Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082111
Nº Convencional: JTRL00027476
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: ALIMENTOS
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL200003100082111
Data do Acordão: 10/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2020. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8. DR 1/94 DE 1994/01/18 ART3 N1.
Sumário: I - Relativamente à atribuição de prestações (de alimentos) por morte do beneficiário da segurança social é de "accionar nos termos do nº1 do artigo 3 do Dec. Reg. nº1/94, tendo a Herança meios suficientes para suportar o encargo de alimentos (visto que a mesma acção destinada a obter a fixação de alimentos, permite aceder às prestações por morte).
II - Mas tratando-se de Herança em que não existam bens ou em que estes sejam insuficientes, é de accionar nos termos do nº2 do artigo 3 do citado Dec. Reg., não tendo o Autor de alegar e provar a sua necessidade de alimentos e os meios da herança para os pagar, bastando-lhe alegar e provar apenas que está nas condições previstas no artigo 2020 do CCIV, para obter o reconhecimento judicial da qualidade de titular do direito às prestações.
Decisão Texto Integral: