Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES DEVEDOR ESTRANGEIRO PARADEIRO DESCONHECIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) Desconhecendo-se o paradeiro do devedor de alimentos a menor, apenas se sabendo que o devedor, de nacionalidade brasileira, saiu de Portugal e rumou ao Rio de Janeiro em determinada data de 2012, não deve, no respetivo incidente de incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais na vertente da prestação de alimentos, declarar-se extinta a instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide e remeter a requerente para o acionamento de instrumento jurídico internacional relativo à cobrança de alimentos no estrangeiro, mas dar-se como verificado o incumprimento do regime, liquidando-se, conforme peticionado, o que estiver em dívida e abrindo-se caminho a que venha a ser deduzido incidente destinado a permitir a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 04.12.2014 Ana (…), residente no concelho de Ericeira, deduziu na 1.ª Secção de Família e Menores, Instância Central, da Comarca de Lisboa Oeste, por apenso a ação de regulação de responsabilidades parentais respeitantes ao menor Francisco (…), incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do n.º 1 do art.º 181.º da OTM, contra D, de nacionalidade brasileira e paradeiro desconhecido. A requerente alegou que no âmbito de regulação de responsabilidades parentais que correra termos naquele tribunal, fora determinado, por acórdão da Relação de Lisboa datado de 11.4.2014, que o requerido contribuiria com a quantia mensal de € 150,00 a título de alimentos a favor do menor, apesar de se desconhecer o paradeiro do requerido e as suas condições económicas e profissionais. Sucede que, segundo alega a requerente, o requerido continua sem dar sinais de vida, não procurando o menor nem o ajudando financeiramente. Pretende a requerente obter sentença no sentido da declaração de incumprimento, “com vista a poder acionar, o mais rapidamente possível, o FGA”, sendo certo que “a requerente tem inúmeras dificuldades económicas, vivendo no limiar da pobreza e o pagamento da pensão de alimentos pelo requerido, ou subsidiariamente pelo FGA, já daria uma ajuda no sustento do menor.” Segundo a requerente, estão em dívida, desde 19.12.2012, 24 prestações, no valor total de € 3 600,00. A requerente terminou pedindo que se julgasse procedente o presente incidente de incumprimento, por provado, por culpa exclusiva do requerido, nos termos do art.º 181.º da OTM e que o requerido fosse condenado a pagar à requerente a quantia de € 3 600,00, referente a alimentos vencidos e não pagos. Efetuaram-se diligências tendo em vista apurar o paradeiro do requerido. Em 22.4.2015 o SEF informou que existia registo de saída do requerido do país, em 20.6.2012, rumo ao Rio de Janeiro. Em 28.4.2015 o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo promoveu que fosse declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por considerar que a requerente deveria diligenciar junto da DGAJ a cobrança de alimentos no Brasil, através do acionamento dos meios legalmente previstos na Convenção de Nova Iorque relativa à cobrança de alimentos no estrangeiro. Em 29.4.2015 o tribunal a quo proferiu despacho determinando o arquivamento dos autos por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, por considerar não ser aquele o meio adequado para acionar os mecanismos destinados ao cumprimento coercivo da prestação de alimentos perante entidades estrangeiras, tendo em consideração, face aos elementos constantes dos autos, que o requerido, de nacionalidade brasileira, se encontrava no Brasil desde 2012. A requerente apelou desta decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: I. Desde Abril de 2013 até à presente data que o recorrido não procede ao pagamento de alimentos à sua filha menor. II. Deve entender-se verificada a situação de grave incumprimento da obrigação de alimentos a favor da menor, o que salvo o devido respeito, deveria ter sido declarado na douta sentença recorrida. III. Dispondo o art. 150° da OTM que em causa estão processos de jurisdição voluntária, pelo que o critério de decisão deverá ser o mais adequado ao interesse da menor. IV. O Tribunal a quo demitiu-se de proceder nos termos do disposto no Art.3° n°s 1 e 2 da Lei 75/98 de 19 de Novembro. V. Remetendo a Requerente para um procedimento internacional junto da Direcção Geral da Administração da Justiça. VI. Ora, o Regulamento CE n.º 4/2009 do Conselho dispõe no seu n° 1 al. c) do art.. 20º "(...) se for caso disso, um documento estabelecendo a situação dos retroactivos e indicando a data em que foi efectuado o cálculo; estabelecendo o n° 2 da mesma disposição legal, "(...) se a decisão for contestada." VII. Donde a necessidade, na nossa modesta opinião de uma sentença judicial, transitada em julgado, que declare verificada a situação de incumprimento desde Dezembro de 2012 até à presente data, e por isso insusceptível de contestação no âmbito daquele normativo legal (n° 2 do art. 20º). VIII. Caso contrário, teria ainda o menor, não obstante a falta de resposta/contestação do Requerido nos presentes autos, de aguardar por uma decisão final naquele procedimento internacional, morosidade que se não compadece com as suas necessidades de educação, alimentação e saúde. Ora e conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Processo 148-A/2002.L1-2, 13-10-2011, in www.dgsi.pt: “Por outro lado, e ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida "I - A intervenção, subsidiária, do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, tem como "pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no art.189° da O.T.M. II - Nada tendo tal pressuposto que ver com a demonstração do insucesso da tentativa de cobrança dos alimentos devidos através dos mecanismos previstos na Convenção Sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956. III. A dar-se como provado residir o progenitor na Suíça - (...) - nunca uma tal ausência do pai da menor no estrangeiro seria caso de insubsistência de um dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação a cargo do Fundo de Garantia, nem estaria em qualquer caso verificada a impossibilidade superveniente da lide. IV - Também a hipotética permanência do pai da menor na Suíça não implicaria, por si só, a percepção pelo mesmo de rendimentos que permitam efectivar a cobrança dos alimentos que foi condenado a prestar. IX. "(...) sem os quais não é possível julgar verificada uma situação de impossibilidade de cobrança coerciva dos alimentos junto do Requerido, progenitor do menor, nos termos e para os efeitos do recurso ao fundo de garantia de alimentos devidos a menores - artigo 1 °, n.°1, da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro(..).", pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra , Proc.46/o9.3TBNLS-A.C1 de 11.12.2oo2 in www.dgsi.pt : I A impossibilidade da satisfação pelo devedor das quantias em dívida, enquanto requisito para que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGDAM) suporte as prestações de alimentos devidos a menor residente em Portugal, traduzindo a necessidade de uma tutela urgente e eficaz a cargo do Estado, verifica-se quando da factualidade provada resulta que não é viável com o recurso a procedimento previsto no art. 189° da O.T.M. obter a cobrança coerciva das prestações alimentares vencidas e vincendas ("incidente de descontos" intra-processual). II - Não é requisito da lei (Lei n° 75/98 de 19/11 e DL n° 164/99 de 13/5) - para que o Estado pague através do F.G.A.D.M. a prestação devida pelo obrigado alimentos - que seja impossível a cobrança coerciva mediante recurso a uma acção executiva, quer em sede de execução especial por alimentos, quer em sede de cobrança de alimentos de estrangeiro, ao abrigo de Convenção Internacional (v. g. da Convenção de Nova Iorque de 20-06-1956) ou de instrumento normativo comunitário (Regulamento (CE) n° 4/2009 de 18/12/2008) e na medida em que ao abrigo destes últimos se torna necessário dirigir um requerimento executivo às respectivas autoridades de França, país onde reside e trabalha a progenitora/devedora, sempre pondo em causa a celeridade e simplicidade processual que a criação do FGDAM visou tutelar e assegurar. X. Em jeito de conclusão, citaremos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc.2415/11.OTMLSB-A.L1-2 de 11 de Abril de 2013 in www.dgsi.pt: "(...) A eventual residência do progenitor dos menores no estrangeiro não impede que seja requerida a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores desde que os pressupostos que subjazem à pretendida atribuição da prestação subsidiária de alimentos se verifiquem."( o que aliás sucede na situação sub judice). XI. (...) "Quando o menor pretende obter o pagamento dos alimentos através de outros bens do devedor terá de intentar acção executiva autónoma, com processo especial previsto nos artigos 1118 e segs. do CPC. Como é sabido, as acções executivas são normalmente morosas e, por isso, a Lei n.° 75/98 e também o DL 164/99 não exigiram que o alimentado a ela recorresse para cobrar os alimentos em dívida, como requisito da obrigação do Estado garantir os alimentos ao menor, precisamente porque essa exigência acabaria por inviabilizar a satisfação em tempo útil desse direito a alimentos, constitucionalmente consagrado no artigo 69° da Lei Fundamental e pressuposto necessário dos demais direitos, incluindo do direito à vida (art.24° da CRP).” Argumentação que, "mutatis mutandis", vale para a possibilidade - que se reconhece em tese existir - quer de recorrer à Autoridade Central Portuguesa em Matéria de Cobrança de Alimentos Devidos a Menores o Estrangeiro quer de penhorar, sendo disso caso, no decurso de urna acção executiva autónoma, algum imóvel em Portugal de que a progenitora obrigada a alimentos se detectasse ser proprietária. Pois que tudo isso constituiria procedimentos morosos, sempre extra-processuais (com o sentido de fora do condicionalismo previsto no art. 189° da O.T.M.) e de resultado final imprevisível! (...)". (in Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-12-2012 in www.dgsi.pt) A Douta Decisão recorrida violou as disposições constantes dos art. 24° n° 1 e 69° n°s 1 e 2 da Constituição da Republica bem como os Arte. 1° e 3° da Lei 75/98 de 19 de Novembro. A apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por decisão que declarasse verificado o incumprimento nos termos em que fora sustentado, com o reconhecimento da falta de pagamento por parte do recorrido das prestações de alimentos desde dezembro de 2012, em ordem ao processamento do incidente de fixação de uma prestação de alimentos a favor do menor a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A questão que se suscita neste recurso é se, encontrando-se o obrigado à prestação de alimentos a menor ausente no estrangeiro, não cabe o incidente de verificação de incumprimento da obrigação nos termos da OTM, mas o acionamento dos instrumentos internacionais disponíveis para a cobrança de alimentos no estrangeiro. O factualismo a tomar em consideração é o que consta no Relatório supra, adicionando-se o seguinte: 1. O menor Francisco (…), filho da requerente e do requerido, nasceu em 31.10.2010. 1. A ação de regulação das responsabilidades parentais a que o presente incidente está apensado foi instaurada em 19.12.2012 e nela o requerido foi citado editalmente, por se desconhecer o seu paradeiro. 2. A última morada conhecida do requerido é no Largo (…), Mafra. 3. Consta nos autos que o requerido nasceu aos 26.3.1968 em Mantenópolis, Espírito Santo, Brasil, e é filho de (…) e de (…). 4. O supra referido acórdão da Relação de Lisboa, datado de 11.4.2014, aditou à decisão que fixara o regime de regulação das responsabilidades parentais do menor Francisco, o seguinte: “a. O Requerido contribuirá com a quantia mensal de € 150,00 a título de alimentos; b. Esse montante deverá ser enviado para a Requerida até ao dia 08 de cada mês a que respeita; c. A pensão referida será actualizável, em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística.” 5. O requerido nada pagou por conta das prestações fixadas em 4. O Direito Em 08.10.2015 entrou em vigor o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8.9. Os atos ora sujeitos a escrutínio ocorreram em período anterior, pelo que serão analisados à luz do regime previsto na OTM, então em vigor (aprovada pelo Dec.-Lei n.º 314/78, de 27.10, com as alterações legais publicitadas), regime a que doravante nos reportaremos se nada for dito em contrário. Os presentes autos iniciaram-se como incidente de incumprimento relativamente à prestação de alimentos devida a menores, judicialmente fixada. Tal incidente mostra-se especificamente regulado pelo art.º 189.º, formalizando-se na imediata tomada de medidas destinadas a obter o pagamento forçado das prestações em dívida, que abrangerá as prestações vincendas, através da dedução das quantias necessárias nos rendimentos regulares que o devedor tiver a receber de terceiro (nos mesmos termos, atualmente, no art.º 48.º do RGPTC). No caso dos autos, a requerente formalizou a sua pretensão recorrendo ao incidente de incumprimento previsto no art.º 181.º, o qual inclui facultativa conferência de pais, alegações do requerido, inquérito sumário e outras diligências tidas por necessárias e, finalmente, decisão (atualmente, com algumas modificações, art.º 41.º do RGPTC). O recurso a tal incidente, em lugar daquele previsto no art.º 189.º, ter-se-á fundamentado, na ótica da requerente, na ignorância do paradeiro do requerido, o que inviabilizaria a reclamação da aplicação de qualquer uma das medidas de cobrança previstas no art.º 189.º da OTM. A requerente peticionou, expressamente, a declaração de incumprimento, pelo requerido, da regulação de responsabilidades parentais na vertente da prestação de alimentos devidos ao menor Francisco, com a liquidação do montante devido. Relegando para momento ulterior (vide art.º 6.º do requerimento inicial) o acionamento do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. Efetivamente, o Estado, em cumprimento da obrigação constitucional de proteção da criança, assegurando em última linha a concessão de prestações alimentícias indispensáveis à sua subsistência e desenvolvimento, quando os adultos a tal obrigados falharem (vide preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio), constituiu um Fundo (Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores), gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídos a menores residentes em território nacional, reunidos que se mostrem determinados requisitos. A Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que instituiu esta prestação social, patenteia de forma clara os pressupostos e as intenções que lhe subjazem: Está em causa uma situação de insuficiência de recursos por parte do menor: “o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre” (art.º 1.º da Lei n.º 75/98). Por outro lado, é necessário que o devedor, judicialmente obrigado a prestar alimentos ao menor, não esteja em condições que permitam obter, com celeridade e eficácia, a efetivação dessa obrigação: “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro” (art.º 1.º da Lei n.º 75/98). As preocupações de celeridade e eficácia estão patentes no n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 75/98, de 19.11, que prevê que, deduzido o requerimento, “nos respectivos autos de incumprimento”, de que o tribunal “fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar” (n.º 1 do art.º 3.º), será proferida decisão provisória “se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente”, “após diligências de prova”. A decisão definitiva, que terá por objeto não só a confirmação (ou não) da necessidade da pretendida substituição do Estado ao devedor dos alimentos, mas também a fixação do montante a prestar pelo Estado, será antecedida das restantes diligências que o juiz entender indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor (n.º 3 do art.º 3.º da Lei n.º 75/98). Estes pressupostos e requisitos são reiterados no já citado Dec.-Lei n.º 164/99, de 13.5, que regulamentou esta matéria. Sendo certo que o FGAM ficará sub-rogado nos direitos do menor em relação ao devedor (n.º 3 do art.º 6.º da Lei n.º 75/98 e art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 164/99). In casu, o que decidiu o tribunal? Arquivar o processo, por alegada impossibilidade/inutilidade superveniente da lide. A instância extingue-se, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º alínea e) do CPC), quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, deixando a solução do litígio de interessar, seja por impossibilidade de obter o resultado visado, seja por já ter sido atingido por outro meio (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1º, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, página 546). O tribunal recorrido deu por findo o processo por considerar que o mesmo era inútil ou impossível, na medida em que a requerente deveria obter a satisfação da sua pretensão com recurso à Convenção de Nova Iorque relativa à cobrança de alimentos no estrangeiro. Esta Convenção (aprovada em Portugal, para adesão, pelo Dec.-Lei n.º 45942, de 28.9.1964), como se refere no seu preâmbulo, visa fazer face à “urgência na solução do problema humanitário que se levanta para as pessoas carecidas de alimentos cuja tutela legal se encontre no estrangeiro”, visando resolver os problemas e superar as dificuldades legais e práticas que a instauração de ações de alimentos ou a execução das decisões no estrangeiro dão lugar. Nos termos sintetizados do art.º 1.º da Convenção, “a presente Convenção tem por objecto facilitar a uma pessoa, designada aqui como credora, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a prestação de alimentos a que se julgue com direito em relação a outra, designada aqui como devedora, que está sob a jurisdição de outra Parte Contratante. Os organismos que serão utilizados para este efeito são designados por autoridades expedidoras e instituições intermediárias” (n.º 1 do art.º 1.º). De acordo com o art.º 3.º da Convenção, quando um credor se encontrar no território de uma Parte contratante (Estado do credor) e o devedor se encontrar sob a jurisdição de uma outra Parte contratante (Estado do devedor), o credor pode dirigir um pedido à autoridade expedidora do Estado em que se encontra para obter alimentos por parte do devedor (n.º 1). Se tal for necessário, o pedido será acompanhado de uma procuração que autorize a instituição intermediária a agir em nome do credor ou a designar uma pessoa habilitada a agir em nome daquele (n.º 3 do art.º 3.º). A autoridade transmitirá a pedido do credor toda e qualquer decisão, provisória ou definitiva, ou qualquer outro ato judicial em matéria de alimentos, favorável ao credor (n.º 1 do art.º 5.º). A instituição intermediária, agindo dentro dos limites dos poderes conferidos pelo credor, tomará todas as medidas adequadas a assegurar a cobrança de alimentos, podendo “intentar e prosseguir uma ação de alimentos, bem como fazer executar toda e qualquer decisão, ordem ou acto judicial” (n.º 1 do art.º 6.º). De realçar que, conforme decorre do n.º 2 do art.º 1.º da Convenção, “os meios de direito previstos na presente Convenção completam, sem os substituir, todos os outros existentes em direito interno ou em direito internacional.” Assim, um instrumento jurídico internacional criado para reforçar os direitos do credor de alimentos não pode, afinal, constituir obstáculo à promoção desses direitos. Ou seja, face à necessidade concreta da perceção dos alimentos por parte do menor, a invocação da aludida Convenção só faz sentido se ela se apresentar como meio efetivo e concreto de obtenção dessa prestação por parte do devedor. Tal demonstração não ocorre no caso destes autos, pois ignora-se onde se encontra o devedor, não existindo sequer confirmação de que ele está no Brasil, país onde não se lhe conhece qualquer endereço. Apenas se sabe que em 2012 saiu de Portugal, rumo ao Rio de Janeiro. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, tendo o tribunal de família e menores sido chamado a diligenciar pelo cumprimento de uma decisão que reconhecera o direito do menor à prestação de alimentos por parte do seu progenitor, não pode demitir-se de tal função, remetendo-o para meios cuja viabilidade de sucesso, em tempo útil, não está razoavelmente demonstrada. É sabido que tem existido diversidade de entendimentos, na jurisprudência, quanto ao alcance a dar ao requisito, previsto na lei, para a intervenção do FGADM, de que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida “pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro” (art.º 1.º da Lei n.º 75/98 e alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 164/99). Boa parte dos tribunais da Relação tem defendido que os meios de satisfação da dívida previstos no art.º 189.º da OTM pressupõem que o devedor se encontra em Portugal, ou pelo menos a fonte de rendimentos aí referidos está em Portugal, pelo que se o devedor residir no estrangeiro, aí se encontrando os seus meios de rendimento, está verificado o aludido requisito de intervenção do FGADM (o da não obtenção da satisfação dos alimentos do menor por via dos meios previstos no art.º 189.º da OTM). De acordo com esta linha jurisprudencial, o facto de se saber o paradeiro do devedor e, até, de lhe serem conhecidos rendimentos (localizados no estrangeiro), não obstará à intervenção do FGADM, sendo certo que a lei pretende uma atuação ágil e célere, incompatível com as delongas inerentes à utilização dos instrumentos internacionais, nomeadamente comunitários, de cobrança de alimentos no estrangeiro (vide, v.g., acórdão da Relação do Porto, de 20.01.2011, processo 660/07.1 TBAM.P1; acórdão da Relação de Coimbra, de 09.10.2012, processo 105/05.1TBTNV-C; acórdão da Relação de Coimbra, de 11.12.2012, processo 46/09.3 TBNLS-A.C1; acórdão da Relação de Lisboa, de 11.4.2013, processo 2415/11.0TMLSB-A.L1-2;– todos consultáveis in www.dgsi.pt). Entendimento diverso foi propugnado em, por exemplo, alguns acórdãos da Relação de Guimarães, de 14.6.2012 (processo 4269/07.1TBGMR.G1) e de 07.5.2013 (processo 4360/08.7BGMR-A.G2), assim como da Relação de Lisboa, em acórdão inédito datado de 30.10.2014, que teve a aquiescência do STJ, em acórdão proferido em 30.4.2015 (processo 1201/13.7T2AMD-B.L1.S1, consultável, tal como os acórdãos da Relação de Guimarães ora referidos, in www.dgsi.pt). No acórdão do STJ confirmou-se a decisão das instâncias em que, após se ter declarado verificado o incumprimento e condenado o requerido a pagar as pensões de alimentos, que foram quantificadas, e tendo sido apurado que o devedor residia em local conhecido de Cabo Verde, onde auferia rendimentos, se remeteu a requerente para a Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ), a fim de aí acionar os mecanismos legais para a cobrança de alimentos no estrangeiro (sendo certo que entre Portugal e Cabo Verde existe um Acordo nesse domínio), sobrestando-se na decisão de intervenção do FGADM. No referido acórdão do STJ ajuizou-se que “os procedimentos coercivos com vista à prestação de alimentos contemplados no citado art. 189 da OTM, têm de ser conjugados com os instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos no estrangeiro, não se podendo, por isso, concluir-se pela impossibilidade de cobrança dos alimentos estrangeiros, só pelo facto de o incumpridor residir no estrangeiro”. Em suma, “havendo instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos no estrangeiro, estes devem ser accionados e, só no caso de se comprovar a impossibilidade da cobrança, ou, então, ser especificamente comprovada a demora na cobrança por esses meios, é que o FGDAM deve ser chamado a intervir”. Admite-se a bondade desta última posição, na medida em que se saiba o paradeiro concreto do devedor e se perfile uma razoável possibilidade de o menor vir a receber, através dos aludidos mecanismos internacionais de cobrança, em tempo útil, os alimentos a que tem direito. Só que no caso destes autos ignora-se o paradeiro do devedor, não existindo qualquer confirmação de que está no Brasil, nem constam elementos que permitam vaticinar que a requerente conseguirá, através da intervenção da DGAJ, obter, pelo acionamento da Convenção de Nova Iorque, dentro dos próximos meses, quiçá dentro de um ano ou mesmo mais, o recebimento daquilo a que o devedor ficou obrigado por decisão judicial de abril de 2014. Isto dito, entendemos que a decisão recorrida deverá ser revogada, havendo que proferir decisão acerca da requerida verificação de incumprimento e da liquidação do que está em dívida, abrindo-se caminho a que venha a ser deduzido incidente destinado a permitir a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. O que não obsta, obviamente, a que a requerente tente obter o pagamento das prestações através de algum dos aludidos instrumentos jurídicos internacionais, caso em que, se obtiver sucesso, então cessará a eventual prestação a efetuar pelo FGADM. A solução ora propugnada é, cremos, aquela que melhor se adequa ao critério que preside aos processos de jurisdição voluntária, como é o presente (art.º 150.º da OTM), que é o da equidade, buscando-se não o eventual alinhamento estrito com o teor da lei, mas a adoção do remédio julgado em concreto mais conveniente e oportuno (art.º 987.º do CPC). Atendendo ao disposto no art.º 2006.º do Código Civil, são devidos alimentos desde janeiro de 2013, inclusive (n.º 2 da matéria de facto), os quais, contabilizados até à data da decisão recorrida (29.4.2015), orçam em € 4 200,00 (não havendo atualização a operar em 2015, ano seguinte ao da fixação do valor da prestação, quanto à inflação ocorrida em 2014, uma vez que esta foi negativa em 0,3%, segundo a informação publicitada pelo INE). DECISÃO Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida e consequentemente: a) Declara-se que o requerido não cumpriu o regime de regulação das responsabilidades parentais respeitantes ao menor Francisco (…), relativamente à prestação de alimentos a que ficou obrigado, estando em dívida, em 29.4.2015, o correspondente a 28 meses, no valor total de € 4 200,00 (quatro mil e duzentos euros); b) Declara-se que não se determina nenhuma das medidas previstas no art.º 189.º da OTM (atualmente, art.º 48.º do RGPTC) nem se remete a requerente para o acionamento de instrumento jurídico internacional relativo à cobrança de alimentos no estrangeiro, na medida em que se desconhece o paradeiro do requerido. As custas do incidente e da apelação correm a cargo do requerido, que em ambas ficou vencido. Lisboa, 28.01.2016 Jorge Leal Ondina Carmo Alves Olindo dos Santos Geraldes |