Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
261-C/2001.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: DIVÓRCIO
SENTENÇA
EFEITOS
RETROACTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio previstos no artigo 1789º nº 2 do Código Civil não pode ser deduzido depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

 I - RELATÓRIO

L --- deduziu incidente autónomo no próprio processo, contra o requerido S---, pedindo que o tribunal declare a retroacção dos efeitos do divórcio à data da cessação da coabitação entre os ex-cônjuges.
Alegou que foi proferida sentença nestes autos de divórcio, onde se concluiu que autora e réu não mantêm entre si a comunhão de vida que o casamento pressupõe, desde finais de 1995, tendo-se a situação de separação "consolidado" no segundo semestre de 1999, com a saída de casa do réu. A sentença considerou verificado o fundamento objectivo de divórcio litigioso dos art°s 1781º alª a) e 1782º n° 1 do Código Civil e atribuiu a culpa exclusiva ao réu, ora requerido.

 O requerido deduziu oposição, pugnando pelo indeferimento da pretensão da requerente. Alegou que a sentença que decretou o divórcio transitou em julgado há mais de seis anos e, até ser proferida, não foi formulado nenhum pedido de retroacção dos efeitos do divórcio; por isso, ficou precludido o exercício desse direito nos termos em que a requerente o pretende fazer, ou seja, fazer retroagir os efeitos da dissolução do casamento a momento anterior ao da propositura da acção.

Foi proferida decisão que julgou improcedente o incidente e absolveu o requerido do pedido, com o fundamento de que o pedido formulado pela requerente tem de ser formulado até ao termo do julgamento da matéria de facto, nunca depois de proferida a decisão que decretou o divórcio.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - O n° 2 do artigo 1789º do Código Civil não fixa a data até à qual pode ser requerida a retroacção dos efeitos do divórcio, o que a lei manda fixar na sentença é a data da cessação da coabitação entre os cônjuges.
2ª - O legislador não previu a questão na redacção dada à citada disposição legal, pelo que "não se pode afirmar que ele comporte a proibição de o requerimento ser apresentado depois de proferida e transitada a sentença" - cfr neste sentido Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra - de 20/01/2004, 30/ 11 /2004 e 4/04/2006.
3ª - A ser assim, nos casos de acção de divórcio não contestada, em que só na própria sentença são fixados os factos tidos por provados, o cônjuge não pode exercer o direito que a lei lhe confere de pedir a retroacção dos efeitos do divórcio nos termos do n° 2 do artigo 1789º do  Código Civil.
4ª - Acresce que pode até acontecer a sentença fixar a data da cessação da coabitação e nem sequer vir a ser necessário o pedido de retroacção, como acontecerá se, por exemplo, os cônjuges chegarem a acordo quanto às relações patrimoniais.
5ª - A retroacção prevista no nº 2 do artº 1789º do Código Civil visa defender os interesses do cônjuge inocente.
6ª - De salientar que no caso dos autos está em causa a apropriação de montantes avultados em títulos de crédito - certificados de aforro do casal no total de cerca de € 195.000,00 - por parte do recorrido, único culpado do divórcio, depois da data em que cessou a coabitação entre os cônjuges.
7ª – À semelhança do que sucede nas hipóteses previstas nos artigos 667º e 669° do Cod. Processo Civil, mesmo após a prolação da sentença, o juiz pode fazer retroagir os efeitos do divórcio nos termos do n° 2 do artigo 1789° do Cod. Civil, sem colidir com os poderes de cognição do tribunal.
8ª - O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio após o trânsito e julgado da sentença não constitui ofensa ao caso julgado.
9ª - O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio pode ser formulado mesmo depois do trânsito em julgado da sentença em incidente autónomo.
Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou, por manifesto erro de interpretação e integração, o disposto nos artigos 1789º n° 2 e outros do Código Civil, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que decida nos termos expostos

A parte contrária pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II -  FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto
A primeira instância considerou assente a seguinte matéria de facto:
1º - No âmbito dos autos de divórcio - Proc. N° 261/2001 - deu-se como matéria de facto provada o constante dos pontos 3, 4, 5, 6 e 10, nomeadamente, que:
Desde Outubro de 1995 e até ao Verão de 1999 a A. dormia no quarto e o R. na sala;
Em data indeterminada do 2° semestre de 1999, o R. saiu de casa e passou a viver em local desconhecido da A., o que acontece até ao presente;
Desde então A. e R. fazem vidas separadas;
Desde data indeterminada posterior a Outubro de 1995, o R. não contribui para as despesas domésticas;
2º -No âmbito da acção de divórcio litigioso que entre A. e R. correu termos sob o n° 162/97 na deste tribunal, foi proferido o acórdão constante de fls. 44 a 49, apurando-se:
Em 26-7-95, o R. cortou em pedaços o cartão "Multibanco" da A.
Numa noite, o R. foi dormir para a sala.
A e R. não têm relações sexuais entre si.
A e R. não tomam as refeições em conjunto.
O R. não paga a renda da casa.
Em Agosto de 1996, o R. foi passar férias a Cuba.
O R. não passou o Natal de 1996 com a família.
A e R. não se falam desde 26-7-95.
O R. tem as contas bancárias conjuntas com a A.

3º - Na referida acção de divórcio a autora não requereu o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio à data em que cessou a coabitação.
4º - Em de Março de 2006, a requerente instaurou acção de inventário para partilha de bens na sequência de divórcio, que corre os seus termos.

B) Fundamentação de direito
A questão que importa resolver consiste em saber se o requerimento a que alude o nº 2 do artigo 1789º do Código Civil tem de ser apresentado antes de ser proferida sentença a decretar o divórcio, ou se pode ser apresentado após a prolação dessa sentença.

Na primeira instância entendeu-se que tal requerimento nunca pode ser apresentado depois da decisão que decretou o divórcio.

Segundo o nº 1 do citado artigo 1789º, "Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges".
E o subsequente nº 2, na redacção anterior à Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, refere que "Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro".
E o nº 3 prescreve que "Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença".

A retroacção prevista no citado nº 2 constitui um benefício concedido ao cônjuge inocente ou menos culpado, exigindo-se dois requisitos: a prova da cessação da coabitação e a culpa exclusiva ou predominante do outro cônjuge nessa cessação.

Na defesa da sua tese, a agravante louva-se, entre outros, nos acórdãos da Relação do Porto de 17.01.1989 e da Relação de Lisboa de 16.01.1996[1].

Discordamos dessa argumentação.
Decorre dos termos do referido preceito que a data da cessação da coabitação entre os cônjuges só pode ser fixada na sentença que decretou o divórcio, não podendo ser fixada em momento posterior, no processo de divórcio (por via incidental) ou noutra acção.
Assim foi decidido pelo Acórdão do SJT de 22.01.1997 e de 19.10.2004[2].
No primeiro dos referidos acórdãos foi decidido que:
“ Não é possível, após ter sido decretado divórcio por mútuo consentimento, fixar a data em que cessou a coabitação entre os cônjuges no subsequente processo de inventário para separação de meações. Tal data só pode ser fixada na sentença que decretar divórcio litigioso. Pelo que não o pode ser, posteriormente, por via incidental”.
O segundo decidiu da seguinte forma:
“ O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio, a que alude o artigo 1789º nº 2 do Código Civil, quando este se fundamente na cessação da coabitação, com culpa do outro cônjuge, tem de ser formulado até à prolação da sentença. Por conseguinte, ficando tal direito precludido com a sentença de divórcio, não pode ser pedido depois dela, em incidente autónomo no processo”[3].
Como se diz no acórdão do STJ de 22.01.1997, o nº 2 do artigo 1789º exige, desde logo, que a falta de coabitação entre os cônjuges esteja provada no processo de divórcio.
Depois, é indispensável requerimento do cônjuge a pedir que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data da cessação de coabitação, pedido que, necessariamente, terá de ser formulado no processo de divórcio, antes da prolação da respectiva sentença.
E isto porque essa data terá de ser fixada na sentença que decretar o divórcio litigioso, apurada que esteja a culpa exclusiva ou predominante do requerido na cessação da coabitação[4].
Improcedem, assim, as conclusões das alegações da agravante.

EM CONCLUSÃO:
O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio previstos no artigo 1789º nº 2 do Código Civil não pode ser deduzido depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio.

III - DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Lisboa, 30 de Setembro de 2010

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
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[1] CJ I/89.180 e I/96.85.
[2] CJ STJ 1/97.63 e III/2004.67.
[3] No mesmo sentido foi decidido pelo acórdão da RL de 02.02.2007, in www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, “ Código Civil Anotado”, IV, 2ª edição revista e actualizada, pág. 561e Abel Delgado, “O Divórcio”, 2ª edição, pág. 131.