Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027476 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200003100082111 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2020. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8. DR 1/94 DE 1994/01/18 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - Relativamente à atribuição de prestações (de alimentos) por morte do beneficiário da segurança social é de "accionar nos termos do nº1 do artigo 3 do Dec. Reg. nº1/94, tendo a Herança meios suficientes para suportar o encargo de alimentos (visto que a mesma acção destinada a obter a fixação de alimentos, permite aceder às prestações por morte). II - Mas tratando-se de Herança em que não existam bens ou em que estes sejam insuficientes, é de accionar nos termos do nº2 do artigo 3 do citado Dec. Reg., não tendo o Autor de alegar e provar a sua necessidade de alimentos e os meios da herança para os pagar, bastando-lhe alegar e provar apenas que está nas condições previstas no artigo 2020 do CCIV, para obter o reconhecimento judicial da qualidade de titular do direito às prestações. | ||
| Decisão Texto Integral: |