Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DESTITUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I Os Administradores das sociedades podem ser destituídos sem qualquer causa justificativa, devendo, nestas circunstâncias, ser indemnizados nos termos do artigo 430º, nº1 e 3 do CSComerciais, não podendo a indemnização exceder os montantes retributivos que perceberiam se se mantivessem no cargo durante o período da vigência do mesmo. II Seguindo os princípios gerais que regem o direito do trabalho, aqui aplicados analogicamente (uma vez que não estamos face a uma relação de trabalho subordinado), a retribuição compreende não só a remuneração base, como todas as prestações regulares e periódicas feitas, em dinheiro ou em espécie. III Presume-se, até prova em contrário, fazerem parte da remuneração toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador (cfr artigo 82º do DL 49408, hoje artigo 249º do CTrabalho). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I J C, vem intenta acção declarativa com processo ordinário contra "P, S A", pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de 10.608.744$00, acrescida de juros moratórios vencidos desde 30.09.1997 a bem assim nos vincendos, a taxa legal, ate efectivo pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese: • Que exercia funções de administrador da A. por um período de 3 anos a foi destituído antes de terminado o mandato. • Que uma parte da remuneração mensal era garantida pela P L a outra pela ora R.. • Que, com a destituição a R. deixou de pagar qualquer remuneração, sendo certo que, segundo as normas internas, o A. tinha o direito de receber as remunerações e subsídios por mais 2 anos. • Que, para alem da remuneração mensal, o A. recebia a quantia de 80.000$00/mês e 35.000 kms pagos de acordo com a tabela para a função publica, pela utilização do seu veículo ao serviço da empresa regalia que se deveria manter por mais dois anos contados a seguir a data da destituição sem justa causa, conforme normas em vigor na empresa. • Que, também por essas normas, recebia anualmente a quantia de 1.000.000$00 para formação profissional a outros a ainda a quantia de 10.000$00/mês por utilização de telefone pessoal. A Ré contestou e reconveio, tendo a final sido proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou-se a Ré a pagar ao autor a quantia de 3.345.410$00 (€ 16.686,83), acrescida de juros a taxa de 4% desde esta data ate integral pagamento e no mais absolveu-se a ré do pedido bem como o Autor do pedido reconvencional contra ele formulado. Inconformados recorreram a Ré e o Autor, este subordinadamente. A Ré, apresentou as seguintes conclusões: - Sem se ter alegado e consequentemente, provado convenientemente os factos demonstrativos dos danos e, para além disso, o nexo de causalidade entre esses danos e o acto de destituição sem justa causa, não é possível fixar quaisquer quantum indemnizatório, muito menos com recurso a presunções judiciais. - As presunções são meios de prova de factos alegados, não podendo ser utilizadas para se adquirirem factos não alegados; - Em processo civil rege o principio do dispositivo de parte; - Este visa proporcionar ao julgador, mediante as suas afirmações de facto e as provas que tragam ao processo, a base factual da decisão, não sendo consentido ao juiz indagar por si a verdade (art. 264° do CPC); - 0 Tribunal só pode ter em consideração os factos principais alegados pelas partes, estando-lhe vedado a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes; - 0 Recorrido nunca alegou qualquer facto demonstrativo dos pretensos danos que sofreu por força da destituição sem justa causa; - A ilação a que procede o tribunal recorrido viola claramente o principio do dispositivo na medida em que ultrapassa a exorbita claramente a grelha de factos articulados pelo Autor nas suas pegas processuais e, em consequência, altera a causa de pedir por ele enunciada, impedindo, desse modo, o pleno funcionamento do principio do contraditório que assiste, por lei, a aqui recorrente; - 0 pedido deduzido pelo Autor conformou o seu pedido na plena convicção de que a destituição sem justa causa dos administradores das sociedades anónimas confere a estes o direito a serem ressarcidos dos prejuizos sofridos por essa destituição de acordo com o tempo que falta para perfazerem o prazo por que tiverem sido designados; - Não tem qualquer suporte legal a tese de que a indemnização deverá ser calculada na base dos vencimentos que o destituído iria auferir se continuasse em funções ate final do período de vigência do seu mandato; - Nos termos legais, o valor correspondente ao montante das remunerações que o Autor iria receber caso não tivesse sido destituido, funciona como limite máximo para a indemnização a arbitrar no caso de se terem verificado efectivamente danos por força dessa destituição; - Pode ter sucedido que o Autor, ao ter reiniciado funções de director do BNU tenha passado a auferir um rendimento superior ao que auferia enquanto administrador da aqui apelante; - A matéria factual dada como provada e, nesse aspecto, totalmente omissa o que, aliás, corresponde ao que foi alegado pelo Autor, ou seja, nada; - Autor competia o ónus da prova dos factos integradores do seu direito (art. 342° do CC), o que, quanto a esta questão, não alegou pelo que, necessariamente, não provou; - Estando o pedido a causa de pedir apresentada pelo Autor numa óptica de ausência de danos não é correcto nem legal extrair ilações em ordem a suprir as deficiências do Autor na forma como explanou a causa de pedir,tendo-se utilizado o mecanismo da presunção judicial para, partindo do facto provado de o Autor ter voltado a exercer de imediato as suas funções e Director do B (facto 21, correspondente a al. u) da matéria assente), retirar a ilação que o fez sem alteração do vencimento que vinha auferindo. -Não existe ligação lógica entre a base da presunção e a ilação dele retirada com base nas regras de experiência ou de lógica; - 0 Tribunal a quo retira a ilação de um facto desconhecido para inferir outro que, por via disso mesmo, se manteve desconhecido; - A base da presunção a constituída por um facto também ele desconhecido; - 0 tribunal inferiu que o Autor continuou a auferir no B aquilo que já vinha auferindo, sem estar determinado o quantum daquilo que vinha auferindo, sendo desconhecido esse quantum; - Essa omissão obriga a dedução de que o o Autor continuou a auferir aquilo que vinha auferindo na P S.A., ou seja, os montantes que recebia nos termos provados sob o n° 9, ou que recebia mais do que isso uma vez que ficou provado que as parcelas remuneratórias referidas em 8. não constituíram a única remuneração recebida pelo Autor no período compreendido entre 16.05.1995 a 29.05.1996 ; - Ou, ainda, que a alusão à remuneração que vinha auferindo se refere a remuneração que o Autor auferia no B antes de ser requisitado para a P L; - Perante este impasse, a única coisa que seria licito a correcto inferir-se a que, estando demonstrado que o Autor, após ter sido destituído, regressou de imediato ao B, passou a receber dessa instituição uma retribuição pelo desempenho do seu trabalho, qual poderia ser menor, igual ou superior aquela que vinha auferindo na PEC; - Não corresponde à verdade que o Autor logrou provar que, por força da sua destituição, ficou a receber uma remuneração global efectiva inferior a que vinha recebendo enquanto desempenhou as funções de administrador da Ré, e que tal diminuição coincide com o montante que recebia nos termos provados sob 9; - Desde logo porque não é possível provar-se aquilo que nem sequer se alegou; - Em segundo lugar, esta essa afirmação em manifesta contradição com a interpretação qualitativa que se pode fazer da ilação realizada pelo Tribunal, ou seja, que o Autor voltou a exercer de imediato as suas funções de Director do B sem alteração ao vencimento que vinha auferindo; - Se esse vencimento era igual ao que vinha auferindo não existiu diminuição, pelo não existe dever de indemnização; - De qualquer modo, ficou por demonstrar a existência de necessário nexo de causalidade entre o pretenso dano e o acto de destituição; - 0 Autor não explicou, não alegou nem provou que essa pretensa e aparente diferença de rendimentos se tenha ficado a dever a destituição sem justa causa; - Sem existir o necessário nexo de causalidade não é possível delimitar concretamente o âmbito dos danos sofridos e, consequentemente, o valor da obrigação de indemnização; - 0 Recorrente nunca alegou qualquer facto relacionado com remunerações no B e a sua pretensa cumulação com as recebidas pela P, SA ; - Cabia ao Recorrente alegar a demonstrar a existência de prejuízos derivados da destituição sem justa causa, o que, manifestamente, não fez; - 0 art. 483° do Código Civil limita a obrigação de indemnização, enquanto sanção para o comportamento ilícito e culposo do agente, aos danos resultantes da violação, o que tem como consequência exigir que esse comportamento ilícito tenha sido a causa dos danos sofridos; - Em conformidade com o exposto, não ficou demonstrado qualquer dano emergente do acto de destituição, pelo que inexiste qualquer dever de indemnização por parte da aqui apelante; - A sentença é portadora de um erro material de calculo, consistente num erro de multiplicação: a quantia de 146.250$00 multiplicada por 12 meses da como resultado a quanta de 1.755.000$00 a não 1.775.000$00, devendo o mesmo ser corrigido em conformidade (art. 667°do CPC); - A sentença recorrida violou os arts. 342°, 349°, 351 -°, 562° a 566° do Código Civil, o art. 264° do Código do Processo Civil, e, ainda, o disposto no art. 430°do Código das Sociedades Comerciais. Nas contra alegações o Autor pugna pela improcedência do recurso da Ré. Em sede de recurso subordinado, concluiu o Autor: - O Recorrente tinha direito a automóvel da empresa para uso em serviço e uso pessoal (resposta ao Quesito 2°.); - Que o Recorrente tinha direito, visto tal aquisição se traduzir num avultado encargo para a Recorrida (alíneas P, Q e T dos Factos Assentes); - Pela utilização do seu próprio automóvel para uso em serviço da empresa e uso pessoal, o Recorrente passou a receber da Recorrida, em substituição do automóvel que esta devia adquirir para o Recorrente, um subsidio mensal de 80.000$00 mais a verba relativa ao limite máximo correspondente a 35.000 km/ano ao valor de 51$00 por km. (mesmas alíneas P e Q dos Factos Assentes e resposta aos Quesitos 3°. a 5°. da Base Instrutória); - A destituição do Recorrente sem justa causa conferia-lhe o direito a continuar a receber os referidos subsídios durante 2 anos a contar da data em que começou a recebe-los por ter passado a utilizar, em serviço e em uso pessoal, o seu próprio automóvel; - Com efeito, nos termos do n°. 4.2 das NAUVA, bem como das deliberações dos Conselhos de Administração da P L e da Recorrida, se o exercício de funções pelos beneficiários do direito ao uso pessoal de automóvel da empresa cessace por iniciativa desta, sem ser consequência de sanção disciplinar ou exoneração com justa causa, os mesmos mantinham o direito ao automóvel da empresa durante 2 anos a contar da sua admissão na empresa ou da concessão desse direito (doc. de fls. 54/55, 58/59, 60, 61 a 62 a 67 dos autos); - 0 subsidio de 1.000.000$00/ano sob a forma de cartão de crédito era atribuído para despesas de índole puramente pessoal que nem sequer necessitavam de ser autorizadas pela Recorrida; - Tal subsidio constituía uma prestação salarial suplementar atribuída pela Recorrida aos seus administradores a quadros superiores, da qual o Recorrente continuaria a beneficiar se não tivesse ocorrido a destituição; - O mesmo se diga do subsidio mensal, para telefones, até ao limite de 10.000$00; - Assim, tem o Recorrente direito a ser indemnizado do montante que o mesmos subsídios normalmente lhe proporcionariam até ao termo normal do seu mandato; - Na parte em que julgou a acção procedente, condenando a Recorrida, o Tribunal considerou serem os juros moratórios pedidos pelo Recorrente devidos apenas desde a data da prolação da sentença e a taxa de 4%; - O que significa que se decidiu ao invés da orientação jurisprudencial que manda atender aos danos derivados da demora da liquidação da indemnização e, em consequência, atribuir os juros de mora a partir da citação (cfr. Acórdão do STJ, de 24/1195, BMJ n°. 443, pg. 366 e segts); - Trata-se de decisão que contraria igualmente o decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n°. 4/2002, in DR, I Serie, de 27/6/02, segundo o qual, nos casos em que o Juiz não pode valer-se do n°. 2 do art°. 566°. do CC, os juros de mora podem a devem ser contados desde a citação, em cumprimento do n°. 3 do art°. 805°. do mesmo Código, naturalmente a taxa legal que estiver em vigor em cada momento; - Na verdade, a partir da entrada em vigor do Dec. Lei n°. 200-C/80, aos juros moratórios passou a estar cometida não só a função especifica de indemnizar os danos decorrentes do intempestivo cumprimento da obrigação, mas também a de contrabalançar a desvalorização monetária (citado Acórdão Uniformizador). - A decisão recorrida, para alem de fazer incorrecta interpretação da matéria provada, ofendeu pelo menos o disposto no art°. 430°. do CSC, a no art°. 805°., n°.2, do CC na interpretação dada pelo mencionado Acórdão Uniformizador ao n°. 2 do art°. 566°. do mesmo Código. II As questões que importa decidir no âmbito do presente recurso são as de saber se a destituição do Autor foi efectuada com justa causa; no caso contrário se o mesmo tem o direito a ser ressarcido dos prejuízos nos termos peticionados face ao contrato havido com a Ré; e se o A. deve proceder à devolução das quantias indevidamente recebidas da R. A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos: ….. Da Apelação da Ré. Insurge-se esta contra a sentença recorrida, uma vez que, por um lado, a mesma utilizou o mecanismo da presunção judicial e partindo do facto provado de o Autor ter voltado a exercer de imediato as suas funções no BNU, daí retirou a ilação que o fez sem alteração do vencimento que vinha auferindo e por outro ficou por demonstrar o nexo de causalidade entre o pretenso dano e a destituição, não se verificando assim os pressupostos da responsabilidade civil insertos no artigo 483º do CCivil. Vejamos. Dispõe o normativo inserto no artigo 430º, nº 1 e 3 do CSComerciais que «O conselho geral pode destituir qualquer director, com fundamento em justa causa» e acrescenta «Se a destituição não se fundar em justa causa, o director tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato ou nos termos gerais do direito, sem que o montante possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito.». In casu, da factualidade assente resulta que o Autor passou a fazer parte do Conselho de Administração da Ré para o triénio de 1995/1997 (alínea e)) sendo que na sequência de uma modificação estrutural de tal conselho que foi reduzido de cinco para três membros, foi o mesmo destituído de tal cargo na Assembleia Geral de 29 de Maio de 1996 (alínea f)). Daqui se abarca, prima facie, que o Autor foi destituído sem justa causa, uma vez que a sua destituição não foi devida a qualquer dos factos a que alude o nº2 do normativo supra apontado, mas antes por motivos atinentes à restruturação do Conselho de Administração da Ré. Em segundo lugar, o direito à indemnização peticionado pelo Autor, não radica em acto ilícito praticado pela Ré, já que esta o poderia livremente destituir, sem justa causa, através do seu órgão deliberativo, pois os administradores são amovíveis, artigos 391º e 403º do CSComerciais, bem como poderia introduzir alterações ao respectivo pacto social nos termos do artigo 85º do mesmo diploma legal, sendo que, como já se referiu, a destituição do Autor foi devida a motivos respeitantes à redução do número de membros que compunham o Conselho de Administração. Daqui decorre a inaplicabilidade, no caso sub juditio, do preceituado no artigo 483º do CPCivil, uma vez que a Ré agiu licitamente, sem embargo de a sua actuação ser susceptível de gerar consequências equivalentes às resultantes daquele normativo, cfr neste sentido João Labareda Direito Societário Português-Algumas Questões, 1998, 92 e Pires de Lima e Antunes Varela, citados no Ac da Relação do Porto, de 12 de Dezembro de 1994, CJ 1994, tomo V/228. Assim, da inexistência de contrato entre o Autor e a Ré, temos de nos ater aos princípios gerais de direito, a que alude o nº3 do artigo 430º do CSComerciais, maxime aos decorrentes da aplicação dos normativos insertos nos artigos 562º e seguintes do CCivil. Como decorre da matéria dada como provada, cfr alínea i), o Autor auferiria a titulo de remuneração 141.990$00 mensais durante o ano de 1996 e 146.250$00 mensais durante o ano de 1997. Por outro lado também se apurou que essas remunerações não constituíam a única remuneração a percebida pelo Autor no período compreendido entre 16 de Maio de 1995 e 29 de Maio de 1996, como deflui da resposta dada ao ponto 28º aditado à base instrutória nos termos do que ordenado foi pelo Acórdão de fls 350 e seguintes que anulou o primeiro julgamento, uma vez que aí se julgou essencial à procedência da acção averiguar se apesar de ter sido requesitado para exercer funções na Ré, aquele continuou ou não a auferir o seu vencimento mensal como Director do Banco X. Dos documentos juntos aos autos (cfr fls 504 a 515, 536 a 570 e 575 a 609) resulta inequivocamente que o Autor continuou a receber do Banco X o seu vencimento mensal correspondente às funções que aí exercia e exerce. Ora, daqui decorre, que, tendo o Autor deixado de prestar as funções para que estava requisitado na Ré, por via da sua destituição, e tendo voltado a desempenhar o cargo de Director no Banco X (alínea u)), deixou de auferir as quantias que recebia da Autora por esta ter deixado de as prestar (alínea j)). Não se trata de qualquer presunção judicial, pois esta pressupõe que o Tribunal parta de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, artigo 349º do CCivil, e no caso em apreço os factos são conhecidos: o Autor recebia determinadas importâncias mensais da Ré e recebia outras para além destas (alínea i) e ponto 28º da base instrutória), sendo essas outras os vencimentos satisfeitos pelo Banco X, se não, não se compreenderia, ou mal se compreenderia, o sentido da anulação do primeiro julgamento. Nestes termos, tem o Autor direito a ser ressarcido pela Ré das quantias mensais que lhe foram fixadas e que receberia se tivesse cumprido integralmente o mandato nos termos dos artigos 562º e 563º do CCivil, aplicáveis por força do preceituado no artigo 430º, nº3 do CSComerciais, aferindo-se o nexo de causalidade pela destituição do Autor efectuada pela Ré que o veio a impedir de perceber aquelas importâncias. Sempre se acrescenta ex abundanti que, para proceder a tese da Ré, aventada nas suas conclusões de recurso, que com a destituição operada o Autor poderia ter passado a receber do Banco X «…uma retribuição pelo desempenho do seu trabalho, qual poderia ser menor, igual ou superior àquela que vinha auferindo na P, SA;…», deveria aquela ter alegado e provado como lhe competia, nos termos do artigo 342º, nº2 do CCivil (pois tratavam-se de factos impeditivos do direito do Autor), que o Autor ao reingressar no Banco X o fez com um vencimento igual ou superior ao que vinha auferindo com o acréscimo recebido na Ré, o que não logrou fazer. As conclusões, terão de improceder por aqui. Da rectificação do erro de cálculo da sentença. Pretende a Ré nas suas conclusões de recurso a rectificação do erro de cálculo da sentença recorrida pois a multiplicação da quantia de 146.250$00 multiplicada por 12 meses dá como resultado a quantia de 1.755.000$00 e não de 1.775.000$00 como se concluiu. Tem razão a Ré neste particular, pois de facto verifica-se ter havido um erro de cálculo, que se rectifica nos termos do normativo inserto no artigo 667º, nº2 do CPCivil. Do recurso subordinado do Autor. Das quantias recebidas pelo Autor pela utilização do seu automóvel, do subsídio sobre a forma de cartão de crédito, bem como do subsídio mensal para telefone. Insurge-se o Autor contra a sentença recorrida, além do mais, na parte em que esta julgou improcedentes os pedidos respeitantes aos subsídios mensais pela utilização do seu próprio automóvel, bem como do subsídio de 1.000.000$00/ano sob a forma de cartão de crédito para despesas de índole pessoal e de 10.000$00 mensais para telefone. Aplicando-se in casu, como já vimos, os princípios gerais que regem a obrigação de indemnizar, consignados nos artigos 562º e seguintes do CCivil, atentemos no que dispõe o nomrativo inserto no artigo 564º, nº1 «O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.». Ora, mostra-se provado que o Autor auferia mensalmente 80.000$00 a titulo de subsídio pela utilização do seu veículo, tinha direito a 1.000.000$00/ano, sob a forma de cartão de crédito e ao subsidio mensal de 10.000$00 para telefone (alíneas p) e q) e pontos 3º, 5º, 6º e 7º da base instrutória). Seguindo os princípios gerais que regem o direito do trabalho, aqui aplicados analogicamente (uma vez que não estamos face a uma relação de trabalho subordinado), a retribuição compreende não só a remuneração base, como todas as prestações regulares e periódicas feitas, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se, até prova em contrário, fazerem parte da remuneração toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador (cfr artigo 82º do DL 49408, hoje artigo 249º do CTrabalho). Daqui resulta, que aquelas apontadas quantias, porque regulares e periódicas, constituíam uma prestação salarial complementar, a qual se integra na sua remuneração enquanto administrador da Ré, veja-se neste sentido (embora em questão de interrupção de mandato de gestor público) os Ac do STJ de 3 de Abril de 1990 e de 25 de Novembro de 1991, Relator Cons Baltazar Coelho e Eduardo Martins, respectivamente, in www.dgsi.pt. Tem assim o Autor direito a perceber da Ré aquelas apontadas quantias que deixou de receber aquando da sua destituição. No que concerne à verba peticionada relativa aos quilómetros, com o limite máximo de 35.000 km/ano ao valor de 51$00 por km, veja-se que se tratavam dos quilómetros efectivamente percorridos (ponto 5º da base instrutória). Assim sendo, não tem o Autor direito a tal verba, uma vez que com a cessação de funções deixou de ter de percorrer quaisquer quilómetros, para uso ao serviço da Ré, sendo que o direito á utilização do veículo para uso pessoal, beneficiando daquela regalia, apenas se compreenderia se aquele se mantivesse nas funções. Improcedem, neste particular as conclusões do Autor. Do termo «a quo» dos juros. Insurge-se ainda o Autor contra a sentença recorrida, na parte em que esta decidiu que os juros devidos se contariam desde a data da sentença e à taxa de 4%, quando os mesmos se deveriam contar desde a citação. Tem razão o Autor, mas por razões diversas. Como já vimos, não estamos face a uma situação de responsabilidade por via de facto ilícito praticado pela Ré, mas antes um facto licito, que não obstante acarreta para a mesma a obrigação de ressarcir o Autor, nos termos do artigo 430º, nº3 do CSComerciais. Ora, não se tratando de obrigação ilíquida, nem proveniente de facto ilícito não será de aplicar o normativo inserto no artigo 805º, nº3, mas antes o segmento constante do seu nº1 o qual predispõe que «O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.», sendo neste caso devidos os juros desde a citação, pois é este o momento da constituição em mora, cfr artigo 806º, nº1 e 2, e às taxas legalmente em vigor. Procedem assim, embora por razões diversas, as conclusões do Autor, quanto a este ponto. III Destarte e decidindo, julga-se improcedente a Apelação da Ré (embora se rectificando o erro material de cálculo existente na sentença na qual se passará a ler a quantia em Euros correspondente a 3.345.390$00) e parcialmente procedente a Apelação subordinada do Autor e em consequência altera-se a sentença recorrida condenando-se ainda a Ré a satisfazer à Autora a quantia de 3.693.334$00 no seu correspondente em Euros, o que perfaz a quantia global de 7.038.724$00 (no seu correspondente em Euros) à qual acrescerão os juros às taxas legais em vigor desde a data da citação da Ré, absolvendo-se esta do restante pedido e mantendo-se no mais a sentença recorrida. Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção do respectivo recaimento. Lisboa, 20 de Janeiro de 2005 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |