Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Apresentado um pedido de condenação pecuniária, assente numa causa de pedir composta pelo contrato celebrado pelas partes e seu incumprimento pelos RR, decidir-se com base na invalidade de algumas das cláusulas do contrato sem que tal houvesse sido invocado por qualquer das partes, cai na previsão do disposto no artº 3º nº 3 do CPC. II – Com efeito, tal decisão coloca a discussão jurídica num plano diferente daquele em que as partes o haviam feito. Não se analisa o alcance da cláusula, a sua interpretação, antes se considera que a cláusula não pode ser tida em conta. III – Embora seja lícito ao julgador, desde que respeite os limites da causa de pedir, deslocar a problemática jurídica colocada pelas partes para um outro nível que estas não haviam previsto, terá de lhes permitir que se pronunciem sobre a nova configuração jurídica, para assim se respeitar o princípio do contraditório, evitando a “decisão surpresa”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos Banco Mais S.A. pedir a condenação de (M) e (V) a pagarem-lhe a quantia de 2.310.949$00 com acréscimo de juros. Alegou e em síntese: Ter emprestado à Ré a quantia de 1.750.000$00 com juros à taxa nominal de 18,67% ao ano, com vista à aquisição, pela mesma Ré, de um veículo automóvel. A importância do empréstimo, juros e o prémio do seguro deveriam ser pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 20/2/98. Contudo, o Réu não pagou a prestação vencida em 20/7/98, o que acarretou o imediato vencimento das restantes. Devidamente citados, os RR não contestaram. Foi proferida decisão que condenou os RR a pagarem à Aª a quantia de € 8.728,96, acrescida de juros moratórios à taxa de 18,67% vencidos a partir de 20/7/98 e vincendos. * Inconformada, recorre a Aª, concluindo que: - As Condições Gerais do contrato de mútuo já estavam integralmente impressas quando a Ré nele apôs a sua assinatura. - Nos presentes autos nunca se colocou a questão de o referido contrato ser um formulário ou de a Ré não ter dado o seu assentimento àquilo que consta do contrato. - Assim, não podia o Tribunal conhecer da pretensa violação do disposto no artº 8º d) do DL 446/85. Fazendo-o, violou o disposto no artº 3º do CPC. - A taxa de juro de 18,67% estabelecida no contrato é inteiramente válida. - É permitida a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias, como a Aª. * A matéria de facto dada como assente não foi objecto de impugnação, pelo que remetemos para a decisão de fls. 69/70, nos termos do artº 713º nº 6 do CPC. * Cumpre apreciar. O problema aqui colocado tem a ver com dois aspectos da decisão recorrida: Primeiro, o ter-se entendido que a falta de pagamento de uma prestação, nos termos do artº 781º do CC, determina o vencimento imediato de todo o capital em dívida, mas é inaplicável à dívida de juros. Segundo, o ter-se considerado que a taxa de juro contratual de 18,67% não pode ser agravada em quatro pontos percentuais, uma vez que tal cláusula penal consta das “condições gerais”, as quais se encontram inscritas no contrato, depois da assinatura da mutuária. Entende a recorrente que, não tendo sido colocada a questão da validade de tais cláusulas, delas não poderia ter conhecido o tribunal, tendo sido violado o disposto no artº 3º do CPC. Nos termos do artº 8º d) do DL 446/85 de 25/10, consideram-se excluídas dos contratos singulares “as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes”. No articulado inicial, a Aª não fez menção a qualquer formulário e não se pronunciou sobre o regime das cláusulas contratuais gerais. Por seu lado os RR, devidamente citados, não contestaram. Ou seja, as partes não se pronunciaram sobre a validade das cláusulas que prevêem o vencimento imediato de todas as prestações – incluindo capital e juros – e a cláusula penal que prevê o agravamento da taxa de juro em quatro pontos percentuais. A parte da decisão de que ora se recorre, assentou exactamente na análise do mencionado artº 8º d) do DL 446/85. Estaremos por isso diante de uma decisão-surpresa, proibida pelo artº 3º nº 3 do CPC? Entendemos que sim. Note-se que não é o facto de o Mº juiz a quo ter conhecido da validade das cláusulas contratuais em apreço que está em causa. Era, inclusive, seu dever fazê-lo, na medida em que a acção se centrava no contrato de mútuo celebrado pelas partes. Também não está em causa qualquer elemento fáctico de que o julgador houvesse tomado conhecimento, sem que o mesmo tivesse sido apresentado pelas partes. O Mº juiz a quo conheceu, rigorosamente, dos factos alegados pelo A. O problema é diferente. Apresentado um pedido de condenação pecuniária, assente numa causa de pedir composta pelo contrato celebrado pelas partes e seu incumprimento pelos RR, decidir-se com base na invalidade de algumas das cláusulas do contrato, sem que tal houvesse sido invocado, cai na previsão do nº 3 do focado artº 3º do CPC. As partes deveriam ter tido a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão, antes de o julgador emitir o seu juízo decisório. Há que fazer uma destrinça entre um caso como o dos autos e outras situações que, embora possam parecer similares, são de facto bem diferentes. Se, por exemplo, alguém invoca o imediato vencimento de todas as prestações por falta de pagamento de uma delas, nos termos do artº 781º do CC e o tribunal decide que, para que tal vencimento ocorra é necessária uma interpelação do credor, não estamos perante uma decisão-surpresa. Trata-se de interpretar um mesmo preceito legal, dando-lhe um sentido diverso daquela que lhe havia atribuído pela parte. Do mesmo modo, se no caso dos autos o Mº juiz a quo tivesse entendido que as cláusulas contratuais invocadas pela Aª não tinham o alcance que esta pretendia, também não ocorria a situação prevista no artº 3º nº 3: tratava-se simplesmente de interpretar o mesmo texto clausulado. Mas, decidir-se que uma determinada cláusula se deve considerar excluída do contrato, quando nenhuma das partes abordara tal problema, é colocar a discussão jurídica num plano diferente daquele em que as partes o haviam feito. Não se analisa o alcance da cláusula, a sua interpretação, antes se considera que a cláusula não pode ser tida em conta. É exactamente este tipo de situação, em que se desloca a problemática jurídica colocada pelas partes, para um outro nível que estas não haviam previsto, que torna necessário permitir às mesmas partes que se pronunciem sobre a nova configuração jurídica, para assim se respeitar o princípio do contraditório. É igualmente a situação que poderá ocorrer quando o julgador entender que um contrato é nulo, quando a discussão entre as partes se fizer no pressuposto da sua validade. Como assinala Lebre de Freitas – “Código de Processo Civil Anotado”, I, p. 9 – “no plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes (...) Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem seja qual for a fase do processo em que tal ocorra ”. Se em relação aos RR isto poderia parecer irrelevante, na medida em que não contestaram a acção, já o mesmo não se passa com a Aª, que configurou fáctica e juridicamente a causa num plano que, manifestamente, não previa a questão suscitada pelo julgador. Deveria pois ter sido feito convite à Aª para se pronunciar sobre a questão do enquadramento de diversas cláusulas do contrato no âmbito do artº 8º d) do DL 446/85. Uma vez que tal convite não foi feito, incorreu-se na nulidade prevista no artº 201º nº 1 do CPC, o que acarreta, nos termos do nº 2 deste preceito, a nulidade do acto subsequente à omissão, ou seja, da própria decisão. Assim e tudo visto, acorda-se em anular a decisão recorrida, ordenando-se que seja proferido despacho convidando as partes a pronunciarem-se sobre a questão supra referida. Decorrido o prazo para que as partes se pronunciem será então proferida a decisão. Sem custas. LISBOA, 28/4/2005 António Valente Ilídio Martins Teresa Pais |