Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS COMUNICAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Em tema de contratos de adesão o dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais, pelo proponente ao aderente, apenas impõe àquele o prosseguimento de uma conduta adequada para que, tendo em conta as particularidades em concreto, fiquem reunidas todas as condições de um conhecimento completo e efectivo pelo aderente que use de comum diligência (artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). II – O vínculo assim concebido está envolvido, tanto da parte do proponente, como da do ade-rente, pelos transversais parâmetros de boa fé (artigo 762º, nº 2, do Código Civil). III – Para cumprir o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva de uma cláusula contra-tual geral (artigo 5º, nº 3, do Decreto-Lei nº 446/85) basta ao proponente conseguir demonstrar que prosseguiu uma conduta com a virtualidade, em termos de adequação e razoabilidade, tendo em conta a situação concreta, de potenciar e permitir o conhecimento completo e efectivo do conteúdo dessa cláusula pelo aderente (não se lhe impondo mostrar que se atingiu esse efectivo conhecimento). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. A instância da acção. 1.1. B--- suscitou uma acção declarativa contra M--- a pedir a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 25.857,83 € e juros até ao efectivo pagamento (16.5.2024). Em síntese, disse que ajustou com a ré a locação de um equipamento de saúde, que adquiriu para o efeito por 33.087,00 €; e que a locatária lhe não pagou seis das rendas mensais, num volume de 4.144,38 € (com juros vencidos de 631,68 €). A locação foi resolvida; e o equipamento devolvido. Ora, conforme contratado (cláusula 25.ª das con-dições gerais), há ainda os créditos de 19.137,87 € (prejuízo efectivo da locadora), de 203,90 € (despesas de cobrança extrajudicial), de 1.230,00 € (despesas com mandatário) e de 510,00 € (despesas judiciais com a acção). 1.2. A ré foi citada (21.5.2024); e apresentou contestação (14.6.2024). No essencial, disse que a autora não cumpriu os deveres de comunicação e de informação acerca das cláusulas do contrato de adesão, em particular, da cláusula que estabelece as consequências do incumprimento do locatário, e a cláusula penal (cit. cláusula 25.ª). Além de que; o equipamento foi devolvido e o prejuízo ali fixado é total-mente desproporcionado; e a autora o haver vendido sem ter sido tomado em conta o seu valor na dívida. Em suma; não há débito de prejuízo (19.137,87 €), de despesas ex-trajudiciais (203,90 €), de mandatário (1.230,00 €) ou de despesas judiciais (510,00 €). 1.3. A autora respondeu (8.7.2024). Disse, em síntese; que a documentação do contrato foi apresentada à análise da ré e que esta, considerando-se esclarecida, o outorgou; além do mais, declarando conhecer e acordar no conteúdo das suas condições. Por outro lado, que a ré negociou um acordo de pagamento de toda a sua dívida; agindo agora abusivamente. Por fim, todos os valores têm sustento contratual; em particular, o dos prejuízos, por ser o da cláusula penal de 24.142,87 €, a que se imputou o preço da venda do equipamento, de 5.005,00 €. 1.4. A instância fez o seu curso. Realizou-se a audiência final, com prova pessoal (4.6.2025). 1.5. O tribunal a quo proferiu a sentença final (15.7.2025). 1.5.1. Concluiu a condenar a ré a pagar à autora « o montante de 23.437,77 € (…) acrescido de juros de mora comerciais desde a citação até integral pagamento » e a absolvê-la « do demais peticionado ». 1.5.2.(1) Para o efeito, considerou provados os seguintes factos: 1. A autora, no exercício da sua actividade, celebrou com a ré, um negócio denominado «contrato de locação», identificado pelo n.º 32200017, nos termos do qual declarou dar em locação equipamento de saúde, marca LPG, modelo Cellu M6 ALLIANCE SPA com o número de série ---. 2. As partes acordaram que o prazo de duração do contrato seria de 64 (sessenta e quatro) meses, iniciando-se em 07-04-2022, cessando os seus efeitos em 07-08-2027. 3. Mais estipularam que as prestações seriam pagas antecipadamente, com uma periodicidade mensal, totalizando 64 (sessenta e quatro) rendas. 4. E que as primeiras quatro rendas seriam no valor de €0,00 (zero euros). 5. Ascendendo as restantes ao montante de €530,00 (quinhentos e trinta euros), às quais acrescia o IVA à taxa legal em vigor, bem como o valor das respectivas despesas de transferência. 6. Nos termos do artigo 24.º, n.º 2 das condições gerais do contrato «há incumprimento definitivo quando o locatário, estiver em mora relativamente a uma qualquer das suas obrigações e não a cumprir no prazo que lhe for fixado pelo locador, excepto quando a mora respeitar ao pagamento duma qualquer renda, caso em que o incumprimento definitivo verifica-se automaticamente após terem decorrido 30 dias sobre a data do respectivo vencimento». 7. Prevendo o art. 25.º do referido negócio que «quando o presente contrato seja resolvido nos termos do artigo anterior, o locatário fica obrigado a efectuar de imediato ao locador a restituição do bem, na forma e condições previstas para a restituição no termo do contrato, e ainda a pagar-lhe um montante equivalente ao somatório das quantias referentes a: a) rendas vencidas e não pagas, acrescidas de penalizações por mora previstas no contrato (…) b) encargos suportados pelo locador em virtude da resolução do contrato, nomeadamente com a restituição do bem; c) quantia até à soma de todas as rendas vincendas à data da resolução a título de cláusula penal, sem prejuízo de o locador poder pedir a reparação integral do seu prejuízo, quando superior». 8. O contrato descrito tem cláusulas pré-elaboradas e destinadas a serem propostas a destinatários indeterminados, os quais as subscrevem sem negociação prévia. 9. Aquando da negociação do contrato, a documentação foi apresentada à ré para que a esta analisasse e pudesse solicitar os esclarecimentos que considerava necessários. 10. No contrato celebrado, a ré assinou uma declaração com o seguinte teor: «o locatário declara que lhe foi dado a conhecer e acordou, previamente à assinatura deste contrato, todo o conteúdo das condições gerais e particulares, o qual manifesta desde já aceitar sem quaisquer reservas, tendo ainda o locador prestado todas as informações e esclarecimentos pré-contratuais necessários à boa compreensão do presente contrato (conforme previsto no Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 323/2001 de 17 de Dezembro (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais)». 11. Com vista à celebração do contrato, a autora adquiriu o bem mencionado em 1., tendo pago o valor total de €33.087,00 (trinta e três mil e oitenta e sete euros). 12. O bem objecto do contrato foi entregue à ré. 13. A ré não efectuou o pagamento das seguintes rendas: a. Renda vencida em 07-10-2022, no valor de €716,65; b. Renda vencida em 07-11-2022, no valor de €716,65; c. Renda vencida em 07-12-2022, no valor de €716,65; d. Renda vencida em 07-01-2023, no valor de €716,65; e. Renda vencida em 07-02-2023, no valor de €716,65; f. Renda vencida em 07-03-2023, no valor de €716,65. 14. Em 27-03-2023, a autora enviou carta registada com aviso de recepção a comunicar o incumprimento definitivo do contrato de locação, bem como a consequente resolução do mesmo. 15. Nessa sequência, a ré entregou o bem locado à autora. 16. A autora procurou vender o bem locado junto de mais do que um interessado. 17. Sendo o bem locado uma máquina de procedimentos estéticos muito específica, a autora só conseguiu vender o bem locado por €5.005,00 (cinco mil e cinco euros) (sem IVA incluído). 18. Esse valor foi pela autora imputado ao montante das rendas que se venceriam entre 07-04-2023 e o termo do contrato, liquidado em €24.142,87 (vinte e quatro mil cento e quarenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos). 19. Em Fevereiro de 2024 a ré negociou um acordo de pagamento prestacional do montante peticionado na presente acção, sem suscitar quaisquer questões quanto à nulidade do contrato. 20. A autora liquidou €510,00 (quinhentos e dez euros) correspondente à taxa de justiça liquidada com a apresentação da presente acção. 1.5.2.(2) E considerou não provados os seguintes: a) Não foram comunicadas à ré as vicissitudes do contrato previstas no art. 25.º das condições gerais do contrato. b) A ré apenas foi informada sobre o valor mensal das rendas a liquidar e sobre a duração do contrato. c) A ré desconhecia as consequências de um eventual incumprimento da sua parte. d) Com a propositura da presente acção, a autora teve despesas com o respectivo mandatário, que ascendem a €1.230,00 (mil duzentos e trinta euros). e) A autora realizou diligências de cobrança da dívida, que importaram uma despesa no valor de €203,09 (duzentos e três euros e noventa cêntimos). 1.5.3. No enquadramento de direito julgou, em síntese, haver locação; e não haver motivo para excluir do contrato as cláusulas respeitantes aos efeitos do incumprimento e resolução. Que houve incumprimento da locatária e resolução pela locadora. E que operou a cláusula penal; sem manifestação de excesso. Em dívida, portanto, as rendas vencidas (4.299,90 €) e a cláusula penal (19.137,87 €); mas já não juros vencidos, por ter sido accionada a resolução; despesas de cobrança ou mandatário, que se não demons-traram; nem as judiciais, à margem das cláusulas do contrato. 2. A instância da apelação. 2.1. A ré apelou da sentença. Ordenou assim as suas conclusões: « I - A sentença em apreço condenou a Ré não só no pagamento das rendas vencidas até à resolução do contrato, descritas no artigo 17.º da PI, como no pagamento do valor da cláusula penal, resultante do suposto prejuízo efetivo que a A. teve com o contrato, ao abrigo da alínea c) do artigo 25.º das condições gerais do contrato, conforme peticionado no art.º 28.º da P.I.. II - É com a parte da sentença, que condena a Ré no pagamento do valor nos termos do estabelecido artigo 25.º, alínea c), das condições gerais do contrato que a aqui recorrente não se pode conformar, devido a erro na apreciação das provas, da sua análise crítica e da incorreta e inadequada aplicação do direito. III - Na realidade, decidindo como decidiu, e com o respeito que é devido, o douto tribunal a quo ao considerar não provados os seguintes factos: “a) Não foram comunicadas à ré as vicissitudes do contrato previstas no art. 25.º das condições gerais do contrato; b) A ré apenas foi informada sobre o valor mensal das rendas a liquidar e sobre a duração do contrato; c) A ré desconhecia as consequências de um eventual incumprimento da sua parte;” não teve em conta que o ónus da prova em relação à comunicação das cláusulas contratuais gerais, estabelecida no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, cabia à A., nos termos do seu art. 5.º n.º 3, tendo considerado suficiente o depoimento da testemunha S--- (jurista na R.), a qual esclareceu que não esteve presente na apresentação, comunicação e informação das cláusulas do contrato à legal representante da R., dizendo que não podia afirmar com certeza se as mesmas, e especialmente a cláusula 25.º das condições gerais do contrato teriam sido convenientemente explicadas àquela, pelo facto de não ter estado presente. IV - Ora, no art.º 10.º da P.I., a Autora refere que pagou à sociedade S---, fornecedora dos bens locados, a quantia de 33.087,00 € (trinta e três mil e oitenta e sete cêntimos), pelo equipamento de saúde em causa nos presentes autos. V - No depoimento da testemunha S--- (única testemunha apresentada pela A.), ao minuto 54 e seguintes da gravação da audiência de julgamento, esta refere, a instâncias da mandatária da Ré, como foi apresentado o contrato de locação à legal representante da Ré e como as cláusulas do mesmo foram explicadas, tendo a testemunha referido a partir do minuto 54:55 “Eu não estou presente, não lhe posso garantir, não posso pôr as mãos no fogo porque não estive presente”. Refere também, ao minuto 54:30, que o que fazem é dar formação aos parceiros que apresentam os contratos com alguma frequência. VI - Porém, a Autora não arrolou qualquer testemunha da sociedade fornecedora S---, Lda, sua parceira, no sentido de provar que o(s) representante(s) da mesma que estiveram presentes na data da entrega do contrato/explicação das suas cláusulas à legal representante da Ré, tenham cumprido com as suas obrigações legais, na forma como informaram e comunicaram as mesmas. VII - Dispõe o art.º 5.º do D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro, das cláusulas contratuais gerais (com as devidas alterações), que: “1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.” (sublinhado nosso). VIII - Prevê ainda o art.º 6.º do D.L. acima referido, que: “1- O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. (sublinhado nosso) 2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.” IX - Contudo, a Autora não logrou provar que os deveres de comunicação e de informação, cuja obrigação de cumprimento e de prova impendiam sobre si, foram realmente cumpridos pela sociedade fornecedora do bem locado, sua parceira, S---, Lda.. X - Para além disso, refere o douto Acórdão do STJ de 04-05-2017, acerca dos contratos de adesão : “ O objeto do dever de informação, legalmente imposto com base no respeito pelo princípio da boa fé, implica uma explicação consistente acerca da funcionalidade do negócio, como um todo, e o devido esclarecimento da contraparte acerca dos riscos financeiros em que incorre, perante uma alteração significativa do quadro económico.” (sublinhado nosso). XI - Ora, independentemente de terem sido ou não suscitadas dúvidas por parte da legal representante da Ré, há uma obrigação de explicação das cláusulas do contrato, sobretudo aquelas cuja aclaração se justifique, bem como uma obrigação de esclarecimento relativamente às consequências inerentes a uma alteração significativa do quadro económico que possa vir a ocorrer e que possa gerar incumprimento, obrigações essas cujo cumprimento não foi provado pela Autora. XII - Sendo que a legal representante da Ré, nas suas declarações de parte, refere que adquiriu a máquina à empresa S---, Lda (minuto 4:58 e seguintes); que dirigiram-se ao seu espaço duas pessoas representantes da referida empresa e que pensou que no final do contrato adquiriria a máquina. XIII - Refere também, a instâncias da mandatária da Ré que quando assinou o contrato não tinha conhecimento que existia uma cláusula penal – cláusula 25.º das condições gerais do contrato –, bem como desconhecia o significado da mesma (minuto 17:35 e seguintes), que esta não lhe fora explicada, sendo que ao minuto 32 refere que se tivesse percebido bem não teria assinado o contrato. XIV - Afirma que apenas muito mais tarde teve conhecimento do significado da cláusula 25.º das condições gerais do contrato e que nessa altura já contrato estava assinado há muito tempo (minuto 21). XV - Para além disso, alega a sua inexperiência no ramo dos contratos; que nunca tinha assinado antes qualquer contrato de locação e que é o procurador da empresa que normalmente trata da parte legal (minuto 22:30). XVI - Refere também (minuto 27) que a máquina fora vendida por um valor muito baixo, mencionando que a máquina em causa é o “Ferrari da estética”, e que vender-se-ia facilmente pela quantia de pelo menos 19.000€. XVII - Ora, na douta sentença proferida, a análise crítica dos elementos de prova carreados para o processo, sobretudo no que respeita à prova testemunhal, não teve em conta o princípio do ónus da prova, pois considerou suficiente o depoimento da testemunha da Autora, S---, a qual não esteve presente aquando da apresentação do contrato e explicação das cláusulas contratuais em causa, referindo apenas que essa explicação/informação, terá sido dada pelos representantes da sua parceira S---, Lda, não tendo no entanto sido arrolada qualquer testemunha da mesma. XVIII - Acontece que, teria sido fundamental para a boa decisão da causa, que esse esclarecimento sobre a forma como foi realizada a comunicação/informação/explicação das cláusulas contratuais, sobretudo no que concerne à cláusula 25.º das condições gerais do contrato, tivesse sido devidamente provado pela Autora, nomeadamente através dos depoimentos dos representantes da empresa S---, Lda , pois foram estes que apresentaram o contrato à legal representante da Ré. XIX - O ónus da prova cabia à Autora e não tendo esta procedido à prova desse facto, o mesmo, não poderia ter sido dado como provado na douta sentença proferida. XX - Na Fundamentação de Direito, em (ii) “Do regime das cláusulas contratuais gerais; exclusão das cláusulas respeitantes às consequências do incumprimento da ré”, refere a douta sentença recorrida que “Compulsada a factualidade constante dos pontos 9 e 10, não se vislumbra, no contexto descrito, que outro tipo de conduta se poderia exigir à autora com vista a garantir que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. Pelo contrário, qualquer pessoa que use de comum diligência teria podido apreender o conteúdo integral do contrato, incluindo o que respeita aos efeitos do seu incumprimento.” XXI - Ora, com o devido respeito, mal andou o tribunal “a quo” ao considerar suficiente o depoimento da testemunha da Autora, S---, bem como o que a douta sentença designa no ponto 10. da Fundamentação de Facto de “declaração que a ré assinou no contrato celebrado”, que mais não é do que uma cláusula que faz parte integrante do contrato, o qual é de adesão, pelo que também exige comunicação e informação, o que não ocorreu, tendo assim sido negligenciado e violado o estatuído nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (D.L. n.º 446/85, de 25 de outubro). XXII - Acontece que as imposições legais exigidas não foram cumpridas pela Autora, ou pelo menos não foram provadas pela mesma, isto porque independentemente do contrato de adesão mencionar no final do contrato que a Ré aceita o conteúdo das cláusulas do contrato, a verdade é que essa declaração mais não é do que mais uma cláusula do contrato de adesão em causa, pelo que os deveres de comunicação e de informação continuam a ser exigíveis, nos termos previstos nos art.ºs 5.º e 6.º do D.L. 446/85, de 25 de outubro. XXIII - Bem como “o devido esclarecimento da contraparte acerca dos riscos financeiros em que incorre, perante uma alteração significativa do quadro económico”, conforme referido no supramencionado Acórdão do STJ de 04-05-2017. XXIV - Sendo que o cumprimento dessas obrigações legais não foi provado pela Autora, conforme ónus da prova que lhe cabia, previsto no n.º 3 do art.º 5.º do D.L. 446/85, de 25 de outubro, não tendo o mesmo sido tido em conta na douta sentença recorrida. XXV - Para além disso, ficou claro, através das declarações de parte da Ré, que a mesma apesar de ser gerente da Ré, é inexperiente no que concerne à parte legal da mesma, tendo mesmo afirmado que foi a primeira vez que subscreveu um contrato de locação. XXVI - Referiu também a parte, (como já mencionado supra, minuto 4:58 e seguintes e minuto 19:40), que questionou os representantes da empresa S---, antes da assinatura do contrato, se no final do mesmo a propriedade da máquina lhe seria transmitida, ao que lhe foi respondido afirmativamente, estando a parte convicta de que estava a subscrever um contrato de locação com opção de compra, sendo que a Autora não fez qualquer prova em sentido contrário. XXVII - Sem prescindir. No que concerne ao prejuízo efetivo que Autora alega ter sofrido, como forma de a legitimar a receber os valores previstos na cláusula 25.º das condições gerais do contrato, a verdade é que o montante pelo qual a Autora decidiu vender o aparelho de estética (5.005,00€ + IVA, conforme fatura junta aos autos), o qual praticamente não foi usado e encontrava-se em ótimo estado de conservação, como foi confirmado em ambos os depoimentos (declarações de parte da Ré e depoimento da testemunha da Autora), tendo o mesmo sido comprado pela Autora pouco mais de um antes, por 33.087,00€, configura claramente um péssimo negócio, o qual não poderá ser imputado à Ré, colocando assim em causa o prejuízo efetivo que a Autora alega ter sofrido (minuto 24 e minuto e minuto 51). XXVIII - Pelo que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, por via dele, e dos fundamentos aqui invocados, ser revogada a sentença proferida e substituída por uma outra sentença que julgue improcedente a ação, no que respeita à condenação da Ré no pagamento do valor decorrente da aplicação da cláusula 25.º das condições gerais do contrato, no montante de 19.137,87€ (dezanove mil, cento e trinta e sete euros e oitenta e sete cêntimos), bem como os respetivos juros de mora. » Em síntese; deve ser proferida outra sentença « que julgue improcedente a ação no que respeita à condenação da Ré no pagamento do valor decorrente da aplicação da cláusula 25.º das condições gerais do contrato, conforme peticionado no art.º 28.º da P.I, no montante de 19.137,87€ (dezanove mil, cento e trinta e sete euros e oitenta e sete cêntimos), bem como os respetivos juros de mora ». 2.2. A autora respondeu. Para dizer que a apelação « carece de absoluta fundamentação legal e factual, pelo que deverá (…) improceder na totalidade, mantendo-se na íntegra a (…) sentença recorrida ». 2.3. Delimitação do objecto do recurso; as questões decidendas. 2.3.1. É nas conclusões da alegação que sobretudo se revela o tema do recurso, os assuntos que ao tribunal se pede que aprecie (artigo 635º, nº 4, do Código de Processo Civil). Sendo estes de escrutínio de julgamento de facto, com a exigência do seu rigo-roso recorte; do ponto concreto; da prova de suporte; da decisão alternativa (artigo 640º, nº 1, do código; acórdão uniformizador nº 12/2023, de 17.10.2023 [Diário da República, 1.ª série, de 14.11.2023]). 2.3.2. Na hipótese concreta, a apelante centra o seu recurso: (1.º). Por um lado, no défice do vínculo de comunicação da apelada acerca de cláu-sulas contratuais - em particular a da alínea c) da cláusula 25.ª do contrato de locação -; (2.º). e, para tanto, evocando que a sentença, ao dar como não provados os factos das alíneas a), b) e c), do respectivo segmento, « não teve em conta o ónus da prova » que carregava àquela apelada. (3.º). Por outro lado, no « péssimo negócio » [que] « configura claramente » a venda do equipamento locado, após extinto o contrato, em face do « montante pelo qual a auto-ra [o] decidiu vender ». II – Fundamentação 1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto. A apelante, em bom rigor, ensaia um recurso em matéria de facto. Como notado, sinaliza três factos não provados; e diz que a decisão preteriu a dis-tribuição do ónus da prova (considerou suficiente prova pessoal; insuficiente na óptica do recurso). São os seguintes os três factos sinalizados, que a sentença julgou não provados: « Não foram comunicadas à ré as vicissitudes do contrato previstas no artigo 25º das condições gerais do contrato » [alínea a)] « A ré apenas foi informada sobre o valor mensal das rendas a liquidar e sobre a duração do contrato » [alínea b)] « A ré desconhecia as consequências de um eventual incumprimento da sua parte » [alí-nea c)] São factos obtidos de alegação da própria apelante (artigos 4º, 5º e 8º da contestação). Na óptica da apelante, o que é que a empresa apelada deixou de provar, em preteri-ção do ónus de prova que lhe carregava? A apelante aponta como esse substrato fáctico (em défice), o da explicação das cláusulas contratuais, o « esclarecimento sobre a forma como foi realizada a comunica-ção / informação / explicação das cláusulas contratuais, sobretudo no que concerne à cláusula 25.ª das condições gerais do contrato ». Ou seja; a apelante sinaliza genericamente um certo substrato, uma espessura de tema fáctico, que considera se não apurou – mas sem, em matéria concreta que essa espessura comportasse, apontar qual o específico (ou específicos) ponto(s) de facto que a sentença houvesse julgado incorrectamente (!). Os três factos não provados, concretamente sinalizados, não suprem esta falta. Eles são alheios à preterição do ónus da prova, que a apelante faz sobressair (!). Desde que os factos capazes de mostrar que as adequadas comunicação e informa-ção das cláusulas do contrato foram realmente cumpridas, carreguem como ónus proba-tório à empresa apelada, fica esvaziado (e esgotado) o interesse dos (daqueles) outros factos (não provados) para a decisão (conscienciosa) de mérito. Interessa apenas avaliar se a parte (o sujeito) a quem carregava o ónus probatório o cumpriu, ou não; retirando as consequências (desvantajosas) caso essa parte (esse su-jeito) o não haja conseguido (artigo 414º do Código de Processo Civil). Mas; tarefa para a qual os ditos factos – alegados pela parte contrária; e indemons-trados – em nada contribuem; por serem meros factos impugnativos, não carentes de qualquer evidenciação (artigo 571º, nº 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil; artigo 346º do Código Civil). A consequência a retirar é a de que o recurso de facto, ensaiado pela apelante, se revela, com os contornos que lhe dá, perfeitamente inconsequente. A sua ênfase centra-se, como é nítido, no ónus (insatisfeito) da empresa apelada. Não é invocado sequer que haja uma prova consistente (convincente) capaz de evi-denciar, com certeza bastante, acerca da realidade (da prova) dos (três sinalizados) fa-ctos não provados – do que em bom rigor, como se disse, a apelante (que os alegou; e a quem beneficiam) nem carecia –. Apenas se invoca com realce que a apelada não satisfez suficientemente o vínculo de provar os factos relevantes, que lhe incumbia. Porém – quais (esses; concretos) factos (indemonstrados pela apelada)? A dogmática da impugnação de facto ensina que esta visa o controle da livre apre-ciação das provas acerca de pontos de facto concretos relevantes para a decisão de méri-to (artigos 607º, nº 5, 1.ª parte, 640º, nº 1, alínea b), 662º, nº 1, ou 663º, nº 2, segmento final, do Código de Processo Civil). Por isso, e além do mais, sob pena de rejeição dessa impugnação, apelante para ela deva obrigatoriamente especificar os « concretos pontos de facto que considera incor-rectamente julgados » e a «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas » (artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c), do código). É um ónus, porém, à margem do recurso de facto em causa. A apelante, além do substrato genérico que já se apontou, não sinaliza o facto (ou factos), ónus de prova da apelada, e que a sentença acabou a julgar mal com base nas provas alegadamente deficitárias (ou outras disponíveis) que (a apelada) apresentou. Não obstante. Já a decisão recorrida contempla, como factos provados, além dos outros, estes: « Aquando da negociação do contrato, a documentação foi apresentada à ré para que a esta analisasse e pudesse solicitar os esclarecimentos que considerava necessários » [facto provado 9.] e « No contrato celebrado, a ré assinou uma declaração com o seguinte teor: «o locatário declara que lhe foi dado a conhecer e acordou, previamente à assinatura deste contrato, todo o conteúdo das condições gerais e particulares, o qual manifesta desde já aceitar sem quaisquer reservas, tendo ainda o locador prestado todas as informações e esclarecimentos pré-contratuais necessários à boa compreensão do presente contrato (conforme previsto no Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 323/2001 de 17 de Dezembro (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais)» » [facto provado 10.] Mas a estes a apelante nem se refere (!). O que expressa a sua consolidação; e mais (até) do que isso a sua suficiência para um acomodado e consciencioso enquadramento jurídico da hipótese. Ou seja, e em síntese; concluindo. Nem há consistência probatória – nem foi apontada pela apelante, que se limita a indicar a preterição do ónus da apelada – para dar como demonstrados os (três) factos não provados sinalizados. Nem há recorte do objecto concreto que, qual ónus probatório da apelada, a decisão de que se recorre haja incorrectamente julgado. E por isso não há causa para a decisão sobre matéria de facto ser agora mudada. 2. Alcance jurídico da apelação interposta. Pacífica a qualidade de adesão do contrato concluído, entre apelada (como locado-ra) e apelante (como locatária), a essência da controvérsia vem a centrar-se na cláusula 25.ª, alínea c), das suas condições gerais, que prevê um valor a pagar pelo locatário ao locador, na hipótese de resolução, que o facto provado 7. menciona, e cuja redacção é a seguinte: « Quantia até à soma de todas as rendas vincendas à data da resolução, a título de cláusula penal, sem prejuízo do locador poder pedir a reparação integral do seu prejuízo, quando supe-rior » Ultrapassada a questão (nem sempre incontroversa) da putativa excessividade de uma cláusula penal deste tipo (artigo 812º, nº 1, do Código Civil), resolvida na sentença e não impugnada, a dúvida jurídica vem a radicar nos deveres de comunicação e de in-formação associados que se impõem ao contratante que submete o contrato de adesão. O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, que se contém no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, impõe para cada contrato singular a necessidade da respe-ctiva comunicação na íntegra ao aderente que as subscreva (artigo 5º, nº 1). Estabelece depois que o acto comunicacional do proponente deve ser realizado de modo adequado para que, tendo designadamente em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento comple-to e efectivo por quem use de comum diligência (artigo 5º, nº 2). O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais (artigo 5º, nº 3). O dever de informação do contratante que propõe as cláusulas comporta, por outro lado, o vínculo de elucidação do aderente de acordo com as circunstâncias e a respeito dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique (artigo 6º, nº 1). Além de todos os esclarecimentos razoáveis solicitados deverem ainda ser presta-dos (artigo 6º, nº 2). A preterição da comunicação ou a violação da informação, por modo a que não seja de esperar o conhecimento efectivo da(s) cláusula(s) atingida(s), e uma vez apuradas em contexto de ónus probatório da parte proponente, acarreta a sua exclusão do contrato singular que a(s) contemple (artigo 8º, alíneas a) e b), do diploma). Numa síntese breve desta disciplina importa reter sobretudo aqui se terem em vista certo tipo de regras pré-negociais – os deveres pré-contratuais de comunicação e de in-formação –, que visam precisamente reforçar as garantias de uma vontade bem formada e correctamente formulada, por parte dos aderentes; maxime um conhecimento exacto do clausulado do contrato singular em projecto. Como se referiu, é o sujeito que se prevaleça das cláusulas que deve provar o contexto apropriado para o seu conhecimento; desaproveitando-lhe a dúvida. Não obstante; trata-se de um vínculo envolvido de sensatez e razoabilidade, e de parâmetros de boa fé (artigo 762º, nº 2, do Código Civil), aos quais não pode ficar alheia a atitude, postura e o comportamento do próprio sujeito aderente. Sobretudo; o dever de comunicação é uma obrigação de meios; « não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvol-ver, para tanto, uma actividade razoável. Nessa linha, o nº 2 [do artigo 5º], esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização […], consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de co-mum diligência. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstracto e não em concreto » (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, “Cláusulas Contratuais gerais” [anotação ao Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro], página 25). Trata-se portanto de criar as condições justas e sensatas, capazes de razoavelmente potenciarem o efectivo conhecimento; mas sem se impor a efectividade deste, por tal modo que, se for de apurar que apenas por uma insuficiente diligência, aquém do exigí-vel por parte do aderente, este não soube do conteúdo da cláusula, então o desconhe-cimento lhe não poderá aproveitar. Correspectivamente; o ónus da prova, que o nº 3, do cit. artigo 5º, contempla, é tão-só o dos factos reveladores da conduta adequada, do razoável modo potenciador à tomada do conhecimento efectivo; e não de factos que expressem este efectivo conheci-mento. É vínculo de « comunicação adequada e efectiva » do proponente; não de « co-nhecimento adequado e efectivo » do aderente. É portanto irrelevante, na hipótese concreta, e para aplicação do direito, também nesta óptica, o facto – de certa forma contemplado na alínea c) da matéria não prova-da (e obtido do alegado no artigo 8º da contestação) – de se saber se a apelante conhecia ou desconhecia a cláusula 25.ª do contrato de locação e, por conseguinte, se conhecia ou desconhecia as consequências do eventual incumprimento da sua parte. Importando isso sim é saber se as cláusulas onde essas consequências estavam expressas lhe foram adequadamente (isto é; por modo razoável, de acordo com os parâ-metros da lei) comunicadas (e informadas). Ora, a sentença apelada concluiu que sim; que houve comunicação adequada. E em termos que, bem vistas as coisas, nos não merecem reparo. Vejamos. A cláusula contratual em causa, do artigo 25º, alínea c), do contrato, não é de expressão extensa ou especialmente complexa; e a sua mera leitura permite intuir o que nela está em causa – a fixação de uma quantia a título de cláusula penal cuja dimensão é a do valor das rendas vincendas à data da resolução do contrato celebrado. Por outro lado; está, como se notou, provado – e não foi sinalizado (para o impu-gnar) pela apelante – que « aquando da negociação do contrato, a documentação foi a-presentada à ré para que esta analisasse e pudesse solicitar os esclarecimentos que con-siderava necessários » [facto 9.]. Como está provado que « no contrato celebrado, a ré assinou uma declaração [onde reconheceu] que lhe foi dado a conhecer e acordou, previamente à assinatura deste contrato, todo o conteúdo das condições gerais e particulares, o qual manifesta desde já aceitar sem quaisquer reservas, tendo ainda o locador prestado todas as informações e esclarecimentos pré-contratuais necessários à boa compreensão do presente contra-to » [facto 10.]. A apelante – é certo – quadra esta última « declaração » como constituindo também ela mesma uma cláusula contratual geral, integrante do contrato de adesão; a qual por isso sujeita também a todo o garantístico regime jurídico que lhe é próprio (!). Mas não é assim; evidentemente (!). Só integram o contrato propriamente dito as declarações de vontade constitutivas dos vínculos e dos créditos sobre que os sujeitos entendam de, por entre si, formarem efeitos jurídicos (debitórios; creditícios) (artigos 232º ou 405º do Código Civil). Disso não fazendo parte a mera declaração (de uma das partes) de que houve con-duta (da outra parte) ajustada à conclusão do negócio (!). Em qualquer dos casos; nem a apresentação gráfica desta « declaração », bem destacada no final do clausulado das condições gerais da locação e posicionada imedia-tamente antes da data (manuscrita) e das assinaturas das partes (também da representan-te da apelante; que ademais aí a apôs, manuscritamente e com carimbo de firma), é de modo, no quadro de uma razoabilidade expectável, e de boa-fé, a fazer crer que se não consciencializou o texto que aí está redigido, e se expressa. Em síntese; e tudo visto. O que consta da factualidade provada é, também do nosso ponto de vista, o bas-tante para poder ter como preenchido o ónus de prova « da comunicação adequada e efectiva », em particular da questionada cláusula 25ª, alínea c), por banda da empresa apelada. Mostrando-se suficiente (bastante) para convencer de que foram criadas todas as condições apropriadas para a tomada do seu real e efectivo conhecimento, por parte da locatária, agora apelante. E que se este conhecimento (real) não aconteceu tal só pode dever-se a contingên-cias particulares ou subjectivas (próprias da apelante; alheias à apelada). Ou, como diz a sentença (e acertadamente): « [sem] se vislumbra[r], no contexto descrito, que outro tipo de conduta se poderia exigir à [apelada] com vista a garantir que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência ». As conclusões da apelação, no seu global, não merecem acolhimento. 3. Notas finais. 3.1. Um índice ainda do não-fundado da pretensão formulada em recurso, pela lo-catária apelante, encontramos no facto provado 19.: « Em Fevereiro de 2024 a ré negociou um acordo de pagamento prestacional do montante peticionado na presente acção, sem suscitar quaisquer questões quanto à nulidade do contra- to ». A resolução da locação foi comunicada em Março de 2023 (facto provado 14.). A acção foi interposta em Maio de 2024. É sintoma de que bem vistas as coisas a apelante está ciente dos vínculos conexos. 3.2. Refere-se a apelante, por fim, ao « péssimo negócio » que constituiu a venda do equipamento locado, após extinto o contrato e devolvido à empresa apelada, em face do montante por que foi vendido; situação que lhe não pode ser imputada. Os factos provados fazem eco da devolução e da venda (factos 15. a 17.). A seu respeito, não foi apropriadamente interposta impugnação em matéria de fa-cto (cit. artigo 640º, nº 1, do código de processo). Como, no mais, as considerações argumentativas se cingem a manifestações de convicção (subjectiva) conclusiva; sem solidez de concretização consequente, capaz de justificar uma análise judicial de mérito. Aliás; em bom rigor, a situação se aparenta até de favorecer à apelante; quando é a própria empresa apelada, cujo crédito original é nesse particular o de 24.142,87 €, a contraí-lo para apenas 19.137,87 €, exactamente por intervenção (imputação) da ques-tionada venda do equipamento (facto 18.). Concluindo então. O recurso interposto, por todas estas razões, não merece ser provido. III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes do tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso de apelação interposto improcedente, e em confirmar a sentença recorrida, no segmento que foi impugnado. As custas da apelação são encargo da apelante, que decaiu. Lisboa, 14 de Abril de 2026 Luís Filipe Brites Lameiras Micaela Sousa João Bernardo Peral Novais |