Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FATIMA GALANTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A cláusula penal desempenha uma função ressarcidora e uma função coercitiva. Função ressarcidora, porque prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto. Função coercitiva, porque funciona como meio de pressão do credor para determinar por parte do devedor o cumprimento, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada relativamente ao dano efectivo. II – O art. 812º do C. Civil prevê, que a pena convencional possa ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda por causa superveniente, sendo que a redução é também possível se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida. III - Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo, se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais), à situação respectiva das partes, nomeadamente à sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais ou não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor; ao próprio carácter à forfait da cláusula e, obviamente, à salvaguarda do seu valor cominatório. IV - A fórmula usada pelo legislador no art. 19º al. c) do DL 446/85 de 25/10 - «consoante o quadro negocial padronizado» - significa que a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior de todo o regulamento contratual genericamente predisposto. VI - A verificação a realizar deverá considerar a compatibilidade e adequação da cláusula em causa face ao ramo ou sector de actividade negocial a que pertence, de acordo com um critério de índole mais objectiva, assente na desproporção da pena relativamente aos danos a ressarcir, sem que considerações de equidade sejam aqui de tomar em conta. VII - O qualificativo “desproporcionado” não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos, devendo deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO B, S.A., com sede em Lisboa, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra J. Lda., com sede em Marco de Canaveses, pedindo que se condenasse a Ré a restituir-lhe imediatamente o veiculo automóvel de marca FORD, modelo Ranger 4x4 TD Plus, com a matrícula 54-86-QZ, objecto de um contrato de locação financeira que celebrara com ela, e bem assim que se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia de € 659,51, a título de cláusula penal pela mora na restituição do mesmo veículo automóvel, quantia essa calculada desde a data do termo do contrato e por cada mês ou fracção de mês por que aquela perdurasse (liquidando a já vencida – até 26 de Janeiro de 2006 – em € 15.821,04), e ainda a juros de mora, calculados à taxa legal, que se vençam sobre aquelas importâncias até integral pagamento. Alegou para o efeito, e em síntese, que a B – Sociedade de Locação Financeira celebrou com a Ré, em 2 de Maio de 2001, um contrato de locação financeira, mediante o qual lhe cedeu o gozo e fruição temporária do veiculo automóvel marca FORD, modelo Ranger 4x4 TD Plus, com a matrícula 54-86-QZ, que lhe entregou, mediante o pagamento, de trinta e seis rendas mensais, sendo a primeira no valor de Esc.: 427.350$00 (correspondentes a € 2.131,61), e as seguintes no valor de Esc.: 113.490$00 (correspondentes a € 566,09), sem prejuízo do seu ajustamento de acordo com a evolução da então Lisbor Mensal, sendo a taxa arredondada a 1/8 superior, e acrescida de I.V.A.. Mais alegou que, mercê do acordo celebrado, o valor residual dos equipamentos em causa, era de Esc.: 80.171$00 (correspondente a € 399,89), igualmente acrescido de I.V.A.. Ainda de acordo com o contrato invocado, e segundo a alegação da Autora, o seu incumprimento definitivo implicava a respectiva resolução, tendo a Ré que lhe restituir, então, e imediatamente, o veiculo automóvel dele objecto, ficando ainda com direito – e a título de indemnização pela sua entrega tardia – à soma correspondente ao valor da renda por cada mês ou fracção decorrido entre a data da resolução e o momento em que se concretizasse tal entrega. Alegou ainda a Autora que a Ré não lhe pagou a quantia de € 7.733,52, correspondente à 25° e 27° a 36° rendas mensais, vencida primeira em 2 de Maio de 2003, a segunda em 2 de Julho de 2003, e as subsequentes aos dias dois dos meses a disseram respeito, apesar de várias vezes a ter instado para o efeito, situação que ainda se verifica neste momento. Alegou de igual forma a Autora que, tendo o contrato atingido o seu termo em 2 de Maio de 2004, interpelou a Ré, por carta registada com aviso de recepção, datada de 29 de Setembro de 2004, para que procedesse ao pagamento das quantias em dívida, bem como para que lhe restituísse o veículo automóvel, o que ela não fez. Por fim, a Autora esclareceu ter intentado, ao abrigo do disposto no artigo 21° do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho, uma Providência Cautelar contra a aqui Ré, que correu termos pelo 10° Juízo Cível de Lisboa, la Secção, (constituindo agora o apenso Procedimento Cautelar n° 893/06.8TVLSB-A), onde viria a ser decretada a apreensão do veiculo automóvel, a título provisório, ainda não concretizada. Ordenada a citação pessoal da Ré para contestar e não sendo possível realizar a mesma, foi esta citada editalmente. Foi posteriormente cometida ao Ministério Público a representação da Ré, nos termos do artigo 15° do C.P.C.. Proferiu-se despacho saneador. Ordenou-se o cumprimento do artigo 512° do C.P.C.. Cumprido o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento. No final da mesma da mesma, o Tribunal declarou quais os factos que julgava provados, não tende sido apresentada qualquer reclamação à sua decisão. Foi, então, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, - condenou a Ré, J., Lda., a restituir à Autora, B, S.A. o veículo automóvel de marca FORD, modelo Ranger 4x4 TD Plus, com a matrícula 54-86-QZ; - declarou a nulidade da Cláusula 14a, ponto 2, das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira Mobiliária N.° 1053519, nos termos dos artigos 12°, 19°, alínea c) e 20°, todos do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro; Inconformada, veio a A. Apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A A. ora Recorrente cumpriu integralmente todas as obrigações a que se vinculou pelo contrato de Locação Financeira de bens móveis n.° 53519 que celebrou com a R., J., Lda.. 2. Ao invés, e após termo do contrato (em 02/05/2004), a R., aqui Recorrida, não tendo exercido o direito de opção de compra do veículo locado, nem tendo também pago a verba de 7733,52, correspondente aos 25°, 27° a 36° termos de renda, apesar de várias vezes instada a fazê-lo, não cumpriu com as suas obrigações, situação que se verifica até à presente data como bem se decidiu na Sentença a quo. 3. Tão pouco pagou a R. aqui Recorrida à ora Recorrente o valor contratualmente convencionado a título de valor residual, no valor de Esc. 80.171,00, contravalor de 399,89, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, situação que igualmente se mantém até à presente data (conforme cláusula 5a das Condições Particulares do Contrato junto aos autos como doc. 2) — cfr., matéria assente na Douta Sentença a quo. 4. Nos termos contratualmente convencionados, a locadora, ora Recorrida, no caso do locatário não exercer o seu direito de aquisição e não restituir o bem locado, no fim do prazo da locação - como aqui se verificou -, a locadora, ora Recorrente, teria (e tem, efectivamente aqui) direito a haver da Recorrida, enquanto locatária, a título de cláusula penal, uma quantia igual à da última renda, por cada mês ou fracção de mês de duração de mora (cfr. Cláusula 14°, ponto n.° 1 das Condições Gerais — vd. doc. 2 da pi). 5. Pese embora tenha qualificado correctamente a mencionada cláusula 14a, ponto n.° 1 (e ponto n.° 2), das Condições Gerais do contrato sub judice, como sendo uma cláusula penal moratória, já não se entende como pôde o Tribunal a quo reconhecer o direito à indemnização pelo prejuízo que bem identificou e qualificou, para, logo de seguida, vir negar esse legítimo direito à A. ora Recorrente, mediante declaração de nulidade da respectiva cláusula contratual que a previa (aqui, em concreto, do Ponto n.° 2 dessa cláusula 14a). 6. Apenas a disposição contida no Ponto 2 da Cláusula 14a das Condições Gerais do Contrato foi declarada nula pelo Tribunal a quo — quando a situação factual e jurídica dos presentes autos, apontava (e aponta) para o regime convencional instituído no Ponto 1 dessa mesma cláusula do contrato — pelo que, a Sentença Recorrida enferma de erro de julgamento e ou violação de lei ou nulidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do art.° 668° do CPC. 7. Conforme resulta dos autos, o pedido de condenação da R., aqui Recorrida, pela mora na restituição do bem à sua proprietária, a A., ora Recorrente, assentava (e assenta) na invocação do disposto no Ponto 1 da 14.a Cláusula das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira aqui em causa, e, não, no mencionado Ponto 2 da mesma (a que a Sentença a quo considerou ferida de nulidade). 8. Deve assim - como igualmente aqui se requer - ser a R., aqui Recorrida, condenada nos pedidos contidos nas alíneas b) e c) da p.i.. 9. Acresce que, a cláusula penal aqui em crise reveste claramente um dupla função, ou seja, tanto a função moratória-ressarcitória como a função coercitiva, sendo elas perfeitamente admissíveis, nos termos dos artigos 801.° n.°2, 810.0, n.°1 e 405.°, todos do Código Civil, como pacificamente é aceite pela nossa melhor Doutrina e Jurisprudência. 10. No caso vertente, foi livremente convencionado pelas partes a forma de cálculo e o montante indemnizatório ao abrigo do art. 405.° do Código Civil. 11. Acresce que, in casu, a não entrega imediata do bem em causa à ora Recorrente, constitui manifesta desobediência de ordem judicial (autos da providência cautelar aqui apenso) e ilícito penalmente punível nos termos do disposto no art.° 391° do CPA – ao qual, segundo nos parece, o Tribunal a quo não podia nem devia ignorar. 12. Por outro lado, apesar do contrato sub judice estar, também, vinculado ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL n.° 446/85 de 5 de Outubro) certo é que o mesmo foi disponibilizado pela Recorrente à Recorrida para que esta o apreciasse e com o tempo necessário para que tomasse integralmente conhecimento do seu conteúdo, alcance e efeitos, além de ter sido informada do seu teor. 13. Deve ainda concluir-se que a presente pena convencionada (cláusula penal incerta no Ponto n.° 2 da Cláusula 14a das Condições Gerais do Contrato), apenas pode ser reduzida pelo Tribunal de acordo com a equidade e quando for manifestamente excessiva (como decorre do art.° 812° do C.C. e da nossa melhor Doutrina e Jurisprudência). 14. Pelo resumidamente exposto nestas alegações, deve considerar-se injustificada a redução ex officio produzida na Sentença Recorrida e, consequentemente, revogar-se ou anular-se a mesma, na parte em que declarou nula a cláusula 14°, ponto 2, das Condições Gerais do contrato — emitindo-se, ainda, como aqui igualmente se reclama, uma decisão de provimento aos pedidos incitos nas alíneas b) e c) da p.i. da ora Recorrente. 15. Mesmo em abstracto, não são desproporcionados os danos que visavam aqui ressarcir, mostrando-se pois a sua inclusão contratual perfeitamente justificada à luz do princípio da autonomia da vontade — 405.° do C.Civil, do princípio da indemnização pelos danos causados com a mora e 804.° do C.C, do Instituto jurídico da Locação Financeira — DL n.° 149/95, e do direito constitucional à propriedade privada e à garantia de defesa da mesma pela ordem jurídica — art.62.° da CRP, devendo, em toda esta conformidade considerar-se a mesma válida e eficaz, com revogação ou anulação da Sentença Recorrida; 16. Deve ser declarada válida e a cláusula penal do contrato sub judice como válida e eficaz e, consequentemente, condenando a Recorrida nos respectivos pedidos incitos na p.i., como aqui se reclama ser de Direito e Justiça. Contra-alegou o MºPº, para, no essencial, concluir: 1. O contrato celebrado entre a Apelante e o Réu consiste num contrato de Locação Financeira Mobiliária. 2. De acordo com a cláusula 14a, n° 2, do contrato em questão, quando o bem locado deva ser restituído antes do termo do prazo locativo, designadamente em caso de resolução do contrato de locação financeira e se verifique mora do locatário na restituição do bem locado o locatário fica obrigado ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor da última renda mensal devida á data da resolução do contrato, por cada mês de atraso da dita restituição. 3. Nos termos da cláusula 10a do referido contrato, optou a A., ora recorrente, pela resolução do contrato. 4. A resolução de um contrato consiste na destruição da relação jurídica por acto posterior da vontade de um dos contraentes, caso em que só podem ser considerados os interesses contratuais negativos, sendo a resolução equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico – arts. 433° e 436°,do C.Civil. 5. Assim, o seu direito à indemnização está circunscrito ao prejuízo decorrente de haver celebrado o negócio e que não teria sofrido senão tem celebrado o contrato, conforme resulta do art° 801° n°2 do C.Civil. 6. Da apreciação da referida cláusula penal resulta o seu manifesto excesso e desproporção entre o valor resultante da cláusula penal e os danos a ressarcir, tendo em conta os montantes abstractos da mesma e os benefícios que a Apelante retiraria do contrato sendo o mesmo cumprido pela Ré-Locatária. 7. Deste modo, tal cláusula , por ser manifestamente coercitiva, é nula, face ao disposto nos art°s 12° e 19° al. c) do DL n° 446/85,de 25/10,não podendo ser aplicadas. 8. Deve, assim, ser mantida a douta sentença recorrida por ser de lei e justiça, não tendo a mesma ofendido os preceitos legais invocados pela recorrente. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber: 1) Se a sentença enferma de nulidade; 2) Se, considerando os danos sofridos pela apelante (falta de pagamento das rendas, impossibilidade de vender o veículo, rápida degradação e desvalorização dos bens e custos judiciais) e os proveitos obtidos pela Ré (utilização gratuita dos bens e enriquecimento com essa utilização), não se pode sustentar que a cláusula 14.ª do contrato de locação financeira celebrado entre as partes é desproporcional aos danos que ela visa ressarcir. II – FACTOS PROVADOS 1. B – Instituição Financeira de Crédito, S.A., aqui Autora, tendo incorporado, por fusão esta, passando a exercer toda a actividade de locação financeira exercida até então pela anterior firma, sucedendo àquela em todos os direitos e obrigações. 2. A Autora acordou com J. Lda., aqui Ré, nos termos do documento que é fls. 29 a 32 dos autos, epigrafado «CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA – Processo n." 66817», datado de 2 de Maio de 2001, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: « (..)CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA Processo n. ° 66817 Entre: 1° B(…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o n. ° 711, adiante designada por "Locadora "; E 2° J. (…) MARCO DE CANAVESES, NIPC 504277626, adiante designada por "LOCATÁRIA "; É CELEBRADO O CONTRATO DE LOCAÇÃO DINANCEIRA QUE SE REGERA' PELAS CLÁUSULAS SEGUINTES, DIVIDIDO NAS SECÇÕES A) CONDIÇÕES PARTICULARES E B) CONDIÇÕES GERAIS: A — CONDIÇÕES PARTICULARES CLÁUSULA PRIMEIRA (CONFIDENCIALIDADE) Os factos e informações transmitidos pela LOCATÁRIA à LOCADORA ao abrigo do presente CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA são confidenciais ficando a sua divulgação sujeita ao estabelecido no regime Geral das instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. CLÁUSULA SEGUNDA (OBJECTO DO CONTRATO) 1. É objecto do presente CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA o bem abaixo descrito, doravante BEM LOCADO. 2. Descrição: Marca Modelo Matrícula FORD RANGER 4 x4 TD PLUS 94-86-QZ 3. O BEM LOCADO é adquirido pela LOCADORA a Entidade a indicar pela LOCATÁRIA, pelo preço de 4.008.547 (19.994, 55 EURO), nos termos e condições seguintes: (…) 4. Na data da entrega do BEM LOCADO, será assinada pela LOCATÁRIA e entregue à LOCADORA o AUTO DE RECEPÇÃO do BEM LOCADO identificado supra. CLÁUSULA TERCEIRA (DURAÇÃO DO CONTRATO) 1. O presente CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA é celebrado pelo prazo de 36 Meses (Trinta e seis). 2. No caso de bem locado sujeito a registo e apenas para efeitos de registo, acordam as partes — LOCADORA E LOCATÁRIA — que o CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA tem o seu início em 2.5.2001 e o seu termo em 2.5.2004. CLÁUSULA QUARTA (RENDAS) 1. As rendas devidas pela LOCATÁRIA à LOCADORA durante o prazo de duração do presente CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA, em número de 36 (Trinta e seis) deverão ser pagas Mensalmente, antecipadamente e vencer-se-ão a 2 (dois) ou a 20 (vinte) do mês a que respeitarem, consoante o AUTO DE RECEPÇÃO haja sido assinado até ao dia 15 (quinze) ou depois do dia 15 (quinze) do mês em causa. 2. A primeira renda será do montante de 427.350$00 (2J31,61 EURO). 3. O montante das restantes rendas é, na data de início do presente CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA, de 35 X 113.490$00, (35 X 566,09 EURO), cada uma, sendo automaticamente ajustadas a partir da 2" inclusive, de acordo com a evolução da Lisbor Mensal sendo a taxa implícita arredondada a 1/8 superior. 4. Ao valor de cada uma das rendas acresce IVA à taxa legal em vigor. 5. Salvo se a LOCADORA indicar outro meio, o pagamento das rendas será efectuado por débito da conta da LOCATÁRIA n.º 003100860951410018052, junto do BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, a Crédito da Locadora n.° 003100010055410037666, junto do BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO. 6. Para efeitos do estipulado no número anterior, a LOCATÁRIA obriga-se a, na data da assinatura do presente CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA, entregar à LOCADORA Ordem Permanente de Transferência visada pelo Banco em Causa. CLÁUSULA QUINTA (VALOR RESIDUAL) O valor residual do BEM LOCADO é, no termo do Contrato, de 2% (Dois por cento), i.e., 80.171$00 (399,89 EURO), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. CLÁUSULA SEXTA (OUTRAS INDEXA ÇÕES) 1. No caso de, em face do regime resultante da adopção e entrada em vigor do Euro, cessar a divulgação do indexante referido na Cláusula Quarta supra, será a mesma substituída por uma taxa equivalente e/ou da mesma natureza, como tal reconhecida e/ou divulgada no mercado financeiro da Zona Euro. CLÁUSULA SÉTIMA (SEGUROS) 1. A LOCATÁRIA obriga-se a subscrever e a manter em vigor as Apólices de Seguro destinadas a cobrir os Riscos abaixo indicados, bem como a pagar os respectivos Prémios e/ou as Franquias, apondo a LOCADORA como beneficiária das mesmas Apólices. 2. As Apólices de Seguros do BEM LOCADO deverão cobrir o seguinte: (…) 3. Mais se lê no documento referido na alínea anterior, sob a menção «CONDIÇÕES GERAIS», que: Cláusula Quinta (PROPRIEDADE DO BEM LOCADO) 1 A LOCADORA é proprietária exclusiva do BEM LOCADO. 2. Só com prévia autorização da LOCADORA e dentro das condições por esta fixadas poderá o LOCATÁRIO ceder a utilização do BEM LOCADO, aliena-1o, desloca-10 do local onde foi inicialmente instalado ou dele dispor por qualquer outra forma que não seja a expressamente prevista neste contrato. Cláusula Sexta (UTILIZA ÇÃO E MANUTENÇÃO DO BEM LOCADO) 1. Até que ocorra o termo do contrato, o Locatário compromete-se a: a) cumprir integralmente toda a legislação em vigor, incluindo regulamentação relativa à detenção e à utilização do BEM LOCADO; b) utilizar o BEM LOCADO em condições normais e de acordo as instruções do Fornecedor; c) manter o BEM LOCADO em bom estado de funcionamento, sendo de sua exclusiva responsabilidade e correndo por sua conta as inerentes despesas de conservação e/ou reparação; (...) Cláusula Décima (TERMO DO CONTRATO) 1. O LOCATÁRIO poderá, no termo do CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, optar por: a) devolver, por sua conta e risco, nas modalidades, lugares e termos indicados pela LOCADORA, o BEM LOCADO com todos os seus acessórios, componentes, acréscimos e/ou benfeitorias efectuadas pelo LOCATÁRIO durante o prazo de duração da locação, em bom estado de conservação e manutenção, sem desgaste superior ao correspondente à sua correcta utilização. A LOCADORA ressalva o direito à indemnização de maior dano. b) renovar o CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, nos termos e condições a acordar com a LOCADORA. c) adquirir o BEM LOCADO pelo seu valor residual, tal como ficado na Clausular Particulares, acrescido do importo que for devido. 2. O LOCATÁRIO deverá exercer a opção relativamente às alternativas indicadas no número anterior, disso informando, por escrito, a LOCADORA, com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência, relativamente ao termo do CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA. 3. A falta de exercício do direito de opção pelo LOCATÁRIO, nos termos e no prazo referidos no número anterior, determina a imediata restituição do BEM LOCADO À LOCADORA. 4. O locatário só terá direito ao exercício da opção rejérida no número Um supra se, na data de vencimento do Valor Residual, estiverem integralmente satisfeitas todas as obrigações pecuniárias que para ele nos termos do contrato de locação financeira. Cláusula Décima Segunda (RESOLUÇÃO DO CONTRATO) 1 Sem prejuízo do estipulado na lei e no CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, poderá o CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA ser resolvido por iniciativa da LOCADORA, no caso de o LOCATÁRIO se encontrar em mora no pagamento de uma prestação de renda, por um prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias calendário. A mora do LOCATÁRIO pelo período acima indicado é, para efeitos de resolução do CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, equiparada a incumprimento definitivo. (…) Cláusula Décima Quarta (MORA NA RESTITUIÇÃO DO BEM LOCADO) 1. No caso de o LOCATÁRIO não exercer o seu direito de aquisição e não restituir o BEM LOCADO no termo do CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, a LOCADORA terá direito, a título de cláusula penal devida pela mora na restituição do BEM LOCADO a uma quantia igual à última renda, por cada mês ou fracção de mês de duração da mora. 2. O mesmo direito assistirá à LOCADORA quando o BEM LOCADO deva ser restituído antes do temo do prazo locativo, designadamente em caso de resolução do CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA e se verifique mora do LOCATÁRIO na restituição do BEM LOCADO. (…) Cláusula Vigésima Segunda (COMUNICAÇÕES) Sem prejuízo do estipulado de forma diferente no CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA mobiliária, todas as comunicações entre a LOCADORA e o LOCATÁRIO relativas ao CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA deverão ser endereçadas para as moradas constantes do preâmbulo das Condições Particulares, através de fax ou correio normal. (...) 5. Em 2 de Maio de 2004, e posteriormente, a Ré não exerceu o direito de opção de compra do veículo em causa nos autos. 6. O valor da última renda referida no facto enunciado sob o número seis, vencida em 2 de Abril de 2004, ascendeu a € 659,51 (seiscentos e cinquenta e nove euros, e cinquenta e um cêntimos). 7. A Ré não pagou a quantia de € 7.733,52 (sete mil, setecentos e trinta e três euros, e cinquenta e dois cêntimos), correspondente às 25a, 27a a 36a rendas, tendo-se vencido a primeira em 2 de Maio de 2003, a segunda em 2 de Julho de 2003, e as subsequentes aos dias 2 dos meses a que dissessem respeito, apesar de várias vezes instada para o pagamento, situação que se verifica até à presente data. 8. A Ré não pagou à Autora o valor contratualmente convencionado a título de valor residual, de Esc. 80.71$00 [equivalente a € 399,89 (trezentos e noventa e nove euros, e oitenta e nove cêntimos)], acrescido de IVA à taxa legal em vigor, situação que se mantém até à presente data. 9. Mercê do referido nos factos anteriores, a Autora remeteu à Ré, que a recebeu, a carta cuja cópia é fls. 36 dos autos, datada de 29 de Setembro de 2004, que aqui se dá por inteLi almente reproduzida e onde nomeadamente se lê: «(..) Lisboa, 29 de Setembro de 2004 N/Ref': RCC/1085/04 Assunto: Contrato de Locação financeira n." 1053519 Exmo. (s) Senhor(es), Como é do conhecimento de V. Exas., o contrato em epigrafe já terminou, encontrando-se ainda em dívida as rendas 25°, 27°, 28° 29'; 30° 31 ° 32° 33", 34° 34", 35° 36° vencidas e não pagas em 02/05/2003, 02/07/2003, 02/08/2003, 02/09/2003, 02/10/2003, 02/11/2003, 02/12/2003, 02/01/2004, 02/02/2004, 02/03/2004, 02/04/2004, no montante de 7.257,65 €, acrescidos de juros de mora. Dado que V. Exas. não exerceram o direito de opção de compra do equipamento locado, através do Contrato de Locação Financeira Mobiliária em epigrafe, conforme estabelecem os n." 1, alínea c) e 2 da Cláusula 10" das Condições Gerais do mesmo, informamos que deverão V. Exas. proceder à entrega do referido equipamento, nas instalações da empresa Servileasing, Lda., sitas na Quinta da Serração, junto à CP em Coruche, no prazo de dez dias a contar da data de recepção da presente. Findo o referido prazo, se o equipamento não nos for entregue de acordo com o solicitado, procederemos à apreensão judicial do mesmo. Sem outro assunto, apresentamos os nossos melhores cumprimentos, Atenciosamente 10. A Ré recusou-se a entregar voluntariamente à Autora o veículo em causa nos autos, pelo que esta última se viu forçada a apresentar uma Providência Cautelar de entrega judicial, que correu termos na 1a Secção do 10° Juízo Cível de Lisboa, sob o n.° 2905/05.3YXLSB (sendo actualmente apenso dos presentes autos com o n.° 893/06.8TVLSB-A). 11. Por decisão de 29 de Dezembro de 2005, notificada à Autora em 3 de Janeiro de 2006, foi julgada procedente por indiciariamente demonstrada a Providência Cautelar referida na alínea anterior e, consequentemente, ordenada a apreensão e entrega do veículo ao fiel depositário indicado pela Autora, conforme sentença que se encontra junta aos autos da providência cautelar e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 12. Até à presente data a Ré não entregou à Autora o veículo em causa nos autos, nem o mesmo foi judicialmente apreendido. III – O DIREITO 1. Da nulidade da sentença 1.1. Argui a Apelante a nulidade da sentença prevista no art. 668º. nº 1 b) do CPC, por entender que o tribunal declarou a nulidade da clausula 14º, nº 2 do contrato quando a situação factual e jurídica dos presentes autos aponta para o regime convencional previsto no ponto 1 da dita cláusula. Vejamos. A propósito da nulidade da falta de fundamentação, que, segundo aquela al. b), constitui nulidade da sentença, a falta de especificação dos "fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão". Esta norma deve ser conjugada com o disposto no art. 659º, n. 2 do Cód. Proc. Civil, onde se estabelece a obrigação do juiz fundamentar, de facto e de direito, as suas decisões judiciais, designadamente a sentença, cuja infracção se comina com a nulidade da decisão. No entanto, vem sendo uniformemente entendido que apenas a absoluta falta ou completa ausência de fundamentação, de facto ou de direito, constitui esta nulidade e que, por isso, não constitui nulidade uma fundamentação sumária, deficiente ou mesmo errada(1). No caso dos autos, a A. veio pedir a condenação da Ré, por incumprimento do contrato de locação financeira e atendendo a que não procedeu à entrega do veículo, esgotado o prazo fixado pelas partes para a vigência do contrato. Ora, a citada cláusula 14ª, respeitante à mora na restituição do bem locado, refere, no nº1, que, “no caso de o locatário não exercer o seu direito de aquisição e não restituir o bem locado no termo do contrato de locação financeira, a locadora terá direito, a título de cláusula penal devida pela mora na restituição do bem locado a uma quantia igual à última renda, por cada mês ou fracção de mês de duração da mora”. E o nº 2 refere que, “o mesmo direito assistirá à locadora quando o bem locado deva ser restituído antes do temo do prazo locativo, designadamente em caso de resolução do contrato de locação financeira e se verifique mora do locatário na restituição do bem locado”. Daqui decorre que o pedido de condenação da Ré pela não entrega do veículo à sua proprietária assenta na invocação do disposto no ponto 1 da citada cláusula 14ª do Contrato e não no ponto 2 que respeita às consequências da não entrega do bem locado em caso de resolução do contrato. Porém, se analisarmos os fundamentos invocados verifica-se que os mesmos são válidos para qualquer dos pontos da citada cláusula. As consequências, para as duas situações são idênticas, tal como decorre do facto de o citado nº 2 remeter para o nº 1 da cláusula. Do que se trata sempre é de sancionar o locatário que, obrigado a entregar o bem, continua, indevidamente a usufruir do mesmo. Afigura-se que, no caso, terá havido lapso manifesto (rectificável nos termos do art. 667º do CPC), na indicação da cláusula inválida que, para o que ao caso interessa, lapso que se mostra irrelevante, porque, como se referiu, as consequências da não entrega indevida do bem locado são exactamente as mesmas. Daí que se conclua que a sentença não enferma da apontada nulidade. 1.2. Excesso de pronúncia Alega a Apelante que a sentença a quo é nula por força do disposto na alínea d) do n.° 1 do ad.° 668° do CPC, pela incorrecta aplicação dos arts. 12º, 19º, c) do DL 446/85 e art. 286º do CCivil à clausula contratual que fixa uma indemnização igual à última renda, pela não restituição do veículo. No entender da Apelante tal cláusula, quando muito, poderia ser reduzida. Porém, tal redução não é de conhecimento oficioso e, portanto, não tendo tal matéria sido invocada pelo Réu, o tribunal julgou ultra petitum. O tribunal em geral não pode conhecer senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras (artigos 660º, n.º 2, parte final do Código de Processo Civil). Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são argumentos ou razões de facto ou de direito e outra, essencialmente diversa, questões de facto e de direito. As questões a que se reporta a segunda parte do n.º 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil são os pontos de facto ou de direito relevantes concernentes ao pedido ou à causa de pedir, incluindo as excepções. A consequência jurídica derivada de o tribunal conhecer de questões de que não possa conhecer é a nulidade da sentença ou do acórdão (arts. 668º, n.º 1, alínea d), parte final do Código de Processo Civil). Segundo este art. 660º, o tribunal deve apreciar, além das questões que possam levar à absolvição da instância (cujo conhecimento tenha sido relegado para final ou que sejam supervenientes) as que “a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso", além de "todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras". O excesso de pronúncia é, assim, um mero vício formal traduzido em decisão para além dos poderes de cognição do julgador. De contrário não há excesso de pronúncia, como modalidade de nulidade da decisão, mas eventual erro de substância ou de julgamento. Vem de longe o entendimento de que aquilo a que a lei se reporta é a “questões” e não “razões”. Estas integram-se antes no domínio de liberdade do juiz quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito determinada pelo artigo 664.º e no regime de conhecimento imposto pelo artigo 660.º, n.º2, ambos do mesmo código. No caso, a Autora pediu a condenação da Ré no pagamento de determinada quantia, accionando cláusula contratual que fixa indemnização pela não entrega do bem locado, no termo do prazo fixado para a vigência do contrato. A 1ª instância considerou ocorrer nulidade da referida cláusula por força do disposto nos arts. 12º e 19, c) do DL 446/85 e art. 286º do CCivil. E a nulidade, a existir, é de conhecimento oficioso. Não há, portanto, qualquer conhecimento indevido. Considerando que, na tese da sentença recorrida, a cláusula 14ª é nula, sendo a nulidade de conhecimento oficioso, cabia-lhe tomar, como tomou, posição sobre a sua validade. Portanto, a Recorrente invoca a nulidade da sentença quando o que pode estar em causa é, antes o erro de direito quanto à verificação dos pressupostos da declarada invalidade da clausula contratual. 2. Do contrato de Locação Financeira Mobiliária Mostra-se pacífica a qualificação do contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida como contrato de locação financeira imobiliária, cujo regime jurídico se acha estabelecido no DL n.° 149/95, de 24 de Junho, estipulando, o art. 1º que «locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o prazo acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados». No caso, verifica-se que a Ré/Recorrida incumpriu o contrato porque não pagou as rendas 25ª e 27ª a 36ª, inclusive, vencidas no dia 2 dos meses de Maio de 2003 e de Julho de 2003 a Abril de 2003), tendoo contrato atingido já o termo acordado para o seu prazo de vigência. Não obstante ter sido ter sido enviada à Ré, pela A./Apelante, em 29 de Setembro de 2004, uma carta, intimando-a ao pagamento das quantias em dívida, bem como à restituição do veículo automóvel referido, o certo que aquela não procedeu ao pagamento das quantias em dívida e tão pouco entregou o veículo. Muito embora a sentença tenha reconhecido o direito da Recorrente à recuperação do bem, declarou nula a clausula 14a, das Condições Gerais do contrato sub judice, absolvendo a Ré do pedido de condenação no pagamento da indemnização previamente acordada, a esse título, por considerar que tal cláusula das condições gerais do contrato ajuizado é proibida pela al. c) do art. 19º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10. A referida cláusula 14ª tem a epígrafe “Mora na restituição do equipamento” e no seu ponto 1 refere que “no caso de o locatário não exercer o seu direito de aquisição e não restituir o bem locado no termo do contrato de locação financeira, a locadora terá direito, a título de cláusula penal devida pela mora na restituição do bem locado a uma quantia igual à última renda, por cada mês ou fracção de mês de duração da mora”. 3. Da nulidade da cláusula penal Como faz notar a sentença recorrida, a referida cláusula, acaba por constituir uma cláusula penal(2), tendo sido prevista no contrato como predeterminação do montante indemnizatório para a hipótese de mora na restituição do equipamento dele objecto. De acordo com Calvão da Silva(3), a cláusula pode definir-se como estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária ( art. 810º do C. Civil). A cláusula penal desempenha, assim, uma função ressarcidora e uma função coercitiva. Função ressarcidora, porque prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto. Função coercitiva, porque funciona como meio de pressão do credor para determinar por parte do devedor o cumprimento, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada relativamente ao dano efectivo. Porém, como forma de evitar os abusos praticados por credores pouco escrupulosos, o art. 812º do C. Civil prevê, que a pena convencional possa ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda por causa superveniente, sendo que a redução é também possível se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida. Contudo, como afirma Calvão da Silva(4), a intervenção judicial não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, “de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait”. Mais adianta que, “na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo, se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais), à situação respectiva das partes, nomeadamente à sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais ou não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor; ao próprio carácter à forfait da cláusula e, obviamente, à salvaguarda do seu valor cominatório”. 3.1. A questão que se coloca respeita, então, à validade de uma cláusula penal, quando inserta num contrato de adesão, revestindo a natureza de cláusula contratual geral, caracterizada pela sua generalidade ou pré-elaboração, pela sua rigidez, e pela sua indeterminação. É o caso da cláusula 14ª, inserta nas Condições Gerais do contrato dos autos que, sendo uma cláusula penal é, igualmente, uma cláusula contratual geral, inserida num contrato de adesão. Logo, importa agora verificar se é ou não desproporcionada, tornando-a eventualmente nula, por conjugação dos arts. 12°, 13°, 14° e 19°, todos do Dec-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro. Nos termos do art. 19°, al. c) do citado diploma «são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir». A fórmula usada pelo legislador - «consoante o quadro negocial padronizado» - significa que «a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior de todo o regulamento contratual genericamente predisposto. Deste modo, na ponderação aqui pressuposta, não são os interesses individuais dos intervenientes que directamente ganham relevo, mas os interesses típicos do círculo de pessoas normalmente implicadas em negócios da espécie considerada. Toma-se, por isso, essencial a consideração da situação de interesses contratual-típica e não meramente as vicissitudes particulares do negócio individual realizado» (5). Por isso, e tal como a epígrafe do art. 19° do Dec-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro denuncia (cláusulas relativamente proibidas), estamos perante cláusulas penais susceptíveis de ser válidas para certo tipo de contratos, e não para outros. Ou seja, a verificação a realizar deverá considerar a compatibilidade e adequação da cláusula em causa face ao ramo ou sector de actividade negocial a que pertence, de acordo com um critério de índole mais objectiva, assente na desproporção da pena relativamente aos danos a ressarcir, sem que considerações de equidade sejam aqui de tomar em conta (6). A 1ª instância entendeu que aquela cláusula 14ª cai na proibição da mencionada alínea. Pese embora o brilho da argumentação expendida, no seguimento, aliás, do acórdão desta Relação de 16 de Janeiro de 2007 (7), afigura-se não ser caso para considerar esta cláusula nula. 3.2. É verdade que a sentença recorrida entende que a desproporção exigível na al. c), ao contrário da desproporção prevista no art. 812º do CCivil, não tem de ser manifesta, apontando como argumento o que resulta da diferença de redacção dos dois preceitos legais. No entanto, apesar da diferença de redacção, afigura-se que a desproporção tem de ser sensível. É o que resulta, por um lado, da comparação com o conceito de abuso de direito, segundo o qual a violação das regras da boa fé para o instituto funcionar exige que haja uma violação manifesta, sendo que, como dissemos já, a boa fé está subjacente à introdução das proibições do tipo da aqui em apreço. Por outro lado, a finalidade compulsória inerente à fixação da cláusula penal exige a existência de um certo grau de desproporção, sob pena de inviabilizar os referidos fins compulsórios (8). Assim, perfilhamos o entendimento segundo o qual “o qualificativo “desproporcionado” não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos». «Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível»(9) 3.3. Não se olvida que, ao contrário do que sucede com a previsão do art. 1045°, n° 1 do CCivil, o quantitativo da renda na locação financeira não corresponde à mera retribuição do valor de uso da coisa locada. Efectivamente, na locação financeira está-se perante uma operação de financiamento, realizada, não através da entrega de uma quantia em dinheiro (como no mútuo), mas sim através do uso de um bem. Ora, a retribuição deste uso, pelo pagamento de uma renda, cobre não apenas o custo de utilização da coisa pelo locatário, como a amortização fraccionada do respectivo custo de aquisição, o risco do locador, e os custos de gestão deste (realizando de forma faseada no tempo, e até ao final do contrato, a amortização financeira global do investimento realizado). Na locação financeira o valor da coisa locada vai sendo amortizado enquanto o contrato produzir os seus efeitos, subsistindo no final do mesmo aquilo que se designa por «valor residual», e que permite a sua aquisição, pelo locatário, por um quantitativo quase sempre inferior ao da última renda vencida, como sucederia no presente caso. Ainda assim, importa ter também presente o regime previsto no art. 1045º do Cód. Civil, para a locação em geral, na fixação do valor da renda como indemnização para o gozo do bem locado após a cessação dos efeitos do contrato de locação, tal como bem refere a Recorrente. Na verdade, o art. 1045º, no seu nº 2, para o caso de mora na restituição pelo locatário do bem locado, finda a locação, fixa a indemnização correspondente ao dobro da renda estipulada, valor que se configuraria desproporcionado se aplicado ao contrato de locação financeira. Desta forma, consideramos que a citada cláusula 14ª, que fixa a indemnização no valor correspondente à renda, em singelo, não é desproporcionada aos danos que visa reparar e, por isso, não cai na proibição da al. c) do art. 19º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10. 3.4. De qualquer modo, no caso em apreço, não se descortina, em concreto, a existência de qualquer desproporção assinalável e sobretudo uma desproporção sensível. Na verdade, inexistem nos autos factos que nos permitam, à luz das vantagens e desvantagens do contrato celebrado e sobre a natureza jurídica da cláusula penal, concluir que tal cláusula enferma do vício de nulidade. Note-se que a Ré, citada à revelia, não trouxe aos autos qualquer facto que permita dizer que há desproporcionalidade da cláusula penal em causa. Saber se tal cláusula penal é desproporcionada em relação aos danos a ressarcir é questão que exigia a alegação e prova de factos que permitissem aquilatar dessa mesma desproporção. A análise das valorizações necessárias à concretização das proibições a que se refere o art. 19º supra citado, ainda que surjam a propósito de contratos singulares não devem ser efectuadas de maneira casuística, ou seja, o juízo valorativo não se realiza tomando como referência os vários contratos uti singuli, mas a partir de cláusulas para elas abstractamente predispostas. Assim, ou o clausulado em causa estava já ferido de nulidade quando os predisponentes procederam à sua elaboração ou, se não estava, não se torna nulo em função da sua concreta aplicação a um negócio celebrado entre aquela e um determinado aderente (10). Em suma, a referida cláusula visa ressarcir a mora na restituição dos equipamentos locados financeiramente, em caso de resolução do contrato ou por decurso do prazo de vigência do contrato. Segundo os termos do contrato, o locatário deve restituir o equipamento locado no termo da vigência do contrato. Para o caso de os locatários não fazerem a restituição, a locadora terá direito ao montante correspondente à última renda por cada mês ou fracção de mora na restituição. Ora neste tipo de contratos a demora na restituição dos equipamentos móveis locados envolve razoavelmente para a locadora diversos danos como a impossibilidade daquela vender, locar ou dar em locação financeira os equipamentos em causa; a rápida degradação que os equipamentos sofrem quer devido à mesma demora na entrega e à sua natureza de equipamentos de desgaste rápido, quer por o locatário neste caso, sabendo que vai, em breve, ser desapossado dos mesmos, poder descurar a sua manutenção ou proceder a uma utilização menos prudente. Além disso, estando a locatária, supostamente, a usufruir do gozo do veículo, em infracção ao acordado, é razoável que seja compelida a pagar o valor que acordaram, não esquecendo que a referida penalidade tem natureza compulsória, finalidade que não será satisfeita com uma sanção insignificante ou inferior ao dano causado. Face a tudo quanto exposto fica, afigura-se mais correcta a interpretação segundo a qual, para que uma cláusula penal deva ser tida por proibida, ao abrigo da cit. al. c) do artigo 19º do DL. nº 446/85, deve existir uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar, não bastando que a pena predisposta seja superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer. Assim sendo, conclui-se pela validade da citada cláusula 14ª das condições gerais. IV – DECISÃO Termos em que, concedendo provimento à apelação, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento da cláusula penal constante da cláusula 14ª das condições gerais dos contratos ajuizados, sendo, desta forma, a Ré também condenada no pagamento à A. da importância correspondente ao valor da última renda por cada mês ou fracção deste que decorrer entre o termo do contrato e a efectiva restituição do veículo locado, ou seja, na totalidade dos pedidos. Custas nas instâncias a cargo da Ré. Lisboa, 22 de Novembro de 2007. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) _______________________________________ 1 - Cfr., entre muitos, os Ac.s do STJ de 3.7.73, in "BMJ" n. 229º, pág. 155, de 15.3.74, in "BMJ" n. 235º, pág. 152, de 14.5.74, in "BMJ" n. 237º, pág. 132, de 13.10.82, in "BMJ" n. 320º, pág. 361. Ac.s do STJ de 28.2.69, in "BMJ" n. 184º, pág. 253, de 8.4.75, in "BMJ" n. 246º, pág. 131, de 5.1.84, in "Rev. Leg. Jur.", ano 121º, pág. 305. 2 - Ainda que haja quem defenda que se trata antes de cláusula de limitação de responsabilidade e de agravamento de responsabilidade e não de uma verdadeira clausula penal (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1980, 2ª. Ed., pag. 441). 3 .- Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsiva, pág. 247 e segs. 4 - In Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsiva, pág. 270 e segs. 5 - Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, Almedina, 1999, p. 218 6 - Conforme Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro, p. 47. 7 - Ac. da RL de 16 de Janeiro de 2007 (Rui Vouga), www.dgsi.pt/jtrl. 8 - Vide Ac. STJ de 12 de Junho de 2007 (Moreira Camilo), www.dgsi.pt/jstj. 9 - Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro, p. 74-75. 10 - Cfr. Ac. RPde 23.11.1993, (Matos Fernandes), C.J., XVIII, V, pág. 230 com sumário em www.dgsi.pt/jtrp. |