Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012431 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES APOIO JUDICIÁRIO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199309230075562 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N3. CONST76 ART20. L 7/70 DE 1970/06/09 BXI. DL 562/70 DE 1970/11/18 ART29 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART17 N2 ART23 N2 ART37 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1991/10/03 IN CJ T4 ANOXVI PAG307. | ||
| Sumário: | I - A especificação da norma jurídica violada, exigida pelo n. 3 do art. 690 do CPCivil pode ser implícita. II - Para efeitos de concessão do apoio judiciário, mais do que a titularidade de bens, o que releva são os rendimentos desses bens ou de outra origem , pois, como é consabido, a existência daqueles não é, só por si, prova bastante da existência destes. | ||