoio judiciário, entre outras, na modalidade de nomeação de patrono, com esse facto se interrompendo o prazo para apresentar a sua contestação. Apesar disso, por notificação de 22 de Junho de 2001 a recorrente foi notificada de despacho proferido nos autos a declarar interrompido o prazo da contestação a partir de 15.05.2001 e a declarar que os RR. disporiam ainda de 13 dias para contestar a partir do momento em que a interrupção do prazo cessasse e se reiniciasse a contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação à requerente da decisão de indeferimento do pedido da nomeação de patrono. Acontece que o patrono nomeado foi notificado da sua designação apenas em 4 de Junho de 2004, vindo a recorrente a apresentar a sua contestação em 17 de Junho de 2004. Porém, antes daquela data, em 20 de Fevereiro de 2003, seria proferida sentença, a considerar que os RR. não haviam contestado e a condená-los no pedido, sentença que não foi notificada à recorrente. Verifica-se, assim, que durante o período da interrupção, sem haver reiniciado, muito menos decorrido, o prazo da contestação, foi proferida sentença, onde se consideraram confessados os factos alegados e se condenaram os réus nos termos pedidos na petição inicial. O que significa que a sentença dos autos foi proferida prematuramente, impedindo o direito de defesa da R., reconhecido e garantido como direito fundamental pelo art. 20º/1 da Constituição da República Portuguesa e com violação de um dos princípios fundamentais, estruturante de todo o processo civil, que é o princípio do contraditório (art. 3º/3 do CPC). Além disso, a sentença proferida sem ter decorrido o prazo da contestação enferma de uma nulidade extrínseca, decorrente da prática de um acto que a lei não admite e que influi no exame e na decisão da causa, uma vez que a falta de contestação tem como consequência consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, desde que o réu tenha sido ou deva considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa (art.s 201º/1 e 484º/1, do CPC). Como decorre do art. 483º do CPC, o juiz, antes de fazer funcionar este efeito cominatório da revelia, na falta de oposição ou de intervenção do réu no processo, deve verificar se a citação foi bem realizada, com observância das formalidades legais, e mandá-la repetir quando encontre irregularidades. Trata-se de um dos casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso, previsto na parte final do art. 202º do CPC e a que o Prof. Alberto dos Reis chamava de nulidade de primeiro grau (Comentário, vol. 2º, pág. 489). E, como doutamente se defendeu no Acórdão da Relação do Porto de 03.03.2004, cuja doutrina aqui de perto se segue, “entre esses casos também se deve incluir o da sentença de condenação proferida antes de terminado o prazo da contestação. De facto, se o tribunal tem de verificar, no caso de revelia absoluta do réu, se a citação foi feita com as formalidades legais e anulá-la oficiosamente e mandá-la repetir quando apurar ter havido preterição de formalidade legal por mais secundária e insignificante que seja a formalidade preterida, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª ed., pág. 4, mal se compreenderia que, verificando o tribunal que foi proferida sentença condenatória, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial, como consequência de revelia inexistente, por ainda não ter decorrido o prazo da contestação, não possa e não deva o tribunal anular oficiosamente tal sentença, logo que constate estar ainda a decorrer esse mesmo prazo” (Acessível in http://www.dgsi.pt/jtrp). No entendimento de que cabe dentro dos poderes do tribunal anular, oficiosamente, a sua sentença proferida na pendência de incidente de nomeação de patrono, requerida pela ré, intempestivamente, sendo, por isso, constitutiva de nulidade processual, igualmente se pronunciou o douto aresto desta Relação de 27/04/95 (na CJ, ano XX, tomo II, pág. 123). Acresce que no caso em apreço também foi proferido despacho a declarar a interrupção do prazo da contestação até que se reiniciasse a contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, despacho que transitou em julgado, ficando a obrigar dentro do processo as partes e o próprio tribunal. Assim, a sentença proferida durante o período da interrupção do prazo da contestação, ofendeu o caso julgado formado, o que devia como tal ser declarado, mesmo oficiosamente, e ficar aquela sem efeito, bem como os actos subsequentes que dela dependeram (Vd. nesse sentido Ac. da RL de 21.01.1993, in BMJ 423/581). Deste modo, em vez do despacho recorrido, outro devia ter sido proferido, a declarar nula a sentença dos autos e os termos subsequentes que dela dependam absolutamente e a admitir a contestação da recorrente, seguindo-se os ulteriores termos do processo. Impõe-se, pois, revogar o despacho objecto do recurso de agravo e deferir a arguida nulidade. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituido por outro a declarar nula a sentença dos autos e os termos subsequentes que dela dependam absolutamente e admitir a contestação da recorrente, para a esta se seguirem os ulteriores termos do processo.
Sem Custas.
Lisboa, 30 de Março de 2006.
FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES |