Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005684 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL SINGULAR COMPETÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199302240299473 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART26 ART176 N1 N2 ART296 ART297 N1 N2 D ART298 ART392 N1. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 58). CPP87 ART16 N3. | ||
| Sumário: | O Ministério Público (MP), ao formular o requerimento previsto no n. 3 do artigo 16 do Código de Processo Penal, exerce um poder-dever, e não uma faculdade arbitrária; como qualquer ser humano, pode errar, ao formular essa pretensão. Por isso, justifica-se seguramente que a sua actividade possa e deva ser controlada. Quando se constata, primeiro, que é de um ano de prisão o limite mínimo da moldura penal correspondente a cada uma das infracções por que vem o arguido acusado; e, segundo, que havia sofrido, antes de as praticar, apenas uma condenação: daí, atenta a natureza das infracções, o seu número (duas) e a personalidade do arguido revelada pelos seus antecedentes judiciários, a promoção do MP para que o arguido seja julgado em tribunal singular, já que não lhe será aplicada pena superior a três anos de prisão, mostra-se, por conseguinte, fundamentada devidamente. | ||