Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO NULIDADE MEDIDA DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | É nula a decisão que determinou a aplicação da medida de segurança de cassação da licença de condução, uma vez que a mesma não fora requerida, nem o tribunal deu cumprimento dos artºs 358º ou 359º do C.P.P., já que as normas dos artº 100º e 101º do CP não são de aplicação automática | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo sumário nº 278/04.0PTAGH, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido A. pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1 do C. Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, a cumprir em 18 (dezoito) períodos correspondentes a fins-de-semana, entre as 18H00 de Sexta-feira e as 18H00 de Domingo, e na cassação da carta de condução do arguido pelo período de 1 (um) ano, durante o qual não lhe poderá ser concedido novo título de condução de veículos com motor. Inconformado, recorreu o arguido, que conclui da seguinte forma: 1. Salvo o devido respeito, o recorrente não concorda com a medida de segurança aplicada, de cassação da carta de condução e interdição da concessão do título de condução, nem com os termos em que a mesma foi aplicada. 2. Enquanto medida de segurança que é (e não pena acessória), a cassação de carta de condução, está sujeita a um conjunto de regras e princípios que não foram observados pelo Tribunal a quo. 3. Não foi requerido pelo Ministério Público, aquando da dedução da acusação, a aplicação ao recorrente de qualquer medida de segurança. 4. Não constam sequer da acusação factos integradores do estado de perigosidade relativo à inaptidão do recorrente para conduzir veículos motorizados. 5. Apenas consta da acusação que o arguido conduziu um veículo motorizado em estado de embriaguez com uma TAS de 1,51 g/l., facto insuficiente para que o Tribunal a quo possa concluir pela perigosidade do mesmo, e consequentemente aplicar-lhe medida de segurança. 6. O Tribunal a quo não só violou o conteúdo da norma do artigo 48° do Código de Processo Penal, 7. Como violou igualmente o princípio do contraditório, já que não permitiu ao recorrente exercer a sua defesa, quer relativamente à proposta de aplicação da medida, quer relativamente aos fundamentos da mesma. 8. Como também, ao invocar como integradores do conceito de inaptidão, factos não constantes da acusação, para aplicar ao recorrente uma medida de segurança, procedeu a uma alteração substancial dos factos, sem ter dado cumprimento ao disposto no artigo 359º do Código de Processo Penal. 9. Pelo que, por um lado, existe nulidade do acto praticado pelo Tribunal, pelo facto de não ter havido promoção por parte do Ministério Público para aplicação da medida de segurança supra referida - artigos 119º, n° 1, al. b) e 48°, ambos do Código de Processo Penal; 10. E, por outro lado, existe igualmente nulidade da sentença, pelo facto da mesma ter condenado o recorrente por factos diversos dos descritos na acusação, conhecendo igualmente uma questão de que não podia tomar conhecimento - artigo 379°, n° 1, al. b) e c) do Código de Processo Penal. 11. Sendo declarada nula a sentença, nesta parte, e a entender-se dever condenar o recorrente na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, deverá esse Tribunal ter em conta os seguintes factores: 12. O recorrente, apesar de reincidente, praticou crime de idêntica natureza há já mais de 3 anos; 13. A taxa de álcool no sangue com que o recorrente conduzia, ainda que elevada, está muito próxima do mínimo criminalmente punível; 14. O recorrente pretendia percorrer apenas 2 quilómetros; 15. O recorrente exerce a profissão de bate-chapas e pintor numa oficina, pelo que necessita, diariamente de conduzir veículos motorizados, ainda que seja apenas para os colocar e retirar da oficina e entregar aos clientes. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade da sentença, na parte recorrida, com os demais efeitos legais. Respondeu o Exmo. Procurador- Adjunto no sentido do improvimento do recurso. Neste Tribunal, a Exma Procuradora- Geral Adjunta apôs o seu visto. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência oral. Tudo visto, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados: 1. No dia 04/12/2004, pelas 22:00 horas, no Largo do Passo, São Sebastião, em Angra do Heroísmo, A. conduziu o veículo automóvel, com a matrícula ..-..-... 2. O arguido conduziu aquele veículo com uma Taxa de Álcool no Sangue (T.A.S.) de 1,51 g/l. 3. O arguido conhecia as características da viatura e do local por onde a conduziu, representando como possível que tinha uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l; não obstante, quis conduzir aquele veículo nas referidas circunstâncias. 4. O arguido agiu com consciência de que a sua conduta era proibida por lei. 5. O veículo identificado em 1) não pertence ao arguido, que pretendia percorrer cerca de dois quilómetros. 6. O arguido é casado e tem um filho com cinco anos de idade. 7. O arguido exerce a profissão de bate-chapas e pintor numa oficina que lhe pertence, auferindo um rendimento mensal de, pelo menos, 500,00 €. 8. A sua esposa não trabalha. 9. O arguido habita em casa própria. 10. O arguido despende a quantia mensal de 214,48 €, por conta da prestação devida pela aquisição da sua casa. 11. O arguido frequentou o 2° ano de escolaridade, com aproveitamento. 12. O arguido confessou os factos, de forma integral e sem reservas. 13. A. regista as seguintes condenações: - sentença data de 17/10/98, proferida no Proc. Sumário n° 206/98, do Tribunal Judicial da Praia da Vitória, por factos ocorridos a 17/10/98, condenação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292°, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 500$00, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 90 dias; - sentença data de 20/06/2000, proferida no Proc. Comum Singular n° 114/00.7TBAGH, do 2° Juízo deste Tribunal, por factos ocorridos a 30/05/98, condenação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292°, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 2, 99 €, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 120 dias; - sentença data de Novembro de 2001, proferida no Proc. Sumário n° 213/01.8PTAGH, deste 1° Juízo, por factos ocorridos a 28/10/2001, condenação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292°, do Código Penal, na pena de 1 mês de prisão, suspenso na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de cinco meses. 2. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores ( cfr., por todos, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª Ed., Editorial Verbo, pág. 335; Ac. do STJ de 24-03-99, in CJ (Acs. do STJ ), Ano VII, Tomo I, pág. 247 e arts. 403º e 412º, do CPP ). Os sujeitos processuais prescindiram unanimemente da documentação dos actos da audiência (cfr. acta de audiência de julgamento de fls. 9), o que vale como renúncia ao recurso em matéria de facto (arts. 389º, nº 2 e 428º, nº 2, do CPP), pelo que este Tribunal só pode conhecer de direito, sem prejuízo do disposto no artº 410º, nºs 2 e 3, do mesmo diploma. E, de acordo com as conclusões da motivação, as questões a decidir são as seguintes: 1ª. Se a sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artº 379º, nº 1, als. b) e c), do CPP; 2ª. Medida da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Vejamos: 2.1. Se a sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artº 379º, nº 1, als. b) e c), do CPP. Vem arguida a nulidade da sentença proferida nos autos na parte em que condenou o arguido na medida de segurança de cassação da carta de condução pelo período de um ano e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor por igual período (conclusões 1 a 10). Esta matéria, efectivamente, foi objecto de pronúncia pela 1ª instância, sendo certo que perfila questão que aí não devia ter sido apreciada. Com efeito, como decorre da promoção de fls. 8 e da acta de audiência de julgamento de fls. 9, a acusação foi substituída pela leitura do auto de detenção e não foi requerida, então, pelo Ministério Público, a aplicação da medida de segurança de cassação da carta de condução. Conclui-se, assim, que foi aplicada ao arguido uma medida de segurança sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de exercer o contraditório, quer quanto à proposta de aplicação da medida quer quanto aos fundamentos da mesma. Ou seja, o tribunal procedeu à aplicação da medida de segurança de cassação da carta de condução sem a mesma ter sido requerida e sem, ao menos, ter dado cumprimento ao disposto nos arts. 358º ou 359º, do CPP, sendo certo que os arts. 100º e 101º, do CP não contêm normas de aplicação automática. Nesta parte a sentença é nula, pois conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento (artº 379º, nº 1, als. b) e c), do CPP), nulidade que foi tempestivamente arguida (arts. 410º, nº 3 e 379º, nº 2, do CPP). 2.2. Medida da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Assente que se considera estar a supra descrita matéria de facto, a qual também não foi posta em causa no presente recurso, importa desde já dizer que a condenação do recorrente como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do CP, não merece reparo, pois que, “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1, 2g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. Este crime é também punível com a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, por força do disposto no artº 69º, nº 1, al. a), do CP, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 77/01, de 13/07, nos termos do qual, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a)- Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”. Aliás, já antes da nova redacção dada ao artº 69º, do CP o nosso mais Alto Tribunal tinha fixado jurisprudência no sentido de que “o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal” (“Assento” do STJ nº 5/99, de 17-06-99, in DR, Série I-A, de 20-07-99). E o próprio recorrente reconhece que deve ser sancionado com a referida pena acessória (conclusões 11 a 15). Vejamos então a medida concreta de proibição de conduzir veículos com motor. Esta sanção reveste a natureza de pena acessória como directamente flui do próprio normativo – citado artº 69º, do CP - e decorre ainda da inserção sistemática do mesmo no Capítulo III sob a epígrafe “Penas acessórias e efeitos das penas”. Como refere Figueiredo Dias, visa a pena acessória em apreço prevenir a perigosidade do agente. Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cfr. acta n° 8 da Comissão de Revisão do Código Penal ). Corresponde a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional. Porque se trata de uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória há-de efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no artº 71° do CP, não olvidando que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade ) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral ( cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, editorial notícias, 1993, pág. 165 ). No caso vertente, face à factualidade provada, temos que é relativamente elevado o grau de ilicitude do facto, atenta a TAS apurada (1,51g/l), sendo o grau de culpa, na modalidade de dolo eventual, de intensidade média. E, apesar de se verificar a circunstância de o arguido eventualmente necessitar da licença de condução para o exercício da sua profissão (o que não resulta da decisão recorrida), não deve relevar para a determinação da medida da pena acessória. A confissão integral e sem reservas milita a favor do arguido. Contudo, esta circunstância atenuativa, conquanto relevante, não reveste especial relevo atento o flagrante delito constatado, dado que não foi decisiva para a descoberta da verdade. Ao nível da prevenção geral, dita positiva ou de integração, dir-se-á que se verifica uma exigência acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias decorrente das ingentes necessidades de travar a acentuada sinistralidade que se verifica nas nossas estradas e para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida sendo que no tocante à prevenção especial de socialização, face à inserção profissional do recorrente, patenteada na factualidade dada como assente, não se mostra reclamar a incidência significativa alta. Contudo, não se pode olvidar que o recorrente sofreu já três condenações pela prática de idêntica infracção. Entendemos, em consequência, que dos elementos constantes da matéria de facto fixada na 1ª instância é possível a este Tribunal da Relação decidir da aplicação da pena acessória. Sopesando todos os factores acima apontados temos como adequado, por proporcional e adequada à culpa e por satisfazer as exigências de prevenção, fixar tal pena em 10 meses. III – DECISÃO
Carlos Benido Ana BritoFrancisco Caramelo |