Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020430 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199505250004676 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1 ART288. | ||
| Sumário: | I - Fazendo o despacho agravado considerações jurídicas em que refere haver litispendência e prejudicialidade entre dois processos, mas contendo a parte decisória do mesmo despacho, não a absolvição da instância que resultaria da litispendência, mas apenas a suspensão da instância com base naquela prejudicialidade, só esta parte do dito despacho pode ser objecto do recurso. II - Se o pedido formulado numa providência cautelar abrange o pedido formulado noutra, sem que o contrário se verifique, a decisão desta última não é prejudicial em relação à primeira, pelo que a pendência da última não pode originar a suspensão da primeira, antes sendo a pendência desta que pode originar a suspensão da última. | ||