Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050832
Nº Convencional: JTRL00026265
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RL200007050050832
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART234-A N1 ART234 N4 B.
Sumário: I - O procedimento cautelar só poderá ser indeferido liminarmente quando o pedido for manifestamente improcedente ou ocorram de forma óbvia excepções dilatórias insupríveis e que devam ser oficiosamente conhecidas.
II - A improcedência só é manifesta quando se torna evidente, pela simples leitura do requerimento inicial, que os factos alegados se mostram inequivocamente desenquadrados das consequências jurídicas que deles se pretendem extrair.
III - Inexiste "manifesta improcedência" quando tenha sido alegada a ocorrência de uma situação de carácter duradouro que, para além de já ter produzido determinadas lesões, a manter-se poderá agravar as consequências já produzidas, por forma séria e eventualmente irreparável, subsistindo desta forma o perigo de novas lesões ou o seu agravamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: