Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071552
Nº Convencional: JTRL00016272
Relator: MENDES LOURO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE PASSIVA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL199905270071552
Data do Acordão: 05/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC95 ART26 N3. CCIV66 ART1724 B. RAU90 ART83.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 193/01/12 IN CJ 1993 TI PAG200.
Sumário: I - Diferentemente do arrendamento para habitação - em que, por regra, impera a incomunicabilidade do respectivo direito - nos arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissões liberais o arrendamento comunica-se ou não ao cônjuge de acordo com o regime de bens do casamento.
II - O direito ao arrendamento para comércio instalação de colégio ou jardim de infância e/ou exercício de advocacia, adquirido na constância do casamento em que vigora o regime da comunhão de adquiridos comunica-se ao cônjuge não arrendatário, pelo que a acção destinada à resolução do respectivo contrato tem de ser proposta contra ambos os cônjuges.
III - O termo "subarrendar" é um conceito de direito; o termo "emprestar", porque de uso corrente, apreensível por qualquer pessoa, não pode considerar-se como conceito exclusivamente de direito.
Decisão Texto Integral: