Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TELO LUCAS | ||
| Descritores: | CONTAGEM DA PENA DETENÇÃO DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I — O simples facto do período de detenção do arguido incluir os últimos 6 (seis) minutos de um dia e os primeiros 3 (três) do dia seguinte, não deve beneficiar o arguido de 2 (dois) dias [o equivalente, pois, a 48 (quarenta e oito) horas] de desconto na prisão a cumprir. II — Pois o desconto de 2 (dois) dias não se mostra razoável se pensarmos, por exemplo, na situação de um arguido ser detido às 0h 3m de um qualquer dia e ser libertado às 23h 54m desse mesmo dia. III — Face ao disposto nos arts. 80.º do Código Penal e 479.º do Código de Processo Penal, a detenção sofrida pelo arguido deve ser descontada na prisão que tem a cumprir, mesmo que essa detenção tenha durado alguns minutos, como no caso, consequentemente tenha durado por tempo inferior a 24 (vinte quatro) horas. IV — Igualmente no caso de um arguido sofrer várias detenções, ainda que cada uma delas tenha perdurado [também] por tempo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, lhe devem ser descontados tantos dias quantas as detenções de que foi alvo. V — Um desconto de 2 (dois) dias quando o arguido esteve detido 9 (nove) minutos, só pela circunstância de no decurso deste escasso período de tempo os ponteiros do relógio indicarem a mudança de 1 (um) dia para o outro é solução que não tem agasalho na lei. VI — O instituto do desconto, a que se referem os arts. 80.º a 82.º, do Código Penal, tem a presidi-lo imperativos de justiça material. Parece afrontar esta mesma ideia o facto de alguém beneficiar de 2 (dois) dias de desconto na prisão a cumprir quando o período de tempo de detenção que sofreu não foi além de 9 (nove) minutos. VII — Igualmente atazana a ideia de justiça relativa se pensarmos, por exemplo, na situação já acima apontada, de um arguido ser detido às 0h 3m de um qualquer dia e ser libertado às 23h 54m desse mesmo dia. VIII — In casu, a prisão, resultante da conversão da multa, foi fixada em dias. E considera a lei [al. c) do art. 479.º do Código de Processo Penal], na sua contagem, cada dia um período de 24 horas. IX — Assim, tendo o arguido sofrido [uma] detenção [contínua] de 9 (nove) minutos deve-lhe ser descontado apenas 1 (um) dia na prisão a cumprir, sendo indiferente para o caso que o início e o fim de esse período detentivo tenham coincidido com 2 (dois) dias diversos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. No Processo Sumário n.º …, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, em que é arguido F…, o Sr. Juiz proferiu um despacho, em 24-09-2010, através do qual, convertendo a pena de multa em que aquele fora condenado em 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária, descontou nesta a detenção sofrida pelo arguido, que quantificou em 2 (dois) dias. 2. Com tal despacho – na parte em que procedeu ao desconto desses 2 (dois) dias – não se conformou o Ministério Público, interpondo o presente recurso para esta Relação e concluindo assim na respectiva motivação: «1. Nos autos acima identificados, por despacho constante de fls. 100 e 101, foi convertida a pena de multa em que o arguido foi condenado em 46 (quarenta e seis) dias de prisão domiciliária, e a tal pena de prisão foi efectuado o desconto de 2 (dois) dias de detenção sofridos pelo arguido, fixando-se, após tal desconto, a pena de prisão subsidiária em 44 (quarenta e quatro) dias de prisão; 2. A questão ora em apreciação é a de saber se a detenção por período inferior a 24 horas, mas que abarca dois dias distintos, deve ser considerada como um ou dois dias de detenção para efeitos do respectivo desconto; 3. Importa considerar que o arguido foi detido no dia 29 de Setembro de 2008, pelas 23h56m, por indícios da prática de um crime de condução sem habilitação legal, e foi libertado, no dia 30 de Setembro de 2008, pelas 00h03m, pelo que se encontrou privado da liberdade num total de 07 minutos; 4. Nos termos do disposto no artigo 80°, nº 1, do Código Penal, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, pelo que importa proceder ao desconto; 5. Dispõe o artigo 479°, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal que a prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas; 6. Ocorrendo in casu uma única detenção por período inferior a 24 horas, apenas deverá ser descontado um dia de detenção, sendo juridicamente irrelevante a circunstância de estarem em causa dois dias civis distintos; 7. A vingar o entendimento acolhido no despacho recorrido, o mesmo conduziria a situações de profunda injustiça e desigualdade, sem qualquer razão que o justifique que não seja a circunstância de a detenção ter ocorrido imediatamente antes da mudança para outro dia civil, porquanto a outro arguido que tivesse sido detido às 00h03m do dia 29 de Setembro de 2008 e libertado, nesse mesmo dia, às 23h58m, seria apenas descontado um dia de privação de liberdade, sendo certo que teria estado privado da liberdade durante 23h55m e não por escassos 07 minutos; 8. Ao descontar ao arguido dois dias de detenção pela mera circunstância da detenção ter perdurado por 07 minutos, os quais abarcaram dois dias civis distintos, o despacho recorrido tem implícita uma diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável ou atendível, sem que se paute por critérios de justiça relativa face a idênticas ou mais gravosas situações de privação da liberdade; 9. O despacho recorrido violou as normas previstas no artigo 80°, n° 2, do Código Penal, 479°, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 13°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, julgando procedente o presente recurso, revogando o despacho recorrido de acordo com o que antecede e substituindo-o por decisão que proceda ao desconto de 1 (um) dia de detenção sofrido pelo arguido, fixando, em conformidade, a pena de prisão subsidiária em 45 (quarenta e cinco) dias, V. Exas. farão JUSTIÇA!». 3. Na resposta ao recurso, o arguido defende que o douto despacho recorrido deve ser mantido nos seus precisos termos. 4. Sustentado o despacho, subiram os autos a esta Relação e, aqui, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta. 6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência. Cumpre, pois, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. A única questão trazida pelo presente recurso consiste em saber se no tempo de prisão a cumprir pelo arguido devem ser descontados 2 (dois) dias, como se entendeu no despacho recorrido, ou apenas 1 (um) dia, como defende o Ministério Público. Para melhor compreendermos o que está por detrás da questão suscitada, vejamos o teor integral do despacho recorrido: «O arguido F… foi condenado, por decisão transitada em julgado em 23/10/2008, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 350 euros, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo Artigo 3°, ns 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98 de 03/01. Não foi instaurada a competente acção executiva, por não se ter apurado a existência de bens susceptíveis de penhora (fls. 98). Não obstante requerer o pagamento da pena de multa, em prestações, o arguido nada pagou da mesma e não requereu a substituição da supra aludida pena de multa por trabalho a favor da comunidade. Dos autos não constam elementos que nos permitam concluir que o não pagamento da supra aludida pena de multa não seja imputável ao arguido. O M.P. pronunciou-se no sentido de a pena de multa ser convertida em prisão subsidiária, efectuando o desconto a que alude o Artigo 80°, n° 2 do C.P. (1 dia de detenção). DECISÃO: Atento o disposto no Artigo 49°, nº 1 do C.P., converto a pena de multa em que o arguido foi condenado em 46 (quarenta e seis) (arredondando para menos, por ser mais favorável ao arguido) dias de prisão subsidiária e a tal pena de prisão subsidiária desconto 2 dias de detenção sofridos pelo arguido (fls. 3 e 6) (não desconhecendo que a jurisprudência se divide quanto a esta questão, mas conforme o desconto ora realizado, os Acs. Do TRP de 2/12/2009 e de 18/10/2006, relatados pelos Exmos. Juízes Desembargadores Coelho Vieira (este acórdão debruçou-se sobre caso idêntico ao presente, em que o arguido foi detido por período inferior a 24h, mas que se espraiou em dois dias civis diversos) e Pinto Monteiro, invocando que o Artigo 479° do CPP não prevê contagem do tempo de prisão em horas, mas somente em dias), remanescendo para cumprir 44 dias de prisão subsidiária. Notifique, advertindo o arguido nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 49°, nº 2 do C.P.. Após trânsito, emita mandados de condução do arguido ao E.P., a fim de cumprir a pena de prisão subsidiária ora fixada.». 8. Como se vê, o despacho censurado, invocando em seu apoio dois arestos da Relação do Porto, considerou o desconto de dois dias, ainda que o arguido tenha estado detido por um período inferior a 24 horas. Para tanto, e no seguimento da jurisprudência que indica, ponderou, por um lado, que o tempo de detenção abarcou dois dias civis diversos e, por outro, que o artigo 479.º do Código de Processo Penal não prevê a contagem do tempo de prisão em horas. «Quid juris?» É importante que desde já assentemos no seguinte: o arguido foi detido às 23h 54m [E não às 23h56m como refere o Ministério Público na motivação de recurso, pois essa é a hora de elaboração/impressão do auto de notícia (cf. fls. 3-4), nele constando como hora de intercepção a que vai referida no texto. Daqui que o arguido tenha estado detido pelo tempo de nove minutos, e não sete, como também ali vem dito pela Digna recorrente] do dia 29-09-2008 (fls. 3) e foi libertado às 0h 3m do dia imediato (30-09-2008 – fls. 5). Contas feitas, a privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito teve a duração de 9 (nove) minutos. Então, interrogamo-nos, pelo simples facto deste período de tempo incluir os últimos seis minutos de um dia e os primeiros três do dia seguinte, deve o arguido beneficiar de dois dias (o equivalente, pois, a 48 horas) de desconto na prisão a cumprir? Mais: será isto razoável se pensarmos, por exemplo, na situação inversa, ou seja, de um arguido ser detido às 0h 3m de um qualquer dia e ser libertado às 23h 54m desse mesmo dia? É que neste caso, susceptível de acontecer na prática diária das polícias e dos tribunais, o arguido, ainda que privado da liberdade praticamente durante 24 horas, acabará por ver descontado na prisão que eventualmente lhe venha a ser aplicada apenas um dia! Face à lei (artigos 80.º do Código Penal e 479.º do Código de Processo Penal), dúvidas não temos de que a detenção sofrida pelo arguido deve ser descontada na prisão que tem a cumprir, mesmo que essa detenção tenha durado alguns minutos, como no caso, consequentemente tenha durado por tempo inferior a 24 horas. Como dúvidas não temos que no caso de um arguido sofrer várias detenções, ainda que cada uma delas tenha perdurado [também] por tempo inferior a 24 horas, lhe devem ser descontados tantos dias quantas as detenções de que foi alvo. Mas proceder a um desconto de dois dias quando, como no caso em presença, o arguido esteve detido nove minutos, só pela circunstância de no decurso deste escasso período de tempo os ponteiros do relógio indicarem a mudança de um dia para o outro é solução com a qual não podemos concordar. De resto, e com o devido respeito, dos dois acórdãos indicados pelo despacho recorrido nenhum argumento convincente se retira no sentido de que a solução que melhor se coaduna com a interpretação da lei é aquela que ali foi seguida. Com efeito, o referido aresto de 18-10-2006 acaba por aplicar ao caso que nele estava em apreciação (a situação de uma arguida que estivera detida entre a 1 h 30 m de um dia e as 18 h 40 m do dia imediato) a doutrina adoptada no recurso que dera origem ao processo n.º 1798/06, também da Relação do Porto. Só que neste último recurso a situação que se colocava era diversa, pois tratava-se de saber, por via do recurso também interposto pelo Ministério Público, se a detenção de um arguido por período de tempo inferior a 24 horas, mas detido e libertado no mesmo dia, deveria ser considerada como um dia, como fora decidido pela 1.ª instância, e bem, acrescente-se, para efeitos do n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal. Mas, como vemos, este não era o caso que foi apreciado pelo dito acórdão de 18-10-2006. Como não é o caso aqui em apreço, pois que em ambos a detenção e libertação ocorreram em dias diversos. Já no outro aresto indicado no despacho impugnado, ainda da Relação do Porto, considera-se, em suma, que sendo o dia «a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão, correspondente a um período (na publicação electrónica escreveu-se: “correspondente cada um período...”) de 24 horas (das 00 horas às 24 horas), tendo o arguido sido detido e libertado em dias diversos (dois), há que proceder ao desconto de dois dias, pois só assim no nosso ver se interpretará devidamente o art. 80º, do CP (por evidente lapso vem escrito: “art. 80º, do CPP...”) o direito constitucional à liberdade constante do art. 27º da CRP.». «Quod erat demonstrandum», observamos! Ora, se o instituto do desconto, a que se referem os artigos 80.º a 82.º do Código Penal, tem a presidi-lo imperativos de justiça material [Assim, Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, notícias editorial, pp. 297], parece afrontar esta mesma ideia o facto de alguém beneficiar de dois dias de desconto na prisão a cumprir quando o período de tempo de detenção que sofreu não foi além de nove minutos. E seguramente afronta a ideia de justiça relativa perante o exemplo, baseado no inverso quanto à hora de detenção e de libertação, que acima demos, sendo certo que outros se poderiam aqui apontar. No caso, a prisão, resultante da conversão da multa, foi fixada em dias. E considera a lei (al. c) do mencionado artigo 479.º), na sua contagem, cada dia um período de vinte e quatro horas [Também a lei civil faz equivaler um prazo de um dia a 24 horas (artigo 279.º, al. d), do Cod. Civil).]. Assim, tendo o arguido sofrido [uma] detenção [contínua] de nove minutos deve-lhe ser descontado apenas um dia na prisão a cumprir, sendo indiferente para o caso que o início e o fim de esse período detentivo tenha coincido com dois dias diversos. III – DECISÃO A - Concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho na parte impugnada, ou seja, na parte em que nele se decidiu proceder ao desconto de 2 (dois) dias de detenção na prisão subsidiária, fixando-se agora esse desconto, por via da detenção a que se refere o auto de fls. 3-4, em 1 (um) dia. B – Sem tributação. *** Lisboa, 21-09-2011 (Telo Lucas) (Fernando Estrela) |