Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065002
Nº Convencional: JTRL00003803
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
SUBLOCAÇÃO
BENFEITORIA
MATÉRIA DE DIREITO
OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199302180065002
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 382/90-2
Data: 01/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V MILLER IN ARRENDAMENTO URBANO PAG71. P SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG217. P COELHO IN ARRENDAMENTO PAG236.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 N1 N3 ART342 N1 ART350 N1 ART483 N1 ART878 A ART1038 F G ART1060 ART1061 ART1101 N2 ART1260 N2 ART1273 ART1275 ART1311 N1 N2 ART1316.
CRP84 ART7.
DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3 N1 B.
Sumário: I - A presunção, não impugnada, do direito de propriedade, estabelecida no artigo 7 do Código do Registo Predial, é suficiente para dar como provado esse direito em acção de reivindicação onde se alega a aquisição derivada (contrato de compra e venda) e a inscrição predial, cuja presunção beneficia também o transmitente;
II - O mero conhecimento do senhorio não equivale ao reconhecimento de um contrato de sublocação;
III - A qualificação das benfeitorias (úteis, necessárias e voluptuárias) é questão de direito, pelo que é necessário a alegação dos factos suficientes a essa qualificação;
IV - Tendo a reivindicante alegado que destina o prédio reivindicado à revenda, não goza do direito à indemnização pela ocupação ilícita, com fundamento na perda do rendimento resultante de um arrendamento.