Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027961 | ||
| Relator: | MARTINS LOPES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200102220016976 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART353 N2 ART354. CCIV66 ART343 N2. | ||
| Sumário: | I - Em sede de embargos de terceiro, o tribunal só poderá proferir despacho de indeferimento liminar com fundamento em extemporaneidade, se esta for manifesta em face do requerimento inicial, devendo ordenar as diligências probatórias se o Embargante alegar factos relativos à absorvência do prazo para a sua dedução. II - Ultrapassada a fase liminar e procedendo-se à produção de prova indiciária, os embargos deverão ser recebidos ou rejeitados única e exclusivamente em face de tal prova a incidir sobre a factualidade consubstanciadora do direito invocado. III - O tribunal só poderá vir a rejeitar os embargos com fundamento em extemporaneidade na sua dedução, a final e depois de terminada a fase contraditória se o Embargado excepcionar a caducidade e produzir prova sobre a mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: |