Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013554
Nº Convencional: JTRL00032291
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR
ILICITUDE
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RL200105020013554
Data do Acordão: 05/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART305 N1 ART312 ART315 N1. CPT81 ART47 N3. CPT99 ART79 A.
Sumário: 1 - Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, o valor da causa é necessariamente igual ao montante do pedido, não podendo em tal caso o tribunal atribuir-lhe valor diverso, nem por sua iniciativa, nem por vontade das partes.
2 - Se o autor pediu que se declare a ilicitude da sanção disciplinar de um dia de suspensão do trabalho com perda de retribuição que a ré lhe aplicou e a condenação desta a pagar-lhe a quantia de esc. 5 500$00 que, em consequência dessa sanção, deixou de receber, este será o único benefício expresso em dinheiro que lhe poderá advir da procedência da acção que instaurou e como tal, deverá ser este o valor da causa.
3 - Se o valor indicado pelo autor na sua petição inicial não for impugnado pelo réu, na sua contestação, isso não implica que o valor da causa tenha necessariamente que ser o que resultou do acordo tácito das partes, pois o juiz, no final dos articulados, deve fixar à causa o valor que considere adequado se entender que o que resultou do acordo das partes está em flagrante oposição com a realidade.
4 - Se o legislador quisesse que todas as acções em que se discute a licitude de uma sanção disciplinar tivessem um valor não inferior a esc 750 001$00 para garantir sempre recurso, pelo menos, para a Relação, tê-lo-ia dito expressamente, tal como fez para as acções de impugnação de despedimento, nos art47 n3 do C.P.T./81 e no art79 al.a) do C.P.T./99.
Decisão Texto Integral: