Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003604
Nº Convencional: JTRL00006181
Relator: GARCIA REIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
CÁLCULO
Nº do Documento: RL199605220003604
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII N3.
LCT69 ART84 N3.
Sumário: I - Tendo o sinistrado começado a trabalhar, como motorista de táxi, sob autoridade e direcção da entidade patronal no dia 2-1-1992, e tendo sofrido no dia imediato um acidente de trabalho indemnizável, as indemnizações e a pensão devidas serão calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima.
II - Dado que, no dia em que se verificou o acidente de trabalho, o sinistrado ainda não havia recebido qualquer remuneração, e não sendo possível lançar mão do critério definido na primeira parte do n. 3 da Base XXIII da Lei n. 2127, de 3-8-1965, o cálculo da retribuição deve fazer-se "segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos", nos termos da segunda parte do aludido preceito legal - sendo certo que vem provado que o sinistrado e a entidade patronal tinham acordado que esta lhe pagaria retribuição equivalente a 30% do apuro diário das viagens de táxi que efectuasse.
III - Vindo provado que, na data do acidente sofrido pelo sinistrado, um motorista de táxi, medianamente diligente, isto é, que procurasse os seus clientes, circulando constantemente pela cidade e tendo algum conhecimento das ruas da mesma e cujas condições retributivas fossem de 30% sobre o apuro bruto diário, receberia o salário mensal de 150000 escudos, é sobre este montante que devem ser calculadas as indemnizações e a pensão a que o sinistrado tem direito, por força da segunda parte do n. 3 da Base XXIII, já aludida.