Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010933 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | DIREITO A ALIMENTAÇÃO CÔNJUGE CULPADO INDIGNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199704290016211 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF. GALVÃO TELLES - ALIMENTOS IN CJ 1988 - T2 PAG17. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1675 ART2015 ART2016 ART2019. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/10/25 IN CJ ANO1983 T4 PAG64. | ||
| Sumário: | I - São taxativas as causas de cessação da obrigação alimentar do artigo 2019 do CC; II - A declaração de culpa no divórcio não equivale a uma "indignidade"; sendo excessivo equiparar a violação dos deveres conjugais a comportamento imoral. III - A expressão "indignidade" deve ser reservada para ofensa directamente social e não apenas ao ex-cônjuge. A culpa do divórcio, por si, não torna a pessoa culpada socialmente indigna. IV - A razão de ser da exclusão do cônjuge culpado do direito a alimentos não tem a ver com a indignidade do comportamento, mas sim com o respeito do princípio do sibi imputat. Se alguém só pede os alimentos por causa do divórcio e é ele o culpado desse divórcio, então, foi ele próprio que deu à situação em que se encontra, pelo que não é justo que se vá onerar o ex-cônjuge. V - Como resulta do artigo 2019, a indignidade tem de ser posterior à concessão dos alimentos. Na verdade, a expressão aí utilizada "se tornar indigno", não permite outra interpretação. | ||