Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016272 | ||
| Relator: | MENDES LOURO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO LEGITIMIDADE PASSIVA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199905270071552 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26 N3. CCIV66 ART1724 B. RAU90 ART83. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 193/01/12 IN CJ 1993 TI PAG200. | ||
| Sumário: | I - Diferentemente do arrendamento para habitação - em que, por regra, impera a incomunicabilidade do respectivo direito - nos arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissões liberais o arrendamento comunica-se ou não ao cônjuge de acordo com o regime de bens do casamento. II - O direito ao arrendamento para comércio instalação de colégio ou jardim de infância e/ou exercício de advocacia, adquirido na constância do casamento em que vigora o regime da comunhão de adquiridos comunica-se ao cônjuge não arrendatário, pelo que a acção destinada à resolução do respectivo contrato tem de ser proposta contra ambos os cônjuges. III - O termo "subarrendar" é um conceito de direito; o termo "emprestar", porque de uso corrente, apreensível por qualquer pessoa, não pode considerar-se como conceito exclusivamente de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |