Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003615
Nº Convencional: JTRL00000635
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: AMNISTIA
CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME
Nº do Documento: RL199512120003615
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART2 N1.
Sumário: I - O artigo 2 n. 1 da Lei de Amnistia n. 15/94 de
11 de Maio condiciona que se decrete a amnistia à prévia reparação ao lesado e no caso de crime de passagem de cheque sem cobertura, à prévia reparação do portador do cheque, ainda que não tenha sido deduzido pedido cível de indemnização, salvo se for concedido perdão de parte ou desistência de queixa.
II - Verificando-se que não houve concessão de perdão, nem desistência de queixa e que o arguido expressamente afirmou não ter reparado o lesado e já ter decorrido o prazo previsto para o fazer, pela citada Lei de Amnistia, não pode ser declarado amnistiado o crime de emissão de cheque sem provisão em que o arguido foi condenado.