Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Depois do encerramento da discussão, não podem ser juntos documentos para prova de factos principais posteriores àquele momento, mesmo em processo de jurisdição voluntária. II. O interesse do menor, que preside à regulação do exercício do poder paternal, é definido, em cada caso, especialmente em termos de zelo pela sua segurança e saúde, provisão do seu sustento e direcção da sua educação. III. O exercício do poder paternal deve ser atribuído ao progenitor que estiver em melhores condições para corresponder ao interesse do menor. IV. A formulação de uma cláusula, que incentiva as visitas para além das especificamente previstas na regulação, ainda que dependente de acordo do outro progenitor, é positiva na perspectiva da salvaguarda do interesse do menor. V. A parte variável da remuneração mensal, considerada em termos médios, sendo certa no seu recebimento, também integra o conjunto de rendimentos, para a determinação da medida dos alimentos. (O.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO H veio requerer, em 8 de Outubro de 2004, no Tribunal de Família e de Menores do Barreiro, contra P, a alteração da regulação do exercício do poder paternal, referente a G, nascido a 31 de Março de 1999, pedindo que lhe fosse confiada a guarda do menor. Para tanto, alegou em síntese, que o menor, confiado à guarda e cuidado da mãe, não vive com esta, mas com a avó materna, sendo esta que dele cuida e trata; a mãe do menor tem criado dificuldades no seu convívio com o filho; o Requerente tem melhores condições para o educar. Depois da citação da Requerida, procedeu-se a uma conferência de pais, sem qualquer resultado. Ambas as partes apresentaram alegações e teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Em 11 de Outubro de 2006, foi proferida a sentença, nos termos da qual se decidiu: “1. O menor fica confiado à guarda e cuidados do pai, que exercerá o poder paternal. 2. O menor passará com a mãe os fins-de-semana, alternadamente, a partir de sexta-feira, após o seu horário escolar, até domingo, às 22:00, devendo a mãe ir buscá-lo e levá-lo a casa do pai. 3. O menor passa com a mãe o dia da mãe e o dia do aniversário desta, sem prejuízo das suas actividades escolares. 4. No dia do aniversário do menor, este toma uma refeição com cada um dos pais, a combinar entre si. 5. O menor passará, alternadamente, os dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 1 de Janeiro, dia de Carnaval e domingo de Páscoa, com cada um dos progenitores, iniciando-se este ano os dias 24 e 31 de Dezembro com a mãe e 25 de Dezembro e 1 de Janeiro com o pai. 6. O menor passará com a mãe um período de uma semana nas suas férias escolares da Páscoa e do Natal. E passará com a mãe 30 dias no período das férias desta, no verão, devendo a mãe avisar o pai, com a antecedência de pelo menos dois meses, do respectivo período. E, em caso de coincidência do período de férias dos progenitores, o menor passará 15 dias com cada um deles. 7. Para além do regime acima referido, a mãe poderá estar com o filho sempre que quiser e mediante acordo prévio com o pai, sem prejuízo das actividades escolares daquele. 8. A mãe pagará a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a título de alimentos para o filho, que entregará ao pai, até ao dia oito do mês a que respeita, por cheque ou depósito em conta bancária deste, cujos elementos lhe deverá fornecer. Esta quantia será anualmente actualizada, em Janeiro, em função dos índices de inflação, com exclusão da habitação, publicados pelo I. N. E. no ano anterior e na mesma proporção”. Inconformada com a sentença, a Requerida recorreu e, alegando, concluiu no sentido de, sendo dado provimento ao recurso, se revogar a decisão recorrida e se substituir por outra que lhe atribua a guarda do filho e o exercício do poder paternal. Contra-alegou o Requerente, no sentido da confirmação da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa a alteração da regulação do exercício do poder paternal, especialmente quanto à guarda e confiança do menor. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. G, nascido a 31 de Março de 1999, é filho de (…) e de (…). 2. Por acordo celebrado em 6 de Abril de 2001, nos autos de regulação do poder paternal n.º 15/2001, homologado por sentença, foi regulado o exercício do poder paternal do menor, no âmbito do qual foi confiado à mãe e a ela deferido o exercício do poder paternal, ficando o pai obrigado a pagar, mensalmente, a quantia de 20 000$00 de alimentos para o filho. 3. Por acordo celebrado em 29 de Abril de 2003, nos autos de alteração de regulação do poder paternal homologado por sentença, o menor continuou confiado à mãe, sendo o exercício do poder paternal deferido a ambos os progenitores, e actualizada a prestação de alimentos para € 120,00. 4. E foi regulado o regime de visitas do menor ao pai, nomeadamente quanto aos fins-de-semana, datas festivas, feriados e período de férias. 5. Os pais do menor mantiveram uma vida conjugal durante cerca de quatro anos e separaram-se quando o menor tinha cerca de um ano de idade. 6. Após a separação, o menor ficou a viver com a mãe, a qual regressou a casa da sua progenitora, e nela se manteve, com o filho, até Março de 2005, altura em que arrendou uma casa, onde vive actualmente. 7. A avó materna sempre apoiou a mãe do menor na educação do neto e dele cuidava e cuida durante a sua actividade profissional, pelo que o menor tem uma relação privilegiada com aquela. 8. A requerida exerce a actividade de vendedora, auferindo o rendimento base mensal de € 750,00 e líquido mensal de cerca de € 1 312,00, frequenta um curso, em Almada, três dias úteis por semana, pelo que regressa a casa, nesses dias, por volta das 22:00 horas, dormindo o menor em casa da avó materna. 9. O menor frequenta o 2.º ano do ensino Básico, perto da casa da avó materna, cujo horário é das 13:00 às 18:00 horas, sendo um aluno assíduo, pontual e com bom aproveitamento nas aquisições académicas. 10. E, desde Maio de 2006, frequenta o ATL do infantário, suportando a mãe € 170,00 mensais por essa frequência. 11. Revela um desenvolvimento cognitivo de acordo com a sua idade e apresenta-se sempre bem cuidado e tratado. 12. Até Maio de 2006, era a avó materna que o levava e ia buscar à escola e, após essa data, passou a ser o ATL, em veículo próprio para o transporte de crianças. 13. Quando a mãe chega a casa, por volta das 18:00 horas, vai buscar o filho ao ATL e, quando tal não sucede, o ATL deixa-o em casa da avó materna, onde a mãe, por vezes, o vai buscar. 14. O menor revela necessidade e manifesta o desejo em ter uma maior presença da mãe, dado que tem sido a avó materna que com ele tem estado uma substancial parte do tempo. 15. O menor não revela particular interesse pelas actividades escolares e não refere a professora e amigos como elementos de referência. 16. A mãe do menor tem estado pouco presente nas diferentes fases do desenvolvimento do filho, sendo o exercício da parentalidade muitas vezes delegado na avó e tia maternas. 17. E, embora manifeste preocupação com o acompanhamento do filho, não tem podido fazê-lo. 18. A avó materna tem 72 anos de idade e manifesta um grande desgaste físico e mental. 19. A avó materna reside em casa com três assoalhadas e uma filha maior, com uma deficiência mental (atraso no desenvolvimento), com quem o menor por vezes brinca, tendo a casa razoáveis condições de habitabilidade. 20. Quando o menor pernoita em casa da avó materna, o que sucede a maior parte dos dias úteis da semana, dorme com a avó e na cama desta, por ser o seu desejo, apesar de ter uma cama no quarto da tia. 21. A casa onde a Requerida reside tem duas assoalhadas e boas condições de habitabilidade, onde o menor tem um quarto próprio, suportando a renda mensal de € 250,00. 22. O menor mantém uma boa relação afectiva com o pai e a companheira deste, convivendo regularmente com ambos, nomeadamente os fins-de-semana alternados. 23. O pai do menor vive com a sua companheira, relação que mantém há cerca de seis anos, em Olhão, em casa desta, uma moradia unifamiliar, de construção recente, com óptimas condições habitacionais, e onde o menor tem um quarto próprio e dorme quando aí permanece, decorado com material lúdico, desenhos, fotografias, etc., constituindo um espaço personalizado. 24. O pai do menor trabalha num gabinete de arquitectura, com o horário fixo das 8:30 às 17:30 horas, de segunda a sexta-feira, que dista cerca de 2 Km da sua residência, auferindo o vencimento mensal líquido de € 679,05, e a sua companheira é funcionária pública, no Centro de Saúde, auferindo o vencimento mensal líquido de cerca de € 650,00. 25. E suportam mensalmente € 340,00, para a amortização do empréstimo concedido com a aquisição da habitação, e € 60,00 em consumos domésticos. 26. O pai do menor manifesta preocupação e interesse no acompanhamento sistemático do percurso escolar do filho. 27. E pretende transferir a sua matrícula para a Escola Primária, situada a cerca de 2 Km da sua residência, onde tem vaga assegurada. 28. Têm surgido dificuldades nas visitas do menor ao pai, nomeadamente aos fins-de-semana, o que motivou alguns incidentes de incumprimento, por parte deste. 29. O pai do menor revela disponibilidade para que o filho conviva regularmente com a mãe. 30. Os avós paternos do menor residem na mesma localidade e a cerca de 1 Km da casa do Requerente. 2.2. Delimitada a matéria de facto provada, importa agora conhecer do objecto do recurso, que se cinge às questões da guarda e confiança do menor, que sobreleva todas, do regime de visitas e dos alimentos. Preliminarmente, não pode deixar de se observar que a recorrente não apresentou as conclusões, de “forma sintética”, cujo ónus está estabelecido no art.º 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), correspondendo as mesmas (99 pontos!) à reprodução quase integral da motivação. Não se formalizou, todavia, qualquer convite à sua correcção, por tal se revelar, na prática, como uma inutilidade, para além de constituir um indesejável factor de morosidade processual. Suscitam também os autos uma questão prévia, que se prende com a pretensão da apelante em juntar aos autos os documentos de fls. 271 a 274 e 363 a 372. A junção dos documentos de fls. 271 a 273, que são cópia dos de fls. 227 a 229, já foi objecto de decisão, no sentido do seu indeferimento, através do despacho de fls. 231/232 (25 de Setembro de 2006), o qual, não tendo sido impugnado, transitou em julgado. Por isso, por força da autoridade do caso julgado formal, não pode voltar a discutir-se a junção aos autos de tais documentos. Por sua vez, os documentos de fls. 274 e 363 a 372, podendo todos eles ser posteriores ao encerramento da discussão da causa, são susceptíveis de provar factos principais da causa, nomeadamente sobre as condições sociais e económicas das partes, bem como sobre o estado psicológico do menor. Todavia, os factos principais posteriores ao encerramento da discussão, como são em grande parte os que se pretendem provar com tais documentos, não podem ser já trazidos aos autos, por efeito do encerramento da discussão (art. 663.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art. 161.º da Organização Tutelar de Menores – OTM). Por outro lado, os documentos que constituem as fotografias (fls. 363 a 368), atendendo ao objecto de prova, podiam ter sido juntos aos autos até ao encerramento da discussão, como implicitamente a recorrente reconhece (fls. 336), e, por isso, não é admissível a sua junção nos termos do art. 524.º, n.º 1, do CPC. A sentença proferida, ao contrário do que alega a recorrente, não tornou necessária a junção dos documentos, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 706.º do CPC. Com efeito, a decisão proferida, designadamente quanto à guarda e confiança do menor e aos alimentos a prestar-lhe, era previsível, desde o início do processo, não podendo aquela constituir qualquer surpresa. As regras enunciadas são aplicáveis aos processos de jurisdição voluntária, pois não se revela que as mesmas contrariem a jurisdição de menores. Nos termos referidos, e ao abrigo do disposto no art.º 706.º, n.º 1, do CPC, sendo impertinentes para a economia dos autos, os documentos de fls. 271 a 274 e 363 a 372 devem ser desentranhados dos autos e entregues à recorrente. 2.3. A matéria de facto provada não é susceptível de modificação, designadamente por alegada ausência de rigor do relatório social em relação aos pais do menor, na medida em que não se dispõe de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto – art.º 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC. Na verdade, para além dos relatórios sociais, a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto baseou-se também em numerosos depoimentos de testemunhas (fls. 235 e 236), cujo conteúdo, porque não escrito ou gravado, não é possível conhecer-se. Por outro lado, o processo não fornece elementos que imponham uma decisão diversa sobre a matéria de facto, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem a recorrente apresentou documento novo superveniente e que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou – art.º 712.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC. Nestas condições, mantém-se inalterável a matéria de facto, tal como ficou descrita, atendendo-se exclusivamente à mesma em termos de aplicação do direito. 2.4. O exercício do poder paternal, a que está sujeito o filho menor, deve ser regulado de harmonia com o interesse do menor. O interesse do menor, que a lei erige como critério único da regulação, corresponde a um conceito amplo e aberto, a preencher casuisticamente, por se entender ser, dada a variedade das situações susceptíveis de ocorrer, a forma mais adequada, para definir o interesse do menor, num dado momento, especialmente em termos de zelo pela sua segurança e saúde, provisão do seu sustento e direcção da sua educação (art. 1878.º, n.º 1, do Código Civil). Deste modo, é em função de cada caso concreto a regular que se determina o interesse do menor. No caso presente, concluiu-se que o interesse do menor justificava a sua confiança e entrega ao pai, por estar em melhores condições, confrontadas com as da mãe, para a sua educação, formação e desenvolvimento. Na verdade, embora o menor tenha estado confiado à guarda e cuidado da mãe, era como se o estivesse à avó materna, pois passava com esta a maior parte do seu tempo, estando a mãe, por limitações pessoais e profissionais, pouco presente no desenvolvimento do menor, com o prejuízo daí decorrente para a formação integral e harmoniosa da sua personalidade. Aliás, os autos não deixam de revelar, com nitidez, a necessidade sentida da presença da mãe, assim como, muitas vezes, a delegação por esta dos respectivos poderes/deveres inerentes ao poder paternal de que estava investida. Se o menor, agora com oito anos de idade, acabava por estar mais à guarda e cuidado da avó materna do que da própria mãe e oferecendo ainda o pai condições adequadas, designadamente em termos de acompanhamento diário, para o ter confiado a si, justifica-se, no interesse do menor, a alteração da regulação do exercício do poder paternal, no tocante à sua confiança e guarda. Acresce que, para além do suprimento do défice da presença maternal, é cada vez mais imprescindível a presença do pai na vida do menor, à medida que este vai crescendo em idade. Por outro lado, dos factos provados também não resulta que a alteração possa acarretar prejuízo ao menor, não só porque a fixação das suas referências é limitada à família, mas também porque foi estabelecido um amplo regime de visitas, que permite a indispensável conservação dos laços afectivos com esse ramo familiar que, até à alteração, lhe esteve mais próximo. A convivência regular que o menor vinha mantendo com o pai e a sua natural intensificação, decorrente da alteração introduzida, não deixará de facilitar uma adaptação tranquila às novas condições de vida, podendo ainda permitir, porventura, a breve prazo, a recuperação de um maior interesse pela actividade escolar, cuja falta foi notada. Como já se aludiu, o regime de visitas fixado na sentença recorrida é amplo e facilitador da manutenção das ligações afectivas do menor, tanto com a mãe como com a avó materna, que importa de todo salvaguardar por especial interesse do menor, adequando-se convenientemente tal regime ao conjunto dos factos provados. Por isso e também pelo que se afirmou antes sobre a convivência do menor com o pai não havia necessidade de estabelecer qualquer regime de visitas transitório, ao contrário do argumentado pela recorrente. De resto, da factualidade apurada nos autos também não emerge tal necessidade. Por outro lado, o estabelecimento de uma cláusula, como a 7.ª do regime de visitas, segundo a qual a mãe poderá estar ainda com o filho sempre que quiser e mediante acordo prévio com o pai, sem prejuízo das respectivas actividades escolares, constitui, para além do mais, uma declaração expressiva de confiança nos pais, para que, na salvaguarda do interesse do menor, sejam mantidas e incrementadas as ligações afectivas com o progenitor que não fica com a sua guarda e confiança. Naturalmente, que tais visitas têm de ter o acordo do pai, que revelou disponibilidade para que o filho conviva regularmente com a mãe, por uma questão singela de organização e facilidade dessas visitas. Sendo o convívio da mãe com o filho fundamental para o desenvolvimento psíquico e emocional do menor, garante de uma equilibrada formação da personalidade, importa que ambos os pais, conjugando esforços e com recíproca tolerância, saibam incentivar tais visitas. Neste contexto, a formulação de tal cláusula, incentivando as visitas para além das especificamente previstas, é positiva na perspectiva da salvaguarda do interesse do menor. A recorrente impugna ainda a fixação dos alimentos ao menor, no valor de € 150,00, embora sem indicar qualquer outro valor alternativo. A medida dos alimentos é ditada pela proporção dos meios daquele que houver de prestá-los confrontada com as necessidades daquele que houver de recebê-los, em conformidade com a regra estabelecida no n.º 1 do art. 2004.º do Código Civil. Essa proporção entre os meios do obrigado e as necessidades do beneficiário foi inteiramente observada no caso presente, não justificando a sentença recorrida qualquer reparo. Com efeito, atendendo ao rendimento mensal da apelante, proveniente do trabalho, de cerca de € 1 312,00, e às suas despesas normais, nas quais se incluem a da renda de casa, no valor de € 250,00, bem como com as de água, electricidade ou gás, ainda que não quantificadas, mas cujo consumo é corrente, e considerando, por outro lado, as necessidades normais para a idade do menor, os alimentos fixados não se afiguram, de modo algum, como excessivos. Ainda que parte da remuneração mensal da apelante seja de natureza variável, a mesma não deixa de ser de recebimento certo em cada mês, diferindo apenas quanto ao respectivo montante, e, por isso, se admite que o valor apurado nos autos corresponda a um valor médio. A parte variável da remuneração, considerada em termos de valor médio, sendo certa, também integra o conjunto dos rendimentos, para se aquilatar da medida dos alimentos. Por outro lado, a circunstância do menor deixar de ter a despesa mensal de € 170,00, com a frequência do ATL, não é de molde a considerar os alimentos fixados como excessivos. Na verdade, o valor fixado é modesto e pouco difere dos alimentos que antes, em Abril de 2003, foram fixados na quantia de € 120,00, numa altura em que a mencionada despesa também não se verificava. Assim, na fixação concreta dos alimentos ao menor, não se surpreende qualquer desrespeito pela proporção entre as possibilidades económicas da mãe e as necessidades do filho, sendo possível suportar, sem esforço, os alimentos concretamente definidos. 2.5. Em face da fundamentação que antecede, extrai-se de mais relevante e em síntese: a) Depois do encerramento da discussão, não podem ser juntos documentos para prova de factos principais posteriores àquele momento, mesmo em processo de jurisdição voluntária. b) O interesse do menor, que preside à regulação do exercício do poder paternal, é definido, em cada caso, especialmente em termos de zelo pela sua segurança e saúde, provisão do seu sustento e direcção da sua educação. c) O exercício do poder paternal deve ser atribuído ao progenitor que estiver em melhores condições para corresponder ao interesse do menor. d) A formulação de uma cláusula, que incentiva as visitas para além das especificamente previstas na regulação, ainda que dependente de acordo do outro progenitor, é positiva na perspectiva da salvaguarda do interesse do menor. e) A parte variável da remuneração mensal, considerada em termos médios, sendo certa no seu recebimento, também integra o conjunto de rendimentos, para a determinação da medida dos alimentos. Nestes termos, não procede a apelação, sendo caso para se confirmar a sentença recorrida, que aplicou de forma adequada e correcta as respectivas normas legais. 2.6. A apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade (art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. São também devidas custas pelo incidente causado pela pretensão da junção de documentos, fixando-se a taxa de justiça de 1 UC, dada a sua simplicidade (art.º 16.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais). III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Desentranhar e entregar à recorrente os documentos de fls. 271 a 274 e 363 a 372. 2) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 3) Condenar a recorrente no pagamento das custas do recurso e do referido incidente, este com a taxa de justiça de 1 UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 26 de Abril de 2007 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |