Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO REGISTO ADVOGADO MANDATO CADUCIDADE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | Efectuado o registo da “dissolução e encerramento da liquidação” de uma sociedade esta tem de considerar-se extinta. Se o registo da “dissolução e encerramento da liquidação” for anterior à data de interposição de acção pendente não lhe aproveita o respectivo mandato ali constituído que caduca, nem sequer pode ser utilizado o processado. Não deve decretar-se uma sanção de má-fé sem prévia audição dos visados sobre os concretos factos que a esse título lhe são imputados. Só pode considerar-se uma situação de má-fé se, dos factos tidos por assentes, resultar, objectivamente, uma situação de dolo, erro grosseiro ou culpa grave (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: I. “A ………. Lda” instaurou, no tribunal judicial, a presente acção com processo ordinário, contra “B…………….., Lda” e “P……, Lda” pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de 128.745,40 € por incumprimento contratual. Na contestação a Ré B………… excepcionou a capacidade judiciária da A, a irregularidade do mandato, a falta de capacidade, a ilegitimidade passiva, a caducidade e a prescrição e impugnou parcialmente os factos. Foi pedida a intervenção de terceiros. A A. desistiu da instância contra a Ré “ P………………”, desistência que foi homologada. II. O tribunal, em sede de saneamento processual, julgou procedente a excepção de falta de personalidade judiciária da autora, e ao abrigo do disposto nos art°288°n° 1 al. c), 493° n°2 e 494° al. c) todos do cód. proc° civil, absolveu a Ré "B…., Lda da instância. «Mais se decide condenar solidariamente os Advogados, Dr. ………, Dr° …………………, na multa de 10 UC e € 2.124, 124,00 (dois mil cento e vinte e quatro euros) de indemnização à ré "B………. Ld°", a título de danos patrimoniais, bem como nas custas processuais a que houver lugar». III. Desta decisão recorrem agora os vencidos, pretendendo a sua revogação, porquanto: a) A advogada ………….. recebeu uma procuração quando a sociedade estava activa, verificou essa realidade por certidão que lhe foi exibida; b) Não teve conhecimento de que a sociedade havia sido dissolvida até à data em que recebeu prova disso, por notificação do próprio Tribunal. c) Após ter tido conhecimento desse facto, não mais teve intervenção nos autos. d) O advogado ………, (que é pessoa distinta da pessoa que o sócio e gerente da sociedade dissolvida, embora com o mesmo nome - há muitas Marias na Terra – e Maneis também) só teve conhecimento de que a acção havia sido instaurada quando lhe foi pedida ajuda relativamente à forma como poderiam os sócios da sociedade dissolvida fazer valer os seus direitos. e) As advogadas …….. e ………… não tiveram qualquer intervenção nos autos, tendo o Tribunal entendido condená-las somente porque o seu nome consta da referida procuração. Estas só souberem da sua existência quando foram informadas pelo subscritor destas alegações e foram surpreendidas com a sua condenação. f) Nos termos do número 4 do artigo 36° do CPC "a eficácia do mandato depende da aceitação que pode ... resultar de comportamento concludente do mandatário" g) Não restam dúvidas de que as advogadas …….. e …….. nunca aceitaram a procuração quer expressa quer tacitamente pois que nada fizeram nos autos. h) O Advogado ……. nunca aceitou a procuração da sociedade dissolvida, tendo apenas aceite a procuração dos seus sócios. i) A advogada ……… aceitou a procuração antes da sociedade ser dissolvida e não teve conhecimento da sua dissolução até à data em que foi notificada pelo Tribunal do requerimento que juntou a certidão do registo predial comprovativa de dissolução. j) O requerimento subscrito pelo advogado ……… teve como objectivo o prosseguimento dos autos por forma a que os sócios da sociedade dissolvida fizessem valer os seus direitos contra a sociedade ……….. em substituição da sociedade dissolvida. k) No cumprimento do princípio da economia processual. 1) Acresce que a decisão proferida nestes autos está ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade, como se alegou, e aqui se repete, devendo como tal ser declarada. Pelo exposto, m) Deve a decisão proferida em Primeira Instância ser revogada, e n) Não serem os advogados condenados como litigantes de ma fé, por o não terem sido, e o) Serem os sócios da sociedade dissolvida notificados para aperfeiçoarem o seu requerimento, e poderem intervir no processo como sucessores da sociedade dissolvida p) Evitando desse modo a repetição do já processado, com economia processual, e financeira e económica para as partes. Não foram apresentadas contra alegações. IV. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resulta aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. Assim, o objecto do recurso pode resumir-se: § A decisão proferida que absolveu da instância a Ré “ B……… …Lda” nestes autos está ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade? § Não se verifica uma situação de má-fé? V. O fundamento invocado para a absolvição da instância assentou, essencialmente, no facto de …«conforme se alcança da documentação apresentada pela ré e pode ser verificada "on-line", a autora carece de personalidade judiciária, dado ter sido declarada extinta em 24.07.2006». Ora, face ao disposto no artigo 5.º - (conceito e medida da personalidade judiciária) - 1— A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. Por sua vez, De acordo com o artigo 288.º - (casos de absolvição da instância) - 1— O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância: …………………………………… c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada; Consigna-se no artigo 160.º - (Registo comercial) - 1. Os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação. 2. A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação. A nossa lei processual civil equipara a personalidade judiciária à personalidade jurídica (nº 2 do normativo citado), pelo que, dela gozam as pessoas singulares (cfr. artº 66º do CC) e as pessoas colectivas a quem a lei expressamente a reconheça. Ora, em 24/07/2006, foi efectuado o registo da “dissolução e encerramento da liquidação” da A.. Por consequência, a sociedade autora tem de considerar-se extinta. É certo que, a sociedade dissolvida não está automática e instantaneamente extinta, mas começa a extinguir-se. A dissolução é, assim, no dizer de Pinto Furtado [1] “um facto extintivo de execução continuada”. Dissolvida a sociedade, esta entra imediatamente em liquidação, mantendo, porém, a sua personalidade jurídica (art. 146, nºs 1 e 2 do Cód. das Sociedades Comerciais). Os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta, competindo-lhes ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (arts. 151, nº 1 e 152, nº 3 do Cód. das Sociedades Comerciais). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade as contas finais acompanhadas por um relatório completo da liquidação e por um projecto de partilha do activo restante (art. 157, nºs 1 e 4 do Cód. das Sociedades Comerciais). Aprovada então a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação e é com este registo que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes (art. 160 do Cód. das Sociedades Comerciais). Com a extinção deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem conforme decorre do disposto nos arts. 162, 163 e 164 do Cód. das Sociedades Comerciais. [2] A acção foi interposta em 26/03/2007. Nesta data a A. considerava-se já extinta, pelo que, assim sendo, não tinha personalidade judiciária (no que agora interessa) para propor a acção, assim como, a partir de tal data, caducado se deve considerar o mandato dos respectivos mandatários (art. 1174 do C. C.). Daí que tal falta de personalidade jurídica seja insuprível no presente caso, nomeadamente, porque não é aplicável o art. 162° Código das Sociedades Comerciais, no que às excepções ali consignadas diz respeito, uma vez que os pressupostos ali consignados não se verificam. Do mesmo modo, é manifesta e processualmente inadmissível o prosseguimento dos autos, ainda que com alteração subjectiva da instância, uma vez que não se trata de irregularidade ou insuficiência do mandato, mas pura e simplesmente, impossibilidade originária de sua constituição. Da atribuída “inconstitucionalidade” confirma-se a sua não apreciação porquanto trata-se de questão nova que não foi objecto de argumentação na 1ª instância e por isso afastada está do recurso. Assim sendo, improcedem as conclusões da recorrente nesse sentido. VI. Vejamos a questão da má-fé. O tribunal decidiu ainda condenar …«… solidariamente os Advogados, ………… ………… …, na multa de 10 UC e € 2.124,00 (dois mil cento e vinte e quatro euros) de indemnização à ré "B….. Ld°", a título de danos patrimoniais, bem como nas custas processuais a que houver lugar». Fundamentam tal asserção pelo facto de …«… fica claramente demonstrado a litigância de má fé dos mandatários, … que nos presentes autos, intervieram com conhecimento e vontade de deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar, para tal tendo alegado factos que sabiam não corresponderem à verdade». Não se concorda, no entanto, com tal entendimento. Desde logo, porque tratando-se de pura conclusão, não se indicaram, afinal, os factos donde essa mesma conclusão se possa retirar. Diz- se litigante de fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão de impedir a descoberta da verdade” (cfr. o nº 2 do artº 456º do CPCivil). Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental, deve ser condenada como litigante de má-fé. Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo. Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida.[3] Na redacção dada ao artº 456º do C. P. Civil, antes da última revisão (DL nºs. 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/09), existia uma "intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético). Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa. Era necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecia - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável. [4] O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além de numa situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave. No entanto, esta concepção explícita agora de litigância de má-fé não se pode confundir com erro grosseiro, com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer. Ora, o despacho de condenação em má-fé contém mais conclusões do que factos donde se possa retirar a qualificação de litigância e má-fé. Mas mesmo que assim não se entenda, então, não se encontram factos que permitam subsumir tal conduta com os pressupostos que supra se referiram. Por outro lado, não deve decretar-se uma sanção de má-fé sem prévia audição dos visados sobre os concretos factos que a esse título lhe são imputados e as razões jurídicas que a determinam, sob pena de se cometer uma nulidade processual, por inobservância do contraditório, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 3º, nºs 2 e 3, 3º-A e 201, nº1, do CPC. De facto, para que essa condenação possa ocorrer em relação aos representantes de uma sociedade comercial, tendo-se presente o artº 458º do CPC, é necessário que, após a sua audição nos termos anteriormente descritos, os factos apurados permitam a conclusão de que tiveram, pessoalmente, na causa, uma conduta reprovável, enquadrável normativamente na disposição do Artº 456º, nºs 1 e 2, do CPC. A decisão em causa não observou o formalismo atrás estabelecido e, também, por tal a condenação em má-fé não pode manter-se. Daí que se entenda não existir litigância de má-fé por parte dos respectivos mandatários visados. Procedem nessa parte as conclusões a), b), c), d), e), f), g), h), i) e n) das alegações o que determina a procedência do recurso. VII. Deste modo, pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, revoga-se a decisão na parte condenatória em má-fé, mantendo-se o demais. Custas pela recorrente na proporção de metade, considerando-se que a recorrida delas está isenta nos termos do art. 2 nº 1 al. g) do Cód. das Custas Judiciais. Lisboa, 18 de Março de 2010 Silva Santos Bruto da Costa Catarina Arêlo Manso ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] in “Curso de Direito das Sociedades”, 5ª ed., págs. 567,568 [2] Cfr. Ac. STJ de 26.6.2008, in C/J STJ, ano XVI, tomo II, págs. 138,141. [3] Maia Gonçalves, C. Penal Português, 4ªed., p. 48). [4] Menezes Cordeiro; “Da Boa Fé no Direito Civil", I, Almedina, 1984, pág. 380 |