Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004676
Nº Convencional: JTRL00020430
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RL199505250004676
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1 ART288.
Sumário: I - Fazendo o despacho agravado considerações jurídicas em que refere haver litispendência e prejudicialidade entre dois processos, mas contendo a parte decisória do mesmo despacho, não a absolvição da instância que resultaria da litispendência, mas apenas a suspensão da instância com base naquela prejudicialidade, só esta parte do dito despacho pode ser objecto do recurso.
II - Se o pedido formulado numa providência cautelar abrange o pedido formulado noutra, sem que o contrário se verifique, a decisão desta última não é prejudicial em relação à primeira, pelo que a pendência da última não pode originar a suspensão da primeira, antes sendo a pendência desta que pode originar a suspensão da última.