Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046291
Nº Convencional: JTRL00013693
Relator: PEREIRA CRAVO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
INCIDENTE INOMINADO
RECURSO
ESPÉCIE DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
EFEITO DO RECURSO
Nº do Documento: RL199103120046291
Data do Acordão: 03/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A ESPÉCIE DE RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART156 N2 ART313 ART691 ART1110 N2 N3.
CCJU61 ART8 N1 B.
Sumário: I - A atribuição da casa de morada de família é um incidente que surge já depois de o processo principal (divórcio ou separação judicial de pessoas e bens) ter atingido a sua finalidade.
II - Este incidente deve correr nos próprios autos da causa principal (e não por apenso).
III - Se tiver corrido por apenso não deve proceder-se à desapensação quando seja interposto recurso que haja de subir.
IV - Este incidente tem o mesmo valor da causa.
V - O acto que decide tal incidente em uma sentença.
VI - O recurso que cabe é de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.