Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016976
Nº Convencional: JTRL00027961
Relator: MARTINS LOPES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL200102220016976
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART353 N2 ART354. CCIV66 ART343 N2.
Sumário: I - Em sede de embargos de terceiro, o tribunal só poderá proferir despacho de indeferimento liminar com fundamento em extemporaneidade, se esta for manifesta em face do requerimento inicial, devendo ordenar as diligências probatórias se o Embargante alegar factos relativos à absorvência do prazo para a sua dedução.
II - Ultrapassada a fase liminar e procedendo-se à produção de prova indiciária, os embargos deverão ser recebidos ou rejeitados única e exclusivamente em face de tal prova a incidir sobre a factualidade consubstanciadora do direito invocado.
III - O tribunal só poderá vir a rejeitar os embargos com fundamento em extemporaneidade na sua dedução, a final e depois de terminada a fase contraditória se o Embargado excepcionar a caducidade e produzir prova sobre a mesma.
Decisão Texto Integral: