Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0297913
Nº Convencional: JTRL00005679
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL199302240297913
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 ART13 ART14.
TABELA ANEXA AO DL 391/88 NOTA N1.
CPP87 ART4 ART374 N4 ART380 N1 A.
CPC67 ART666 N2 ART667 N1 ART716.
Sumário: Não foi apresentada nota de honorários e despesas; do processo não resulta, inequivocamente, que o requerente tenha realizado quaisquer despesas, pelo que não pode ser judicialmente calculado, a esse título, nenhum valor de reembolso.
Quanto aos honorários, na falta da respectiva nota, determinar-se-ão, unicamente, em razão dos demais factores enunciados no artigo 12, n. 1, e), também de acordo com o disposto no n. 2 do artigo 13 ("ex vi" n. 2, artigo 14), todos do Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro.
Deste modo, ponderada a complexidade do trabalho produzido e o dispêndio de tempo que implicou, considera-se justificar-se uma remuneração próxima do valor médio (dado o disposto na nota 1 da Tabela anexa àquele diploma, os limites mínimos e máximo são, aqui,
2/3 de 12 500 escudos e 2/3 de 25 000 escudos, respectivamente).