Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | ERRO JUDICIÁRIO ERRO MANIFESTO OU GROSSEIRO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRÉVIA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DANOSA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INCUMPRIMENTO DO DEVER DE REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Para que exista erro judiciário, nos termos e para os efeitos do art.º 13º, nº 1 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, é necessário que o mesmo provenha de uma decisão contrária à lei ou à Constituição, e que constitua um erro evidente e causador de prejuízos a uma das partes, ou seja, para efeitos de responsabilidade civil por erro judiciário, releva apenas o erro manifesto ou grosseiro; 2. De acordo com a jurisprudência do TJUE, apenas uma violação grave e manifesta de uma norma aplicável, que conduza a um erro de Direito é relevante para determinar a responsabilidade do Estado por acto cometido no exercício da função jurisdicional ; Nos termos do o art.º 13º, nº 2 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, o pedido de indemnização com base em erro judiciário tem de se fundar na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente; 3. Tem sido entendido que esta norma não enferma de qualquer inconstitucionalidade material, já que a natureza da função jurisdicional e o modo como o respectivo exercício se encontra estruturado, através de um sistema de recurso em obediência à hierarquia dos tribunais, justificam esta limitação; 4. Como tem sido realçado pela jurisprudência, a exigência de prévia revogação da decisão danosa, não consubstancia uma norma relativa a um formalismo processual, sendo antes um requisito de procedência desta acção, mormente um pressuposto processual, pelo que esta exigência não contende com qualquer preceito constitucional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. A intentou a presente acção declarativa comum contra o Estado Português, pedindo que seja declarada a existência de erro judiciário e o Réu condenado no pagamento da indemnização devida, pela sua actuação, em quantia não inferior a € 7.828,00, acrescidos dos danos patrimoniais e não patrimoniais que se venham a apurar em sede de liquidação de sentença. Mais peticiona que seja revogada a decisão considerada violadora do direito comunitário e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e, caso este pedido não proceda, seja suspensa a instância e promovido o reenvio para interpretação prejudicial pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. 2. O R. contestou, pugnando pela improcedência da acção. 3. Foi proferida decisão absolvendo o R. da instância, por verificação da excepção dilatória inominada consubstanciada na falta de revogação prévia da decisão danosa. 4. Inconformada, a A. recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. Vem a apelante interpor o presente recurso da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, que ponderada toda a matéria de facto e de direito, decidiu absolver o réu da instância, por verificação da exceção dilatória inominada consubstanciada na falta de revogação prévia da decisão danosa, o que o faz nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629(1), 631, 637, 639, 644(1,a) e 647 (1), todos do CPC. 2. Foram dados como provados os seguintes factos: a. Por acórdão proferido em 18.12.2019, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso da autora, tendo confirmado a decisão recorrida que julgou a ação improcedente; b. O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou a junção de documento apresentado com as alegações e indeferiu a requerida suspensão da instância com vista à formulação do pedido de reenvio prejudicial ao TJUE; c. Em 06.01.2022, a autora, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça; d. Em 06.10.2021, foi proferido acórdão, em que foi considerado improcedente o recurso, negando a revista e confirmando o acórdão recorrido. 3. No entanto, não foi dado como provado que a autora requereu o reenvio para interpretação prejudicial de normas de direito da União Europeia, na primeira instância, como no Tribunal da Relação de Lisboa e, por fim, no Supremo Tribunal de Justiça e nem que este último indeferiu a suspensão da instância e não procedeu ao reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE das questões suscitadas pela ali recorrente. 4. Por considerar que estes dois factos concretos foram incorretamente julgados (por não provados), cumpriu o ónus do artigo 640 (1, b, c), do CPC, indicando os concretos meios probatórios constantes do processo e a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre tais questões impugnadas, tal como apresenta em §4, para onde se remete, evitando umas conclusões fastidiosas, por repetitivas. 5. Mas que em resumo, passa por dar como provado que a. A autora convocou, em todos os recursos e desde a primeira instância, o direito da União Europeia, para aplicação ao caso concreto discutido naqueles autos e, concomitantemente, requereu o reenvio para interpretação prejudicial dessas normas de direito da União Europeia, na primeira instância, como no Tribunal da Relação de Lisboa b. O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a suspensão da instância e não procedeu ao reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE das normas de direito da União Europeia que a autora entendia aplicar-se ao caso, tal como requerido pela autora. 6. Depois de discorrer sobre a prova da ilicitude no §5, para onde se remente, a apelante centrou a questão que importa decidir, na interpretação do artigo 13 (2) da lei 67/2007, quanto ao pedido de indemnização deve[r] ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. 7. Defendendo tal norma não pode funcionar como um alçapão que permita ao Estado Português nunca ser responsabilizado pelos erros judiciários cometidos por um tribunal cuja decisão não tenha recurso por considerar que tal interpretação tornaria a norma inconstitucional, por violadora dos artigos 8, 16, 18 (2) (3), 20 (1) (4) (5) e 22 da CRP , do artigo 6 (1) e 13 da CEDH, do artigo 2 do TUE, dos artigos 15, 20, 31 e 47 §2 da CDFUE aplicável ex vi artigo 51 § 1 da CDFUE, e do princípio do primado, da equivalência, da efetividade e da lealdade comunitária e da jurisprudência do direito da União Europeia. 8. A apelante defendeu ainda que o comportamento do réu descrito nos presentes autos viola o direito da União Europeia, designadamente o artigo 267 § 3 do TFUE, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça estaria obrigado a ter procedido ao reenvio para interpretação prejudicial das questões suscitadas pela ali recorrente, uma vez que estava em causa a aplicação do direito da União Europeia ao caso concreto, uma vez a. o tribunal era de última instância; b. o caso estava relacionado com a interpretação de um ato da União Europeia, c. a interpretação da legislação da União Europeia era relevante para resolver o caso; d. a teoria do “acte éclairé” (critério CILFIT) não era aplicável. 9. Por fim, a apelante, requer que este Tribunal da Relação de Lisboa proceda ao reenvio prejudicial, tal como sustenta no § 7, para onde se remente, evitando uma complexização desnecessária e fastidiosa destas conclusões. 10. Mas que, em resumo, é sustentado na necessidade do TJUE interpretar a obrigação de reenvio a título prejudicial e que emerge do artigo 267 § 3, do TFUE, ao concreto thema decidendum levado ao Supremo Tribunal de Justiça, no sentido, a. primeiro, de saber se tais questões estavam relacionadas com a interpretação de direito da União Europeia e se a legislação em causa era relevante par resolver o caso; b. segundo, de saber se tal reenvio era, à luz do artigo 267 § 3, do TFUE, obrigatório; c. terceiro, saber então, se a indeferimento do reenvio requerido pela recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça consubstancia num erro judiciário suscetível de ser indemnizado. 11. A apelante sustenta ainda a necessidade de reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE, no sentido de saber se: a. a apreciação da responsabilidade civil do Estado por danos resultantes de erro judiciário pode ser afastada pela norma interna de um Estado Membro da União Europeia, como é o caso do artigo 13 (2) da lei 62/2007, quando, por não haver mais hipótese de recurso, não seja possível a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente – mesmo que não esteja em causa, no erro judiciário, a violação do direito da União Europeia; b. a apreciação da responsabilidade civil do Estado por danos resultantes da violação do direito da União Europeia por um órgão jurisdicional que decidem última instância pode ser afastada pela norma interna de um Estado Membro da União Europeia, como é o caso do artigo 13 (2) da lei 62/2007, quando, por não haver mais hipótese de recurso, não seja possível a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente – isto para a parte da violação do reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE por parte do Supremo Tribunal de Justiça. 12. Requerendo, por fim, que o tribunal suspenda a instância, a fim de proceder ao reenvio para interpretação prejudicial requerido e convide a apelante, nos termos e quando achar por conveniente, para que venha sugerir e contribuir para a formulação das questões a colocar ao TJUE.”. 6. Não foram apresentadas contra-alegações. * II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso são: - da impugnação da matéria de facto; - da responsabilidade do Estado por erro judiciário. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou a seguinte factualidade: “Foi junta aos autos certidão do processo nº 8923/18.4T8LSB, donde se retira que: - A Mma. Juiz. proferiu sentença em 14/06/2019, tendo julgado improcedente a ação por não provada e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido. - Inconformada com a sentença proferida na primeira instância, a Autora em 04/07/2019, interpôs recurso de Revista de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. - Atento o recurso interposto pela Autora, que foi admitido pela Mma. Juiz por despacho proferido em 23/10/2019, os autos foram remetidos, em 24/10/2019, ao Tribunal da Relação de Lisboa. - Por Acórdão proferido em 18/12/2019, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso da Autora, tendo confirmado a decisão recorrida que julgou a ação improcedente. - O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou a junção de documento apresentado com as alegações; e indeferiu a requerida suspensão da instância com vista à formulação do pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça Europeu. - A Autora, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 06/01/2020 interpôs recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça. - Por despacho proferido em 05/03/2020, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de Revista ordinário tendo por objeto a decisão de rejeição da junção do documento apresentado com as alegações, e o julgamento de improcedência da apelação. - E admitiu o recurso de Revista ordinário da decisão da requerida suspensão da instância para formulação do pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça Europeu. - Por despacho proferido em 02/09/2020, o Supremo Tribunal de Justiça determinou que a recorrente sintetizasse as conclusões (nomeadamente expurgando-as de repetições e de considerações que não cabem no âmbito do n.º 2 do artigo 639º), sob pena de este Tribunal não apreciar o recurso. - Após a autora ter apresentado novas conclusões, por Decisão Singular proferida em 09/12/2020 pela Exma. Senhora Relatora junto do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de Revista normal quanto à matéria central do litígio (anulação de deliberações sociais) porque considerou verificada a dupla conforme (prevista no artigo 671º, n.º 3 do Código de Processo Civil). - Foi, ainda, decidido que quanto à condenação nas custas do incidente, por junção intempestiva de documentos, tal decisão não é, pela sua natureza suscetível de fundar um recurso de revista. - Por último, foi decidido e no que respeita ao indeferimento da requerida suspensão da instância para formulação do pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, que se trata de uma decisão que não é possível de fundar o recurso de revista normal, porquanto o tribunal recorrido não se encontrava obrigado a tal reenvio. - E foi determinada a remessa dos autos à Formação para apreciação dos requisitos da Revista Excecional. - Por Acórdão datado de 09/0372021 foi proferido a seguinte decisão “acordam os juízes desta Formação em admitir a presente revista excecional”, no que se refere à matéria central do litigio (anulação de deliberação social). - Foi proferido Acórdão com data de 06/10/2021, em que foi considerado improcedente o recurso, negando a revista e confirmando o acórdão recorrido. - Inconformada com o teor do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Autora arguiu a nulidade do mesmo nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil. - Por Acórdão proferido em 16/12/2021, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada pela Autora, por não haver qualquer nulidade a suprir.”. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Apreciemos então as várias questões a decidir. 1. Da impugnação da matéria de facto: Nos termos do art.º 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Por outro lado, dispõe o art.º 640º, nº 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou. Quer isto dizer que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos relevantes. Por seu turno, o recorrido indicará os meios de prova que entenda como relevantes para sustentar tese diversa, indicando as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art.º 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss.. No caso dos autos, entende a apelante que deve ser dado como provado que a A. requereu o reenvio para interpretação prejudicial de normas de direito da União Europeia, na primeira instância, no Tribunal da Relação de Lisboa e no Supremo Tribunal de Justiça e ainda que este último indeferiu a suspensão da instância e não procedeu ao reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE das questões suscitadas pela ali recorrente. Mais defende que estes factos devem ser dados como provados, nos seguintes termos: “1. A autora convocou, em todos os recursos e desde a primeira instância, o direito da União Europeia, para aplicação ao caso concreto discutido naqueles autos e, concomitantemente, requereu o reenvio para interpretação prejudicial dessas normas de direito da União Europeia, na primeira instância, como no Tribunal da Relação de Lisboa; 2. O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a suspensão da instância e não procedeu ao reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE das normas de direito da União Europeia que a autora entendia aplicar-se ao caso, tal como requerido pela autora”. Com interesse para esta matéria, há que salientar que os factos que se pretendem acrescentar se assumem como claramente conclusivos e constam já dos elencos dos factos provados. Na verdade, está assente que foi indeferida a requerida suspensão da instância com vista à formulação do pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça Europeu quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça. Ora, este pedido de reenvio prejudicial apenas pode existir relativamente a questões relacionados com o direito da União, razão pela qual dar como assente que a A., ora apelante, convocou o direito da União Europeia, para aplicação ao caso concreto discutido naqueles autos, quando está assente o pedido de reenvio e respectivo indeferimento, não se mostra necessário, por manifestamente conclusivo e redundante. Por outro lado, resulta já dos factos assentes que o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a suspensão da instância e não procedeu ao reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE das normas de direito da União Europeia que a autora entendia aplicar-se ao caso, pois está assente toda a tramitação do processo no Supremo Tribunal de Justiça, não sendo necessário acrescentar o facto em apreço ao rol dos factos assentes. Pelo exposto, conclui-se pela improcedência da impugnação da matéria de facto, assim improcedendo, nesta parte, a apelação. 2. Da responsabilidade do Estado por erro judiciário: A apelante intentou a presente acção alegando a existência de erro judiciário e requerendo a revogação da decisão considerada violadora do direito comunitário e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), tendo o tribunal recorrido decidido estar verificada a excepção dilatória inominada consubstanciada na falta de revogação prévia da decisão danosa, o que determinou a absolvição do R. da instância. Prendem-se, pois, os presentes autos com a responsabilidade extracontratual do Estado prevista na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público) e, em particular, com a aplicação do art.º 13º deste diploma e na interpretação que deve ser dada a esta norma quanto ao pedido de indemnização fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Esta Lei 67/2007, de 31 de Dezembro veio consagrar a responsabilidade civil do Estado por facto resultante da função legislativa e jurisdicional, em decorrência do disposto no art.º 22º da Constituição da República Portuguesa e “na defesa de um princípio fundamental de que nada do que acontece em nome do Estado e no suposto interesse da coletividade, mediante as ações ou omissões das suas instituições, pode ser imune ao dever de reparar os danos provocados aos particulares” (Ac. TRP de 06-12-2016, proc. 2746/16.2T8PRT.P1, relator Maria Cecília Agante). Nos termos do citado diploma, a responsabilidade civil do Estado pode advir em virtude da função administrativa, jurisdicional e politico-legislativa, prevendo-se os respectivos requisitos. No que refere à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, estabelece o art.º 13º, nº 1 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro que “Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”, mais dispondo o nº 2 que “O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”. Como se refere Ac. TRP de 06-12-2016 supra citado, “neste âmbito do erro judiciário impõem-se particulares cautelas, sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes. Por isso, salvo os casos de dolo ou culpa grave do juiz, o regime visa a proteção jurídica dos particulares, mas estabelece limites “a um regime de responsabilidade civil dos juízes que pusesse em causa as dimensões fundamentais do ‘ius dicere’ (autonomia e independência). Eis os motivos que nos levam a afirmar a existência de condições e limites particulares quanto à responsabilidade dos juízes”. Atendendo aos mecanismos de controlo das decisões jurisdicionais, seja através da arguição de nulidades, seja pelo sistema de recursos, ordinários e extraordinários, podemos dizer que é reduzida a possibilidade de uma sentença injusta. Por isso, o legislador ordinário, ao legislar sobre a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, procurou um equilíbrio entre o direito dos particulares a verem reparados os danos advenientes da função jurisdicional, a autoridade das decisões judiciais e a independência e autonomia da função de julgar. Para tanto, o predito artigo 13º, no seu n.º 2, prescreve que o pedido de indemnização tem de ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Solução sustentada por razões de objetividade, segurança e certeza jurídica, pelo critério juridicamente claudicante da “séria probabilidade” de existir erro judiciário e pela amplitude regime processual de recursos e de reapreciação da decisão jurisdicional”. Importa também reproduzir aqui o que se escreveu no Ac. TRG de 10-03-2022, proc. 2139/20.7T8BRG.G1, relator Maria dos Anjos Nogueira, onde se refere que “Dentro do capítulo III do RCEEP, correspondente à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, encontra-se o regime da responsabilidade por erro judiciário, aí se verificando, do seu n.º 1, do artigo 13.º, que o erro judiciário, em sentido amplo, se decompõe em i) erro judiciário relativo a situações de privação da liberdade (primeira parte do n.º 1) e ii) erro judiciário em geral (segunda parte do n.º 1). O primeiro pressuposto para a efectivação da responsabilidade civil do Estado é a existência de um erro judiciário que consubstancie um facto ilícito, na medida em que, nos termos do citado preceito “(...) o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.” Tal erro judiciário pode consistir em erro de direito (“decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais”) ou erro de facto (decisões jurisdicionais “injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”). Acresce que o erro judiciário atendível é apenas aquele especialmente qualificado. Estando em causa um erro de direito, apenas é relevante para efeitos de responsabilidade civil aquele que seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, isto é, deve “tratar-se de um erro evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de norma jurídica". Por outro lado, existe um erro de facto especialmente qualificado quando este é “clamoroso e grosseiro, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa”. Na expressão do Prof. Manuel de Andrade o erro terá de ser «escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante» (in Teoria Geral da Relação Jurídica, 1974, 2.º, 239)”. Isto é, para que exista erro judiciário, nos termos e para os efeitos do citado art.º 13º, nº 1, é necessário que o mesmo provenha de uma decisão contrária à lei ou à Constituição, e que constitua um erro evidente causador de prejuízos a uma das partes. Donde, “para efeitos de responsabilidade civil por erro judiciário, releva apenas o erro manifesto ou grosseiro. O erro de direito deve ser manifesto e, por isso, especialmente qualificado e intenso e, por outro lado, o erro na apreciação dos pressupostos de facto deve igualmente ser grosseiro”. (Ac. TRL de 13-09-2018, proc. 9000/16.8T8LSB.L1.2, relator Ondina Carmo Alves). Por outro lado, e de acordo com o art.º 13º, nº 2 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, o pedido de indemnização tem de se fundar na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Ou seja, tem de se demonstrar a existência de um erro judiciário em decisão fixada em última instância. Explicando este requisito prévio, pode ler-se no Ac. TRG supra citado, “Quer isto dizer que, desde que, previamente, em sede de recurso da decisão proferida por tribunal de primeira instância, segunda instância, ou mesmo por um tribunal supremo, respeitados os requisitos de admissibilidade desses recursos, se revogue a decisão danosa, poderá haver lugar à propositura de uma acção tendo em vista a obtenção de uma indemnização por erro judiciário. Daqui decorre uma natural interdependência entre o regime constitucional e legal do direito ao recurso e a hipótese de efectivação da responsabilidade do Estado por erro judiciário – cfr. CADILHA, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, 2a Ed., Coimbra Editora, 2011, p. 272/275. Como tal, proferida que seja a revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, o lesado poderá propor uma acção de indemnização destinada à consumação da responsabilidade do Estado pela prática de erro judiciário”. Do que vem de se expor decorre que o erro de julgamento deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis e não na acção de responsabilidade em que se pretenda efectivar o direito de indemnização. Neste sentido, veja-se, entre outros, e para além da jurisprudência já citada, Ac. STJ de 24-02-2015, proc. 2210/12.9TVLSB.L1.S1, relator Pinto de Almeida, Ac. TRP de 16-10-2017, proc. 379/16.2T8PVZ.P1, relator Manuel Baldaia de Morais e Ac. TRL de 12-10-2021, proc. 2103/19.9T8LRS.L1-7, relator Luís Filipe Sousa. Entendeu a decisão recorrida que não existiu um comportamento ilícito por parte do Estado Português e ainda que “estando comprovado nos autos que as decisões proferidas no âmbito do processo nº 8923/18.4T8LSB foram confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu em última instância, forçoso é concluir que se verifica a exceção dilatória inominada consubstanciada na falta de revogação prévia da decisão danosa e, consequentemente, absolve-se o Réu da instância”. Defende a apelante não foi cumprido o dever de reenvio para interpretação judicial pelo TJUE solicitado, o que determina a responsabilidade do Estado. Para tanto, afirma que sempre convocou, em todos os recursos e desde a primeira instância, o direito da União Europeia, para aplicação ao caso concreto discutido naqueles autos e, concomitantemente, requereu o reenvio para interpretação prejudicial dessas normas de direito da União Europeia, o que não foi atendido. Não se pode concordar com a apelante. E essa discordância nasce, desde logo, do facto de a apelante não invocar que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa ou a decisão do Supremo Tribunal de Justiça tenham dado origem à violação de norma do Direito da União Europeia. No caso dos autos, a apelante alegou que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça ao interpretar o art.º 385º do Código das Sociedades Comerciais no sentido de que o accionista é obrigado a votar com todas as acções de que seja titular e que registando-se na assembleia geral de accionistas apenas com parte dessas acções, fica impedido de votar, ignorou o disposto no art.º 23º, nº 1 do Código de Valores Mobiliários e o no art.º 4º da Directiva 2007/36/CE, a qual veio a ser transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-lei nº 49/2010 e pela Lei nº 23-A/2015. Ora, como bem se refere na sentença recorrida, “a Autora limita-se a invocar uma violação de um princípio geral de igualdade entre os acionistas plasmado na Diretiva por si invocada, mas não propriamente uma desconformidade entre as normas aplicadas e o Direito da União, pelo que se conclui que estamos perante uma situação em que está em causa a mera interpretação e aplicação de uma norma de direito interno”, o que equivale a dizer que não existe qualquer erro de aplicação do direito. E, mesmo que assim não fosse, constata-se que esse eventual erro judiciário não assume relevo para efeitos dos preceitos em análise. Recorde-se que, nos termos do art.º 13º, nº 1 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, o erro de direito só é relevante se for manifesto, e o erro de facto só releva se for grosseiro. Por outro lado, o TJUE tem entendido que o erro judiciário relevante para fundamentar a responsabilidade do Estado deve implicar uma “violação suficientemente caracterizada” do Direito da União. Ou seja, a normas de Direito da União aplicáveis no âmbito da acção em que foi proferida a decisão danosa. Conforme se diz no Acórdão Köbler, citado na decisão recorrida: “os Estados-Membros são obrigados a ressarcir os danos causados aos particulares pelas violações do direito comunitário que lhes são imputáveis quando a norma de direito comunitário violada se destine a conferir direitos aos particulares, a violação seja suficientemente caracterizada e exista um nexo de causalidade direto entre a violação e o dano sofrido pelas pessoas lesadas. A fim de determinar se tal violação é suficientemente caracterizada quando a violação em causa resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional decidindo em última instância, o juiz nacional competente deve, tendo em conta a especificidade da função judicial, assim como das exigências legítimas de segurança jurídica, apurar se essa violação tem carácter manifesto. Em especial, o órgão jurisdicional nacional deve atender a todos os elementos que caracterizam a situação que lhe é submetida. Entre tais elementos constam designadamente o grau de clareza e de precisão da regra violada, o carácter intencional da violação, o carácter desculpável ou não do erro de direito, a atitude eventualmente adotada por uma instituição comunitária, bem como o não cumprimento, pelo órgão jurisdicional em causa, da sua obrigação de reenvio prejudicial por força do artigo 234.º, terceiro parágrafo, CE. De qualquer modo, uma violação do direito comunitário é suficientemente caracterizada quando a decisão em causa foi tomada violando manifestamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria”. Também a jurisprudência tem entendido que este erro grosseiro é o erro evidente, crasso, palmar, indiscutível, indesculpável, inadmissível, sem justificação, cometido por desatenção ou desleixo, assente em conclusões absurdas, ou seja, um clamoroso erro de avaliação dos meios de prova: o erro de facto ou de direito de que falamos só releva enquanto facto constitutivo do dever de indemnizar por parte do Estado se se revestir de gravidade qualificada. Neste sentido cfr. Acs. T RL de 19-10-2013, proc. 1668/12.0TVLSB.L1-7, relator Ana Resende, Ac. TRC de 28-05-2019, proc. 2771/18.9T8LRA.C1, relator António Carvalho Martins, Ac. STJ de 23-10-2014, proc. 1668/12.0TVLSB.L1.S1, relator Fernanda Isabel Pereira e Ac. STJ de 12-01-2018, proc. 237/16.0T8STR.E1.S1, relator Alexandre Reis. Revertendo estas considerações ao caso dos autos, e no que se refere ao não cumprimento do dever de reenvio para interpretação judicial pelo TJUE solicitado pela apelante ao STJ, verifica-se que não se pode falar de um erro grosseiro, já que nada nos autos permite concluir que o julgamento feito pelas várias instâncias quanto ao indeferimento desse reenvio esteja errado. Com efeito, e pese embora a apelante entenda que deva ser aplicado àqueles outros autos o direito da União Europeia, não está demonstrado que essa a aplicação de direito comunitário fosse evidente ou que a interpretação dada pela instância fosse errada. Mais, nada naqueles autos permite concluir pela existência de qualquer erro ou pela inobservância de normas de Direito da União Europeia, pelo que se tem de concluir pela improcedência da apelação quando defende a ilicitude da actuação do Estado, já que não existia a necessidade de esclarecer o sentido material de quaisquer disposições do direito comunitário. Donde, e ao contrário do sustentado pela apelante não foram violadas quaisquer normas constitucionais ou comunitárias que levasse à remessa para reenvio prejudicial. Entende a apelante que “na apreciação da responsabilidade civil do Estado por erros judiciários derivados da violação do Direito da União Europeia, o artigo 13 (2) da lei 62/2007 deve ser afastado quando a decisão tenha sido proferida por um órgão jurisdicional que decide em última instância como foi o caso do Supremo Tribunal de Justiça”. Não lhe assiste, todavia, razão. Como bem se explica no Ac. TRC de 13-11-2019, proc. 2519/18.8T8LRA.C1, relator Maria Teresa Albuquerque, “a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia só entendeu dever ter-se por definitivamente afastada a exigência da prévia revisão ou revogação da decisão danosa quando esteja em causa a apreciação da responsabilidade civil do Estado por acto da função jurisdicional em função da violação do direito comunitário por um órgão jurisdicional nacional que decida em última instância. O que significa que a possibilidade de dispensa do requisito da prévia revogação da decisão danosa por parte do tribunal que julgue em última instância só se coloca no caso de incumprimento do direito comunitário por parte desse tribunal. Com efeito, nas três decisões que se conhecem em que o TJUE teve por afastada a referida exigência estava em qualquer delas em causa uma decisão proferida um órgão jurisdicional nacional em última instância que se mostrava em violação do direito da União - Acórdão Kobler, Acórdão Traghetti e processo C-160/14 (Ferreira da Silva e Brito et al./Estado português). Assim, quando o erro judiciário que origina o dever de indemnizar resulte do incumprimento pelo órgão jurisdicional que decida em última instância do direito comunitário – da sua devida interpretação ou aplicação – deve ser dispensada a prévia revogação da decisão que alegadamente contém aquele erro. Veja-se, no entanto, que, como o refere Fernandes Cadilha, no acórdão Kobler, tendo sido decidido que há responsabilidade estadual quando o incumprimento do direito comunitário resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional decidindo em ultima instância, se entendeu que essa responsabilidade pressupõe ainda «que o juiz tenha violado de modo manifesto o direito aplicável (considerandos 31 a 33 e 51 a 56)», comentando o autor em causa: «Tem aqui plena validade a jurisprudência comunitária em relação às demais situações de incumprimento, que, em consonância com o regime decorrente do presente art.º 13/1 torna exigível, para efeito do reconhecimento do direito indemnizatório, uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário»”. Ora, no caso dos autos, não estava em causa a aplicação de qualquer regra do Direito Comunitário a efectuar pelo STJ, pelo que não tem razão a apelante na crítica que efectua, por estarem omissos os respectivos pressupostos. A este propósito, cumpre referir que não assiste razão à apelante quando defende a inconstitucionalidade do art.º 13º, nº 2 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e da interpretação ora assumida. Com efeito, e como bem se explica no Ac. TRL de 12-10-2021, já citado, onde se faz uma aturada análise sobre a questão, o preceito em causa não enferma de qualquer inconstitucionalidade material, já que a natureza da função jurisdicional e o modo como o respectivo exercício se encontra estruturado, através de um sistema de recurso em obediência à hierarquia dos tribunais, justificam esta limitação. Isto porque, como se refere no sumário deste aresto, “uma decisão judicial definitiva sobre uma dada questão, em princípio, e salvo razões juspositivas de especial relevo, não deve poder ser desconsiderada por outra decisão judicial, uma vez que inexiste qualquer critério jurídico-positivo para fazer prevalecer a segunda sobre a primeira; a segurança jurídica, associada às decisões judiciais transitadas em julgado, e a autoridade das decisões dos tribunais superiores constituem bens constitucionais reconhecidos; tal solução legal não elimina o direito à indemnização por erro judiciário, limitando-se a acomodar no regime respetivo, às exigências correspondentes à estrutura e ao modo de funcionamento do sistema judiciário constitucionalmente consagrado; não exclui, nem cerceia arbitrária e desproporcionadamente o princípio da responsabilidade do Estado, consagrado no Artigo 22º da CRP”. Entende ainda a apelante que esta interpretação viola os art.ºs 6º, 1 e 13º da CEDH, 2º do TUE, e 15º, 20º, 31º e 47º, 2 da CDFUE aplicável ex vi do disposto no art.º 51 § 1 da CDFUE, bem como o princípio do primado, da equivalência, da efetividade e da lealdade comunitária e da jurisprudência do direito da União Europeia. Ora, de acordo com a jurisprudência do TJUE já citada, apenas uma violação grave e manifesta de uma norma aplicável, que conduza a um erro de Direito é relevante para determinar a responsabilidade do Estado por acto cometido no exercício da função jurisdicional. Por outro lado, a exigência de prévia revogação da decisão danosa, não consubstancia uma norma relativa a um formalismo processual, sendo antes um requisito de procedência desta acção, mormente um pressuposto processual, o que leva a que as normas em causa não se mostrem violadas com esta exigência. Como consta no Ac. TRL de 12-10-2021, a que temos vinda a fazer referência, “a regra decorrente do Artigo 13º, nº2, da Lei nº 67/2007, de 31.12, no segmento atinente à prévia revogação da decisão danosa, não consubstancia uma norma atinente a um formalismo processual, não fixa os requisitos formais ou o tempo da prática de um ato processual, tido como indispensável para o exercício de um direito, qual seja o de responsabilizar o Estado por erro judiciário. Tal norma é classificada maioritariamente com um requisito de procedência desta ação. Todavia, em rigor, estamos mais perante uma norma atinente a um pressuposto processual. Afirma a este propósito TEIXEIRA DE SOUSA, «É discutível que a prévia revogação da decisão danosa seja uma condição de procedência da ação de indemnização contra o Estado e que a ausência dessa revogação determine a improcedência dessa ação; melhor é qualificar essa prévia revogação como um pressuposto processual: perante a falta dessa revogação, a ação deve ser considerada inadmissível» (Blog do IPPC, 30.11.2015). Com efeito, os pressupostos processuais são «os requisitos que têm que estar previamente preenchidos para que o tribunal possa apreciar o mérito da causa, julgando a ação procedente ou improcedente, ainda que parcialmente (…)» (Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª ed., p. 222), são «as condições cuja verificação é indispensável para que o tribunal se ocupe do mérito da causa» (Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4ª Ed., p. 911). E, de facto, só mediante a prévia demonstração da revogação prévia da decisão é que o tribunal entra na apreciação sobre a (in)existência do erro judiciário. Assim, a norma em causa não respeita a um formalismo (alegadamente excessivo) mas sim a um pressuposto processual”. Defende ainda a apelante que “o comportamento do réu descrito nos presentes autos viola o direito da União Europeia, designadamente o artigo 267 § 3 do TFUE, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça estaria obrigado a ter procedido ao reenvio para interpretação prejudicial das questões suscitadas pela ali recorrente, uma vez que estava em causa a aplicação do direito da União Europeia ao caso concreto”. Dispõe o citado art.º 267º que “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível”. Mais uma vez não se pode concordar com a apelante, já que não está em causa qualquer das situações previstas para o reenvio prejudicial Recorde-se que a apelante baseou a sua pretensão na violação de um princípio geral de igualdade entre os accionistas plasmado na Directiva por si invocada, sem que tenha alegado que as normas aplicadas iam contra o Direito da União. Ou seja, a situação em causa refere-se à interpretação e aplicação de uma norma de direito interno e não à interpretação e aplicação de normas de direito comunitário. Logo, não estava o STJ obrigado ao reenvio solicitado, assim sendo improcedente a argumentação da apelante. De igual modo, não é de atender ao pedido de reenvio prejudicial ora solicitado, porquanto não se suscitam quaisquer dúvidas quanto à interpretação dos Tratados da União ou sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Concluindo, entende-se que a sentença recorrida não merece qualquer censura, não sendo de proceder ao reenvio prejudicial requerido, sendo improcedentes as conclusões da apelante. As custas devidas ficarão a cargo da apelante, cfr. art.º 527º do CPC. * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 28 de Março de 2023 Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa Cristina Silva Maximiano |