Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004874 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199601170008433 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART416. | ||
| Sumário: | I - Não pode, hoje, falar-se em agravamento da posição do Réu, no sentido e com o fim de justificar a necessidade de facultar à parte contrária a contradição do parecer emitido no âmbito do art. 416 do CPP. II - Não há lugar a réplica ao parecer do MP, quer se trate de resposta ao recurso, quer de parecer do art. 416 CPP. III - É o recorrente quem delimita o âmbito do recurso. IV - Pelo menos nos casos em que o MP não seja recorrente o parecer p. no art. 416 do CPP pode ser considerado como mera extensão do exercício do direito de resposta, já que o MP é uma entidade una e hierarquizada. | ||