Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016211
Nº Convencional: JTRL00010933
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: DIREITO A ALIMENTAÇÃO
CÔNJUGE CULPADO
INDIGNIDADE
Nº do Documento: RL199704290016211
Data do Acordão: 04/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PROF. GALVÃO TELLES - ALIMENTOS IN CJ 1988 - T2 PAG17.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1675 ART2015 ART2016 ART2019.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/10/25 IN CJ ANO1983 T4 PAG64.
Sumário: I - São taxativas as causas de cessação da obrigação alimentar do artigo 2019 do CC;
II - A declaração de culpa no divórcio não equivale a uma "indignidade"; sendo excessivo equiparar a violação dos deveres conjugais a comportamento imoral.
III - A expressão "indignidade" deve ser reservada para ofensa directamente social e não apenas ao ex-cônjuge.
A culpa do divórcio, por si, não torna a pessoa culpada socialmente indigna.
IV - A razão de ser da exclusão do cônjuge culpado do direito a alimentos não tem a ver com a indignidade do comportamento, mas sim com o respeito do princípio do sibi imputat. Se alguém só pede os alimentos por causa do divórcio e é ele o culpado desse divórcio, então, foi ele próprio que deu à situação em que se encontra, pelo que não é justo que se vá onerar o ex-cônjuge.
V - Como resulta do artigo 2019, a indignidade tem de ser posterior à concessão dos alimentos. Na verdade, a expressão aí utilizada "se tornar indigno", não permite outra interpretação.