Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10512/2003-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: CÔNJUGE
PROVEITO COMUM
RESPONSABILIDADE
DÍVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Nãos e presumindo o proveito comum, para que possam responsabilizar-se ambos os cônjuges pelo pagamento da dívida, nos casos da al. c), do nº 1, do art.1691º, do CC, terão de se articular e provar factos que permita concluir pela sua existência.
Há proveito comum do casal sempre que a dívida seja contraída tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges, independentemente de ele ter ou não existido.
Mas se o fim visado pelo devedor que contraiu a dívida não foi o interesse do casal, nem sequer haverá que colocar a questão de intenção objectiva de proveito comum.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
Na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, O. Almeida suscitou providência cautelar de arresto contra H. Batalha e A. Batalha.
Examinadas as provas produzidas, foi decretado o arresto, além do mais, do bem imóvel que é a fracção «P», no Estoril, bem como dos bens móveis que constituem o seu recheio.
A requerida deduziu oposição ao arresto, alegando que há anos que está rompida a sua vida em comum com o requerido e que a dívida para com o requerente não é da sua responsabilidade.
Na sequência deste contraditório superveniente, foi proferida decisão, revogando a providência de arresto anteriormente decretada contra a requerida e julgando extinto o arresto efectivado nos autos, incidente sobre a aludida fracção e respectivo recheio.
Inconformado, o requerente interpôs recurso de agravo daquela decisão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na decisão inicialmente proferida consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - Em data que não se apurou, o requerente entregou ao requerido importâncias em dinheiro, que este se comprometeu a devolver-lhe.
2º - Para o reembolsar, o requerido entregou ao requerente o cheque 3740901312, com data de 7/3/97, na importância de 13 500 000$00.
3º - Entregou-lhe o cheque 1050915493, com data de 28/11/97, na importância de 3 500 000$00.
4º - Entregou-lhe o cheque 5050915467, com data de 1/12/97, na importância de 5 400 000$00.
5º - Entregou-lhe o cheque 2965267557, com data de 30/1/98, na importância de 1 750 000$00.
6º - Entregou-lhe o cheque 5750915574, com data de 27/3/98, na importância de 5 600 000$00.
7º - Entregou-lhe o cheque 3568065361, com data de 31/3/98, na importância de 3 000 000$00.
8º - E entregou-lhe o cheque 4664994306, com data de 25/4/98, na importância de 7 000 000$00.
9º - Nenhum dos sobreditos cheques foi pago ao requerente pelo respectivo banco sacado, pese cada um aí apresentado para lhe ser pago.
10º - Com data de 29/3/00, o requerido assinou um escrito onde consta «que deve» ao requerente «as importâncias correspondentes aos valores que este me confiou ... para ocorrer a negócios que realizei em meu benefício e de minha mulher e que me comprometi a devolver».
11º - Os requeridos foram casados um com o outro segundo o regime da comunhão de adquiridos.
12º - Por sentença de 7/7/00, transitada em julgado, o casamento foi dissolvido por divórcio.
2.2. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - Desde data anterior a 1997 que o requerido H. Batalha e a requerida A. Batalham, vivendo sob o mesmo tecto, faziam vidas separadas.
2º - Ainda em 1997, fora suscitado um primeiro processo de divórcio, para dissolver o casamento dos requeridos, mas que se frustrou.
3º - O requerido H. abandonou o lar conjugal durante o ano de 1997.
4º - Esse abandono teve a ver com o seu envolvimento com outra mulher, de nome N., com quem passou a viver e de quem tem já um filho.
5º - O requerido H. foi contraindo, por si só, e ao longo dos anos, variadas dívidas, junto de diversas pessoas.
6º - Dos proventos assim obtidos não dava conhecimento à requerida Albertina e utilizava-os em aplicações às quais aquela era alheia.
7º - Tais proventos permitiram ao requerido, com a sua nova companheira N., abrir dois estabelecimentos, o Devaneios Bar e um restaurante Bela Papa.
8º - A requerida A. foi alheia e desconhecia, em concreto, tais dívidas e aplicações, e delas só veio a saber já depois do marido haver saído do lar conjugal.
9º - Ao lar conjugal, enquanto ali viveu, o requerido disponibilizava os proventos decorrentes da sua actividade de profissional de odontologia.
10º - Os recebimentos que o requerido H. obteve do requerente foram-no com uma intenção de, por este, serem aplicados a destino alheio à requerida A..
11º - Esta não soube de tais recebimentos e foi alheia à concreta aplicação que vieram a ter.
2.3. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
2.4. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
2.5. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, relativamente à requerida A., se verifica, desde logo, o 1º requisito do arresto, qual seja, a probabilidade da existência do crédito do requerente.
Antes de se entrar na análise dessa questão haverá, no entanto, que esclarecer dois pontos suscitados pelo recorrente. Assim, no que respeita ao efeito do recurso, já foi proferido despacho, pelo relator, em 27/1/04, alterando o respectivo efeito (para suspensivo) e comunicando à 1ª instância a alteração determinada (cfr. o art.751º, nº3, do C.P.C.). Quanto à nulidade a que se refere o recorrente na conclusão 2ª da sua alegação, também já foi proferido despacho, na 1ª instância, em 19/9/03, indeferindo a arguida nulidade, desconhecendo-se se tal despacho transitou ou não em julgado. De todo o modo, certo é que a questão da nulidade não faz parte do objecto do presente recurso e, por isso, não tem que ser apreciada aqui e agora.
A decisão recorrida revogou, ao abrigo do disposto no art.388º, nºs1, al. b) e 2, do C.P.C., a providência de arresto anteriormente decretada contra a requerida-opoente, fundamentalmente, por ter entendido que o proveito comum do casal (causa da comunicabilidade da dívida), antes indiciado, ficou, com a oposição, suficientemente duvidoso para não permitir a (pretendida) comunicabilidade.
O que significa que a questão a decidir tem a ver com a questão de saber se, no caso, a dívida alegadamente contraída pelo cônjuge-requerido é, provavelmente, da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Vejamos.
Os requisitos do arresto preventivo estão determinados no art.619º, nº1, do C.Civil, segundo o qual, o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo.
Trata-se de um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, que, como tal, se encontra previsto na legislação civil, estando regulado, na sua parte adjectiva, no Código de Processo Civil - art.406º e segs. -, sendo que, por força do art.407º, nº1, o requerente do arresto deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado.
O arresto depende, pois, da verificação cumulativa de dois requisitos:
- probabilidade da existência do crédito do requerente;
- receio justificado da perda de garantia patrimonial.
Sendo, como é, um procedimento cautelar, visa combater o periculum in mora(o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão platónica (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.23).
Por isso mesmo, ao apreciar os pressupostos do arresto, o juiz não poderá exigir, na prova da existência e da violação do direito do requerente, nem na demonstração do perigo de dano que o procedimento se propõe evitar, o mesmo grau de convicção que naturalmente se requer na prova dos fundamentos da acção. Razão pela qual, em lugar da prova do direito, o juiz deverá contentar-se com uma probabilidade séria da existência do direito. E, em vez da demonstração do perigo de dano invocado, bastará que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado)o receio da sua lesão (cfr. ob. cit., págs.24 e 25, bem como o Acórdão do STJ, de 3/3/98, C.J., Ano VI, tomo I, 116).
No fim e ao cabo, poder-se-á dizer que há dois traços comuns a todas as espécies de procedimentos cautelares: 1º - a aparência de um direito; 2º - o perigo de insatisfação desse direito. No caso do arresto, o tribunal tem de verificar se é provável a existência do crédito e se há justificado receio de perda da garantia patrimonial. Aquela probabilidade, corresponde ao juízo sobre a aparência do direito; este justificado receio, exprime o perigo de insatisfação do direito de crédito.
No caso sub judice, competia, pois, ao requerente alegar os fundamentos do arresto, deduzindo os factos que tornavam provável a existência do crédito e justificavam o receio invocado (cfr. os arts.406º, nº1 e 407º, nº1, do C.P.C.). E tendo os mesmos sido alegados, designadamente, quanto à requerida, foi, numa primeira fase, considerado ter sido feita prova suficiente da sua existência, por terem ocorrido transferências de dinheiros, recebidos pelo marido, e este ter declarado, por escrito, haverem tais recebimentos sido feitos em benefício do casal. Daí ter sido decretado o requerido arresto, radicando o requisito da provável existência do crédito, no que respeita à requerida, na comunicabilidade da dívida assumida pelo cônjuge marido.
Todavia, deduzida oposição pela requerida, que alegou factos e produziu meios de prova não tidos em conta pelo tribunal, este considerou que a opoente afastou os fundamentos do arresto, na medida em que ficou a dúvida consistente sobre a questão do proveito comum, pelo que, havendo a mesma que desaproveitar a quem tem o ónus da respectiva prova, ou seja, no caso, ao requerente da providência cautelar de arresto, se concluiu pela carência de apuramento do requisito da provável existência do crédito, na esfera jurídica da requerida Albertina.
Nos termos do disposto no art.1691º, nº1, al. c), do C.Civil, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dividas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração. Abrangem-se, assim, naquela al. c), apenas as dividas nascidas na vigência do matrimónio, sendo necessário, além disso, que tenham sido contraídas pelo cônjuge administrador. Por outro lado, tornam-se indispensáveis dois requisitos substanciais: a) que a divida tenha sido contraída em proveito comum do casal; b) que ela caiba nos poderes de administração do cônjuge que a contraiu.
Para saber se a divida foi ou não contraída em proveito comum do casal, o que conta é a intenção com que a divida foi assumida (a aplicação dela) e não o seu resultado prático efectivo (cfr. Antunes Varela, Direito de Família, pág.328). Isto é, há proveito comum do casal sempre que a dívida seja contraída tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, independentemente de, de facto, ele ter ou não existido, abstraindo, pois, do resultado (cfr. Lopes Cardoso, RT, 86º-51, Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, 1969, 2º-71, e os Acórdãos do STJ, de 6/12/74, BMJ, 242º-297 e de 22/6/77, BMJ, 268º-233). A jurisprudência tem, ainda, entendido que é, também, necessário, para que uma dívida responsabilize ambos os cônjuges, que a possibilidade do proveito comum resulte da própria constituição da dívida e não apenas reflexa ou remotamente da obrigação assumida (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 14/4/72, BMJ, 216º-155 e de 22/6/77, BMJ, 268º-233).
Sendo assim, parece-nos evidente que o que resulta da matéria de facto apurada, em sede de oposição, é que o fim visado pelo requerido Henrique, ao contrair as dívidas, não foi o interesse do casal. Na verdade, os requeridos já faziam vidas separadas desde data anterior a 1997, tendo o requerido abandonado o lar conjugal durante aquele ano, passando a viver com outra mulher e contraindo variadas dívidas, não dando conhecimento à requerida dos proventos assim obtidos e das aplicações que fazia, designadamente, abrindo dois estabelecimentos com a sua nova companheira, sendo que, os recebimentos que o requerido conseguiu do requerente foram obtidos com a intenção de serem aplicados a destino alheio à requerida, que, aliás, desconhecia tais recebimentos e respectivas aplicações.
Perante tais factos, não se pode concluir que o requerido tenha agido como representante do casal em vista de um fim comum, mas sim para realizar um interesse exclusivamente seu. Isto é, o fim visado pelo devedor que contraiu a dívida (requerido) não foi o interesse do casal. Logo, sendo esta a sua intenção subjectiva, nem sequer haverá que colocar uma qualquer questão de intenção objectiva de proveito comum. Consequentemente, os elementos apurados não permitem concluir, ainda que em termos de probabilidade, que a dívida tenha sido contraída em proveito comum do casal, antes pelo contrário, apontam, precisamente, em sentido oposto.
E não se diga que a constituição das sociedades «Devaneios Bar, Ld.ª» e «Bela Papa, Ld.ª» são actos objectivamente susceptíveis de criar riqueza para o casal e que deles beneficiou a requerida em partilhas por dissolução do casamento. É que, desde logo, não vem provado que tais sociedades tenham sido constituídas com os recebimentos que o requerido obteve do requerente. O que se provou foi que o requerido foi contraindo, por si só, e ao longo dos anos, variadas dívidas, junto de diversas pessoas, e que tais proventos permitiram ao requerido, com a sua nova companheira, abrir dois estabelecimentos, o Devaneios Bar e o restaurante Bela Papa.
Defende, ainda, o recorrente que devem ter-se por não escritas as alíneas VI, VII, IX, X e XI da matéria de facto alinhada na decisão da oposição, nomeadamente, o «fim alheio à requerida mulher», por serem meras conclusões e conceitos.
É certo que o apuramento concreto da aplicação que teve a quantia proveniente da dívida é que permitiria concluir se, em face desse destino, o fim foi ou não alheio à requerida. De todo o modo, sendo desconhecida a aplicação que teve aquela quantia, mas tendo-se apurado que a requerida foi alheia a qualquer aplicação, fosse ela qual fosse, parece-nos poder entender-se que não se está perante matéria conclusiva. Seja como for, a consequência seria a de se ter por não escrita tal matéria. Só que, não nos podemos esquecer que, nos termos do nº 3, do citado art. 1691º, o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declare. Aliás, foi para evitar que o julgador pudesse formar em seu espírito uma presunção sobre essa matéria, sem que ela fosse perfeitamente provada, que foi consignado o nº 3, daquele artigo (cfr. Lopes Cardoso, RT, 86º-113).
Ora, desde que a lei estabeleceu que o proveito comum não se presume, segue-se que o credor, para responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento da dívida, nos casos da al. c), do nº 1, do art.1691º, terá que articular e provar factos que determinem a sua existência. O que significa que é o requerente que tem o ónus da prova e que é a requerida que tem de ser convencida do proveito comum (cfr. o art. 342º, do C. Civil). E essa prova não foi feita, ou, pelo menos, a fase contraditória veio colocar sérias dúvidas sobre a realidade dos factos alegados pelo requerente, dúvidas essas que sempre teriam de ser resolvidas contra ele, atento o disposto no art. 516º, do C.P.C..
Refira-se, por último, que a existência de um filho do requerido e da sua actual companheira não constitui facto relevante para a presente causa, já que, a decisão desta não está, minimamente, dependente desse facto, que nem é essencial, nem instrumental. De todo o modo, não representando o nascimento daquele filho o «thema decidendum», tem-se entendido que, na falta de impugnação, o documento não é necessário para a prova do facto.
Haverá, pois, que concluir que a dívida alegadamente contraída pelo cônjuge-requerido não é, provavelmente, da responsabilidade de ambos os cônjuges, pelo que, relativamente à requerida Albertina, não se verifica, desde logo, o 1º requisito do arresto, qual seja, a probabilidade da existência do crédito do requerente.
Razão pela qual, afastado aquele fundamento do arresto, a decisão não podia deixar de ser, como foi, de revogação da providência anteriormente decretada contra a requerida.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão agravada.
Custas pelo agravante.

Lisboa, 22-6-04

Roque Nogueira
Santos Martins
Pimentel Marcos