Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004915
Nº Convencional: JTRL00025722
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Nº do Documento: RL199904200004915
Data do Acordão: 04/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART137 N1 N2 ART15.
Sumário: I - Se o arguido, quando conduzia o seu ligeiro de passageiros, saiu da sua mão de marcha, transpôs a linha contínua e invadiu inesperadamente a contramão, onde circulavam veículos em sentido contrário, se o local se configurava em "curva fechada", se o piso se encontrava "molhado", se o veículo que, na hemifaixa esquerda, caminhava então na dianteira não pôde evitar a colisão com o veículo do arguido, se aquele, ao ser embatido, obstaculou a marcha do veículo que o seguia, e se o condutor deste, ao deparar-se com a colisão e com a inesperada obstrução da via, nada pôde fazer para evitar o abalroamento, terá, por um lado, que atribuir-se conduta do arguido, de acordo com as "máximas da experiência" e a "normalidade do acontecer" (e, portanto, segundo o que seria "previsível",) o qualificativo de "condição idónea para produzir o resultado" e, por outro, que se lhe imputar (pois que, afinal, tipicamente relevante), além de pelo menos uma contra-ordenação (p. p. artigo 13 do CE), o "homicídio" do passageiro mortalmente ferido (tanto mais que não se provou nem se lobriga que, no processo causal do acidente, qualquer dos condutores dos veículos vindos em sentido contrário hajam interrompido - mediante acto ou omissão imprevisíveis, anómalos, casuais ou de verificação rara - o correspondente nexo causal).
      II - Já não será legítimo, porém, qualificar de grosseira a negligência do arguido, exactamente porque não ficou bem definida a etiologia da violação das regras estradais de que "o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da fixa de rodagem" e de que "a linha contínua aposta na faixa de rodagem, separando sentidos de trânsito, significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita" (artigo 6. 3. a. do RCE) nem suficientemente contabilizado o concreto contributo de cada um dos seus factores: velocidade inadequada à curva e ao piso molhado, desatenção, falta de destreza (?) e efeito de estupefacientes (?).
      III - Daí que - na dúvida (que, obviamente, terá que beneficiar o infractor) - não possa apodar-se de "grosseira" - apesar de "graves" as respectivas contra-ordenações (artigo 146, alíneas a), d) e j), do CE de então) - a negligência que, concretamente, conformou o "crime" (ou "crimes" - para quem entenda, como PAULO DÁ MESQUITA - RMP, n. 76, ps. 151e ss. -, que "nos casos em que o agente pratica uma acção negligente - consciente ou inconsciente - à qual são imputáveis, objectiva e subjectivamente, lesões à integridade física ou vida de uma pluralidade de ofendidos comete, pelo menos, tantos crimes de homicídio ou ofensas corporais quanto o número de ofendidos").
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: