Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0299473
Nº Convencional: JTRL00005684
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: TRIBUNAL SINGULAR
COMPETÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RL199302240299473
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART26 ART176 N1 N2 ART296 ART297 N1 N2 D ART298 ART392 N1.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 58).
CPP87 ART16 N3.
Sumário: O Ministério Público (MP), ao formular o requerimento previsto no n. 3 do artigo 16 do Código de Processo Penal, exerce um poder-dever, e não uma faculdade arbitrária; como qualquer ser humano, pode errar, ao formular essa pretensão. Por isso, justifica-se seguramente que a sua actividade possa e deva ser controlada.
Quando se constata, primeiro, que é de um ano de prisão o limite mínimo da moldura penal correspondente a cada uma das infracções por que vem o arguido acusado; e, segundo, que havia sofrido, antes de as praticar, apenas uma condenação: daí, atenta a natureza das infracções, o seu número (duas) e a personalidade do arguido revelada pelos seus antecedentes judiciários, a promoção do MP para que o arguido seja julgado em tribunal singular, já que não lhe será aplicada pena superior a três anos de prisão, mostra-se, por conseguinte, fundamentada devidamente.