Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8824/2007-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: PENSÃO
PAGAMENTO
JUNTA MÉDICA
REQUERIMENTO
QUESTÃO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Sumário: I- O requerimento em que se pede que o sinistrado seja submetido a realização de junta médica para avaliação da sua incapacidade não tem de ser subscrito por advogado se não levantar questões de direito.
II - O n.º2 do art.º47.º do DL 143/99 impõe à entidade responsável a obrigação de pagamento automático da pensão provisória ao sinistrado com incapacidade permanente inferior a 30%
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
Nos presentes autos de acidente de trabalho em que é sinistrado (A) e responsável pelas consequências do acidente a Companhia de Seguros (T), S.A., frustrada a tentativa de conciliação na fase conciliatória, e dentro do prazo para a abertura da fase contenciosa, a seguradora fez juntar, aos autos, requerimento com o seguinte teor:
“Companhia de Seguros (T), S.A., (…), não concordando com o resultado do exame médico feito pelo Perito Médico desse Tribunal ao sinistrado à margem identificado, vem nos termos do Art.º 138.º n.º 2 do Código do Processo do Trabalho, requerer que o mesmo seja submetido a exame por Junta Médica, formulando para tal os seguintes quesitos:
1 – Qual a incapacidade permanente parcial que afecta o sinistrado em consequência das lesões sofridas no presente acidente?
Valor da acção: € 12.314,02
Porto, 27 de Setembro de 2006
Aguarda Deferimento
Companhia de Seguros (T)
Seguem-se duas assinaturas ilegíveis.
Sobre esse requerimento recaiu, a fls. 113, o seguinte despacho:
Sobre o requerimento de fls. 109:
Dispõe o artigo 32° n.° 2 do Cód. Proc. Civil sobre a possibilidade de as partes fazerem requerimentos aos autos, ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, desde que não estejam em causa "questões de direito".
Da análise do requerimento de fls. supra verifica-se que do mesmo constam duas assinaturas ilegíveis, desconhecendo-se se os seus subscritores têm poderes de representação da "Companhia de Seguros (T), S. A.", sendo certo que teriam de os ter, nos termos do mencionado preceito legal.
Por outro lado, entende-se que no requerimento em causa estão, também, em causa "questões de direito". De facto, para elaborar e apresentar um requerimento de prova é necessário saber quais as disposições legais a aplicar (v. g., "nos termos do artigo 138° n.° 2 do C.P.T.").

Pelo exposto, e atento o disposto no artigo 32° n.°s 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, indefere-se o requerimento de fls. 109.
Notifique.

De tal despacho veio a seguradora recorrer de agravo para esta Relação, apresentando doutas alegações com as seguintes conclusões:
1.º - Se o Tribunal ignora se os subscritores de um requerimento têm poderes de representação da sociedade requerente, está obrigado a notificar essa sociedade para provar que aqueles subscritores têm tais poderes ou para suprir a falta e ratificar o processado.
2.° - Para o efeito deve ser fixado um prazo, nos termos do art.° 40,º do C.P.C..
3.º - Se a Recorrente, na tentativa de conciliação, não concordou com a I.P.P. fixada pelo Perito Médico do Tribunal e esta era a única questão em discordância, teria de fazer (e fez) um requerimento a pedir que o sinistrado fosse submetido a Junta Médica, nos termos do art.° 138.° do Cód. Proc. Trabalho.
4.° - Pedir que sejam 3 médicos a decidir sobre a I.P.P. não levanta qualquer questão de direito.
5.° - A Recorrente podia, por isso, subscrever tal requerimento sem necessidade de intervenção de Advogado, como o fez anualmente centenas de processos nos diversos Tribunais de Trabalho.
6.º - O mencionar o artigo da Lei ao abrigo do qual requer a Junta Médica não transforma uma questão de facto em questão de direito.
7.º - O despacho em crise fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.° 138.° do Cód. Proc. Trabalho e nos art.°s 32.° e 40.° do Cód. Proc. Civil.
Termina pedindo a revogação do despacho e proferido acórdão em que se ordene que seja admitido o requerimento da Recorrente e que o sinistrado seja submetido a exame por Junta Médica.

O Ministério Público junto do Tribunal a quo contra-alegou pugnando pela manutenção do despacho.

A fls. 136 e segs. foi admitido o recurso como de agravo, mantida a decisão recorrida e proferida sentença cuja decisão se transcreve:
“Nestes termos, decide-se
a) Fixar em 8 % o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado desde o dia imediato ao da alta;
b) Condenar a "Companhia de Seguros (T), S. A." a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de € 784,38 (setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), acrescida da quantia de € 414,05 (quatrocentos e catorze euros e cinco cêntimos) a título de diferença por indemnização por incapacidades temporárias e do montante de € 7,20 (um curo e trinta cêntimos) referente a despesas com transportes e, ainda, nos correspondentes juros à taxa legal desde a data da alta.
*
Proceda ao cálculo do capital de remição, nos termos dos artigos 148° n.° 3 e 149° do Cód. Proc. Trabalho.
Custas a cargo da Seguradora.
Valor da acção: o das reservas matemáticas.
Cumpra o disposto no artigo 76° do Cód. Proc. Trabalho.
Registe e notifique”.

Inconformada com a sentença, veio a seguradora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
1.ª - A Recorrente, na tentativa de conciliação realizada em 11/9/2006, discordou do grau de incapacidade permanente parcial fixado pelo Perito Médico do Tribunal, pelo que requereu que o sinistrado fosse submetido a exame por Junta médica.
2.ª - Tal requerimento foi indeferido, com os argumentos de que não se sabe se quem assinou o requerimento tinha poderes de representação e, por outro lado, um requerimento a pedir exame por junta médica envolve também questões de direito (logo tinha de ser subscrito por Advogado) – o que mereceu a discordância da Recorrente, que interpôs recurso de agravo, já admitido e a subir a final.
3.ª. – Embora conste expressamente do relatório (fls. 136) que a Recorrente não aceitou o resultado do exame médico que atribuiu ao sinistrado a IPP de 8% e que por isso se frustrou a conciliação, o Mmº. Juiz "a quo" proferiu sentença, fixando a IPP em 8% a partir de 25/1/2006 e condenando a Recorrente a pagar o capital de remição duma pensão, tendo em consideração tal grau de IPP.
4.ª – O M.mo Juiz não tinha elementos para fixar a IPP e proferir sentença, face à oposição Recorrente e à necessidade de se apurar o real grau de incapacidade, que bem poderá ser inferior ou superior a 8%.
5.ª - Para que o Tribunal cumpra a sua função de fazer justiça, é necessário tentar apurar a verdade material dos factos.
6.ª – No caso dos autos, para que seja feita justiça é necessário saber, através de junta médica, qual a situação clinica do sinistrado, qual a gravidade das sequelas de que é portador, em suma, qual a IPP.
7.º - O processo deve prosseguir, por não conter ainda todos os elementos para um correcta decisão
Termina pedindo a revogação da sentença. e proferido acórdão no qual se ordene que os autos prossigam, com a realização da requerida junta médica.

O Ministério Público junto do Tribunal a quo contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Notificado para se pronunciar sobre a caução requerida pela seguradora com o fim de obter o efeito suspensivo do recurso, o M.º P.º, não se opondo ao requerido, requereu no ponto 2 de fls. 164, que se notificasse a seguradora “para fazer prova do pagamento da pensão provisória – art.ºs 17.º n.º 8 da LAT e 47.º n.º 2 do RLAT”.

Por despacho de fls. 166 foi ordenada a notificação daseguradora conforme o requerido no ponto 2 de fls. 164.
Prazo: 10 dias

Recebido o recurso de apelação (fls. 172) proferido despacho ordenando a notificação “de novo (d)a Seguradora para dar cumprimento ao ordenado na 2.ª parte de fls. 166”, ou seja, fazer prova do pagamento da pensão provisória.

No seguimento dessa notificação, e alegando que não tinha conhecimento de que fora requerida a pensão provisória nem que tenha sido fixada essa pensão, veio a seguradora requerer que o tribunal esclarecesse “se foi requerida ou fixada pensão provisória ao A. e, em caso afirmativo, que seja a Ré notificada desse despacho” (fls. 175).

Notificado do requerimento, o M.º P.º veio aos autos dizer o seguinte a fls. 179 e 180:
1- A seguradora encontra-se obrigada a pagar uma pensão provisória desde a data da alta até ao momento de fixação da pensão definitiva por força dos art°s 17°, n°5 da LAT e 47°, n°2 do RLAT.
2- Tal pensão é atribuída pela entidade responsável, independentemente de qualquer decisão judicial nesse sentido.
3- Ora, no caso, a sinistrada já teve alta e ainda não se encontra definida a pensão definitiva, já que foi interposto recurso da respectiva decisão, com efeito suspensivo.
4- Deveria, assim, a seguradora estar a pagar a respectiva pensão provisória desde 25.1.2006 - pelo que não se entende quais são as suas dúvidas...
6- Pelo exposto, requere-se que:
a) a seguradora seja notificada para, no prazo de dez dias, fazer prova do pagamento da pensão provisória em causa.
b) caso se venha a apurar que tal pensão nunca foi paga, seja tal situação comunicada ao ISP para os fins tidos por convenientes.

Perante a posição do M.º P.º, a senhora juíza proferiu o seguinte despacho:
Notifique conforme promovido na alínea a) de fls. 180”.

Entendendo não lhe ter sido satisfeito o requerido a fls. 175, ignorando o conteúdo do despacho de fls. 167, a seguradora requereu que fosse notificada de novo do teor do despacho de fls. 167, estribada, em suma, nos seguintes argumentos:
- A Ré não foi condenada a pagar qualquer pensão, provisória ou definitiva, mas sim o capital de remição duma pensão.
- Interpôs recurso, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Por isso,
- Entende que não tem de pagar qualquer pensão enquanto não houver decisão da Relação de Lisboa e o A. não tem direito a receber uma pensão, mas sim o capital de remição.
- Contrariamente ao que defende o Ilustre Magistrado do Ministério Público, a pensão provisória não é atribuída pela entidade responsável, independentemente de qualquer decisão judicial nesse sentido. Na verdade,
- Nos termos do n°. 1 do artº. 121 do C.P.T., "se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o Juiz, se o autor o requerer ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico ... ".
- Quando a lei diz que "o Juiz" fixa, obviamente não quer dizer que é desnecessária a intervenção do Juiz (só o Juiz pode fixar a pensão provisória, o que não aconteceu).
- Deste modo, a Ré não tem que pagar qualquer quantia a título de pensão provisória.

Sobre o requerido incidiu o seguinte despacho:
Conforme decorre do disposto nos art.ºs 17.º n.º 5 da LAT e 47.º n.º 2 do RLAT, o pagamento da pensão provisória não depende do impulso do sinistrado nem de despacho judicial, tratando-se antes de uma obrigação legal automática após a alta.
Nestes termos, deverá a seguradora pagar a pensão provisória devida de acordo com os citados preceitos legais e demonstrar documentalmente tal pagamento nos autos.
Notifique, esclarecendo ainda que de fls. 167 167 não consta qualquer despacho: o despacho proferido consta de fls. 166 e é relativo ao requerido pelo M.º P.º a fls. 164.
Envie cópias de fls. 164 e 166 para melhor esclarecimento”.

Desse despacho interpôs, a seguradora, recurso de agravo (fls. 191 e segts.) apresentando as seguintes conclusões:
- Não tendo a Recorrente concordado com o resultado do exame médico efectuado ao Recorrido pelo perito médico do Tribunal do Trabalho e que atribuiu a IPP de 8%, requereu exame por junta médica, o que foi indeferido pelo Senhor Juiz "a quo".
- Foi proferida sentença condenatória, da qual foi interposto recurso com efeito suspensivo (para o que foi prestada caução), já admitido e ainda não apreciado por V.Exas.
- A Recorrente foi notificada para fazer prova do pagamento da pensão provisória, nos termos dos artºs. 17, 5 da LAT e 47, n°. 2 do RLAT.
– A Recorrente pediu, então, que fosse esclarecido se fora requerida ou fixada a pensão provisória ao Recorrido e, em caso afirmativo, que fosse notificada desse despacho.
- Foi então a Recorrente notificada do douto despacho de fls. 188, no qual se diz que o pagamento da pensão provisória não depende do impulso do sinistrado nem de despacho judicial, tratando-se de uma obrigação legal automática após a alta, de acordo com o disposto nos artºs. 17, n°. 5 da LAT e 47, n°. 2 do RLAT, pelo que a Recorrente deverá pagar a pensão provisória conforme tais disposições legais.
- O Senhor Juiz não proferiu despacho ou sentença a condenar a Recorrente no pagamento da pensão provisória.
- Contrarimente ao que entende o Mmº. Juiz, a obrigação de pagar a pensão provisória não é automática nem dispensa a intervenção do Juiz.
– Tal entendimento conduziria a que as entidades responsáveis tivessem de pagar automaticamente pensões provisórias mesmo a sinistrados com IPP de 1%, o que não esteve na mente do legislador.
- O n.º 1 do artº. 121 do Cód. Proc. Trabalho é bem claro, ao dizer que "o Juiz ... fixa provisoriamente a pensão".
- Assim, quer a pensão provisória seja requerida, quer resulte da Lei, é sempre necessário que o Juiz a fixe.
- Também o arte. 47.º do Dec. Lei 143/99 de 30/4 diz que a pensão provisória é atribuída pela entidade responsável, sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, ou seja, no n°. 1 do arte. 121.
– Foi feita uma errada interpretação e aplicação do disposto no n°. 1 do arte. 121 do C.P. Trabalho e nos artes. 17, nº. 5 da LAT e 47 do Dec. Lei 143/99 de 30/4.

Termina pedindo que sejam revogados os despachos impugnados e proferido acórdão em que se declare que a atribuição da pensão provisória depende da decisão do Juiz.

O M.º P.º junto do tribunal a quo contra-alegou no sentido da manutenção do despacho recorrido.

A Sr:º Juíza manteve a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.

Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões a que cumpre dar resposta nos presentes recursos são as seguintes:
- Do agravo do despacho de fls. 113
- Se o tribunal, ignorando se os subscritores de um requerimento têm poderes para obrigar uma sociedade, está obrigado a notificar essa sociedade para provar que aqueles subscritores têm tais poderes ou para suprir a falta e ratificar o processado;
– se o requerimento para junta médica a que se refere o art.º 138.º n.º 2 do CPT tem de ser subscrito por advogado.

- Da apelação - se a sentença deve ser revogada e os autos prosseguirem com a realização de junta médica.

- Do agravo de fls. 191 e segs – se a atribuição da pensão provisória a sinistrado depende da decisão do juiz, não sendo automática.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos com interesse para a decisão da causa, são os constantes do relatório.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Estabelece o art.º 710.º n.º 1, 1.ª parte do CPC que “a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição…”.
Daí que se aprecie, em primeiro lugar, o agravo do despacho proferido a fls. 113 e, de seguida a apelação, se for caso disso, e, só em último lugar, o agravo de fls. 191.

A – Do agravo do despacho de fls. 113
Levantam-se duas questões neste recurso conforme acima dissemos, a saber:
1 - Se o tribunal, ignorando se os subscritores de um requerimento têm poderes para obrigar uma sociedade, está obrigado a notificar essa sociedade para provar que aqueles subscritores têm tais poderes ou para suprir a falta e ratificar o processado;
2 - se o requerimento para junta médica a que se refere o art.º 138.º n.º 2 do CPT tem de ser subscrito por advogado.
Quanto à primeira questão a resposta é positiva, ou seja, o tribunal, duvidando da regularidade da representação da sociedade deve, oficiosamente, providenciar pela regularização (art.ºs 21.º, 23.º, 24.º e 265.º todos do CPC).
No caso dos autos deveria, pois, a senhora juíza notificar a sociedade Ré para demonstrar nos autos os poderes de representação de quem assinou o requerimento a pedir a realização de junta médica.

No que se refere à segunda questão cumpre afirmar que, nos termos do n.º 2 parte final do art.º 32.º do CPC, artigo que tem como epígrafe “Constituição obrigatória de advogado”, “… as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito”.
As questões de direito delimitam-se no confronto com as questões de facto.
Enquanto estas últimas se referem a concretas ocorrências na vida real, o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas e das coisas, a acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções do homem (cfr., entre muitos outros, o Ac. STJ de 19.01.2004 in www.dgsi.pt), as primeiras dizem respeito à interpretação e à aplicação da lei, ou seja, estamos perante uma questão de direito quando a respectiva solução dependa da interpretação e aplicação de determinadas normas jurídicas
Atentemos agora na estrutura do objecto do recurso em causa, isto é, na questão de saber se ele se cinge a alguma questão de direito ou, ao invés, do que se trata é de matéria de facto.
O requerimento apresentado como provindo da parte (ré/recorrente) tem apenas como conteúdo útil, pedir que o sinistrado seja submetido a junta médica para que esta avalie qual a incapacidade permanente parcial que afecta o sinistrado em consequência das lesões sofridas no acidente.
Estamos perante um requerimento para produção de prova (pericial) que apenas se deve pronunciar sobre factos – e não questões de direito.
Não é, pois, necessário recorrer a qualquer interpretação de normas jurídicas para que se requeira que o sinistrado seja submetido a junta médica de modo a que esta avalie a sua incapacidade.
Trata-se, apenas, de questão de facto. Como refere Alberto Leite Ferreira in Código de Processo do Trabalho Anotado – 4.ª Edição, 1996, págs. 625 – em anotação ao art.º 142.º do CPT de 1981: “… o requerente pode decidir-se, ou pela alegação de factos susceptíveis de fundamentar o requerimento ou, então, pela apresentação de quesitos em que circunscreve o âmbito da diligência e que terão de ser submetidos à avaliação dos peritos. Em qualquer dos casos, apresentam-se os pontos de facto que interessam ao êxito da diligência e que terão de ser submetidos à averiguação dos peritos”.
E, nem o facto de, no requerimento se expressar que o requerimento é feito “…nos termos do art.º 138.º n.º 2 do Código do Processo do Trabalho”, altera a conclusão a que chegámos. É que, a questão que foi posta ao tribunal é, tão só, a questão de, em junta médica, se apreciar a situação clínica do sinistrado – questão meramente factual a responder por peritos médicos.
Daí que entendamos que a senhora juíza andou mal ao indeferir o requerimento.
Procede, assim, o 1.º agravo interposto pela recorrente.

B - A diligência pretendida pela recorrente e que foi indevidamente indeferida, pode influir na boa decisão da causa.
A sua omissão constitui nulidade (art.º 201.º do CPC) pelo que têm de ser anulados todos os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
E a sentença proferida é um dos termos que depende absolutamente da realização da junta médica requerida, pelo que vai anulada.
Anulada a sentença, inútil se torna o conhecimento da apelação – o que se decide.

C – Mas já se justifica o conhecimento do objecto do recurso de agravo do despacho proferido após a sentença por ter como fundamento, não a sentença em si, mas a “obrigatoriedade automática” de pagamento de uma pensão provisória ao sinistrado após a alta (v. despacho recorrido).
Ora, uma vez que a nulidade que conduziu à procedência do 1.º agravo não afecta a data da alta, cumpre analisar se a ré/seguradora está ou não obrigada a efectuar o pagamento automático a partir da data da alta sem que, para o efeito, haja decisão judicial.
A decisão judicial afirmou essa obrigatoriedade com fundamento no estabelecido no n.º 5 do art.º 17.º da LAT (Lei 100/97 de 13 de Setembro) e 47.º n.º 2 do RLAT (DL 143/99 de 30.04).
É o seguinte o teor dos referidos normativos:
- Art.º 17.º n.º 5 – “Será estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar”.
- Art.º 47.º n.º 2 do RLAT (DL 143/99) - “ A pensão provisória a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º da lei, por incapacidade permanente inferior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida”
Da análise dos referidos normativos resulta, com mediana clareza, que ao sinistrado portador de incapacidade permanente inferior a 30% é atribuída pela entidade responsável uma pensão provisória, de forma automática, sem necessidade de intervenção do tribunal.
E isso resulta desde logo da atribuição à entidade patronal do dever de pagar a pensão provisória com base na desvalorização definida pelo médico assistente – não necessitando de aguardar pela fixação da incapacidade pelo perito médico do tribunal.
As únicas variáveis a ter em conta para efeitos da atribuição da pensão provisória pela responsável, são a desvalorização atribuída pelo médico assistente – e não pelo perito médico do tribunal conforme, diferentemente, estabelece o art.º 121.º do CPT – e a retribuição garantida.
Os montantes pagos nos termos referidos serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos, conforme dispõe o n.º 3 do art.º 47.º do DL 143/99.
Justifica-se que, perante a certeza de quem é a entidade responsável, da existência de uma incapacidade já reconhecida pela própria entidade responsável, e da retribuição garantida, seja, de imediato, paga uma pensão provisória sem dependência de qualquer acção em tribunal, - sempre morosas apesar do carácter urgente, - tendo em conta que o sinistrado, a parte naturalmente mais débil da relação, está diminuído na sua capacidade de ganho.
Este normativo (art.º 47.º n.º 2 do DL 143/99), indicando o pagamento da pensão provisória de forma automática, visa, pois, perante a quase certeza de um montante devido, eliminar os riscos da mora normal da introdução de um processo em juizo, tendo em conta o carácter alimentar da pensão a que o sinistrado terá direito.
Tal como se decidiu no Ac. da Relação de Évora de 30 de Maio de 2005 in www.dgsi.pt, “O Código de Processo de Trabalho, nos artigos 121º a 124º, regula o modo de fixação judicial da pensão ou indemnização provisórias, quer haja acordo quanto à existência e caracterização do acidente, quer falte esse acordo ou quando esteja por apurar a entidade responsável. Esta fixação judicial de pensão ou indemnização provisórias só funciona a requerimento do autor ou se resultar directamente da lei aplicável.
Verifica-se assim, que o regime previsto no citado art. 47º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, tem um alcance diverso e é mais restrito do que o previsto no Código do Trabalho, sendo certo que abrange algumas situações contempladas na lei processual.
O art. 47º refere-se apenas a pensões provisórias e não a indemnizações, não contemplando também as pensões por morte do sinistrado. Por outro lado, nas situações contempladas no art. 47º, a fixação provisória das pensões não depende de requerimento do sinistrado, é uma imposição legal que impende sobre as entidades responsáveis que, após a alta, devem efectuar o respectivo cálculo e efectuar o seu pagamento.”
Face ao sobredito temos de concluir, como se conclui, que o n.º2 do art.º47.º do DL 143/99 impõe à entidade responsável a obrigação de pagamento automático da pensão provisória ao sinistrado com incapacidade permanente inferior a 30%.


Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida, que fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não violando qualquer das normas referidas pela recorrente.
IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, decide-se:
- julgar procedente o agravo de fls. 113, na parte em que se decidiu indeferir o requerimento para junta médica por não vir subscrito por advogado, e, em consequência, anular todo o processado posterior que dele dependa directamente;
- não tomar conhecimento da apelação por inutilidade face à procedência do agravo;
- Julgar improcedente o agravo interposto a fls. 191 e segs.

Custas, nesta parte, pela agravante fixando em 2 Ucs a taxa de justiça.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2007


Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Seara Paixão