Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2023 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | O prazo de interposição de recurso apenas se suspende se for ultrapassado o prazo de 48 horas a que alude o art. 101.º, n.º 4, do CPP, para a secção de processos fazer a entrega do CD com a gravação da prova ao requerente, voltando a correr após essa entrega. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão: A, arguida nos autos, reclama, nos termos do disposto no art. 405.º, do CPP, do despacho proferido pelo tribunal reclamado em 13/12/2022, o qual não admitiu, por extemporâneo, o recurso por si interposto da sentença condenatória proferida em 21/10/2022, pedindo que o recurso seja mandado admitir com os fundamentos que constam de fls. 71 verso a 72 destes autos, que aqui se dão como reproduzidos. Conhecendo. Conforme resulta dos elementos constantes destes autos, a sentença objecto do recurso foi proferida em 21/10/2022, depositada em 24/10/2022 e o requerimento de interposição de recurso da arguida/reclamante deu entrada em juízo em 9/12/2022 – cfr. fls. 3 a 14 e 57 a 61. Resulta também dos autos que em 21/11/2022, o ilustre mandatário da arguida/reclamante veio requerer ao tribunal reclamado cópia integral da reprodução da prova gravada e produzida em audiência de discussão e julgamento – fls. 28. Em 29/11/2022 a Sr.ª Escrivã Auxiliar B procedeu à entrega ao ilustre mandatário da arguida/reclamante de CD com a gravação da prova – fls. 36. Consta também dos autos uma cota elaborada pela Sr.ª Escrivã Adjunta C, em 11/1/2023, consignando que, apesar de não ter deixado escrito, contactou telefonicamente o ilustre mandatário da arguida/reclamante, em 22/11/2022, informando-o de que o CD contendo a prova gravada se encontrava disponível e que poderia proceder ao seu levantamento, tendo o mesmo agradecido o telefonema – fls. 74. Pretende a arguida/reclamante que se considere que o recurso foi entregue em prazo, dado que só lhe foi disponibilizado pela 1.ª instância o CD com a prova gravada a 29/11/2022, ou seja, após o términus do prazo de recurso. Mas carece de razão, salvo o devido respeito. Na verdade, a arguida/reclamante veio solicitar a gravação da prova só em 21/11/2022, quando faltavam apenas 2 dias para o términus do prazo normal de recurso, o qual ocorria em 23/11/2022. Ou seja, haviam já decorrido 28 dias do mesmo prazo. A secção de processos dispunha do prazo de 48 horas, a que alude o art. 101.º, n.º 4, do CPP, para fazer a entrega do CD com a prova, isto é, até 23/11/2022, último dia do prazo normal de recurso. O CD com a prova só foi entregue ao ilustre mandatário da arguida/reclamante em 29/11/2022 porque, segundo a cota que consta do processo, o mesmo não o foi levantar em data anterior, pois tinha ficado disponível a partir de 22/11/2022. Restava-lhe, assim, um dia de prazo normal para interpor o recurso, podendo, ainda, o acto ser praticado até ao 3.º dia útil seguinte – 28/11/2022 – mediante o pagamento da respectiva multa. Mas, ainda que não se tivesse em conta o teor da cota que consta do processo, e se considerasse que o prazo de recurso se suspendeu entre 21/11/2022 e 29/11/2022 – data em que lhe foi entregue o CD com a prova – já só lhe restavam 2 dias de prazo normal, o qual terminava em 2/12/2022, podendo o acto ser praticado até ao 3.º dia útil seguinte – 7/12/2022. Tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada em juízo apenas em 9/12/2022, sempre o mesmo haveria de ser considerado como extemporâneo. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 405.º, n.º 4, do CPP. Custas a cargo da arguida/reclamante. Notifique-se. Lisboa, 31 de Janeiro de 2023 (Guilhermina Freitas – Presidente) |