Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
587/2008-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – A desistência do exequente extingue a execução e responsabiliza aquele pelas respectivas custas.
II - No que se refere à reclamação de crédito feita pelo recorrente, aceita-se que, se verifique a inutilidade superveniente da lide (por extinção da execução) mas não que o recorrente e reclamante tenha dado causa a essa tributação.
III – Isto porque, deveria ser a mesma exequente, e não, o Banco recorrente/reclamante quem deu azo às custas decorrentes da declarada (e agora não objecto deste recurso) inutilidade da lide.
IV – Acresce que, este só poderia ser responsabilizado pelas custas, se a sua reclamação tivesse chegado ao fim e o seu crédito não fosse reconhecido.
AH
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1 - O Banco veio por apenso aos autos de execução (que M, Lda, identificada nesses autos, moveu contra, E, também completamente identificado nesses autos) e nos termos do disposto nos artºs 865º e 871º do CPC reclamar um crédito no montante de €60.844,36 (sessenta mil oitocentos e quarenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos) acrescido dos juros de mora vincendos contados desde a presente data sobre o montante de €56.147,08 calculados à taxa anual de 8,75%, até integral pagamento.
E fê-lo, porque:
- O Reclamante instaurou em 02/03/05 contra o mesmo executado execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, sob o n.º 1128/05.6TBVCT.
- No âmbito da referida execução foi penhorada o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, situado na Rua de Santiago, - cfr. auto de penhora e certidão de teor predial que se junta por fotocópia sob o n.º 1.
- Porém, por carta registada expedida em 13/06/06, foi o Reclamante notificado da sustação da referida execução, em virtude de, sobre o bem penhorado, existir penhora registada em data anterior, a qual foi ordenada nos autos de execução de que os presentes autos são apenso (doc. n.º 2).
- Nesta conformidade, assiste ao Reclamante o direito de reclamar o seu crédito nos presentes autos.
- O crédito do Reclamante é do montante global de 60.844,36€ (sessenta mil e oitocentos e quarenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos) e encontra-se garantido, como referido, por uma hipoteca constituída sobre o identificado prédio urbano.
- A referida hipoteca encontra-se registada a favor do Reclamante por inscrição C20010906100 - Ap. 100 de 2001/09/06 - cfr. doc. n.º 1.
- O crédito do Reclamante é proveniente de um empréstimo, do montante de Esc. 12.000.000$00 (doze milhões de escudos) que o mesmo efectuou ao Executado nos termos e condições constantes da escritura pública, outorgada perante o Notário do 2.º Cartório Notarial de Viana do Castelo em 14/11/01, exarada a fls. 26 e seguintes do Livro 49-H, da qual faz parte integrante o documento complementar a ela anexo, que se junta por fotocópia e cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (doc. n.º 3).
- Nos termos constantes da referida escritura pública o Executado confessou ser devedor ao Reclamante da quantia de 12.000.000$00 (doze milhões de escudos) - cfr. doc.º n.º 3.
- Pela utilização do capital mutuado, comprometeu-se o Executado a pagar “juros sobre o capital em dívida, contados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, calculados durante o primeiro período de contagem à taxa anual efectiva de 6,18%”, juros esses que poderiam ser alterados nos termos do disposto na cláusula 4ª e que em caso de mora, seriam acrescidos de uma taxa de 4% - cfr. cláusulas 4ª e 5ª do documento complementar que integra o doc. junto sob o n.º 3.
- Ficou, ainda, expressamente convencionado que o empréstimo era concedido pelo prazo de 360 meses e seria pago pelo Executados em 360 prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento em 14/12/01, e as restantes, cujo montante poderia variar em função da alteração da taxa de juros em igual dia de cada um dos meses seguintes - cfr. cláusula 3ª do documento complementar que integra o doc. junto sob o n.º 3.
- Para garantia do pagamento do capital mutuado, dos juros compensatórios e moratórios devidos no seu reembolso e das despesas judiciais e extrajudiciais - fixando-se o montante máximo do capital e acessórios em Esc. 16.144.800$00 - constituiu o Executado, a favor do Reclamante, hipoteca sobre o prédio urbano identificado no anterior art. 2.º - cfr. doc. n.º 3.
- Sucede, porém, que o Executado não pagou ao Exequente, nem na data do respectivo vencimento, nem posteriormente, a prestação vencida em 14/07/05, o que determinou, nos termos contratualmente acordados, o vencimento imediato de todas as restantes prestações acordadas - cfr. cláusula 10ª do documento complementar anexo à escritura junta sob o doc. n.º3.
- Está, por isso, o Executado a dever ao Reclamante a quantia de 56.147,08€, correspondente às prestações vencidas e não pagas nos termos do contrato de mútuo junto sob o doc. n.º 3 - Conforme se observa do “print informático” que se junta sob o doc. n.º 4 e cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Está ainda, o Executado a dever os juros de mora calculados sobre o montante 56.147,08€ à taxa anual de 4,75% (taxa contratual em vigor à data do incumprimento) acrescida de uma sobretaxa de 4%, desde 14/07/05 até efectivo e integral pagamento.
Tais juros, nesta data, importam na quantia de 4.697,28€.
- Consequentemente, o débito total do Executado para com o Reclamante, proveniente da falta de pagamento pontual da quantia mutuada e respectivos juros, importa, actualmente, na quantia de 60.844,36€ (56.147,08€ + 4.697,28€).
- O crédito do Reclamante, provido de garantia real - hipoteca - goza de prioridade de registo, uma vez que, sobre o imóvel não incide qualquer outra hipoteca ou direito real de garantia registado em data anterior - cfr. certidão de teor junta a fls. e que se junta por fotocópia sob o doc. n.º 1.
Pelas razões expostas, deverá o crédito do Reclamante ser graduado em conformidade com o atrás exposto.

2 Acontece que, a exequente M, Lda veio desistir da presente execução, desistência essa homologada por sentença e, em consequência, declarada a extinção da execução, com custas pela exequente, sem prejuízo do disposto no art. 66º, da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
- Nos termos constantes da douta decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz “a quo” considerou verificar-se nos presentes autos de reclamação de créditos a impossibilidade superveniente da lide, pelo que, julgou extinta a presente instância com custas a cargo do Reclamante, ora Recorrente.

3Não se conformando com essa decisão veio o exequente e reclamante Banco Comercial, acima identificado recorrer da mesma, recurso esse que subiu como sendo de agravo, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.

E formulou, as seguintes, CONCLUSÕES:
- O aliás douto despacho recorrido que julgou extinta a presente instância com custas a cargo do ora Recorrente, não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis;
- A impossibilidade superveniente dos presentes autos que se julgou verificar resulta da extinção dos autos principais de execução, decorrentes da desistência efectuada pela exequente M razão pela qual a impossibilidade superveniente dos presentes autos é da responsabilidade do Exequente uma vez que resulta de facto imputável ao mesmo, nos termos do disposto na 2.ª parte do art. 447.º do Cód. de Proc. Civil.
- Mesmo que assim não fosse e se, por mera hipótese de raciocínio, a extinção dos autos principais de execução tivesse sido motivada pelo pagamento da quantia em dívida ao Exequente ou por um qualquer acordo celebrado entre Exequente e Executado, a impossibilidade superveniente dos presentes autos resultará de facto imputável ao Executado, pelo que seria o mesmo responsável pelas custas judiciais da presente demanda, uma vez que lhe deu causa - cfr. art. 447.º do Cód. de Proc. Civil;
- Com efeito, naquela hipótese, se o Executado apenas tivesse efectuado o pagamento da importância devida ou celebrado acordo relativamente a esse pagamento em data posterior à apresentação da acção executiva, seria o mesmo responsável pelas custas judiciais da presente demanda, uma vez lhe deu causa, quer porque não procedeu ao pagamento da quantia exequenda na data do seu vencimento, quer porque não impediu a penhora sobre o imóvel hipotecado ao Recorrente, provocando assim que este viesse reclamar os seus créditos nos presentes autos.
- Se noutra hipótese de considerações, a extinção dos autos de execução tivesse sido determinada ao abrigo do disposto no art. 88.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo facto de ter sido declarado Insolvente o Executado, a verdade é que, ainda assim, jamais poderia o Recorrente ser responsável pela impossibilidade superveniente da presente lide, sendo neste caso responsável pelo pagamento das custas judiciais dos presentes autos a respectiva massa insolvente.
– Em face do exposto, as custas judiciais terão de ser obrigatoriamente da responsabilidade ou do Exequente, porque instaurou a execução e, por via disso, registou a penhora do imóvel sobre o qual incide a hipoteca registada a favor do Recorrente e porque veio desistir da instância, ou do Executado porque não pagou as quantia em dívida na data do seu vencimento e não impediu a penhora do referido imóvel ou, ainda, da massa insolvente, por ter sido aquele declarado Insolvente.
Em suma, os presentes autos de reclamação de créditos foram motivados pelo facto de ter sido penhorado o imóvel sobre o qual incide a hipoteca registada a favor do Recorrente, pelo que não foi este que originou os presentes autos de reclamação de créditos, nem provocou a sua extinção por impossibilidade superveniente da lide, razão pela qual jamais poderá o mesmo ser responsabilizado pelas custas judiciais.
- O douto despacho recorrido viola a norma e os princípios jurídicos constantes do art. 447.º do Código de Processo Civil, porquanto, a mesma deveria ter sido interpretada e aplicada com o sentido versado nas considerações anteriores.

Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se o douto despacho recorrido, com todas as consequências legais.

Foram colhidos os necessários vistos.

APRECIANDO E DECIDINDO

Thema deidendum:

Em função das conclusões do recurso, temos que:
- O recorrente entende não haver lugar à sua condenação em custas.
#
- Os factos a ponderar e julgar são os que resultam do relatório que antecede.
#
O DIREITO
A argumentação do recorrente reside, fundamentalmente, no seguinte:
- Os responsáveis pelas custas judiciais terão de ser, obrigatoriamente, ou o exequente, porque instaurou a execução e, por via disso, registou a penhora do imóvel sobre o qual incide a hipoteca registada a favor do Recorrente e desistiu da instância, ou o executado porque não pagou as quantia em dívida na data do seu vencimento e não impediu a penhora do referido imóvel ou, ainda, a massa insolvente por ter sido declarado insolvente o executado (vide alegações de recurso).
Quid júris?
Segundo o histórico do presente processo, não está em causa qualquer massa insolvente, mas sim (vide ponto2):
- A desistência da execução por parte da exequente “M” com a consequente extinção da respectiva execução levou à condenação desta nas custas;
- Por outro lado e, concomitantemente, o Mº Juiz “a quo” considerou verificar-se nos autos (apensos) de reclamação de créditos a impossibilidade superveniente da lide, com a necessária extinção da instância e custas a cargo do reclamante, ora recorrente.

Ora com é bom de ver, há, unicamente, que aferir da bondade desta última condenação.
Segundo o previsto no artº918º do CPC, a desistência do exequente extingue a execução.

Conjugado este normativo legal com as regras gerais sobre custas, conclui-se que nada há apontar quanto à responsabilização da “M” no que respeita às custas da respectiva execução – artº451º do CPC -.

No que se refere à reclamação de crédito feita pelo recorrente, aceita-se que, se verifique a inutilidade superveniente da lide (por extinção da execução) mas não que o recorrente e reclamante tenha dado causa a essa tributação.

Como é bom de ver e já assinalámos, o Tribunal a quo depois – e por causa – de ter julgado extinta a execução, deu por extinta a reclamação com base nesse mesmo motivo.

Significa isto que, à luz do artº447º do CPC, deveria ser a mesma exequente “M”, e não, o Banco recorrente/reclamante quem deu azo às custas decorrentes da declarada (e agora não objecto deste recurso) inutilidade da lide.

É contraditório o raciocínio do Tribunal a quo quando, por um lado, julga haver inutilidade superveniente da lide, por a execução ter sido julgada extinta e, por outro lado, imputa as custas por tal inutilidade ao reclamante.

Aliás, este só poderia ser responsabilizado pelas custas, se a sua reclamação tivesse chegado ao fim e o seu crédito não fosse reconhecido.

Se a reclamação procedesse, as custas seriam sempre – e naturalmente - da responsabilidade do executado – vide Fernando Amâncio Ferreira in “Curso de Processo de Execução”, 7ª Edição, Almedina, pag.369 -.
#
DECISÃO:
- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em dar provimento ao recurso e consequentemente, revogam o decidido e condenam a exequente “M” também pelas custas da reclamação formulada pelo recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 21.10.2008
Afonso Henrique Cabral Ferreira (relator)
Rui Torres Vouga
Maria do Rosário Barbosa