Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Os trabalhadores do sector bancário, em relação à sua reforma, só podem ter como expectativas as que decorrem do ACTV que estabelece um regime próprio, com regras específicas sobre o cálculo das pensões de reforma, o valor mínimo das mesmas e respectivas actualizações. II- A regra do ACTV que, para efeitos de cálculo da pensão, manda atender ao nível remuneratório e não leva em consideração o complemento de isenção de horário de trabalho, não viola disposições legais imperativas nem a norma do art. 63º nº 4 da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), bancário reformado, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Crédito Predial Português, S.A., com sede na Rua Augusta, n.º 237, em Lisboa, pedindo que este seja condenado a reconhecer que ele tem direito a ver a sua pensão de reforma integrada, desde 1 de Janeiro de 2002, com a quantia mensal de € 579,52, correspondente à prestação recebida a título de isenção de horário de trabalho (53,58%) da reforma/base) e, em consequência, a pagar-lhe a esse título, as prestações já vencidas até Novembro de 2002, no valor total de € 7.533,77 e ainda as que se vencerem após tal data até integral cumprimento. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Trabalhou sob as ordens e direcção do Réu até 30/12/2001, detendo nesta data a categoria de subgerente, com nível 10 previsto no ACTV do sector bancário; Em 30/11/2001, ambas as partes acordaram por escrito pôr fim à vigência do contrato a partir de 31/12/2001; Nos termos desse acordo, o Réu reconhece ao A. a situação de invalidez total e permanente e, na sequência, o A. passou a auferir mensalmente € 1.081,60 de mensalidade de reforma; € 169,85 de diuturnidades/reforma/antiguidade; € 13,95 de anuidade/antiguidade e € 15,41 de subsídio familiar, tudo no valor global de € 1.280,45; Tal acordo ofende preceitos legais imperativos, nomeadamente os relativos ao princípio da irredutibilidade da retribuição - art. 6º, n.º 1, al. a) do DL 519-C1/79, de 29/12, cláusulas 92ª, 93ª, 137ª do ACTV do Sector Bancário e arts. 19º, al. b) e 21º, n.º 1, al. c) da LCT. Todos os meses, desde Setembro de 1991 até à data da reforma, recebeu como contrapartida do trabalho prestado, além da retribuição-base, diuturnidades e subsídio de almoço, uma prestação a título de isenção de horário de trabalho, cujo montante, no último mês no activo, era de 53,58% do seu vencimento-base; Esta última prestação é de qualificar como retribuição, uma vez que sobre ela incidiam os descontos legais e era incluída nos subsídios de férias e de Natal, ou seja, mesmo que não ocorresse prestação efectiva de trabalho; Anteriormente, já a Ré havia incluído a mencionada prestação na pensão de reforma de outros colegas do autor; Deve, por isso, a referida prestação integrar a sua pensão de reforma, desde 1/1/2002, achando-se, por isso, em falta, à data da propositura da acção, a quantia de € 7.533,77. O Banco Réu contestou a acção, tendo concluído pela sua improcedência e pela sua absolvição do pedido. Julgada a causa, foi proferida sentença que, julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido. Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª) - A decisão recorrida, ao considerar como improcedente por não provada a pretensão deduzida pelo A. partiu da interpretação de que os conceitos de retribuição e pensão de reforma são dissociáveis; 2ª) - O ACTV aplicável ao sector bancário, na parte relativa ao modo como devem ser calculadas as pensões de reforma, não deixa de evidenciar (através da análise comparativa dos Anexos II e VI) que existe uma relação de dependência entre os referidos conceitos; 3ª) - A isenção de horário de trabalho auferida pelo A., enquanto no activo, integrava o conceito de retribuição, tal como dispõe o art. 82º da LCT; 4ª) - O regime da Segurança Social do Sector Bancário manda atender, para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador; 5ª) - O ACTV em discussão, ao não atender ao princípio atrás consignado, viola lei imperativa para além de ser contrário ao que dispõe o art. 63º, n.º 5 da Constituição da República, sendo ainda contrário ao preceituado no art. 6º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do DL 519-C1, de 29/12; 6ª) - O Banco Réu, relativamente a colegas do A., fez-lhes incidir na pensão de reforma a isenção de horário de trabalho; 7ª) - Ao não proceder do mesmo modo para com o demandante, o R. adoptou tratamento discriminatório, contrário ao que dispõe o art. 13º da Constituição da república, art. 23º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ainda da Convenção da OIT n.º 11 de 1958; 8ª) - O Meritíssimo juiz “a quo”, ao interpretar toda a factualidade descrita da forma como o fez, violou os dispositivos legais e constitucionais já citados e ainda o que se acha disposto no art. 342º do Cód. Civil; Terminou pedindo que se dê provimento ao recurso e, consequentemente: a) Seja declarada inconstitucional, por ofensa ao disposto no art. 63º da Lei Fundamental, o regime constante do ACTV do sector bancário, na parte relativa à forma como se determina o cálculo das pensões de reforma, em particular a sua cláusula 137ª; b) Seja declarado inconstitucional, por ofensa ao disposto no art. 13º da Constituição da República (princípio da igualdade) o tratamento que lhe foi dado pelo Banco Réu, ao não fazer incidir na sua pensão de reforma a isenção de horário de trabalho, tal como, anteriormente, procedera para com outros colegas; c) Seja revogada a decisão recorrida, condenando-se o Banco R. nos termos reclamados na petição inicial. O Banco Réu, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso interposto e o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Admitido o recurso na forma e com o efeito devido, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto considerada provada pela 1ª instância é a seguinte: 1. O A. trabalhou por conta, sob as ordens e direcção do Banco Réu até 30/12/2001; 2. ...Detendo nessa data a categoria profissional de subgerente com o nível 10; 3. Em 30/11/2001, A. e R. celebraram entre si o acordo escrito cuja cópia se acha junta a fls. 8 a 11 dos autos, no qual o A. é denominado “segundo outorgante” e o R. “primeiro outorgante”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 4. O teor das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª desse acordo é o seguinte: Cláusula 1ª: 1. O segundo outorgante presta trabalho subordinado á primeira outorgante, com a categoria profissional de gerente e o nível 10 previsto no ACTV do Sector Bancário (doravante ACTV). 2. A primeira outorgante reconhece ao segundo a antiguidade de 27 anos, para efeitos de diuturnidades e para os regulados no Anexo V do ACTV. Cláusula 2ª: 1. Em acréscimo à antiguidade indicada na cláusula anterior, mas exclusivamente para efeitos de aplicação do anexo V do ACTV, não relevando, por isso, para efeitos de diuturnidades e prémio de antiguidade, a primeira outorgante reconhece o tempo de serviço prestado pelo segundo na Função Pública e no Serviço Militar de 2 e 6 anos, respectivamente. 2. A antiguidade relativa à Função Pública foi indicada pela Caixa Geral de Aposentações, sendo tida por ambas as partes como correspondente ao tempo de serviço na Função Pública do segundo outorgante e, por isso, insusceptível de alteração; 3. A antiguidade relativa ao Serviço Militar foi indicada pelo Ministério da Defesa Nacional, sendo tida por ambas as partes como correspondente ao tempo de serviço militar do segundo outorgante, e, por isso, insusceptível de alteração; Cláusula 3ª: 1. Para efeitos da cláusula 137ª do ACTV, os outorgantes reconhecem a situação de invalidez do segundo, de harmonia com o pedido deste e o atestado médico que o acompanhava; 2. O reconhecimento da situação de invalidez produz efeitos em 31/12/2001, data a partir da qual o presente acordo se torna eficaz. Cláusula 4ª: 1. Com a reforma do segundo outorgante caduca o contrato de trabalho vigente entre as partes; 2. Na data da cessação do contrato de trabalho e a título de compensação pecuniária de natureza global, a primeira outorgante paga ao segundo, e este recebe, por crédito na sua conta de depósitos à ordem, o montante de esc. 3.500.000$00, líquido de impostos e quaisquer taxas; 3. O segundo outorgante declara-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à primeira outorgante, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena. Cláusula 5ª: 1. A partir da data da sua reforma, ao segundo outorgante será aplicado o regime constante da Secção I do Capítulo XI do ACTV; 2. A primeira outorgante reconhece a integração do segundo outorgante no nível 11, com efeitos a partir da data referida no n.º 2 da cláusula 3ª; 3. Em face do tempo contado nos termos das cláusulas 1ª e 2ª, e de acordo com o Anexo V do ACTV, o segundo outorgante receberá, com início em 31/12/2001, as mensalidades de reforma a 100% do valor fixado no Anexo VI, conforme reguladas na cláusula 137ª do ACTV, em função da sua antiguidade e do nível retributivo referido no número anterior; 4. À pensão de reforma, acrescerão 5 diuturnidades e mais 2/5 da diuturnidade seguinte, conforme previsto na cláusula 138ª. Cláusula 6ª: A primeira outorgante renuncia, em relação ao segundo outorgante, ao exercício da faculdade que lhe é conferida pela cláusula 139ª do ACTV.” 5. Na sequência da celebração do acordo descrito em 3 e 4, o A. passou a auferir, mensalmente, o montante global ilíquido de € 1.280,45, integrada pelos seguintes componentes: a) € 1.081,60 de “Mensalidade de Reforma”; b) € 169,85, de “Diuturnidades/Reforma-Antiguidade”; c) € 13,59, de “Anuidades/Reforma-Antiguidade”; d) € 15,41, de “Subsídio familiar a Crianças e Jovens; 6. Todos os meses, desde Setembro de 1991 até 30/12/2001, o A., como contrapartida do trabalho prestado ao R., para além da “Retribuição-Base”, Diuturnidades” e “Subsídio de Almoço”, e outros, uma outra “prestação em dinheiro”, a título de “Isenção de Horário de Trabalho” cujo montante era, até Dezembro de 2001, de cerca de 53,58% da “retribuição-base”, atrás mencionada; 7. Até Dezembro de 2001, a quantia mencionada em 7, era incluída nos “subsídios” de férias e Natal, e era recebida pela A. mesmo que não prestasse trabalho efectivo; 8. O A. é associado do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas; 9. Entre 1990 e 1996, durante o mandato de administrações anteriores àquela que se achava em funções em 2001, e relativamente a outros funcionários seus, que se reformaram por acordo escrito, a Ré decidiu manter, no cálculo da “pensão de reforma” dos mesmos, uma ou outra verba das “remunerações complementares” que tais trabalhadores auferiam antes da “reforma”, nomeadamente a denominada “isenção de horário de trabalho”, mencionado em 6; 10. ... mas a manutenção de tais “remunerações complementares” só se mantinha até à sua completa absorção pelos aumentos da mensalidade resultantes das revisões salariais do ACTV; 11. ... sendo sucessivamente deduzido ao montante de tais “remunerações complementares” o valor correspondente a cada um dos aumentos verificados; 12. Os “acordos de reforma” outorgados pelos funcionários do R. abrangidos pelo procedimento descrito em 10 a 12 não contemplaram o recebimento de qualquer quantia a título de “compensação pecuniária de natureza global”, como a mencionada na cláusula 4ª do acordo referido em 3 e 4. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Apesar de não pôr em causa o regime de segurança social constante do Capítulo XI do ACTV do Sector Bancário em que a sentença recorrida se baseou para julgar improcedente a acção, o apelante pretende que aquela seja revogada pelas seguintes razões: a) Por entender que o complemento de isenção de horário de trabalho que auferia, quando no activo, fazia parte integrante da sua retribuição, e a Lei de Bases da Segurança Social mandar atender, para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador; b) Por entender que o ACTV do Sector Bancário, ao não atender ao princípio atrás consignado, viola disposição legal imperativa (arts. 19º, al. b) e 21º, n.º 1, al. c) da LCT) e contradiz o disposto no art. 63º, n.º 5 da Constituição da República e o preceituado no art. 6º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do DL 519-C1/79, de 29/12. c) Por entender que o Banco Réu adoptou um procedimento discriminatório, ao não proceder para consigo da mesma forma que procedeu em relação a colegas seus em cujas pensões de reforma fez integrar o complemento de isenção de horário de trabalho, violando desta forma o disposto nos arts. 13º da Constituição da República, 23º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção da OIT n.º 111 de 1958. Mas não tem qualquer razão. O complemento auferido por isenção de horário de trabalho, como se diz na sentença recorrida, nunca fez parte da retribuição do A. e, por isso, não faz qualquer sentido sustentar a sua integração na composição da pensão de reforma. A isenção de horário de trabalho configura um desenvolvimento transitório da relação de trabalho e o seu complemento remuneratório visa apenas compensar o trabalhador pela incomodidade resultante de uma maior indisponibilidade, da prestação de trabalho sem sujeição a um horário fixo. Esse complemento, que o A. recebeu, enquanto no activo, não constituía, portanto, uma contrapartida do trabalho nem era devida por força do contrato de trabalho. Tratava-se de uma prestação de natureza transitória que durou apenas enquanto durou a isenção de horário. Não pode, por isso, ser considerada como elemento integrante da retribuição. Para o apelante, o ACTV do Sector Bancário, enquanto instrumento integrador do regime de segurança social dos trabalhadores bancários, não pode estar em oposição aos princípios gerais da Lei de Base da Segurança Social que manda atender ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador, pelo que a sua pensão de reforma deveria integrar os complementos que auferia quando se encontrava no activo. Esta alegação mostra que o A. raciocina como se a Lei de bases da Segurança Social contivesse um princípio que obrigasse a considerar no cálculo da pensão de reforma toda e qualquer parcela remuneratória do trabalhador. Mas não é assim. Os princípios que enformam o sistema da segurança social das Lei n.º 24/84, são os enunciados no n.º 1 do seu art. 5º e nenhum desses princípios impõe que se atenda “para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador.” É certo que no seu art. 26º n.º 1 se estabelece que “constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos do trabalho, reais ou presumidos, o nível desses rendimentos”, mas isso é coisa bem diferente da afirmação de um princípio de observação obrigatória. Nas próprias palavras da lei não passa de um critério, de uma linha de orientação que, aliás, logo a seguir, no n.º 2 do mesmo preceito, se autoriza a abandonar e a substituir por outros critérios, “consoante os casos”. Diz-se nesse n.º 2 que “ a determinação dos montantes das prestações pecuniárias do regime geral pode ser subordinada a outros critérios, nomeadamente e consoante os casos, o período de contribuições, os recursos do beneficiário ou do seu agregado familiar, o grau de incapacidade e os encargos familiares.” Acresce que o sector bancário sempre esteve fora do sistema público de Segurança Social, constituindo um subsistema que tem sido expressamente reconhecido pelas Leis da Segurança Social (art. 69º da Lei 68/84, de 14/8, art. 109 da Lei 17/2000, de 8/8 e art. 123º da Lei 32/2002). As disposições do ACTV do Sector Bancário que estabelecem o regime da previdência dos trabalhadores bancários não podem, por isso, estar em oposição com as referidas leis precisamente porque são estas que admitem e autorizam a existência do regime de segurança social previsto no ACTV dos bancários, o qual se rege exclusivamente pelas respectivas estipulações. Não tendo sido publicada, até hoje, qualquer legislação que integre os bancários no sistema público de segurança social, não é lícito, obviamente, invocar disposições legais ou princípios consagrados ex-novo nesta lei para regular situações concretas de tais trabalhadores. De resto, o apelante não pode escolher uma norma isolada, que lhe convenha, do regime de reformas do ACTV do Sector Bancário para comparar os resultados da sua aplicação com os resultados da aplicação de uma outra norma que entenda que lhe corresponde do regime geral de reformas da segurança social. Só tomando em consideração a globalidade de cada um dos dois regimes é possível fazer um juízo de valor acerca das vantagens de um em relação ao outro. E os estudos estão feitos e demonstram que o regime de segurança social dos bancários, quando comparado com o regime geral da segurança social, é largamente vantajoso para a grande maioria dos trabalhadores por ele abrangidos, isto é, para aqueles que, para além da retribuição de base e das diuturnidades, não auferem remunerações complementares de montante muito significativo. Assim, os trabalhadores do sector bancário, em relação à sua reforma, só podem ter como expectativas as que decorrem do regime previsto nos respectivos ACTV, que estabelecem um regime próprio, como já se referiu, com regras específicas sobre o cálculo das pensões de reforma, o valor mínimo das mesmas e respectivas actualizações. Não se diga que a regra do ACTV que (para efeitos de cálculo da pensão) manda atender ao nível remuneratório e não leva em consideração o complemento de isenção de horário de trabalho, contraria as disposições legais imperativas dos arts. 19º, al. b) e 21º, n.º 1, al. c) da LCT e viola o princípio da irredutibilidade da retribuição. Por um lado, porque, como já dissemos atrás, tal complemento nunca fez parte integrante da retribuição do apelante; por outro lado, porque o direito à retribuição cessou com a passagem do autor à situação de reforma, que fez caducar o contrato de trabalho e, caducado o contrato, não faz qualquer sentido invocar os arts. 19º, al. b) e 21º, n.º 1, al. c) e o princípio da irredutibilidade da retribuição, uma vez que estes só vigoram na vigência do contrato de trabalho. O apelante sustenta também que a regra do ACTV do Sector Bancário que manda atender para efeitos de cálculo da pensão de reforma ao nível remuneratório viola o art. 63º, n.º 5 da Constituição da República. Mas só por lapso pode ter referido o n.º 5, já que o único número que se refere às pensões de reforma é o n.º 4. Este número, porém, o que estabelece é que todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade onde tiver sido prestado, não se vendo que relação possa existir entre esta disposição constitucional que manda atender a todo o tempo de serviço dos trabalhadores no montante da sua pensão de reforma, e o facto de o Réu não ter atendido no cálculo da pensão de reforma do autor ao complemento de isenção de horário de trabalho de que beneficiava antes da reforma. A Constituição não alude em nenhum dos seus preceitos à forma de cálculo da pensão de reforma, estabelecendo apenas o princípio da universalidade do direito à reforma e que todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, o que manifestamente não tem nada a ver com a questão em apreço. E também não se vê como possam ter sido violadas as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 6º do DL 519-C1/79, de 29/12, pois o apelante não invoca quaisquer factos de onde resulte que o regime da segurança social do sector bancário limite o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, ou que contrarie normas legais imperativas, ou que contenha qualquer disposição que importe para os trabalhadores regime menos favorável do que o estabelecido na lei. Ao invés, até se pode dizer que, nas situações normais, o regime do ACTV estabelece um regime mais favorável aos trabalhadores do que o sistema público da segurança social, na medida em que garante uma pensão mínima que não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição correspondente ao nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem à reforma (cláusula 137ª), enquanto no sistema público da segurança social o cálculo é feito pela média do total das retribuições auferidas pelo trabalhador dos 10 anos a que correspondessem retribuições mais elevadas nos últimos 15 anos. Sustenta ainda o apelante que o Réu adoptou em relação a si, um tratamento discriminatório violador do princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição da República e do regime previsto no art. 23º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção da OIT n.º 111 de 1958. Mas também aqui não lhe assiste qualquer razão. O princípio da igualdade de tratamento previsto no art. 13º da CRP não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferenciação objectiva de situação e não se fundamente em razão de “(...) ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” (art. 13º, n.º 2 da CRP). Ora, no caso em apreço, está apenas provado que “entre 1990 e 1996, durante o mandato de administrações anteriores àquela que se achava em funções em 2001, e relativamente a outros funcionários seus, que se reformaram por acordo escrito, a Ré decidiu manter, no cálculo da “pensão de reforma” dos mesmos, uma ou outra verba das “remunerações complementares” que tais trabalhadores auferiam antes da “reforma”, nomeadamente a denominada “isenção de horário de trabalho” (n.º 9 da matéria de facto provada). Tal aconteceu, como reconhece o próprio A. no artigo 14º da p.i. e como resulta do n.º 10 da matéria de facto provada, apenas em alguns casos. Isto não chega, obviamente, para configurar uma prática desigual e discriminatória em relação ao apelante, já que se desconhece a situação de cada um desses colegas, bem como as circunstâncias concretas em que foi incluída nas suas pensões de reforma, o tal complemento de isenção de horário de trabalho até o mesmo ser absorvido pelos aumentos das tabelas resultantes das revisões do ACTV do sector bancário, não se podendo olvidar, por outro lado, que a Ré também beneficiou o A., pagando-lhe uma compensação pecuniária de natureza global de esc. 3.500.000$00, o que não sucedeu com os tais colegas (cfr. n.º 12 da matéria de facto provada). Além disso, o apelante não alegou – e era sobre ele que impendia o ónus de alegar e provar os factos constitutivos deste seu pretenso direito – que a sua situação era idêntica à desses reformados que mantiveram o complemento de isenção de horário de trabalho, designadamente, se também eles beneficiaram, no momento da passagem à situação de reforma e para efeitos de cálculo da respectiva mensalidade, do aumento de nível remuneratório (o A. foi integrado no nível 11, quando pela regra do ACTV lhe competia o nível 10 em que estava classificado à data da reforma) e se também beneficiaram, para efeitos de aplicação de taxas de formação da pensão, do aumento de antiguidade. De qualquer forma sempre se dirá que o STJ no seu acórdão de 10/4/2001 (Revista n.º 4427/01) decidiu que não há violação do princípio da igualdade quando, em sede de negociações, trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, venham a obter montantes de pensão de reforma diferentes. Alegou ainda apelante que foi violado o art. 23º, n.º 2 da Convenção Universal dos Direitos do Homem e a Convenção n.º 111 da OIT, mas nem aquele preceito nem esta Convenção do OIT dizem respeito às pensões de reforma. O primeiro refere-se ao direito que todos têm, sem qualquer discriminação, a salário igual por trabalho igual e a segunda refere-se à discriminação em matéria de emprego e profissão. A pensão de reforma do apelante foi estabelecida no âmbito de um negócio jurídico celebrado entre o A. e o Réu , junto a fls. 8 a 11, e contra esse negócio não foi invocado qualquer vício da vontade que pudesse constituir causa de invalidade, nem o A. formulou ao tribunal qualquer pedido de anulação ou de declaração de invalidade. Impõe-se, por isso, o respeito pelo acordado, nos termos do art. 406º do Cód. Civil. Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso de apelação interposto pelo autor. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se integralmente a sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias pelo apelante. Lisboa, 13 de Outubro de 2004 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes |