Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005679 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199302240297913 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 ART13 ART14. TABELA ANEXA AO DL 391/88 NOTA N1. CPP87 ART4 ART374 N4 ART380 N1 A. CPC67 ART666 N2 ART667 N1 ART716. | ||
| Sumário: | Não foi apresentada nota de honorários e despesas; do processo não resulta, inequivocamente, que o requerente tenha realizado quaisquer despesas, pelo que não pode ser judicialmente calculado, a esse título, nenhum valor de reembolso. Quanto aos honorários, na falta da respectiva nota, determinar-se-ão, unicamente, em razão dos demais factores enunciados no artigo 12, n. 1, e), também de acordo com o disposto no n. 2 do artigo 13 ("ex vi" n. 2, artigo 14), todos do Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro. Deste modo, ponderada a complexidade do trabalho produzido e o dispêndio de tempo que implicou, considera-se justificar-se uma remuneração próxima do valor médio (dado o disposto na nota 1 da Tabela anexa àquele diploma, os limites mínimos e máximo são, aqui, 2/3 de 12 500 escudos e 2/3 de 25 000 escudos, respectivamente). | ||