Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004406 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS TRIBUNAL COMPETENTE SENTENÇA CERTIDÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO EXECUÇÃO DE PENAS EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA TRIBUNAL CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199603060000693 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART36 N5 ART470 N1. CP82 ART77 ART78 N2. CP95 ART472 N1 N2. DL 317/95 DE 1995/11/28. | ||
| Sumário: | . É competente para efectivação do cúmulo jurídico, em caso da acumulação de crimes julgados em vários Tribunais, o Tribunal da última condenação. A execução da pena unitária faz-se perante o presidente do Tribunal de primeira instância que tiver proferido o cúmulo jurídico, ainda que o processo tenha aí sido organizado com base em certidões, exclusivamente para efectivação do cúmulo, a qual constitui um autêntico julgamento e não mera operação matemática. | ||