Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013693 | ||
| Relator: | PEREIRA CRAVO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA INCIDENTE INOMINADO RECURSO ESPÉCIE DE RECURSO VALOR DA CAUSA EFEITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199103120046291 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A ESPÉCIE DE RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART156 N2 ART313 ART691 ART1110 N2 N3. CCJU61 ART8 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A atribuição da casa de morada de família é um incidente que surge já depois de o processo principal (divórcio ou separação judicial de pessoas e bens) ter atingido a sua finalidade. II - Este incidente deve correr nos próprios autos da causa principal (e não por apenso). III - Se tiver corrido por apenso não deve proceder-se à desapensação quando seja interposto recurso que haja de subir. IV - Este incidente tem o mesmo valor da causa. V - O acto que decide tal incidente em uma sentença. VI - O recurso que cabe é de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. | ||