Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1725/2003-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I – Embora se tenha mantido a redacção original do nº 1 do artigo 381º do Código de Processo Penal, na parte em que nele se aludia ao facto de a audiência ter de ser iniciada no prazo de 48 horas após a detenção, esse requisito não delimita hoje o campo de aplicação do processo sumário.
II – De facto, não se perceberia o fundamento de uma tal imposição numa forma processual em que a obrigatoriedade de manutenção da detenção até à apresentação do arguido no tribunal deixou de existir, em que o prazo que estabelece o limite da estreita conexão temporal entre os factos e a audiência passou a ser de 30 dias, em que a audiência, após a libertação, pode ser marcada dentro deste mesmo prazo e em que até a entidade que procedeu à detenção e libertação deve notificar o arguido para comparecer perante o Ministério Público no 1º dia útil seguinte, o que em muitos casos pode ser depois de decorrido o prazo das 48 horas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – O arguido P. foi julgado na 1ª secção do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa e aí condenado, por sentença de 28 de Outubro de 2002, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, conduta p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, e como autor de condução de veículo sem habilitação legal, conduta p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 12 meses de prisão.
Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 12 meses.
Nessa sentença, foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
«1 - No dia 26 de Outubro de 2002, pelas 10 horas, o arguido foi interceptado por um agente da P.S.P. quando conduzia um veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot, matrícula ...., pela Av.. 24 de Julho, em Lisboa.
2 - Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado com o aparelho Drager Alcotest 7110MKIII, aprovado pelo I.P.Q. (DR nº 223-III Série de 25/9/96 e DR nº 54-III Série de 5/3/98) e autorizada a sua utilização através do despacho nº 001/D.G.V. de 6/8/98, apresentou uma taxa de alcoolémia no sangue de 1,7 g/l.
3 - O arguido prescindiu da realização de exames de contraprova.
4 - O arguido, que havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas, bem sabia que não podia conduzir veículos no estado alcoolizado em que se encontrava e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5 - O arguido conduzia o referido veículo sem possuir carta de condução, sabendo ser a mesma necessária.
6 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
7 - O arguido trabalha como ajudante de motorista na firma "T., Ldª", com sede em Conceição da Abóboda - Tires, auferindo o salário mínimo nacional».

2 – O arguido interpôs recurso dessa sentença, apresentando motivação na qual termina formulando as seguintes conclusões:
 «1 - está ferida de nulidade insanável, nos termos da alínea f) do artigo 119º do Código de Processo Penal e 181º do mesmo código, uma vez que foi utilizada a forma de processo sumário, quando ao crime dos Autos se deve aplicar o processo comum (decorreram 55 horas entre a detenção do arguido e o respectivo julgamento).
2 - A prova recolhida no processo mostra-se obscura e, quantas vezes mesmo, insuficiente para a descoberta da verdade, em violação do disposto no artigo 124º do Código de Processo Penal.
3 - A Douta Sentença é ainda nula por não terem sido prestadas declarações pelo Agente autoante, o qual teria que esclarecer as circunstâncias que rodearam o acidente (velocidade a que seguia o agente, porque motivo foi mandado parar, comportamento posterior do arguido, etc).
4 - Padece de nulidade ainda porque, por um lado, afirma que foram tidos em conta os depoimentos das testemunhas de defesa - duas delas presentes no local - mas, por outro, não concretiza qual a respectiva relevância prática; neste ponto, existe contradição na fundamentação e entre esta e a decisão (artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal).
5 - Omite-se também a pronúncia sobre as questões jurídicas suscitadas pelo arguido, a saber: exclusão da ilicitude ou da culpa ou diminuição da censurabilidade do acto.
6- Foram apenas tidas em conta as circunstâncias capazes de prejudicar o agente, mas não a sua confissão integral e sem reservas, o facto de estar já a tirar a carta de condução ou a forte solicitação de que foi alvo, no sentido de levar os companheiros a suas casas (artigo 72º do Código Penal).
7 - Também não foram consideradas atenuantes gerais, como a falta de antecedentes criminais conhecidos, o bom comportamento, a inserção profissional, as circunstâncias pessoais ou o receio da punição (artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal).
8 - Não se especificam igualmente os critérios de escolha das penas parcelares ou critério de fixação da pena do concurso de infracções (violando-se os artigos 71º nº 3, 77º e 78º da Código Penal).
9 - Nestes termos, e a não ser o arguido absolvido da instância ou declarado em estado de necessidade, deve a pena que erroneamente lhe foi aplicada ser sensivelmente reduzida, aproximando-a dos limites mínimos.
10 - Finalmente, a ser aplicada alguma sanção ao agente deve aquele ser punido com pena de multa ou suspensa por serem concretamente mais favoráveis; requer-se ainda a não transcrição da Sentença para efeitos de registo civil e criminal, tudo nos termos legais».

3 – Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 411º, nº 5, do Código de Processo Penal, o Ministério Público juntou resposta na qual termina formulando as seguintes conclusões:
«Inexiste nulidade alguma na forma do processo e na douta sentença.
O facto de ter confessado de pouco ou nada releva numa situação de flagrante delito, como a dos presentes autos, sendo certo que não denotou arrependimento algum ou sequer receio de punição e, face à sua notada descontracção em audiência, a circunstância de ser primário ficou prejudicada, pois tudo apontava que seria capaz de voltar a fazer o mesmo.
Perante a factualidade provada e face à motivação da douta decisão e à fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica, verifica-se que na mesma foi feita criteriosa ponderação das circunstâncias provadas, em ordem à determinação da pena concretamente aplicada.
Por isso deverá ser negado provimento ao recurso e mantida nos seus precisos termos a douta decisão recorrida, por ser justa, proporcional e adequada à gravidade da conduta do recorrente».

4 – Neste tribunal, o sr. Procurador-Geral-Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, limitou-se a apor nele o seu visto.

5 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Âmbito do processo sumário
6 – A primeira questão suscitada pelo recorrente pressupõe que se delimite o âmbito de aplicação do processo sumário para saber se foi, ou não, cometida a nulidade insanável cominada no artigo 119º, alínea f), do Código de Processo Penal.
Essa nulidade derivaria, no entender do recorrente, do facto de ele ter sido detido às 10 horas do dia 26 de Outubro de 2002, um sábado, e o julgamento apenas ter tido início às 16 horas e 45 minutos do dia 28 seguinte, terminando pelas 17 horas e 20 minutos desse mesmo dia, não se respeitando com isso o prazo das 48 horas referido no nº 1 do artigo 381º daquele diploma. Deste modo, teria sido empregue uma forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

O problema na vigência da redacção originária do Código de Processo Penal.
7 – Importa, antes de mais, descrever, em traços largos, na parte para aqui relevante, os aspectos mais salientes do regime do processo sumário, tal como ele resultava da redacção originária do Código de Processo Penal.
Estabelecia o nº 1 do artigo 381º desse código que deviam ser julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não fosse superior a 3 anos, quando à detenção tivesse procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciasse no máximo de 48 horas ou, nos casos referidos no artigo 386º, de cinco dias após a detenção.
A entidade que tivesse procedido à detenção, se não fosse o próprio Ministério Público, devia apresentar o detido imediatamente ou no mais curto prazo possível a esta autoridade judiciária que, por sua vez, o devia apresentar imediatamente ao tribunal competente para o julgamento, mantendo-se o detido, entretanto, nessa situação (artigo 382º, nºs 1 e 2).
Se o magistrado do Ministério Público tivesse razões para crer que os prazos do processo sumário não poderiam ser respeitados, procedia à imediata libertação do arguido, sujeitando-o a termo de identidade e residência ou requerendo a aplicação de outra medida de coacção ou de garantia patrimonial (nºs 3 e 4 do mesmo preceito).
O artigo 386º definia os casos em que a audiência podia ser adiada até ao 5º dia posterior à detenção.
Por sua vez, o artigo 387º previa que se audiência não tivesse lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo ainda pudesse manter a forma sumária, o arguido pudesse ser libertado, com ou sem a aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, sendo obrigatoriamente restituído à liberdade se a audiência não tivesse lugar nas 48 horas posteriores à detenção. Em caso de libertação, o arguido, as testemunhas e o ofendido deviam ser notificados para se apresentarem na audiência no dia e hora que fossem designados, mesmo que esta não tivesse lugar dentro das 48 horas posteriores à detenção[1].
Do sumariamente exposto devem ser ressaltados dois aspectos. O primeiro tem a ver com o prazo de 48 horas. Esse limite, que, já aí, aparentemente, constituía um requisito do julgamento em processo sumário[2], mas que podia não estar presente mantendo-se, mesmo assim, a forma sumária, estava intrinsecamente ligado ao facto de o arguido continuar, como regra, detido até à audiência e de essa detenção não poder nunca ultrapassar essa fronteira temporal. Não era justificado pela necessidade de existência de uma estreita conexão temporal entre a prática dos factos e o julgamento[3], que também estava e está presente no processo sumário, uma vez que podia ser afastado nos casos previstos no artigo 386º, desde que existisse necessidade de preparação da defesa ou de produção de prova no momento não disponível, e mesmo nos casos previstos no artigo 387º. O prazo que estabelecia o limite desta conexão temporal era, portanto, o de 5 dias e não o de 48 horas.
O outro ponto relevante tem a ver com o campo de aplicação do artigo 387º. Esta disposição conferia ao juiz o poder de libertar ou não o detido, impondo-lhe, contudo, que o fizesse se o julgamento não se realizasse no prazo de 48 horas, com o que se acatava o estabelecido na Constituição da República Portuguesa quanto ao limite máximo de duração da detenção. Nesta última situação estavam compreendidos os casos em que a audiência, nos termos do artigo 386º, tinha sido adiada e todos aqueles em que, tivesse ela sido iniciada, ou não, nas 48 horas subsequentes à detenção, não tinha sido realizada dentro desse prazo. Libertado o arguido, a marcação da audiência não estava sujeita a outra limitação senão a de ainda poder ser mantida a forma sumária, o que não podia deixar de ter a ver com o respeito do prazo dos 5 dias estabelecido no artigo 386º.

A questão em face da redacção actual do Código de Processo Penal.
8 – A redacção originária do Código de Processo Penal, no que ao processo sumário diz respeito, foi alterada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, e, posteriormente, pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro.
Estabelece hoje o nº 1 do artigo 381º que «são julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 3 anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no artigo 386º», disposição que permite que a audiência seja adiada até ao limite do 30º dia posterior à detenção.
Mantendo-se a redacção original do primeiro dos indicados preceitos, na parte em que nele se aludia ao facto de a audiência ter de ser iniciada no prazo de 48 horas após a detenção, importa agora verificar se essa referência constitui hoje um autêntico requisito definidor do âmbito do processo sumário cuja violação exclui a aplicação dessa forma especial.
Analisando o caso, afigura-se-nos que a primeira impressão, resultante do confronto com a redacção adoptada, não resiste à pergunta sobre os fundamentos de uma tal imposição numa forma processual em que a obrigatoriedade de manutenção da detenção até à apresentação do arguido no tribunal deixou de existir, em que o prazo que estabelece o limite da estreita conexão temporal entre os factos e a audiência passou a ser de 30 dias, em que a audiência, após a libertação, pode ser marcada dentro deste mesmo prazo e em que até a entidade que procedeu à detenção e libertação deve notificar o arguido para comparecer perante o Ministério Público no 1º dia útil seguinte, o que em muitos casos pode ser depois de decorrido o prazo das 48 horas.
Por isso, atendendo aos elementos teleológico e sistemático da interpretação, consideramos que a possibilidade de a audiência ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção não constitui um requisito da adopção da forma sumária[4] [5], delimitando apenas os casos em que, verificados os necessários requisitos, o julgamento nessa forma processual é obrigatório.
Assim sendo, não houve qualquer utilização indevida da forma sumária, razão pela qual não foi cometida qualquer nulidade.

Outras nulidades da sentença
9 – O recorrente considera ainda que a sentença proferida é nula porque, tanto quanto se percebe, a prova recolhida mostra-se obscura e mesmo insuficiente, por não terem sido prestadas declarações pelo autuante, porque não se especifica a relevância que foi dada aos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa e, finalmente, porque o tribunal não se pronunciou sobre causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Diga-se, desde já, que nenhuma destas discordâncias tem o mínimo fundamento, razão pela qual nos limitaremos a indicar sumariamente as razões dessa falta de razão.
O tribunal, no início da audiência, como se vê da acta, fez o aviso exigido pelo nº 2 do artigo 389º do Código de Processo Penal. Após esse aviso, nada foi requerido. Por isso, o presente recurso abrange apenas a matéria de direito (artigo 428º, nº 2, do Código de Processo Penal).
Assim sendo, se não se verificar qualquer dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º desse mesmo diploma, a matéria de facto considerada provada na 1ª instância é inalterável. Nesse caso, só ela pode suportar a decisão jurídica.
Ora, analisada a sentença, não vemos que ela sofra de algum dos vícios previstos naquele nº 2 do artigo 410º, nomeadamente, não vislumbramos qualquer contradição na fundamentação ou entre esta e a decisão não o constituindo seguramente uma eventual falta de indicação da relevância dada aos depoimento das testemunhas indicadas pela defesa.
Por outro lado, como também se vê da acta, o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados, fazendo-o de livre vontade, nada tendo o Ministério Público e o defensor oposto à relevância dessa confissão.
Essa decisão implica, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 344º do Código de Processo Penal, a renúncia à produção de prova sobre os factos imputados e a consideração destes como provados. Não pode, agora, o recorrente dizer que houve nulidade por não ter sido ouvido o agente autuante ou que a prova recolhida é obscura ou mesmo insuficiente.
Não tendo apresentado contestação, não pode também dizer que o tribunal deixou de se pronunciar sobre a matéria de facto que integrava uma eventual causa de exclusão da ilicitude ou da culpa que, de resto, diga-se, não tem o mínimo cabimento. De facto, não se vê como é que a pretensão de voltar para casa de carro e de transportar amigos, sabendo que se estava alcoolizado, possa obstar à ilicitude ou à culpa dos crimes por que o arguido foi condenado.
Por fim, diga-se que o depoimento das testemunhas arroladas pela defesa só podem ter sido relevantes para a prova dos factos que excediam a matéria que, por força do citado artigo 344º, devia ser considerada como provada, ou seja, para o ponto 7 da matéria provada.
Não existe, portanto, qualquer nulidade.

A questão da medida das penas parcelares e da pena única
10 – Analisemos agora a questão da determinação da medida das penas parcelares e da pena única.
Para tanto há que atender apenas aos factos dados como provados e acima transcritos, havendo apenas que acrescentar a circunstância de o arguido ter assumido a sua conduta, facto também incluído na sentença e considerado provado, mas integrado noutro segmento da decisão.
Comecemos pelo crime de condução sobre o efeito do álcool.
Essa conduta é, em abstracto, punível, nos termos do nº 1 do artigo 292º do Código Penal, com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
O tribunal, certamente influenciado pelo que considerou ser alguma “descontracção” na forma como o arguido confessou a prática dos factos, optou, nos termos do artigo 70º do Código Penal, pela pena privativa de liberdade. Não se vê, porém, como alguma maior necessidade de prevenção especial que essa atitude possa revelar possa justificar essa opção.
Pelo contrário, tratando-se de um arguido sem antecedentes criminais, integrado socialmente, com ocupação laboral estável e que assumiu a sua conduta, tudo aponta em sentido contrário, ou seja, pela opção pela pena não privativa de liberdade.
Dentro da medida abstracta desta, tendo em conta a concreta TAS, a consciência de que se encontrava alcoolizado, embora não se encontre provado que esse conhecimento abrangia a possibilidade de ter uma taxa igual ou superior a 1,2 g/l, as circunstâncias pessoais referidas e ainda e a situação económica do arguido, considera-se adequado graduar em 60 dias de multa à taxa diária de 6 € a pena concreta por este crime.
Passemos à análise da pena aplicada pelo outro crime, o de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, conduta p. e p. pelo nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.
O referido crime é punível, em abstracto, com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
De forma idêntica ao que se fez relativamente à outra infracção, também quanto a esta se considera adequada a opção pela pena não privativa de liberdade.
Tendo em conta os factores de natureza pessoal atrás referidos, entende o tribunal dever graduar em 100 dias à taxa diária de 6 € a pena concreta a aplicar por este crime.
Para determinar a pena única há que atender a uma certa potenciação da ilicitude que a conjugação das condutas propicia e àquelas circunstancias de natureza pessoal. Tudo ponderado, afigura-se adequado fixar em 140 dias de multa à taxa diária de 6 € a pena única a impor ao arguido.

A responsabilidade pelas custas
11 - Uma vez que o arguido decaiu, embora apenas parcialmente, no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 30 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 2 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) conceder parcial provimento ao recurso alterando as penas parcelares aplicadas, que passam a ser de 60 (sessenta) e 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 6 (seis) €, e a pena única, que passa a ser a de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de 6 (seis) €, confirmando, no resto, a decisão recorrida;
b) condenar o recorrente no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UCs (artigo 87º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais).
²

Lisboa, 21 de Maio de 2003

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Armindo dos Santos  Monteiro)

(João Cotrim Mendes)
__________________________________________________________
[1] É o que, sem margem para dúvidas, resulta do confronto da 2ª parte da alínea a) com a alínea b) do artigo 387º da redacção originária do Código de Processo Penal.
[2] No sentido de que o cumprimento do prazo das 48 horas era um requisito do processo sumário veja-se GASPAR, António Henriques in «Processos especiais» in «O novo Código de Processo Penal, jornadas de direito processual penal» CEJ, Almedina, 1988, p. 370, e PINTO, Frederico de Lacerda da Costa in «Direito Processual Penal» AAFDL, Lisboa, 1998, p. 61.
[3] Assinalando a dupla dimensão do prazo das 48 horas v. Costa Pinto, ob. e loc. cit.
[4] Concluindo da mesma forma veja-se o Ac. da RC de 14 de Junho de 2000, in CJ, ano XXV, tomo III, p. 53 e segs. e PEREIRA, Luís Silva in «Os processos especiais do Código de Processo Penal após a revisão de 1998» in «Revista do Ministério Público», nº 77, p. 144.
[5] Nem poderia razoavelmente ser de outra forma quando era clara, de há muito, a pretensão do legislador de alargar o âmbito do processo sumário (veja-se, neste sentido, RODRIGUES, Anabela Miranda in «Os processos sumário e sumaríssimo ou a celeridade e o consenso no Código de Processo Penal» in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6º, Fascículo 4º, 1996, p. 527 e segs. e Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII – ponto 10 – in DAR, II Série A, de 29 de Janeiro de 1998).