Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO POR MORTE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Na falta de uma remissão para todo o regime previsto no art. 2020º, do CC, as acções que visam o reconhecimento do direito às prestações por morte no âmbito do regime da segurança social, às pessoas que viviam em condições análogas às dos cônjuges, não estão sujeitas ao prazo de caducidade previsto no nº 2, do art. 2020º, do CC;
O prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar da data do falecimento do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6º, nos termos do art. 48º, do DL nº 322/90 de 18.10. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A veio intentar a presente acção contra o “Instituto da Segurança Social, I.P.” pedindo, além do mais, se reconheça a A. como titular do direito às prestações da Segurança Social, por morte de seu companheiro. 2. A acção foi contestada, tendo sido invocada a caducidade do direito que se pretende ver reconhecido. 3. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção invocada. 4. Inconformada, apela o réu, o qual, em conclusão, diz: De harmonia com o disposto no nº2, do art. 2020º, CC, para o qual remete o DL 322/90, em caso de união de facto, o direito à atribuição das prestações por morte caduca no prazo de dois anos subsequentes à data da morte do companheiro. A não ser assim, então, deve entender-se que o prazo de caducidade é de cinco anos, por força do art. 48º, do DL 322/90, no qual se estabelece que «o prazo para requerer as prestações é de cinco anos, a contar do falecimento do beneficiário». Em qualquer dos casos, tendo o óbito ocorrido em 20/3/1993 e acção sido proposta em 10/7/2008, é de julgar verificada a excepção de caducidade. 5. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida. 6. Cumpre apreciar e decidir, sendo os elementos a ter em conta os constantes do relatório. 7. A questão a decidir consiste em saber se a lei prevê a caducidade (e, na afirmativa, qual o respectivo prazo) para o exercício do direito ao reconhecimento da qualidade de titular do direito às prestações, por morte de beneficiário da segurança social, com quem se viveu em união de facto. 8. Vejamos, pois. O DL nº 322/90 de 18.10 define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social (art.1º, nº 1). No art. 8º, nº 1 do DL citado estabelece-se que «o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil» (nº1) e que «o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar» (nº2). Por sua vez, no art. 3º, sob a epígrafe «condições de atribuição», estabelece-se que «a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º, do Código Civil» (nº1); no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações (nº2). No art. 4º, do mesmo diploma legal, estipula-se que «para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 322/1990, de 18 de Outubro, consideram-se equiparadas a cônjuge as pessoas que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3º.» Entretanto, foi publicada a Lei 135/99, de 28 de Agosto que consagrou o direito das pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas naquela Lei à protecção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei e definiu o regime de acesso àquelas prestações, considerando beneficiários das mesmas quem reunir as condições constantes do art. 2020º do CC (art. 6º). Posteriormente, a Lei 7/01 de 11.05 reafirmou as soluções da legislação anterior (cf. art. 6º)[2]. Por seu turno, preceitua-se no art. 2020º, do CC que «aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das als. a) a d), do art. 2009º (nº1); o direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão (nº2). Da conjugação de todos os normativos citados resulta que é necessário que a pessoa que se arroga o direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social em caso de união de facto demonstre que:
9.1. Em primeiro lugar, importa saber se a presente acção está sujeita ao prazo de caducidade, a que se alude no art. 2020º, nº2, do CC. A resposta é negativa: em nosso entender, resulta da redacção das normas dos arts 8º do DL 322/90, 3º do Dec-Reg 1/94 e 6º da Lei 7/01 que a referência nelas feita ao art. 2020º, do CC respeita apenas aos requisitos enunciados no seu nº 1 para a obtenção de alimentos da herança. Ora, o prazo de caducidade de dois anos, estabelecido no nº 2 do art. 2020º do CC, refere-se ao exercício do direito de exigir alimentos da herança, enquanto que, na presente acção, se exercita o direito a uma prestação social conferida a quem não possa beneficiar de alimentos nos termos acima expostos. Neste contexto, na falta de uma remissão para todo o regime previsto no art. 2020º, do CC, não parece fazer sentido sujeitar as acções referidas no art. 3º, nº 2 e no art. 6º, nº 2 dos diplomas atrás citados ao prazo de caducidade previsto no nº 2, do art. 2020º, do CC.[3] 9.2. Cremos, então, que nas acções como a dos autos, que (apenas) visam o reconhecimento do direito às prestações por morte no âmbito do regime da segurança social, às pessoas que viviam em condições análogas às dos cônjuges, se há-de ter em conta o disposto no art. 48º, do DL nº 322/90 de 18.10 onde se preceitua que «o prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar da data do falecimento do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6º. Trata-se de norma aplicável ao caso dos autos, por força do disposto no art. 8º, do DL 322/90 que, como se referiu acima, tornou extensível às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º, do Código Civil o direito às prestações previstas naquele diploma, bem como o respectivo regime jurídico. Desta forma, considerando que in casu o óbito ocorreu em 20/3/1993 e que a acção foi proposta em 10/7/2008, é de julgar verificada a excepção de caducidade. Procede, pois, o recurso. 10. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida, acorda-se em julgar improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido. Custas pela apelada. Lisboa, 2 de Junho de 2009 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Amélia Alves Ribeiro (Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado) (Rosa Maria Ribeiro Coelho) (Amélia Ribeiro) __________________________________________________________ [1] Este diploma define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei Nº 322/1990, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto – art. 1º. [2] Cujo teor é o seguinte: «beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis (1); em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição (2). [3] Neste sentido, se decidiu no Acórdão da Rel do Porto de 19/4/2007, JusNet 3351/2007 e no Acórdão da Rel. Lisboa de 13/5/2008, apelação 2869/2008, in www.dgsi.pt. Dispõe o art. 2º deste Decreto-Regulamentar que «tem direito às prestações a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges».Essa regulamentação veio a ser feita pelo Decreto-Regulamentar nº 1/94 de 18.01[1]. |