Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8753/2006-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: FORO CONVENCIONAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. A Lei 14/06, de 26 de Abril, não pretendeu pôr em causa as situações já constituídas anteriormente, não padecendo de vício de inconstitucionalidade, não pondo em causa qualquer princípio legal, maximé, da adequação, da proporcionalidade e da não retroactividade.
2- A vontade das partes tem que ser aferida pela lex contractus, não podendo a lei adjectiva vir agora pretender a aplicação de algo novo, a uma situação regulada e cimentada pela lei do tempo da sua celebração.
3- O artigo 21º. do Dec. Lei nº. 54/75, de 12 de Fevereiro, constitui uma lei especial e não foi tacitamente nem expressamente revogada por aquela Lei.
4- Assim, mantém-se vigente a norma do artigo 21º. do Decreto-Lei nº. 54/75, de 12 de Fevereiro, sendo competente para a providência requerida, o tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário
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Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA
(Nos termos dos artºs 701º nº 2 e 705º ambos do CPC)
I – RELATÓRIO
S, SA, com sede em Lisboa, propôs contra C, residente no Porto, procedimento cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos, sem audiência prévia do requerido, ao abrigo do disposto no artº 15º do DL nº 54/75 de 12 de Fevereiro, pedindo seja ordenada a entrega imediata da viatura automóvel de marca Ford, modelo Focus 1.4 X-Trend/03, com a matrícula UT e bem assim dos respectivos documentos entregando-se os mesmos ao fiel depositário que indicou.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou que o requerido deixou de cumprir as obrigações decorrentes do contrato celebrado com a requerente e não ter procedido à devolução do veículo automóvel.
O procedimento cautelar foi proposto no dia 31 de Julho de 2006, tendo o Mmº Juiz de turno proferido o despacho constante de fls. 20/21, tendo entendido que a actual redacção do artº 74º nº 1 do CPC impõe que os autos sejam propostos no Tribunal do domicílio do réu, o qual no caso concreto se situa em Lordelo Ouro – Porto.
Pelo que, declarou a incompetência territorial da 1ª secção da 12ª vara cível de Lisboa para conhecer do procedimento cautelar e declarou competente o T.J. da Comarca do Porto.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a ora agravante S, SA, tendo nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões:
a) O presente recurso vem interposto da decisão que considerou o Tribunal da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos de procedimento cautelar para apreensão de veículo, requerido nos termos do artº 15º do DL 54/75 de 12/02 para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto;
b) A requerente alegou sucintamente os seguintes factos:
- No dia 08/08/2005 celebrou com o requerido o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura de marca Ford, modelo Focus 1.4 X-Trend/03 com a matrícula UT;
- Como garantia do referido contrato foi acordada e inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura;
- O requerido incumpriu as obrigações que assumiu em virtude do referido contrato, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas;
c) Entendeu o Mmº Juiz a quo que o Tribunal da comarca de Lisboa não seria o Tribunal territorialmente competente, sendo esse o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, tribunal do domicílio do requerido, aplicando para o efeito o artº 74º do CPC, na redacção dada pela Lei nº 14/2006 de 26/04;
d) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei, não se aplicando tal regra geral de competência aos presentes autos;
e) O presente procedimento cautelar para apreensão de veículo foi instaurado ao abrigo do artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02, por se encontrar registada na Conservatória de Registo Automóvel a favor da recorrente a reserva de propriedade sobre a viatura financiada;
f) Assim, o dispositivo legal a aplicar ao caso sub júdice para aferição da competência judicial será o DL 74/75 de 12/02, nomeadamente o seu artº 21º;
g) A regra de competência plasmada no artº 21º do referido diploma é especial face à regra geral de competência do artº 74º do CPC e, como tal, prevalece sobre esta;
h) Deste modo, o artº 21º do DL 74/75 de 12/02 não foi revogado pela Lei nº 14/2006 de 26/04, permanecendo em vigor;
i) Como tal, o tribunal territorialmente competente para apreciar o caso sub júdice é o da sede da proprietária, isto é, da recorrente, enquanto proprietária reservatária;
j) O contrato não foi cumprido, pelo que a propriedade sobre a viatura não se transmitiu para os requeridos adquirentes;
k) Acresce ainda que, na data da celebração do contrato de crédito foi constituído um pacto de aforamento constante da 15ª cláusula das condições gerais do contrato, o qual estabelece como foro competente a comarca de Lisboa para resolução de todos os litígios emergentes do contrato celebrado;
l) E atendendo ao disposto no artº 100º do CPC (redacção do artº 110º anterior à entrada em vigor da Lei 14/2006 de 26/04) às partes “é permitido afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território…”;
m) Assim, considera a recorrente o referido pacto de aforamento contido na cláusula 15ª das condições gerais do contrato, junto aos autos, ser perfeitamente válido e eficaz, porquanto foi celebrado em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 14/2006;
n) Mais, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da irretroactividade da lei, logo a nova Lei 14/2006 de 26/04 apenas retirou aos sujeitos jurídicos a possibilidade de celebrarem pactos de aforamento, e não que os pactos anteriormente celebrados deixariam de ser válidos, pois que isso atentaria claramente contra a segurança jurídica que subjaz ao referido princípio da irretroactividade da lei e consubstanciaria que estaríamos perante, não uma aplicação imediata da lei, mas uma aplicação retroactiva da mesma, o que não se aceita nem concebe;
o) Posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a apreensão, a sede desta se encontrar em Lisboa, bem como, estando sumariamente alegado que o requerido não cumpriu as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, sem prejuízo de se apresentarem outras provas, nomeadamente a prova testemunhal, julgamos que se encontram reunidos os pressupostos para a propositura da presente providência cautelar de apreensão de veículos, nos termos do artº 15º do DL nº 54/75, o decretamento no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
p) Pelo que, a procedência do presente recurso é manifesta, devendo ser anulada ou revogada a decisão recorrida.

O Mmº Juiz da 1ª instância manteve a decisão recorrida (cfr. fls. 67 a 82).

II – AS QUESTÕES DO RECURSO
Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é a seguinte:
- A que Tribunal pertence a competência territorial para apreciar da decisão da providência cautelar de apreensão de veículo e respectivos documentos, regulada no artº 15º e segs. do DL nº 54/75 de 12 de Fevereiro.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos relevantes são os constantes do relatório desta decisão para os quais se remete, sendo de salientar (em síntese) o seguinte:
“…
Considerando a nova redacção do artº 74º nº 1 do CPC (dada pela Lei nº 14/06 de 26/04) o Tribunal territorialmente competente para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, e também (atento ao disposto no artº 83º nº 1 al. c) do CPC) para os procedimentos cautelares como meios preventivos aquelas acções (propostos após a sua entrada em vigor, ou seja, após 01/05/06, passou a ser o domicílio do R/requerido.
Assim e de harmonia com o expendido, não é este Tribunal territorialmente competente para conhecer do presente procedimento cautelar.
Após trânsito remeta os autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por ser o competente (artº 111º nº 3 do CPC).

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
S, SA intentou a presente providência cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos ao abrigo do artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02 contra C, residente em Lordelo Ouro – Porto.
O tribunal (12ª vara cível de Lisboa – 1ª secção) ao conhecer oficiosamente a excepção de competência em razão do território, julgou-se incompetente e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, tribunal da área de residência do requerido, por entender que, de acordo com o artº 74º nº 1 do CPC, a acção destinada a exigir a resolução do contrato por falta de cumprimento e também para os procedimentos cautelares como meios preventivos àquelas acções, propostas após a entrada em vigor da Lei nº 14/2006 de 26/04, é proposta no tribunal do domicílio do réu/requerido.
A agravante, no entanto, discorda desta tomada de posição por entender que, a norma constante do artº 74º do CPC não é a aplicável à providência cautelar requerida ao abrigo do artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02 porque no que tange à competência territorial, este diploma contém norma especial (artº 21º) que não foi revogada pelo artº 74º do CPC na sua actual redacção, segundo a qual o tribunal competente para este tipo de acções é o da área da residência habitual ou sede do proprietário, assumindo-se a requerente, proprietária do veículo porque foi constituída a seu favor reserva de propriedade.
Dispõe o artº 74º nº 1 do CPC que “1. A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicilio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. …”.
É sabido que as regras de competência territorial se fixam no momento em que a acção é proposta.
Não há dúvida de que o requerido reside em Lordelo Ouro – Porto (cfr. contrato de financiamento para aquisição a crédito a fls. 12 dos autos).
A presente acção deu entrada em 31 de Julho de 2006.
Segundo o Mmº Juiz a quo, o tribunal competente para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações e também para os procedimentos cautelares, como meios preventivos àquelas acções, passou a ser o do domicílio dos Réus/Requeridos, uma vez que os presentes autos deram entrada em juízo após 01/05/2006 (data da entrada em vigor da Lei nº 14/2006 de 26/04) e, assim sendo, seria o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o competente.
Porém, este procedimento cautelar foi instaurado ao abrigo do disposto no artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02, diploma aplicável à reserva de propriedade, tendo sido celebrado entre o requerente e o requerido um contrato de financiamento para aquisição a crédito, que permitiu a este último adquirir um veículo automóvel, tendo, no entanto, sido constituída sobre o mesmo reserva de propriedade a favor da mutuante, ora agravante, a qual se encontra devidamente registada na Conservatória do Registo Automóvel competente (cfr. fls. 14).
Entendemos, assim, que a legislação a aplicar ao caso concreto, será a que vem estipulada no DL nº 54/75 de 12/02, designadamente no seu artº 21º que preceitua o seguinte:
“O processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário”.
Ora, esta norma faz parte do supra citado diploma que constitui uma lei especial, a qual não tendo sido expressamente revogada pela Lei nº 14/2006 de 26/04, mantém a regra de competência territorial mencionada naquele citado artº 21º.
Pelo que, mantendo-se em vigor a reserva de propriedade sobre o veículo atrás mencionado, é inegável que não podemos deixar de entender que o proprietário não é outro senão a ora recorrente, até porque, como é sabido, neste tipo de contratos, a reserva de propriedade só deixa de existir quando se mostre integralmente cumprido o contrato que lhe deu origem.
E, no caso concreto, o contrato de financiamento para aquisição a crédito não foi cumprido pelo requerido.
Logo, sendo a proprietária a agravante S, SA e tendo esta a sua sede em Lisboa, é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o competente para a tramitação do presente procedimento cautelar de apreensão de veículo e documentos.
De resto, não se vê como ultrapassar a existência de um pacto de aforamento realizado em 08/08/2005, entre as partes contratantes do citado contrato de financiamento para aquisição a crédito (cfr. Clª 15ª das condições gerais, a fls. 13) o qual estabelece como foro competente o da Comarca de Lisboa, renunciando expressamente a qualquer outro, já que o mesmo é anterior à data da entrada em vigor da Lei 14/2006 de 26/04 e como é sabido, uma lei nova apenas dispõe para o futuro – artº 12º do CC.
Na verdade, sendo esta uma situação em que estava na disponibilidade das partes fixar qual o Tribunal competente para eventuais litígios emergentes do contrato celebrado e nos termos do artº 100º do CPC (tendo em consideração a redacção do artº 110º do CPC anterior à entrada em vigor da Lei nº 14/2006 de 26/04) que preceitua que às partes “… é permitido afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território…”não há dúvidas de que o pacto de aforamento constante do contrato de financiamento é perfeitamente válido, até porque “a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui qualquer eficácia retroactiva” – cfr. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pag. 14, o que quer dizer que a lei nova tem aplicação de imediato, mas não produz efeitos em relação a situações jurídicas ocorridas ao abrigo da lei anterior (princípio da irrectroactividade da lei).
Aliás, a Lei 14/2006 de 26/04 vai neste sentido, ainda mais longe ao dizer que “a presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instaurados ou apresentados depois da sua entrada em vigor” excluindo claramente da sua aplicação as acções pendentes, o que quer dizer que, se no domínio da regra geral a lei nova era aplicável às acções pendentes, agora, por força do artº 6º da citada Lei, a lei nova não se aplica aos processos pendentes, mas apenas às acções intentadas depois da sua entrada em vigor, salvaguardando naturalmente as situações jurídicas anteriormente celebradas e em que se fundamentam tais acções, como é o caso da presente.

Em conclusão: entendemos que encontrando-se inscrita a favor da agravante, reserva de propriedade sobre a viatura automóvel cuja apreensão foi requerida no âmbito de uma providência cautelar e situando-se a sede daquela em Lisboa, é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (no caso, a 1ª secção da 12ª vara Cível) o competente territorialmente para a tramitação da mesma.

V – DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e consequentemente revoga-se o despacho recorrido, julgando o Tribunal a quo o competente para a normal tramitação da providência cautelar.
Sem custas.
Lisboa, 26.10.2006
(Maria José Simões)