Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO REVOGAÇÃO SUBSTITUIÇÃO REQUERIMENTO FUNDAMENTAÇÃO RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Comum Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa-1ª Secção, veio a arguida (D) requerer a revogação da medida de coacção de prisão preventiva. Em síntese, aduziu para tanto que está presa desde o dia 27 de Novembro de 1998, sendo certo que esteve presa à ordem do Processo 292/98.3 JGLSB, da mesma Vara e Secção, até 6 de Março de 2002, processo no âmbito do qual veio a ser condenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, processo esse que irá ser objecto de cúmulo jurídico no presente Processo 32/97.4, à ordem do qual se encontra ligada desde a referida data de 6 de Março de 2002 e na situação de prisão preventiva. Argumenta ainda que se as penas são cumuláveis também a prisão preventiva o deve ser e que, somando o tempo de prisão à ordem de um processo e de outro já estará ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, referindo também que os presentes autos já pediam a prisão preventiva há vários meses, sendo que por via disso materialmente estaria ligada à ordem dos dois processos, ainda que formalmente estivesse ligada ao Processo 292/98.3. “A latere” referiu ter família constituída e que, atento o tempo decorrido, não se verificam os perigos elencados no art.º 204º do C.P.Penal. Subsequentemente, sobre esse requerimento recaíu despacho que, considerando a pretensão da arguida manifestamente infundada, indeferiu o requerido e condenou a arguida , ao abrigo do disposto no art.º 212º, nº 4, do C.P.Penal, na multa de 6 UCs. Inconformada a arguida interpôs recurso de tal despacho: (...) · Termina no sentido de dever o presente recurso obter provimento e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido na parte em que a condenou em multa por considerar o seu pedido manifestamente infundado. · Tal recurso foi admitido a subir em separado, imediatamente e com efeito suspensivo. Na sua resposta o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal “a quo” pugnou pela manutenção do decidido. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto, após salientar a incorrecção do efeito atribuído ao recurso, que considera ser meramente devolutivo, pronunciando sobre o objecto do recurso manifestou plena concordância com a posição expendida pelo Magistrado do MºPº na 1ª instância. Foi observado o disposto no art.º 417º, nº 2, do C.P.P., tendo a recorrente silenciado. Ao exame preliminar foi decidido submeter à conferência a questão suscitada e relativa ao efeito do recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 417º, nº 3, b) e 419º, nº 3, do C.P.P.. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Preliminarmente à questão que constitui objecto do presente recurso, importa apreciar a questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto e atinente ao efeito atribuído ao recurso.Decidindo. Aquando da admissão do recurso foi indicado que o mesmo subiria imediatamente e em separado, fixando-se ao mesmo efeito suspensivo. Ora, se quanto ao regime de subida se verifica que o mesmo foi correctamente fixado, o mesmo já não sucede no que concerne ao efeito que lhe foi atribuído. Na verdade, não sendo caso de nenhuma das situações previstas no art.º 408º do C.P.Penal, “a contrario” o presente recurso só pode ter efeito não suspensivo ou meramente devolutivo. Assim sendo, sem necessidade de mais considerações, atribui-se ao recurso efeito meramente devolutivo. * Impugna a recorrente o despacho recorrido, insurgindo-se pelo facto de ter sido condenada na multa de seis UCs, em virtude de ter sido indeferido, por manifesto infundado, o seu requerimento de revogação da medida de coacção de prisão preventiva.Considera a recorrente que exerceu o seu direito e dever de pugnar pela sua liberdade e que o fez através de requerimento fundamentado, sendo que o despacho recorrido veio a negar a sua pretensão, tendo, para tanto, nele sido tecido extensa fundamentação. Considera também que a interpretação dada pelo despacho recorrido ao art.º 212º, nº 4, do C.P.P., é inconstitucional por contender com o disposto nos artigos 27º e 32º da C.R.P.. Vejamos. Dispõe o art.º 212º do C.P.P., no seu nº 4, que «A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o no pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.». Em anotação ao referido artigo refere Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 10ª edição, pág. 436, que “o processamento da revogação ou substituição das medidas de coacção faz parte da tramitação corrente, pelo que não pode ser considerado incidente anómalo, nem dá, consequentemente, lugar a tributação em custas. Tratando-se, porém, de processamentos a requerimento do arguido que seja considerado manifestamente infundado haverá lugar a condenação do mesmo numa soma entre seis e vinte UCs. Tributa-se aqui tão só a lide temerária, ou seja o requerimento feito de má fé ou com grave negligência, em suma aquele cujo indeferimento o requerente não podia desconhecer”. E configura o requerimento da arguida e recorrente lide temerária? Conforme se verifica do requerimento de revogação da medida de coacção de prisão preventiva, sobre o qual recaiu o despacho impugnado, a arguida e ora recorrente alicerçou a sua pretensão no facto de, em seu entender, estar ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, uma vez que pese embora só esteja formalmente presa preventivamente à ordem do presente processo desde 06.03.2002, já se encontrou detida à ordem de um outro processo ( o Proc. 292/98.3 ), cuja pena, na sua óptica, irá ser cumulada previsivelmente com a pena que lhe foi aplicada no âmbito destes autos, devendo, portanto, o tempo de ambas ser cumulado neste processo. A argumentação da recorrente assenta num pressuposto erróneo, qual seja o de considerar que materialmente estaria ligada à ordem de dois processos ( o Proc. 292/98.3 e aquele à ordem do qual se encontra actualmente, o Proc. 32/97.4 ), ainda que formalmente estivesse ligada ao primeiro dos processos mencionados. Contudo, nada na lei existe que permita estabelecer uma diferenciação entre ligação material ou formal. Um arguido está preso preventivamente, para o que ora releva, à ordem de um processo e só desse. De resto, tanto é assim que se reveste de necessárias cautelas o desligamento de um arguido de um processo e o seu ligamento a outro, maxime através de precedente despacho a ordenar tal e a necessidade de certidão comprovativa desse desligamento e ligamento com menção dos respectivos processos e a data da sua efectivação. E assenta ainda na mera suposição da efectivação de cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos mencionados. Encontra-se ínsita no Código Penal norma ( art.º 80º ) que impõe o desconto na pena aplicada do tempo de detenção e de prisão preventiva sofrido. E é nítido, em decorrência desse regime, que, em caso de efectivação de cúmulo jurídico de penas aplicadas em vários processos, sobre a pena unitária daí resultante incida o desconto de todo o tempo de detenção e de prisão preventiva sofrido pelo agente à ordem de cada um dos processos englobados no cúmulo. Inexiste, porém, como bem foi referido no despacho recorrido, “qualquer norma, na parte referente aos prazos de duração máxima de prisão preventiva, ou em qualquer outro local, que imponha que se faça um juízo de prognose de quais os processos que irão englobar em cúmulo jurídico e daí se ande sistematicamente a somar os prazos de duração sofridos em todos os processos ( se alguém estivesse preso preventivamente num processo até se esgotar o prazo máximo de duração de prisão preventiva nunca mais poderia ser preso noutros processos que pretensamente com aquele estivessem em cúmulo )”. A posição propugnada pela recorrente não reveste cabimento, carecendo manifestamente de suporte legal. Por outro lado, refira-se ,“a latere”, que a circunstância de ter família constituída, não constitui facto novo, porque preexistente, sendo que o tempo decorrido, só por si, desacompanhado de outros elementos objectivos relevantes, não faz diminuir as exigências cautelares. Ora, a arguida e recorrente ao formular o requerimento sobre o qual incidiu o despacho em crise não podia desconhecer que a sua pretensão, de forma evidente, não podia proceder, não tinha razão alguma de ser, constituindo um desperdício manifesto da actividade judicial. Não merece, pois, censura o despacho recorrido ao ter considerado manifestamente infundado o pedido da recorrente e ao tributá-la, consequentemente, nos termos do nº 4 do art.º 212º do C.P.Penal, despacho esse que, aliás, não violou o disposto nos artigos 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa. * Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação:a) Em fixar ao recurso interposto efeito meramente devolutivo; b) Em negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça. Lisboa, 20 de Novembro 2003 (Almeida Semedo) (Goes Pinheiro ) (Silveira Ventura) |