Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
41/12.5YUSTR.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: I - O objectivo de realização da justiça em tempo útil, pressupõe a existência de mecanismos que impeçam, além do mais, actos abusivos dos vários intervenientes processuais que possam atrasar ou dificultar a obtenção de um decisão de mérito definitiva.
II - Com o mesmo objectivo, confere o legislador poderes de disciplina e de direcção ao juiz que, além do mais, permitem a proibição de "expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios" (al.g, do art.323, CPP).
III - Entre os vários mecanismos ao dispor do juiz há uma gradução, permitindo as circunstâncias de cada caso optar pelo adequado, dentro de uma ponderação apoiada em critérios de necessidade e proporcionalidade.
IV - Com a taxa sancionatória excepcional, pretende-se sancionar comportamentos abusivos manifestamente improcedentes - censuráveis enquanto decorrentes de exclusiva falta de prudência ou diligência da parte que os utiliza, com isto se induzindo as partes a evitar comportamentos que excedam os limites do razoável ou se situam abaixo do patamar da diligência mínima
V - O direito dos Ex.mos Mandatários a intervir através de declaração para a acta, é indiscutível, pois da mesma consta que a palavra lhes foi dada pela Mma Juiz e no despacho recorrido é reconhecido o seu direito a exercer o contraditório.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. Nos autos de recurso de contra-ordenação nº41/12.5YUSTR, do 1º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, no decurso da audiência de 15Maio13, o Ministério Público, requereu:

"...

Na sequência do depoimento da testemunha, Sr. Inspector PS..., na sessão anterior, tendo referido que haveria documentos explicativos do teor de fls.12167, do volume 48, o Ministério Público tem a honra de juntar aos autos aquilo que julga serem tais documentos, relativamente aos quais já solicitou ao processo 270/09.9TELSB, do DCIAP, extracção de certidão destes mesmos documentos.

A junção que agora se requer visa permitir que o Sr. Inspector seja confrontado pelas defesas com o ter de tais documentos.

O Ministério Público compromete-se a juntar, nos próximos dias, a dita certidão.

...".

Dada a palavra aos Ex.mos Mandatários, pelos representantes dos recorrentes foi dito:

1. Mandatário do arguido FC...:

"...

Os documentos cuja junção agora se requer são provenientes de um processo que se encontrará em fase de inquérito, não obstante algumas certidões terem sido do mesmo extraídas para novos inquéritos autónomos.

O arguido FC...não tem acesso ao processo 270/09.9TELSB.

O arguido FC...não é arguido no processo 4910/08.9TDLSB.

Apesar deste último processo se encontrar, ao que se julga, em fase de julgamento, não deixa de ser verdade que o mesmo contém milhões de documentos, os quais não é humanamente possível consultar e desse enorme acervo identificar que documentos poderão ser úteis, não para confirmar a condenação nestes autos, mas para confirmar a absoluta inocência do ora arguido.

Assim, independentemente de se presumir que a junção documentos, agora requerida, se faz nos termos do disposto no art.340 CPP, aqui subsidiariamente aplicável, não deixa de existir uma manifesta desigualdade de armas e até, no limite, alguma deslealdade processual, ao apenas nesta fase de recurso se continuar a requerer a junção aos autos de documentos que deveriam ter sido juntos em momento anterior.

Razão porque se requer seja obtida informação junto das autoridades com competência para a respectiva fase processual dos processos indicados pela testemunha Dr. PS... ao longo do seu depoimento, no sentido de se saber, tão só, se os processos estão disponíveis para consulta, ou não.

...".

2. Mandatária do arguido LC...:

"...

O arguido LC...vem apenas manifestar a sua oposição, por questão de princípio, à junção pelo Ministério Público de elementos provindos de processos em fase de inquérito, cuja consulta será, ou poderá ser, limitada aos arguidos e, mormente, à junção de documentos de processos criminais sob segredo de justiça, que deverão ser tidos como prova materialmente proibida nos presentes autos.

...".

3. Mandatária dos arguidos, LM..., JR...e IC...:

"...

Os arguidos LM..., JR...e IC... aderem, na íntegra, ao requerido pela Ilustre Mandatária do arguido LC...e, no essencial, aos fundamentos subjacentes à resposta apresentada pelos arguidos FC...e AR....

Os arguidos acrescentam tão-somente que, independentemente das adaptações que se façam e se considerem adequadas no que respeita às regras processuais que regem a fase de impugnação judicial de uma decisão proferida num processo de contra-ordenação como o presente, que é manifestamente evidente pelo menos os princípios da lealdade e do contraditório valeram sede, na sua plenitude, por direta imposição constitucional.

Os arguidos, ora recorrentes, já foram, perdoe-se o desabafo, por demais onerados quando confrontados comas centenas de volumes que antecediam e sustentavam a decisão condenatória proferida pelo Banco de Portugal. Impor-lhes, ora, nesta fase, o ónus de consultar, se possível, e apurar que elementos de prova compõem os variados processos de inquérito em que a testemunha, Dr. PS..., interveio como OPC, para que, após, procedam os arguidos a uma análise ponderada desses mesmos elementos, para que se sintam minimamente legitimados a pronunciar-se sobre meios de prova que poderiam e deveriam ter sido juntos em momento anterior, é, com o devido respeito, um incomportável cercear daqueles outros princípios e uma violação dos mais elementares direitos de defesa e do direito de tal processo justo, leal e equitativo, tal como vem definido na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia Direitos Homem.

...".

4. Magistrado do Ministério Público:

"...

Está em causa apreciar os contornos do documento de fls.12167, do volume 48, apenas respeitante ao arguido Dr. AR....

Independentemente do Ministério Público considerar que é, no mínimo duvidoso que os demais arguidos tenham sequer legitimidade e interesse em intervir processualmente quanto a matéria que diz unicamente respeito ao dito arguido, Dr. AR..., a verdade é que o art.340, do CPP, aplicável subsidiariamente ao caso, responde na íntegra, se bem vemos, às objecções que foram formuladas, em nome do princípio inquisitório mitigado, que desde 1987 consagrado pelo legislador.

De resto, como bem refere o Banco de Portugal, não existe razão para alterar o critério processual já acolhido pelo Tribunal, relativamente, por exemplo, aos documentos juntos pela Ga... em sessão anterior, e que, de resto, se mostraram absolutamente inúteis.

Quanto ao segredo de justiça, o Ministério Público entende que caberá apenas aos processos onde se encontram os documentos cuja junção se pretenda, disponibilizá-Ios ou não, sendo essa uma matéria que só a tais processos respeita, designadamente os já referidos processos 270/09.9TELSB e o que lhe deu origem, o processo 4910/08.9TDLSB, como bem resulta dos art.89, nºs1 e 2, do CPP.

O Ministério Público pretende, com toda a transparência e lealdade, suportar documentalmente as afirmações feitas na sessão anterior, do dia 13 de Maio de 2013, pelo senhor Inspetor PS..., altura em que o Ministério Público soube, pela primeira vez, da existência de documentos que explicavam contornos do dito documento de fls.12167, do volume 48, sendo notório não ser notório que a prova já podia ter sido junta em momento anterior.

Pelo contrário, e porque não estão ainda certificados, aquilo que o Ministério Público pretendia neste momento era apenas, justamente por razões de lealdade, permitir que a testemunha fosse confrontada documentalmente com afirmações produzidas na sessão anterior, designadamente, pelo direto interessado em contradizer, que é o Dr. AR....

...".

A Mma Juíza, proferiu o seguinte despacho:

"...

O direito dos arguidos a um processo justo e equitativo, tal como consagra o art.32° da Constituição da República Portuguesa e o art.6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não compreende o direito à colocação de entraves à livre e plena produção de prova com vista ao esclarecimento dos factos discutidos em juízo e à procura da verdade material.

É ao principio da verdade material que se impõe ao julgador quer em processo penal quer em processo contra-ordenacional, do mesmo decorrendo, mais do que a possibilidade, a obrigação, do juiz ordenar ou permitir a produção dos meios de prova que se afigurem necessários ao apuramento da verdade material, sejam favoráveis ou desfavoráveis aos arguidos, e não se limitando, no que ao processo contra-ordenacional concerne, à mera análise da prova produzida na fase administrativa ou indicada pelos recorrentes, como resulta, designadamente, do disposto no art.72 do RGCO, bem como do art.340, do CPP, este aplicável por via do art.41, nº1 do RGCO, e como vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência (a título exemplificativo invocam-se as posições expressas por Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário ao Regime Geral das Contra-Ordenações, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", edição da Universidade Católica, Editora, 2011, anotações 10 e 13 ao art.72, do RGCO, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de -10-2007, processo 7929/07, citado em anotação também do art.72 por Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, em "Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral", Áreas Editora, 2011).

Propôs o Ministério Público a junção aos autos, nesta sessão, de documentos cuja existência e conhecimento foram invocados na anterior sessão de julgamento pela testemunha PS..., sendo referido pela mesma testemunha que os referidos documentos permitiriam integrar ou esclarecer o teor de documentos já junto aos autos a fls.12167, com o qual fora confrontado, e que alicerçavam a sua convicção quanto à interpretação que fazia desse mesmo documento.

Parece-nos, assim, manifesta a pertinência da junção dos elementos documentais ora apresentados pelo Ministério Público, que ocorre após a mesma testemunha ter dado notícia da sua existência e que, face às indicações dadas pela testemunha, revestem manifesto interesse para a descoberta verdade material e boa decisão da causa, sendo, por isso, a junção destes documentos processualmente admissível, nos termos conjugados do art.340, nº1 e nº4, al.a, in fine do CPP (na redação introduzida pela Lei nº20/2013, de 21/02), art.165, nº1, do CPP (cuja redação se manteve inalterada na sequência da entrada em vigor da citada Lei nº20/2013), e ainda art.125, do CPP, todos aplicáveis por via do art.41, nº1 do RGCO.

Sublinha-se, aliás, que sendo a junção de prova documental não indicada na acusação admissível em processo penal, nos termos dos normativos citados, não se vê como se poderá obstaculizar a tal junção em processo contraordenacional, já que não expressamente vedado por qualquer prescrição própria deste regime normativo.

Admitir o entendimento pretendido pelos recorrentes quanto a esta questão, tal como o sustentam, seria conferir no âmbito do processo contraordenacional, sem fundamento legal, uma valoração dos direitos de defesa dos arguidos e também invocado princípio de lealdade processual, superior àquela que é conferida ao próprio processo penal.

Nem se diga que ao admitir-se a junção dos documentos nesta fase se está a cercear a possibilidade de defesa dos arguidos nos termos constitucionalmente consagrados, pois os arguidos mantêm aqui, em moldes idênticos aos que teriam e lhes seriam reconhecidos em processo penal, o direito de exercer o contraditório relativamente aos documentos ora apresentados, nos termos nº2 do art.165, CPP.

Por outro lado, os documentos em causa, conforme esclarecimento prestado pela testemunha, integram o acervo documental constante do processo 270/09.9TELSB, por sua vez extraído do processo 4910/08.9TDLSB, processo este em fase de julgamento e, como tal, não sujeito a segredo de justiça, estando, portanto, a sua consulta acessível a quem nisso mostrar interesse, seja ou não sujeito processual dos autos em causa, nos termos do disposto no art.90, nºs1 e 2 do CPP, não se vendo, deste modo, também qualquer razão para se rejeitar a junção proposta dos documentos aqui em causa com base na invocada circunstância de terem sido extraídos dos referidos processos-crime.

Por todo o exposto, porque tal se revela indispensável ao apuramento dos factos e descoberta da verdade material, nos termos conjugados do disposto nos arts.125°, 165°, nº1 e 340°, nº1, todos do CPP, ex vi art.41, nº1, do RGCO, determina-se a junção aos autos dos documentos apresentados nesta sessão pelo Ministério Público, bem como o confronto da testemunha com esses mesmos documentos.

Mais se concede aos arguidos, o prazo de oito dias para exercício do contraditório, nos termos do nº2 do art.165, do CPP.

E porque, como referido inicialmente, o direito a um processo equitativo, nos termos do disposto no art.30, nº2 da Constituição da República Portuguesa e art.6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não compreende o direito a apresentar obstáculos à produção de prova com vista ao esclarecimento dos factos e à descoberta da verdade material, inexistindo fundamento legal para a oposição, manifestada pelos arguidos à junção de documentos neste ato requerida pelo Ministério Público, entendendo-se tal oposição entorpecedora da normal ação da justiça, nos termos do art.10, do Regulamento das Custas Processuais, determina-­se o pagamento, por cada um dos oponentes, de duas UCs de taxa sancionatória excepcional.

...".

2. Inconformados, os arguidos, LM..., JR..., IC..., LC...e FC...recorreram, concluindo:

A) Os arguidos, LM..., JR..., IC...:

2.1 Por Despacho proferido no dia 15 de Maio de 2013, de fls. "., o Tribunal a quo condenou os Arguidos Recorrentes ao pagamento de uma taxa sancionatória excepcional de 2 UCs, nos termos do disposto no artigo 10, do Regulamento das Custas Processuais. É desta decisão, e com o objecto limitado a esta questão, que os Arguidos apresentam o presente recurso.

2.2 Recurso a ser admitido ao abrigo do disposto no nº6 do artigo 27° do Regulamento das Custas Processuais, que permite às partes recorrer, "sempre", i.e. independentemente do respectivo valor, de qualquer multa penalidade ou taxa sancionatória excepcional que lhe seja aplicada.

2.3 Ora, a verdade é que a condenação no pagamento da sobredita taxa é decisão que, com o devido respeito, carece de fundamento legal. Com efeito, o artigo 447,B do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 521, do Código de Processo Penal e artigo 41, do Regime Geral das Contra-Ordenações, prevê apenas a aplicação de tal sanção a "requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento" - o que, manifestamente, não é o caso em apreço, atendendo a que os ora Recorrentes limitaram-se a pronunciar-se, no exercício do direito ao contraditório, sobre uma pretensão deduzida, por requerimento, por outra Parte processual, nada tendo, sequer, requerido, pugnando apenas pelo indeferimento do que havia sido requerido pela Parte requerente.

2.4 Ou seja, a norma legal que regulamente a aplicação da taxa sancionatória excepcional não é aplicável aos casos, como o presente, em que não há qualquer impulso processual da Parte, tal como decorre do texto normatívo, do próprio Preâmbulo do D.L 34/2008, de 26 de Fevereiro e é entendimento dos Tribunais Superiores portugueses.

2.5 Por outro lado, sublinhe-se que o acta pelo qual os Arguidos Recorrentes vem condenados no pagamento de taxa sancionatória excepcional consubstancia nada mais que o mero exercício do direito ao contraditório sobre a admissibilidade de junção dos documentos requerida pelo Magistrado do Ministério Publico.

2.6 Princípio este que, de acordo com a própria consagração constitucional (artigo 32, nºs5 e 10 da CRP) e infra-constitucional (artigos165, nº2 e 327 nº2 do CPP), expressamente consagra o direito das Partes se pronunciarem sobre quaisquer questões de direito ou de facto e, em especial, o direito de resposta a uma pretensão ou posição trazida ao processo por outra Parte processual - mormente em momento prévio à decisão a tomar sobre a admissibilidade de meios de prova.

2.7 É este, aliás, o entendimento da doutrina e jurisprudência portuguesas, sendo firme convicção dos Recorrentes, nessa esteira, ser incompreensível que a Parte seja tributada - pelo que, no limite, desencorajada, para não dizer cerceada - por exercer, dentro da Lei, um direito processualmente legítimo!

2.8 Sublinhando-se que a garantia do exercício e efectividade deste princípio é, inclusivamente, um poder-dever atribuído ao Juiz de Julgamento que, nos termos da lei, deve "garantir o contraditório" (artigo 323, alínea f, do CPP).

2.9 Por outro lado, é inquinado o Despacho recorrido por uma manifesta falta de fundamentação. Com efeito, limita-se o Tribunal a quo a afirmar que "um processo justo e equitativo (...) não compreende o direito à colocação de entraves à livre e plena produção de prova com vista ao esclarecimento dos factos discutidos em juízo e à procura da verdade material" e que "o direito a um processo equitativo (. . .) não compreende o direito a apresentar obstáculos à produção de prova com vista ao esclarecimento dos factos e à descoberta da verdade material".

2.10 Porém, não são indicadas "as razões de facto e de direito" que justificam seja considerada a oposição à junção de documentos manifestada pelos Arguidos Recorrentes como carecedora "de fundamento legal" ou "entorpecedora da normal acção da justiça" ou, ainda, como um "obstáculo" ou "entrave" "à livre e plena produção de prova com vista ao esclarecimento dos factos discutidos em juizo e à procura da verdade material".

2.11 Sucede que o dever de fundamentação das decisões impõe-se a qualquer Tribunal, encontrando acolhimento quer na Lei Processual Civil, quer na Lei Processual Penal (artigo 158, do Código de Processo Civil e artigo 97, nº5 Código de Processo Penal), em conformidade com o disposto no artigo 205, nº1, da Constituição da República Portuguesa.

2.12 Visando esta fundamentação, precisamente, dar a "conhecer as razões do decisor", para que o destinatário de uma decisão, quando confrontado com o juízo decisório, possa aderir ou afastar-se dele, consoante concorde ou discorde dos motivos invocados - o que, manifestamente, não sucede in casu, não logrando os Arguidos Recorrentes perceber quais os "motivos", "de facto e de direito" que levaram o Tribunal a quo a decidir nos termos do Despacho sob recurso.

2.13 Sempre se sublinhe porém, que os fundamentos invocados pelos Arguidos - transcritos na correspectiva acta de audiência de julgamento, que se dão por reproduzidos nesta sede, atenta a sua extensão e complexidade - têm pleno cabimento legal e, por conseguinte, são manifestamente pertinentes para a boa decisão da causa, ao contrário do que se entende ser o teor da Decisão recorrida.

2.14 Com efeito, e em particular no que concerne ao "processo justo e equitativo", invocaram os Arguidos Recorrentes o ónus - antecipa-se inexequível - que a junção dos documentos requeridos faria recair sobre os Arguidos Recorrentes e, até, sob o próprio Tribunal, na "busca da verdade material e da boa decisão da causa", atendendo a que estando vedada aos Arguidos Recorrentes a produção de cabal contra-prova - e, por conseguinte, de exercício cabal do contraditório - dos documentos cuja junção se requereu, tal afrontaria a tal noção de "processo justo e equitativo", conforme consagrado na CRP e CEDH.

2.15 Ora, o próprio TEDH se pronunciou já neste sentido, em situações similares, bem entendendo que a impossibilidade de acesso a elementos de prova que permitiriam "contrariar" uma determinada decisão - ou, dir-se-á, interpretação, leitura ou meio de prova - consubstancia, precisamente, uma violação daquele "processo justo e equitativo" (assim, por exemplo, Acórdão SCHÓPS c. ALEMANHA, de 13 de Fevereiro de 2001 ou Acórdão LlETZOW c. ALEMANHA, de 13 de Fevereiro de 2001) .

2.16 Por fim, e tendo presente o teor do art.447 B, do CPC, sublinhe-se que o despacho sob recurso não diz igualmente de que modo a oposição apresentada poderá ser qualificada como "manifestamente improcedente" e, ainda, como (i) "resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte", não visando "discutir o mérito da causa" e revelando-se "meramente dilatória" ou (ii) "resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte" e "manifestamente improcedente por força da existência de jurisprudência em sentido contrário", pelo que a mera ausência de fundamentação neste sentido torna, per se, nos termos do sobredito normativo, ilegal a aplicação da taxa sancionatória excepcional em apreço.

2.17 Termos em que, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que considere - como é de lei e resulta de forma quase intuitiva dos normativos legais aplicáveis - sem efeito a aplicação da taxa sancionatória excepcional ...

B) O arguido, LC...:

2.1 Na audiência de julgamento de 15 de Maio 13, o tribunal a quo condenou o Recorrente, e os demais arguidos, nos termos do art.10, do RCP, a taxa sancionatória excepcional no valor correspondente a duas unidades de conta.

2.2 Na referida sessão de julgamento, o Dign.o Magistrado do Ministério Público apresentou requerimento com vista à junção aos auto de documentos informalmente obtidos, que consistiam numa cópia simples integrados no processo criminal identificado com o nº270/09.9TELSB (presentemente em fase de inquérito).

2.3 Apresentado requerimento, e antes de proferir decisão quanto ao mesmo (de admissão ou rejeição), o tribunal a quo facultou aos arguidos o exercício do direito ao contraditório - que, no entendimento do recorrente, decorre do disposto no nº1 e 2 do art.327 e nº2 do art.322, do CPP (ex vi art.41, do RGCO) e nº5 do art.32 da Lei Fundamental.

2.4 Na referida ocasião, o Recorrente não "pediu a palavra", nem a mesma "lhe foi concedida", no sentido em que não apresentou qualquer pretensão própria, independente do peticionado pelo Ministério Público, a ser apreciada pelo Tribunal;

2.5 O Recorrente tomou a palavra apenas para se pronunciar sobre o deferimento ou indeferimento do peticionado, tendo manifestado discordância relativamente à junção dos documentos que o Ministério Público pretendia apresentar.

2.6 A testemunha presente em audiência, em sessão anterior, havia explicitado que o processo-crime nº270/09.9TELSB se encontrava em fase de inquérito e sob segredo de justiça, facto que o recorrente entendeu impeditivo da junção aquele elemento de prova..

2.7 Configurando a violação do segredo de justiça um crime, entendeu o Recorrente que a junção de elemento integrado num processo subordinado a tal segredo não seria admissível;

2.8 O meio de prova em causa seria qualificado como "um meio de prova legalmente inadmissível", para os efeitos do nº3  do art.340, CPP (ex vi art.41 RGCO).

2.9 Embora o Dig. Magistrado do Ministério Público tenha referido que havia solicitado certidão do documento extraído do processo crime, na data da audiência, o documento pretendido juntar consistia apenas numa cópia simples, por si informalmente recolhida.

2.10 A autoridade judiciária responsável pelo processo nº270/09.9TELSB não tinha, expressa ou tacitamente, comunicado que o documento não se encontrava sob segredo de justiça;

2.11 Embora, noutra sessão da audiência de julgamento, a testemunha presente houvesse informado que o processo nº270/09.9TELSB tinha sido instaurado com base em certidão de documentos instruíam um outro processo (este em fase julgamento), a mesma reconheceu também que, entretanto, desde a sua instauração, terão sido praticados outros actos e juntos outros documentos.

2.12 Só após a mandatária do Recorrente ter exercido o direito ao contraditório, pronunciando-se contra a junção aos autos dos documentos pretendida pelo Ministério Público, a testemunha referiu que os documentos em causa terão sido objecto de apreensão no âmbito do processo agora em fase de julgamento e replicados para instrução do Proc. 270/09TELSB.

2.13 Embora a acta da sessão da audiência de julgamento refira que os esclarecimentos prestados pela senhora testemunha sobre o estado os processos criminais que correm termos sob os nºs4910/08.9TDLSB e 270/09.9TELSB foram prestados antes da mandatária do recorrente ter exercido o direito ao contraditório, tal menção padece de evidente erro, cuja rectificação foi solicitada.

2.14 Quando exerceu o direito ao contraditório, o arguido não sabia, pois, que o documento pretendido juntar não se encontrava a coberto do segredo de justiça;

2.15 A taxa sancionatória excepcional visa sancionar situações de abuso de direito processual.

2.16 Não essa a situação ocorrida na sessão de audiência de julgamento de 15 de Maio de 2013;

2.17 Aos arguidos não pode ser solicitado que aceitem, acriticamente, qualquer diligência requerida pelo Ministério Público com o desígnio de descoberta da verdade, ainda que a considerem ilegal;

2.18 O Tribunal poderá não concordar com os argumentos do recorrente e proferir decisão num sentido diferente do defendido por este, mas a existência dessa discordância não traduz, de per se, uma situação de abuso do direito;

2.19 O contraditório foi exercido pelo Recorrente nos estrito limites da boa-fé, bons costumes e fim social de tal direito, pelo que não é abusivo;

2.20 No caso presente, o Recorrente apenas se pronunciou sobre uma pretensão (requerimento de junção de um documento) que o Tribunal sempre teria de apreciar e decidir.

2.21 O Recorrente não obrigou o Tribunal a apreciar qualquer nova questão, mas tão-somente expôs os argumentos à luz dos quais, no seu entendimento, o requerimento Ministério Público devia ser decidido.

2.22 Não tendo o Recorrente apresentado qualquer requerimento, recurso, reclamação, pedido de rectificação, reforma ou esclarecimento (cfr. previsto o art.448-B do C.P.Civil, aplicável por força do nº1, do art.521, do CPP, em vi art.41 do RGCO), mas simplesmente exercido o direito ao contraditório sobre a pretensão de junção de um documento, não se encontra verificado um pressuposto essencial para fazer operar a estatuição na referida norma legal;

2.23 Nos termos do art.448 B, do C.P. Civil (aplicável por força do nº1 do art.521, CPP, ex vi art.41, do RGCO), a decisão do Tribunal que aplica uma taxa sancionatória excepcional deve ser fundada.

2.24 No caso, o Tribunal a quo não esclarece por que deve a oposição manifestada pelos arguidos ser qualificada como "entorpecedora da normal acção da justiça";

2.25 O fundamento para tal conclusão não pode residir no mero facto de a oposição manifestada pelos Arguidos, entre os quais o recorrente, ter sido rejeitada, o que se verificou por ter o Tribunal um diferente entendimento  quanto às questões jurídicas subjacentes.

2.26 Em particular, o Tribunal a quo não fundamenta por que motivo considerou "entorpecedora da normal acção da justiça" a oposição manifestada, em concreto, pelo ora Recorrente.

2.27 Não o Recorrente praticado um acto processual de forma abusiva, nem tendo o Tribunal, por outro lado, fundamentado devidamente a sua decisão, deverá o despacho recorrido ser revogado, por ilegalidade decorrente da violação disposto no artigo 448-B do C.P.Civil e nº1, do art.521, do CPP (ex vi art.41 do RGCO).

C) O arguido FC...:

2.1 Na sequência de requerimento de junção de documentos por parte do Ministério Público foi dada a palavra aos defensores dos arguidos para exercerem o contraditório.

2.2 O arguido ora recorrente, sem se opor à junção, disse não ser possível o contraditório pleno uma vez que os documentos juntos tiveram origem em processo que se encontra em fase de inquérito e não acessível, mais requerendo a obtenção de informação sobre qual a fase processual em que se encontravam os processos indicados pela testemunha Dr. PS....

2.3 Após esta resposta, o Ministério Público veio completar o seu requerimento, não merecendo resposta do ora recorrente.

2.4 O Ministério Público recusou-se a identificar quem e como obteve os documentos cuja junção requereu.

2.5 O Tribunal, considerando que a oposição do arguido (que não se opôs) não tinha fundamento, condenou-o em 2Ucs de taxa sancionatória excepcional por entender inexistir fundamento legal para a oposição (que não houve) e por entender que tal oposição (que não houve) era entorpecedora da normal ação da justiça.

2.6 A condenação do arguido em 2 UCs de taxa sancionatória excepcional, relativamente a documentos cuja origem o Ministério Público recusou-se indicar, é ilegal por violadora do direito ao contraditório constitucionalmemte consagrado.

2.7 A referida taxa sancionatória excepcional deverá, apenas, ser aplicada em casos de clamorosos erros (o que não foi o caso) ou recurso a expedientes e pretensões manifestamente desprovidos de razão (o que também não foi o caso). Em suma, em casos de abuso de direito processual - que não foi, claramente, o caso.

2.8 Termos em que o despacho condenatório é ilegal porquanto não existem fundamentos para a sua aplicação tanto mais que o próprio Tribunal a quo, após a condenação do ora recorrente, lhe veio a dar razão ao reconhecer "pertinente o argumento de que o cabal exercício do contraditório pressupõe o conhecimento da origem de tais documentos".

3. Os recursos foram admitidos, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, após o que o Ministério Público respondeu, concluindo pelo não provimento dos recursos.

4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto apôs visto.

5. Após os vistos legais, realizou-se a conferência.

6. O objecto dos recursos, tal como se mostram delimitados pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:

-fundamentação do despacho recorrido;

- condenação em taxa sancionatória excepcional;

*     *     *

IIº 1. Os recorrentes LM..., JR...e IC..., invocam a falta de fundamentação do despacho recorrido.

De acordo com o art.205, nº1, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

Em cumprimento desse preceito constitucional, o art.374, nº2, do CPP, estabelece os requisitos da fundamentação da sentença, estabelecendo o art.97, nº5, do CPP, para as outras decisões, que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.

No caso, despacho recorrido refere que os recorrentes apresentaram obstáculos à produção de prova e oposição entorpecedora, o que se reconduz à especificação dos motivos de facto, citando o art.10, do RCP, motivo de direito da decisão que, embora insuficiente, permite compreender que a conduta foi subsumida à figura legal da taxa sancionatória excepcional.

Para efeito de satisfação das exigências de fundamentação, não entram juízos de mérito, não importando analisar se os motivos de factos invocados ocorrem e se estão preenchidos os pressupostos exigidos pelo instituto legal em que se apoia a decisão, razão por que se considera cumprido o disposto no citado art.97, nº5.

2. O objectivo de realização da justiça em tempo útil, pressupõe a existência de mecanismos que impeçam, além do mais, actos abusivos dos vários intervenientes processuais que possam atrasar ou dificultar a obtenção de um decisão de mérito definitiva.

Nesse sentido, prevê o Código de Processo Penal mecanismos próprios (arts.45, nº7, 223, nº6, 420, nº3, 456 e 520) e, ainda, uma regra especial no art.521, por remissão para o Código de Processo Civil (condenação em taxa sancionatória excepecional).

Com o mesmo objectivo, confere o legislador poderes de disciplina e de direcção ao juiz que, além do mais, permitem a proibição de "expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios" (al.g, do art.323, CPP).

Entre os vários mecanismos ao dispor do juiz há uma gradução, permitindo as circunstâncias de cada caso optar pelo adequado, dentro de uma ponderação apoiada em critérios de necessidade e proporcionalidade.

No caso, analisada a acta de audiência de discussão e julgamento, não sentiu a Mma Juiz necessidade de usar os seus poderes de disciplina e de direcção, não constando nela qualquer advertência aos Ex.mos Mandatários que indicie ter alguma conduta dos mesmos sido vista como impertinente ou dilatória.

Analisando as intervenções documentadas na mesma acta, também nos parece que não seria motivo para tal, pois as intervenções dos Ex.mos Mandatários dos agora recorrentes não foram além de intervenções que, em relação à mais extensa, foi possível documentar em menos de meia dúzia de parágrafos dactilografados.

O direito dos Ex.mos Mandatários a intervir através de declaração para a acta, é indiscutível, pois da mesma consta que a palavra lhes foi dada pela Mma Juiz e no despacho recorrido é reconhecido o seu direito a exercer o contraditório.

Apesar disto, decidiu a Mma Juiz lançar mão de um mecanismo (condenação em taxa sancionatória excepcional) que o legislador reservou, manifestamente, a actos com significativa gravidade[1].

Com a taxa sancionatória excepcional, pretende-se sancionar comportamentos abusivos manifestamente improcedentes - censuráveis enquanto decorrentes de exclusiva falta de prudência ou diligência da parte que os utiliza, com isto se induzindo as partes a evitar comportamentos que excedam os limites do razoável ou se situam abaixo do patamar da diligência mínima[2].

Na altura em que ocorreu a intervenção processual que justificou o despacho recorrido, o regime legal em vigor e aplicável ao caso (art.447 B, do CPC entretanto revogado), exigia expressamente que se tratasse de "requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes", ou seja, pressupunha impulso processual, o que não foi o caso, em que os recorrentes se limitaram a responder ao requerido pelo Ministério Público.

A oposição a impulso processual também pode ser aproveitada para entorpecer o processo, daí que o legislador no novo CPC (art.531) expressamente tenha previsto a aplicação deste instituto à oposição, no entanto, tratando-se de norma sancionadora não pode ser aplicada retroativamente (art.29, CRP).

Contudo, ainda que se entenda que o regime então em vigor abrangia a oposição a um incidente, não seria caso para lançar mão de instrumento tão grave como é a taxa sancionatória excepcional.

Na verdade, perante um requerimento do Ministério Público de junção de documentos, os recorrentes limitaram-se a exercer o contraditório defendendo que tais documentos não deviam ser admitidos.

Entendeu a Mma Juiz que o requerimento do Ministério Público tinha fundamento legal e a oposição apresentada era infundada, o que aqui não se discute, por não fazer parte do objecto do recurso.

Analisada a postura dos recorrentes em audiência, não se vê em que medida podem os mesmos ter ido além dos limites próprios do exercício dos seus direitos de defesa, quando foram confrontados com o pedido de junção de documentos pela entidade responsável pela acusação o que, à partida, na perspectiva da defesa, terá sempre de ser visto como um risco de reforço da posição da acusação.

Por outro lado, cabendo a intervenção dos recorrentes no exercício do direito ao contraditório, que a Mma reconheceu ao dar a palavra aos Ex.mos Mandatários e sendo essas intervenções moderadas em termos de tempo e meios exigidos ao tribunal, não podem as mesmas ser qualificada como entorpecedoras da normal acção da justiça.

E, sendo o tribunal o único titular da faculdade de decidir sobre admissão dos documentos, que não estavam em poder dos arguidos, não se vê como a simples oposição à junção, mesmo que infundada, pode constituir um obstáculo à produção de prova.

Como refere o Ac. do Trib. Relação de Évora de 22Jan.13 (Relatora Des. Ana Brito, acessível em www.dgsi.pt) "... a taxa sancionatória em causa – de seu nome, “excepcional” – aplica-se a condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios injustificadamente, no sentido de ausência de motivo atendível para tal comportamento processual".

No mesmo sentido, o Trib. Rel. Porto, por acórdão de 6Fev.12 (Relatora Anabela Carvalho, acessível em www.dgsi.pt), decidiu "I - Na interpretação do artigo 447-B do Código de Processo Civil haverá que salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual e, apenas sancionar o que está para lá dessa defesa. II - Assim, as questões processuais têm de ser manifestamente improcedentes ou dilatórias, ou seja, despidas de qualquer interesse atendível na prática do acto. III - E, as questões de mérito hão-de ser manifestamente improcedentes, não apenas por inexistir qualquer jurisprudência que as suporte, pois que, quantas vezes, novas posições se tomam nos tribunais com base na sua defesa pelas partes, apoiadas em outra sustentação que não apenas a jurisprudência, mas porque não há leitura possível para as mesmas, e quando ainda, resultarem exclusivamente da falta de prudência e diligência da parte".

No caso, não se podendo considerar que a intervenção dos recorrentes, na sessão da audiência de julgamento de 15Maio13, foi para além da salvaguarda dos seus direitos de defesa e não tendo a mesma passado de uma declaração para a acta com ocupação reduzida de tempo e meios do tribunal, manifestamente, não se justificava a sua condenação em taxa sancionatória excepcional, pelo que deve ser revogado o despacho recorrido na parte em que os condenou nessa sanção.

*     *     *
IIIº DECISÃO:

Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em dar provimento aos recursos, revogando o despacho recorrido na parte em que condenou os recorrentes em taxa sancionatória excepcional.

Sem tributação.

Lisboa, 12 de Novembro de 2013

(Relator: Vieira Lamim)

(Adjunto: Ricardo Cardoso)

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[1] No preâmbulo do Dec. Lei nº34/08, de 26Fev., como assinalam os recorrentes Leonel, Jorge e Isabel, refere-se que a taxa sancionatória excepcional foi criada como "mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados", a que, manifestamente, não pode ser equiparada a oposição à junção de documentos, manifestada por declaração para a acta, após ter sida a palavra pelo Mmo Juiz para exercício do contraditório.

[2] Na altura em que foi proferido o despacho recorrido, o art.447 B, do CPC em vigor, dispunha:

Artigo 447.º -B

Taxa sancionatória excepcional

Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes:

a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou

b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força da existência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte.

Hoje, o novo CPC (Lei n.º 41/2013 de 26 de junho), dispõe no preceito correspondente:

Artigo 531.º

Taxa sancionatória excecional

Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.