Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-O tribunal recorrido cumpriu de forma cabal as exigências legais do art. 653, 2 do CPC pois fez uma real apreciação crítica das provas produzidas (isoladamente consideradas e em confronto com as outras e em ligação aos documentos) sem qualquer contradição. II-Os elementos existentes nos autos designadamente os documentais permitem responder àqueles factos nos termos em que o tribunal recorrido respondeu pois não se trata de decisão com base em conjecturas mas apoiada em documentação cuja falsidade não foi demonstrada III-Não se verificam os pressupostos de que dependem a modificação da decisão da matéria de facto. IV-“O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. V-Da factualidade não se extrai o montante real correspondente ao enriquecimento sem causa. Daí que o tribunal, e bem, tenha relegado para execução de sentença essa liquidação pois que terá de ser apurado o montante com base na diferença entre o valor do prédio antes das obras e o que ficou a valer depois delas. VI-Quanto aos juros devidos, sendo o crédito ilíquido não há mora enquanto não se tornar líquido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A autora Herança indivisa por óbito de “A” demandou nos autos supra referidos, que correram termos no Tribunal Judicial de A..., “B” e outros. Alegou, no essencial, que o autor da herança constituiu seu procurador o primeiro réu, seu irmão, para tratar de certos negócios, e que este, munido dessa procuração, mas sem o conhecimento do primeiro, contra a sua vontade e com conhecimento dos segundos réus, lhes vendeu, por um preço muito inferior ao real, um prédio. Pediu que, com base no instituto jurídico do abuso de representação, fosse declarada a ineficácia daquela venda e o consequente cancelamento dos registos ou então, subsidiariamente, que lhe seja devolvido o preço real do imóvel, em montante a liquidar em execução de sentença. Em articulado superveniente veio a alegar que na pendência da acção os segundos réus venderam o mesmo prédio ao primeiro réu e a acrescentar ao pedido a declaração de ineficácia desse negócio e o cancelamento do respectivo registo. Os RR contestaram e deduziram reconvenção. Os réus alegaram, em resumo, que no terreno do irmão, autor da herança, o primeiro réu construiu com o seu dinheiro e a pedido dele uma moradia, que a venda posterior aos segundos réus foi feita com conhecimento do autor da herança, para compensar o primeiro réu pelas despesas e incómodos que teve no seu tratamento prolongado na situação de doença. Em reconvenção pediu que, na hipótese de vir a ser anulada a venda, a autora seja condenada a pagar-lhe todas as despesas que suportou com a construção da moradia e com o tratamento do irmão, no valor total de € 130,366,09, com base no instituto do enriquecimento sem causa. A autora, em resumo, na resposta impugnou a realização das despesas, quer com o tratamento quer com a construção da moradia, dizendo que foram pagas com dinheiro do autor da herança. Realizado o julgamento foi proferida sentença tendo o tribunal recorrido decidido: 1. - Julgar procedente o pedido da herança e em consequência declarar ineficazes os negócios de compra e venda celebrados pelas escrituras referidas, de 23.5.03 e 30.12.03, e nulos os registos sucessivamente efectuados em nome dos segundos e do primeiro réu relativos à aquisição da propriedade do prédio descrito em 1 dos factos provados; 2. - Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional do primeiro réu e condenar a herança autora a pagar-lhe a quantia correspondente à soma do gasto de 74.033,76 mais o custo da construção do anexo, até € 12.469,00, desde que não ultrapasse a medida da valorização do prédio da herança, entre os momentos anterior e posterior à construção da moradia, em montante a liquidar em execução de sentença. Por despacho de fls. 506 o tribunal recorrido esclareceu e reformou a sentença. Aclarando a sentença, nos termos do art. 669, do CPC, considerou o tribunal recorrido que para o efeito de limitar no máximo a medida do enriquecimento da herança teve em conta a valorização do prédio com tudo o que lá estava e está e não apenas do anexo construído em momento posterior. Por outro lado o tribunal recorrido reformou a sentença no sentido de não serem devidos juros de mora pela Herança enquanto o crédito não estiver liquidado e não ocorrer interpelação para o pagar. Da sentença foram interpostos recursos de apelação pela Autora Herança indivisa por óbito de “A” e pelo Réu “B”. São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas por Herança indivisa por óbito de “A”: 1 – As respostas aos nºs 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º da Base Instrutória devem ser não Provada. 2 – Relativamente ao nº 17 da Base Instrutória, ficou provado única e exclusivamente, que foi o 1º Réu que tratou de todo o projecto, como ele disse e resulta do processo camarário (doc. fls. 378 a 393 e 414 a 426). Não tendo ficado provado que foi o 1º Réu quem pagou o referido projecto e quanto é que é que custaram os referidos projectos. 3 - Ainda em relação ao número 17º da base Instrutória, não foi junta aos autos qualquer prova de que o referido pagamento tivesse sido efectuado pelo primeiro Réu. Não existe um recibo da Câmara Municipal, nem prova de qualquer meio de pagamento por parte do primeiro Réu. Pelo que a resposta ao nº 17 da Base Instrutória só poderá ser: Não provado. 4 – Quanto ao número 18º da Base Instrutória não ficou provado que tinha sido o 1º Réu a pagar os montantes constantes dos Doc. 5 a 7 juntos com a contestação dos Réus. Tais documentos são emitidos em nome de “A”, autor da herança e não é apresentada qualquer prova pelos Réus, no sentido de comprovarem que os valores mencionados nestes documentos foram pagos por estes. Pelo que a resposta ao nº 18 da Base Instrutória só poderá ser: Não provado. 5 - Mais uma vez, o Tribunal a quo considerou como provado o ponto 19º da Base Instrutória, única e exclusivamente com a apresentação de uma factura emitida pela EDP, e, nome de “A”. Não existe documento ou qualquer outro meio de prova, designadamente, um cheque, ou um recibo, em nome do primeiro Réu a comprovar que, de facto, este pagamento foi efectuado pelo mesmo. Pelo que a resposta ao nº 19 da Base Instrutória só poderá ser: Não provado. 6 - O Ponto nº 20 da Base Instrutória é considerado pelo Tribunal a quo como Provado. Veja-se a resposta ao Ponto 20ª: “ No contrato de empreitada foi fixado o preço que aqui se pergunta. A soma dos cheques do primeiro Réu que serviram de pagamento da empreitada, de fls.159 e 167, é um pouco superior, de € 57.461,51. No entanto, face à limitação do princípio do dispositivo, é evidente que se provou com tais documentos o pagamento do preço contratado.” Ora, por um lado, o tribunal considera válido o contrato de empreitada, junto a fls... como doc. 9 da contestação. Contudo, salvo o devido respeito, tal contrato é nulo, pois carece da assinatura do Primeiro outorgante, ora Apelado. Por outro lado, da leitura mais atenta do referido contrato, verifica-se que não existe qualquer elemento informativo sobre o objecto da empreitada, ou o local da obra. Por isso, a junção do contrato só por si é insuficiente para provar que se destinava aquela obra. 7 – Os cheques juntos pelo Primeiro Réu, de fls. 159 a 167, não provam que serviram como meio de pagamento das obras realizadas no imóvel do Autor da Herança. 8- Não existe qualquer nexo de causalidade entre a emissão de tais cheques e o referido contrato. 9 - Os cheques não foram acompanhados de qualquer factura ou recibo que justificassem a sua entrega, ou o objecto do seu pagamento. 10 - Não existe nos autos qualquer factura, recibo ou guia de transporte que se reporte à obra em causa. 11 – Não foi apresentada qualquer outra prova que confirmasse serem os cheques referentes à construção, reconstrução ou reparação do imóvel do Autor da Herança, “A”. 12 - Pelo que o Nº 20 da Base Instrutória deveria ser: Não Provado. 13 – Quanto ao número 21º da Base Instrutória, uma vez mais, não se provou que o referido anexo tenha sido construído pelo primeiro Réu e a suas expensas. Pelo que o referido Ponto da Base instrutória deveria ser Não Provado. 14 - Da prova produzida resulta como provado que a cobertura acrílica foi construída por “C”, que não soube explicar bem quanto é que recebeu (veja-se a resposta ao Ponto 22º da Base Instrutória). 15 - Concluiu o Tribunal a quo que os cheques de fls. 168, 169, 170 e 171, se destinaram ao pagamento da cobertura acrílica e do portão, tudo no valor de € 6.118,80. 16 - Verifica-se novamente que tais cheques não foram acompanhados de qualquer factura ou recibo que comprove os respectivos valores e que se reportam à obra em apreço. 17 - E por outro lado, a testemunha “C”, também não conseguiu explicar os valores efectivamente pagos. Pelo que o ponto 22º da Base Instrutória deveria ser: Não Provado. 18 – Quanto ao Abuso de Representação o Douto Tribunal a quo conclui, e bem, em nosso entender, que a procuração foi emitida no interesse do autor da herança, daí resultando que os poderes de vender e comprar só poderiam ser exercidos tendo em conta o interesse patrimonial daquele. O acto de venda feito pelo primeiro Réu em nome do irmão é manifesto que foi contra as suas instruções e o seu interesse, pois na falta de prova dos factos alegados pelos Réus, de que teria havido um acordo nesse sentido para compensar os incómodos e as despesas do seu tratamento, não se pode razoavelmente presumir que o representado teria instruído o representante para vender à filha e depois a si próprio um prédio por um preço manifestamente inferior ao verdadeiro. Aliás, na altura em que se fez o negócio nunca esse poderia ter sido resultado das instruções do autor da herança, pois não apenas não teve conhecimento dele como mesmo que tivesse estava impossibilitado de tomar qualquer decisão sobre essa matéria, atento o estado de saúde dele. Pelo que declarou a ineficácia dos negócios jurídicos celebrados pelo primeiro réu e pelos segundos réus. 19 – O Douto Tribunal a quo no que respeita ao alegado enriquecimento relativo às despesas com o tratamento e sustento do autor da herança, concluiu, que nem o autor da herança enriqueceu nem os réus empobreceram. Contudo, face à prova produzida nos autos não é verdade. 20 – Em relação a este aspecto há que ter em consideração o facto do primeiro Réu pretender ser ressarcido pelas despesas com o tratamento e sustento do autor da herança enquanto permaneceu em Portugal aos seus cuidados, sendo certo que nesse período recebeu, pelo menos a quantia de € 21.720,00 que pertencia ao autor da herança, o que equivale por alto a € 900,00 mensais (facto 18) para o efeito. 21 – Não obstante ter recebido tais montantes o primeiro Réu vem nestes autos em reconvenção pedir o pagamento das despesas e dos cuidados prestados ao irmão, omitindo ao Tribunal que recebia as pensões do irmão. 22 - Por outro lado, foi enviada ao primeiro Réu a quantia de € 525,00 para aquisição da cama hospitalar articulada, conforme orçamento apresentado pelo próprio, tendo sido provado que, de facto, pagou apenas € 442,00 (facto16). 23- Mais, foi enviado por vale internacional ao primeiro Réu e a pedido do mesmo, o montante de € 3.000,00 para pagamento das despesas do funeral de “A”, quando, na verdade o primeiro Réu gastou apenas € 997,60 (facto 23). 24 - Ao que acresce referir que o primeiro Réu tinha uma conta solidária com o autor da herança, na Caixa Geral de depósitos, que o mesmo podia movimentar com autorização do irmão, e que os herdeiros, desconhecem o respectivo saldo atento o sigilo bancário. 25 - Relativamente à questão do enriquecimento no que respeita à construção da moradia não pode, a ora Apelada, concordar de todo com o Douto Tribunal a quo. 21- Pois, se por um lado, a simples apresentação dos cheques constantes de fls. 159 a 167, não constituem prova suficiente, salvo melhor entendimento, de que se destinavam ao pagamento das obras levadas a cabo na moradia do autor da herança. 22 – Por outro lado, sabe-se que o primeiro Réu, na data constante dos cheques tinha outra obra a decorrer. Assim como, não existem facturas, recibos, guias de remessa ou guias de transporte que se reportem à referida obra. 23 - Pelo que, nesta medida, nem o autor da herança enriqueceu nem os réus empobreceram. 24 - Por último quanto à construção do anexo, muitas duvidas se levantam. 25 - Na resposta ao número 21º da Base Instrutória o Douto Tribunal a quo conclui que a existência do anexo é segura a partir do depoimento da testemunha “C”. Que foi pago pelo primeiro réu não há duvidas. Mas quanto custou é que não se sabe? Não existem documentos que se refiram expressamente a este custo e os demais que existem relativamente a pagamentos não conferem, pois não se consegue perceber de que forma se poderia chegar a tal montante.?? 26 - Mais, na resposta ao número 22º da base instrutória acrescenta-se ainda: “. Ele (referindo-se à testemunha “C”) não sabe explicar bem quanto é que recebeu….” 27 - Ao que acresce referir que os documentos juntos (os cheques de fls. 168 a 171) reportam-se a Outubro e Novembro de 2003, pouco antes da morte de “A”, e de, por isso, face ao estado de saúde dele, não se vê como é que a construção foi necessária por causa dele. 28 - Devendo por isso improceder todo o pedido reconvencional do primeiro Réu.” São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas por “B”: A) O apelante gastou na construção da moradia da recorrida a quantia de € 74.033,76, acrescida do custo da construção de um anexo em valor não superior a € 12.469,00; B) A herança não alegou, nem demonstrou que o valor do enriquecimento foi inferior à deslocação patrimonial ocorrida, sendo que o empobrecimento do recorrente é corresponde ao valor dessa deslocação; C) A douta sentença recorrida ao decidir que o montante da restituição terá como limite o valor acrescentado ao prédio depois da realização das obras suportadas pelo recorrente, relegando para execução de sentença o apuramento desse valor, viola o disposto nos artigos 473º e 479º do Código Civil; D) A recorrida foi notificada do pedido reconvencional pelo que são devidos juros, sobre os montantes correspondentes ao enriquecimento seu causa, desde a data da notificação; E) Ao não ter condenado a herança no pagamento dos juros de mora desde a data da notificação, a douta sentença recorrida, violou o disposto nos artigo 480º e 805º, nº 1, do Código Civil. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve, por um lado, revogar-se a sentença na parte em que da mesma se recorre e, consequentemente, condenar-se a herança a restituir ao recorrente a quantia já apurada de € 74.033,76, acrescida dos gastos efectuados na construção do anexo, a liquidar em execução de sentença, e nos juros de mora que à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, se vencerem desde a data da notificação e até integral pagamento. Objecto dos recursos: Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Os factos dados como provados pelo tribunal recorrido são os seguintes: 1. Em 4 de Dezembro de 1979, “A” adquiriu, por compra, um prédio urbano composto de rés-do-chão para comércio, com a área coberta de 45m2 e logradouro com a área de 231m2, sito na Rua de ..., nº 68, Casal de ..., freguesia de S..., concelho de A..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., como valor patrimonial de € 1.010,55 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de A..., sob o nº ... da freguesia da S...; 2. Em 23 de Março de 1997, por procuração outorgada no Consulado de Portugal em ... – F..., arquivada no 3º Cartório Notarial de A..., “A” constituiu seu bastante procurador o primeiro réu, seu irmão, conferindo-lhe poderes para, em nome dele, “vender e comprar, pelos preços e condições que entender, quaisquer bens ou direitos prediais ou suas fracções autónomas em Portugal”; 3. Face a problemas de etilismo crónico, o estado de saúde de “A” agravou-se nos últimos 4 anos antes de falecer, de tal forma que foi colocado sob tutela pelo Tribunal de Instância de V..., em 30.7.00, tendo sido nomeado curador a filha e herdeira “D”, para gerir os bens e rendimentos do pai; 4. A herdeira “D” remeteu a “A”, quando este ainda se encontrava acamado em F..., a carta de 30 de Agosto de 2000, junta a fls. 76; 5. A herdeira “D”, na sequência de desentendimento com o pai, requereu ao tribunal que fosse nomeado em sua substituição um curador do Estado F..., e em 27.11.00 o Tribunal de Instância de V... nomeou o Sr. “F”, Delegado da Tutela UDAF de V... de M..., curador de “A”, o qual passou a gerir os seus rendimentos mensais; 6. No período anterior à nomeação de curador do Estado F..., os filhos do autor da herança não lhe prestaram assistência, mesmo quando esteve internado em estabelecimento de saúde; 7. “A”, emigrante em F..., antes de regressar a Portugal, encontrava-se extremamente doente e internado num Centro Clínico, completamente abandonado pelos legítimos herdeiros; 8. Quanto teve alta clínica os seus familiares mais próximos não se decidiram a ir buscá-lo, pelo que os Serviços da Segurança Social de F... contactaram uma filha do primeiro réu, residente em F..., para a necessidade de ele deixar o internamento, situação em que não poderia continuar, e que alguém teria de tomar conta do mesmo; 9. “A”, em F..., encontrava-se acamado e com sequelas de saúde que não lhe permitiam dispensar o auxílio de uma terceira pessoa; 10. O primeiro réu, perante a gravidade da situação, deslocou-se a F..., tendo regressado a Portugal, no dia 13 de Agosto de 2001, trazendo “A” para Portugal, em cadeira de rodas e já acamado, situação em que permaneceu até ao resto dos seus dias, num estado de saúde que não dispensava os cuidados permanentes e consecutivos de uma terceira pessoa para as mais elementares necessidades, pois que estava acamado e sem possibilidade de se locomover; 11. O primeiro réu suportou o custo da sua própria viagem de Portugal para F...; 12. O primeiro réu trouxe “A” para Portugal sem o conhecimento e consentimento dos filhos e herdeiros e sabia que ele era detentor de razoáveis rendimentos mensais, bem como possuidor de algum património; 13. “A” regressou sem trazer os seus pertences pessoais, indo residir para a casa do primeiro réu, na Rua ..., nº …, Q..., em C..., pois a casa de que ele (“A”) era proprietário não tinha quaisquer condições de habitabilidade, encontrando-se completamente degradada, como telhado a meter água e a cair, os vidros das janelas partidos, os caixilhos das janelas e das portas apodrecidos, o chão degradado, as paredes enegrecidas e um sem número de problemas que impediam a habitação do espaço por um qualquer ser humano, nem ele (“A”) mantinha quaisquer condições de saúde nem económicas para ali poder residir sozinho; 14. “A” sofria, de hemiparesia, afasia, incontinência dos esfíncteres, além de problemas respiratórios que se revelaram nos últimos meses de vida, o que o tornava incapaz para toda e qualquer actividade; 15. O primeiro réu pediu e pagou os projectos de construção e os necessários licenciamentos camarários, multas, taxas e tudo o mais que se relacionou com a legalização da construção, no que despendeu a quantia de € 12.498,80, pagou a construção do ramal de electricidade, no montante de € 548,39, integralmente as obras de construção do prédio, de acordo com o contrato de empreitada, no que despendeu a quantia de € 54.867,77, pagou a construção de um anexo que não estava previsto na empreitada, construiu uma cobertura acrílica e um portão, tendo gasto a quantia de € 6.118,80, equipou um quarto no imóvel para o irmão, incluindo cama articulada e cadeira de rodas, tendo gasto nesta € 175,00; 16. Foi enviada ao primeiro réu a quantia de € 525,00 para aquisição da cama hospitalar articulada, conforme orçamento apresentado pelo primeiro réu, tendo este gasto apenas € 442,00; 17. Os cuidados de que carecia “A” eram-lhe prestados pelo primeiro réu e pela mulher deste e os herdeiros, filhos de “A”, nos últimos tempos antes do regresso dele a Portugal e já depois desse regresso, desinteressaram-se pelo seu destino, ignorando o seu estado de saúde e as suas necessidades, sabendo que eram asseguradas pelo primeiro réu e mulher; 18. O primeiro réu recebeu do tutor que em F... foi nomeado ao irmão, três ou quatro mensalidades no montante de € 1.600,00 cada uma, no total de € 6.400,00, que o referido réu deduziu do trabalho que lhe foi prestado e de Outubro de 2001 a Outubro de 2003, foi enviada pelo tutor do autor da herança ao primeiro réu a quantia total de € 21.720,00; 19. No dia 23 de Maio de 2003, no 3º Cartório Notarial de A..., o primeiro réu celebrou, por escritura pública, na qualidade de procurador de “A”, contrato de compra e venda do prédio descrito em 1, tendo outorgado, como comprador, o segundo réu, casado no regime de comunhão de adquiridos com a terceira ré, filha do primeiro réu, estabelecendo-se, como preço da venda, € 7.500,00; 20. À data desta escritura, “A” encontrava-se a residir em Portugal, no referido imóvel e nunca teve conhecimento desta venda; 21. Os réus sabiam que o representado desconhecia a venda e que o preço declarado na escritura como valor da compra e venda era muito inferior ao valor real do imóvel e que ele não estava em condições de administrar os seus bens, devido ao seu estado de saúde; 22. Em 19 de Novembro de 2003, na freguesia de P..., Concelho de A..., faleceu “A” no estado de divorciado de “G”, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, seus filhos, todos naturais de F..., “H”, “I”, “D”, “J” e “L”; 23. Foi enviado por vale internacional ao primeiro réu o montante de € 3.000,00 para pagamento das despesas do funeral de “A”, quando, na verdade, o primeiro réu gastou apenas € 997,60; 24. O imóvel referido em 1 foi vendido, em 30.12.03, pelos segundos réus ao primeiro réu, pelo mesmo valor da aquisição referida em 19; 25. Em 8 de Abril de 2004, no Consulado de Portugal em V...-F..., “J” repudiou a referida herança; APRECIANDO OS RECURSOS Apreciemos em primeiro lugar o recurso interposto por. Herança indivisa por óbito de “A”, uma vez que caso este recurso proceda fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto por “B”. Ora no recurso de Apelação interposto por Herança indivisa por óbito de “A” o que se põe em causa no recurso é, por um lado apreciar se, da prova gravada, articulada com os documentos que constam do processo, se impunham repostas diferentes aos artigos 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º da Base instrutória e, por outro, apreciar se dos documentos que constam do processo e da própria matéria julgada provada, quando articulada entre si e à luz das regras da experiência e da lógica, se impunha uma decisão diferente, designadamente, quanto à questão do enriquecimento sem causa. Vejamos: Antes de apreciarmos em concreto da bondade da posição da Apelante no que concerne à impugnação da matéria de facto impõe-se fazer algumas considerações teóricas sobre essa possibilidade prevista no nosso sistema processual civil. Convém realçar que as alterações introduzidas no C. P. Civil com o Dec.lei nº39/95, de 15 de Fevereiro, com o aditamento do art.690º-A (cuja redacção foi posteriormente alterada pelo Dec.lei nº183/2000, de 10 de Agosto) quiseram garantir no processo civil português, um duplo grau de jurisdição. O art.º 690.ºA, sob a epígrafe – Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto (aplicável ao caso subjudice) dispõe: Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Sobre este segmento dos recursos têm sido feitas várias apreciações, quer em termos doutrinais quer jurisprudenciais. “A Relação não é um segundo tribunal de 1.ª instância, mas um tribunal de 2.ª instância, com competência que se pretende residual, de proceder à reapreciação de determinados aspectos da matéria de facto em relação aos quais pelo menos uma das partes esteja em desacordo” Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil” vol II, 3.ª edição p. 266. Convém não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do art.655º, do CPC – “O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” – pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição. Para que decisão da 1.ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes. Como podemos retirar do que muito se escreveu sobre esta matéria nos arestos dos nossos tribunais superiores o objectivo do legislador não é o da criação de um efectivo e universal segundo grau de jurisdição sobre toda a matéria de facto, mas apenas sobre pontos específicos sobre os quais não haja a possibilidade de sustentação da prova produzida” vide entre outros o AC STJ de 22/11/2007 -Proc 07A3082, no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido o AC. STJ, 07P21 de 14/3/2007, consultável no mesmo sítio: “o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considerou incorrectamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas…na perspectiva do recorrente, impunham decisão diversa» da recorrida…”. Voltando ao caso subjudice, a Apelante entende que as respostas aos nºs 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º da Base Instrutória devem ser não Provada. E, fundamentalmente, entende que tais factos não poderiam ter sido dados como provados porque não resulta provado que o primeiro Réu /Apelado tenha pago os projectos camarários, que tenha pago os montantes constantes dos doc. 5 a 7 juntos com a contestação dos Réus, sendo que os montantes de fls. 64 e os documentos de fls.159 e 167, não bastam para prova do preço da empreitada; os cheques juntos pelo primeiro Réu, de fls. 159 a 167, não provam que serviram como meio de pagamento das obras realizadas no imóvel do Autor da Herança, pois não foram acompanhados de qualquer factura ou recibo que justificassem a sua entrega, ou o objecto do seu pagamento; não se provou que o anexo tenha sido construído pelo primeiro Réu e a suas expensas; também não está provado que os cheques de fls. 168, 169, 170 e 171, se destinaram ao pagamento da cobertura acrílica e do portão, tudo no valor de € 6.118,80. Será que a Apelante tem razão quando impugna nesta base a matéria de facto? Analisando o que o tribunal considerou em sede de fundamentação da decisão de facto podemos dizer que houve uma fundamentação cuidada tendo-se procurado explicitar o que serviu para formar a convicção do julgador. Assim no que respeita ao art. 17 da BI, onde se quesitava se o 1º R.pediu e pagou os projectos de construção no que despendeu uma quantia superior o Euros 3.000,00, o tribunal deu como provado apenas que o primeiro réu pediu e pagou os projectos de construção, fundamentando que tal resulta do processo camarário de fls. 378 a 393 e 414 a 426. Aceitando que tivesse sido o réu a pagar os projectos embora não tenha dado como provado o montante (veja-se o despacho a fls. 465, 1º parágrafo). Quanto ao quesito 18ª da BI em que se perguntava se o 1º Réu pagou os necessários licenciamentos camarários, multas, taxas e tudo o mais que se relacionou com a legalização da construção, no que despendeu a quantia superior a Euros 12. 590, 38, o tribunal deu como provado que o réu pagou os necessários licenciamentos camarários, multas, taxas e tudo o mais que se relacionou com a legalização da construção, no que despendeu a quantia superior a Euros 12. 498, 8. E fundamentou a sua convicção nos documentos de fls. 5 a 7 dizendo que tal é a soma resultante dos mesmos e não aquela que se quesitava que terá resultado de lapso do art. 15º da contestação. O quesito 19º onde se perguntava se o réu pagou a construção do ramal de electricidade no montante de Euros 548,39 foi dado como provado, com fundamento no documento de fls. 64. Quanto ao quesito 20 onde se perguntava se o réu “pagou integralmente as obras de construção do prédio de acordo com o contrato de empreitada no que despendeu a quantia de Euros 54. 867, 77” o tribunal deu-o como provado, explicitando, em sede de fundamentação, que “no contrato de empreitada foi fixado o preço que se pergunta no referido quesito. E que a soma dos cheques do primeiro réu que serviram de pagamento da empreitada de fls. 159 a 167, é um pouco superior, de Euros 57.461,51. No entanto, face á limitação do princípio do dispositivo, é evidente que se provou com tais documentos o pagamento do preço contratado. “ Quanto ao quesito 21 da BI onde se quesitava se “ na construção do anexo obra não prevista no contrato de empreitada o 1º réu gastou Euros 12.469,95” o tribunal deu como provado que o 1º réu pagou a construção de um anexo que não estava previsto na empreitada. E em sede de fundamentação explicitou que a existência do anexo é segura a partir do depoimento da testemunha “C”, que lá andou mais tarde a fazer umas obras. Que foi pago pelo primeiro réu resulta também do já exposto quanto ao acordo com o seu irmão. Quanto custou é que não se sabe. Não existem documentos que se refiram expressamente a esse custo e os demais que existem relativamente a pagamentos não conferem, pois não se consegue perceber de que forma se poderia chegar a tal montante. Quanto ao quesito 22º onde se quesitava se “ Foi necessário fazer uma cobertura acrílica e construir um portão, tendo gasto a quantia de Euros 9.630,00”, o tribunal deu como provado que foi construída uma cobertura acrílica e um portão, tendo o primeiro réu gasto a quantia de Euros 6.118,80, explicitando que a cobertura acrílica foi construída pela testemunha “C”. Ele não soube explicar bem quanto é que recebeu, pois as facturas que tinha em seu poder não eram da quantia integral. Mas disse que tudo lhe foi pago, com cheques para ele ou para a filha (são os cheques de fls. 168 e 169). Na mesma altura desta obra foram pagos mais dois cheques (fls. 170 e 171), que se aceita terem a ver com esta obra realizada. A soma desses cheques importou em Euros 6.118,80 e não na quantia perguntada neste ponto. A resposta restritiva de ter sido necessária esta construção justifica-se pelo facto de ela ter ocorrido em Outubro e Novembro de 2003, pouco antes da morte de “A” e de, por isso, face ao estado de saúde dele, não se ver como é que a construção foi necessária por causa dele. Ora, analisando os indicados documentos a que já fizemos alusão, bem como o depoimento da testemunha “C” no que respeita apenas aos quesitos 21 e 22, afigura-se-nos não haver motivo para a alteração das respostas dadas. Nem nos termos pretendidos pela Apelante nem noutros termos. Pois que resulta da motivação da decisão da matéria de facto que o julgador fez uma ponderação extremamente cuidadosa dos diversos meios de prova e optou por considerar provados alguns factos e não provados outros, repercutindo aí o seu grau de certeza, de verosimilhança ou de dúvida que resultou da apreciação dos concretos meios de prova em audiência contraditória. O raciocínio desenvolvido pelo julgador da primeira instância tão bem expresso no despacho fundamentador que o levou ao pronunciamento daqueles factos provados que a Apelante agora pretende serem dados como não provados não tem sustentação quer na prova documental quer na testemunhal. Diremos mesmo que o tribunal recorrido cumpriu de forma cabal as exigências legais do art. 653, 2 do CPC pois fez uma real apreciação crítica das provas produzidas (isoladamente consideradas e em confronto com as outras e em ligação aos documentos) sem qualquer contradição. Como é evidente os tribunais não possuem dons adivinhatórios existindo situações de dúvida que têm de ser dirimidas no confronto dos diversos meios de prova e do recurso às regras da experiência e do direito probatório formal e material. E os elementos existentes nos autos designadamente os documentais permitem responder àqueles factos nos termos em que o tribunal recorrido respondeu pois não se trata de decisão com base em conjecturas mas apoiada em documentação cuja falsidade não foi demonstrada pela Herança. Deste modo não se verificam os pressupostos de que dependem a modificação da decisão da matéria de facto. Improcedem a este respeito as conclusões constantes das alegações da Apelante Herança indivisa por óbito de “A”. Ainda assim importa apreciar se com aquela matéria de facto assente é correcta a consequência jurídica encontrada pelo tribunal recorrido no que respeita ao enriquecimento sem causa. E a este respeito o tribunal a quo fundamentou juridicamente a existência do enriquecimento sem causa do seguinte modo: (…) Há enriquecimento, isso sim, no que respeita à construção da moradia. O enriquecimento não carece de se traduzir num aumento do activo patrimonial, pois a obtenção de uma vantagem patrimonial também sucede quando se poupam despesas. O autor da herança tinha um prédio onde estava construída uma edificação para comércio com 45 m2, inabitável, no qual foi construída uma moradia sem qualquer encargo para ele. Isto constitui, sem dúvida, um enriquecimento, pois é lícito presumir que o valor actual do terreno com a moradia nova é superior ao que tinha antes. O enriquecimento haverá assim de equivaler ao aumento do valor do prédio. Mas então qual o valor desse enriquecimento? O primeiro, de acordo com o que provou, réu gastou na construção da moradia € 74.033,76 (facto 15: 12.498,80 + 548,39 + 54.867,77 + 6.118,80) mais o custo da construção de um anexo, desconhecido mas não superior a € 12.469,00, que foi o alegado. Para calcular o acréscimo patrimonial da herança será preciso saber quanto custou exactamente a construção do anexo e quanto valia a anterior construção, mesmo em estado de inabitabilidade, pois só assim poderá apurar-se a diferença, que constituirá a valorização do prédio. Não se sabe a que título é que o primeiro réu foi gastar aquele dinheiro na construção da moradia. Não se provou a sua versão, de que isso teria acontecido com o acordo do autor da herança. Mas também não se provou a tese da herança, de que teria sido com o dinheiro do seu autor que essa construção foi feita. Daqui resulta que não se conhece qualquer causa juridicamente relevante para este enriquecimento. Empobrecimento do primeiro réu: Quanto ao empobrecimento por causa das despesas com o tratamento, sustento e compra de cama articulada e cadeira de rodas, já se viu que não existe. Quanto ao empobrecimento causado pelo dispêndio de dinheiro com a construção da moradia num terreno cuja aquisição é ineficaz, é óbvio. O empobrecimento equivalerá ao que o primeiro réu gastou exactamente, até àqueles limites já referidos. Nexo de causalidade imediata entre o enriquecimento e o empobrecimento: A lei exige ainda que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. É necessário que a vantagem patrimonial do enriquecido encontre uma correspondência directa e imediata no sacrifício económico suportado pelo empobrecido. Se o primeiro réu não tivesse gasto as quantias na construção da moradia esta não se teria valorizado. Mostra-se, portanto, que o enriquecimento da herança será correspondência directa e imediata do empobrecimento do primeiro réu. A lei não faculta ao autor outra forma de reagir: O art. 474º do Código Civil dispõe que a acção baseada no enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária. É pois necessário que aquele que exige a restituição não tenha outro meio de o fazer. A questão que se coloca é, portanto, a de saber da possibilidade que o primeiro réu tinha de demandar judicialmente a herança por outra qualquer razão jurídica. Não vemos que o pudesse fazer. Responsabilidade contratual não existiria, pois não foi ao abrigo de qualquer negócio jurídico (provado) entre os dois irmãos que a moradia foi construída. Responsabilidade por facto ilícito também não, pois o autor da herança não deu ilicitamente causa (que se tivesse provado) à construção. E com base nas figura da acessão industrial imobiliária prevista nos artigos 1339º e seguintes do Código Civil, só poderiam configurar-se aplicáveis as regras da construção com má fé em terreno alheio, cujo resultado seria o direito da herança ficar com a obra efectuada e ter de restituir o seu valor ao primeiro réu, exactamente base nas regras do enriquecimento sem causa. Medida da obrigação de restituir: O art. 479º do Código Civil estabelece dois limites para a obrigação de restituir. Em primeiro lugar, deve ser restituído apenas o enriquecimento efectivo e actual, que pode não coincidir totalmente com a deslocação patrimonial operada. Em segundo lugar, a obrigação de restituição está também limitada à medida do empobrecimento efectivo suportado por quem a pede. Isso sucede porque a obrigação de restituição não se destina a reparar dano – que é o fim próprio da responsabilidade civil – mas tão só a suprimir o enriquecimento que alguém obteve à custa de outrem. No caso presente a medida da restituição terá de ser encontrada no valor do empobrecimento do primeiro réu, correspondente à soma do gasto de 74.033,76 mais o custo da construção do anexo, até € 12.469,00, desde que não ultrapasse a medida da valorização do prédio da herança. Tudo a apurar em execução de sentença.” (…) A fundamentação jurídica da sentença merece-nos concordância, sendo inteiramente correcta a consequência jurídica retirada daqueles factos provados. Com efeito consigna o art. 473º do Código Civil: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa tem por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. O instituto do enriquecimento sem causa visa evitar que alguém avantaje o seu património à custa de outrem, sem motivo que o justifique. Tal instituto tem fonte no direito romano como se verifica em Pompónio, do – Digesto 50, 17, 206 – “iure naturae aequum est neminem cum alterius detrimento et iniuria fieri locupletiorem”. Estão previstas três situações no nº2, da referida norma: – - O que foi indevidamente recebido (condictio indebiti); – - O que foi recebido em virtude de causa que deixou de existir (condictio ob causam finitam); – - O que foi recebido com base em efeito que não se verificou (condictio causa data causa non secuta, também chamada condictio ob rem). Também os ilustres Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 454 a 456, referem: “A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento. Em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. Finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição”. As fls. 466 da citada obra referem: “ (…) O objecto da obrigação de restituir é determinado em função de dois limites: em primeiro lugar, o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). Deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença — e diferença sensível — entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual (.) (…) O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada (…) (…) Em segundo lugar, o objecto da obrigação de restituir deve compreender “tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido”. (…) Além do limite baseado no enriquecimento (efectivo e actual), a doutrina corrente tem referido um outro limite da obrigação de restituir, que consistiria no empobrecimento do lesado”. A jurisprudência do STJ tem sido firmada nesse sentido dando-se como exemplo e por todos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.4.1998, in BMJ, 476-370 e de 14.5.1996, CJST, 1996, II, 71: “O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído”. Na verdade estes elementos verificam-se no caso em apreço. a) O autor da herança tinha um prédio onde estava construída uma edificação para comércio com 45 m2, inabitável, no qual foi construída uma moradia sem qualquer encargo para ele. Isto constitui, sem dúvida, um enriquecimento, pois é lícito presumir que o valor actual do terreno com a moradia nova é superior ao que tinha antes. O enriquecimento haverá assim de equivaler ao aumento do valor do prédio. b) O empobrecimento equivalerá ao que o primeiro réu gastou nessa construção. c)) Se o primeiro réu não tivesse gasto as quantias na construção da moradia esta não se teria valorizado. Portanto o enriquecimento da herança é correspondência directa e imediata do empobrecimento do primeiro réu. d) Por outro lado o primeiro Réu não tinha possibilidade de demandar judicialmente a herança por outra qualquer razão jurídica, que não a do enriquecimento sem causa. E a medida da restituição terá de ser encontrada, como se refere na sentença no valor do empobrecimento do primeiro réu, correspondente à soma do gasto de 74.033,76 mais o custo da construção do anexo, até € 12.469,00, desde que não ultrapasse a medida da valorização do prédio da herança, tudo a apurar em execução de sentença. Assim improcede in totum o recurso de Apelação interposto pela Herança. Apreciemos, agora o recurso de apelação interposto por “B” Como se verifica das respectivas conclusões o Apelante /Réu e reconvinte discorda da sentença porquanto ao ter decidido que o montante da restituição terá como limite o valor acrescentado ao prédio depois da realização das obras suportadas pelo recorrente, relegando para execução de sentença o apuramento desse valor, violou o disposto nos artigos 473º e 479º do Código Civil; Por outro lado considera que tendo sido a recorrida notificada do pedido reconvencional que são devidos juros, sobre os montantes correspondentes ao enriquecimento sem causa, desde a data da notificação, pelo que ao não ter condenado a herança no pagamento dos juros de mora desde a data da notificação, a sentença recorrida, violou o disposto nos artigo 480º e 805º, nº 1, do Código Civil. Também as conclusões de recurso do Recorrente “B” não podem proceder. A sentença decidiu com base nos factos provados e dessa factualidade não se extrai o montante real correspondente ao enriquecimento sem causa. Daí que o tribunal, e bem, tenha relegado para execução de sentença essa liquidação pois que terá de ser apurado o montante com base na diferença entre o valor do prédio antes das obras e o que ficou a valer depois delas. Quanto aos juros, como decorre da reforma da sentença, a fls. 506, sendo o crédito ilíquido não há mora enquanto não se tornar líquido, não sendo imputável à Herança a falta de liquidez art. 805, nº 3, do CPC. O recurso de Apelação do Réu “B” improcede. DECISÃO Pelo exposto, julgam improcedentes ambos os recursos de apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 16 de Março de 2010 Maria do Rosário Barbosa Rosário Gonçalves José Augusto Ramos |