Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026265 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200007050050832 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART234-A N1 ART234 N4 B. | ||
| Sumário: | I - O procedimento cautelar só poderá ser indeferido liminarmente quando o pedido for manifestamente improcedente ou ocorram de forma óbvia excepções dilatórias insupríveis e que devam ser oficiosamente conhecidas. II - A improcedência só é manifesta quando se torna evidente, pela simples leitura do requerimento inicial, que os factos alegados se mostram inequivocamente desenquadrados das consequências jurídicas que deles se pretendem extrair. III - Inexiste "manifesta improcedência" quando tenha sido alegada a ocorrência de uma situação de carácter duradouro que, para além de já ter produzido determinadas lesões, a manter-se poderá agravar as consequências já produzidas, por forma séria e eventualmente irreparável, subsistindo desta forma o perigo de novas lesões ou o seu agravamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |