Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5148/2006-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: 1. Apurado sem margem para dúvidas que o valor das vendas feitas por uma casa de venda de tecidos nos 3 meses subsequentes à quebra de um vidro na sua montra, que esteve tapada com placas de aglomerado durante 66 dias, foi substancialmente inferior ao valor das vendas de igual período do ano anterior e que nos meses anteriores ao sinistro o valor das vendas fora sempre superior ao dos correspondentes meses do ano anterior – há que concluir que essa quebra de vendas teve como causa o estado de desmazelo que a montra apresentava.
2. Segundo a doutrina da causalidade adequada “determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo forte probabilidades de o originar” – formulação de Galvão Telles.
3. Em virtude de o dano não patrimonial verificado (o facto de a imagem da Autora ter sido afectada pelo mau estado da sua montra) ter sido decisivo para conformar a figura dos lucros cessantes deve concluir-se que tal dano se consumiu nesta última figura.

(BC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca de Lisboa
Casa F... – Tecidos, SA
Intentou acção com processo ordinário contra
Companhia de Seguros B..., SA,

Alegando que nas circunstâncias abaixo determinadas um veículo da Câmara Municipal de Lisboa danificou partes das suas instalações, tendo tido prejuízos em consequência desses factos, que a Ré deve satisfazer, pois é a seguradora da CML.

Conclui pedindo que seja a Ré condenada a pagar-lhe um total de Esc. 10.130.454$00 a título de indemnização e juros respectivos.

Citada, a Ré contestou alegando que a Autora exagerou os danos sofridos.

A Autora respondeu, mantendo e desenvolvendo quanto havia expendido na douta petição.

Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida douta sentença julgando apenas parcialmente procedente a acção.

Dessa douta sentença foi interposto recurso de apelação, o qual veio a proceder, tendo-se determinado a repetição do julgamento para se apurar matéria de facto pertinente.

Repetiu-se o julgamento, tendo sido de novo proferida douta sentença julgando apenas parcialmente procedente a acção.

Ficou provado que:
1 - A Autora explora uma conhecida loja de tecidos na Rua A..., n°000 a 001 em Lisboa.

2 - No dia 9 de Setembro de 1996, cerca das 0 horas e 30 minutos, um carro do lixo da Câmara Municipal de Lisboa, com a matrícula 00-00-00, danificou completamente a mencionada pala e riscou os vidros de uma das montras.

3 - A Câmara Municipal de Lisboa transferira a sua responsabilidade civil decorrente dos sinistros ocasionados por tal veículo para a sociedade Ré, por contrato titulado pela apólice n.° 0000000.

4 – A responsabilidade civil pelos danos resultantes do sinistro ocorrido com tal veículo, a 06.09.97 e a que alude o n° 12 dos factos provados, estava transferido para a R. por contrato titulado pela Apólice AU/00000000, tendo a A. dado a este sinistro o n° 00AU000000.

5 - A Autora é uma prestigiada e conhecida empresa de tecidos que foi fundada, como sociedade por quotas, em 12 de Maio de 1933.

6 - A frente do estabelecimento, com 14 metros, aproximadamente, é constituída por 4 montras, e encimada por uma pala.

7 - Participado o sinistro (proc.° n.° 00-AU-000000), a Ré contratou a reparação da referida pala e substituição do vidro a uma empresa denominada […].

8 - Tal empresa nunca chegou a substituir o vidro riscado.

9 - Volvidos quase dois anos e após inúmeras diligências, a Autora não teve outro remédio senão proceder à sua custa à substituição do vidro riscado e à pintura das letras com o nome do estabelecimento, Casa F..., e as palavras "tecidos", "novidade", "sedas" tal como existiam antes do sinistro.

10 - A substituição do vidro, efectuada pela empresa A União, em 22 de Julho de 1998, custou à Autora a quantia de 201.708$00.

11 - A pintura de "lettering", efectuada pela empresa O... Lda., custou à Autora a quantia de 191.646$00.

12 - Decorrido um ano sobre o sinistro anteriormente referido (9 de Setembro de 1996), mais precisamente no dia 6 de Setembro de 1997, cerca das 2h00, o carro do lixo da Câmara Municipal de Lisboa, conduzido pelo Sr. […], uma vez mais quebrou o vidro da montra principal do estabelecimento da Autora na Rua A...

13 - Durante dois dias, o estabelecimento foi guardado por elementos da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, tendo a Autora pago a quantia de 78.165$00.

14 - No dia 8 de Setembro de 1997, a situação foi "remediada" com placas de aglomerado de madeira, que custaram à Autora 2.574$00.

15 - A Autora viu-se privada de uma das quatro montras do seu estabelecimento durante 66 dias, pois só no dia 10 de Novembro de 1997, foi colocado o mencionado vidro por uma empresa contratada pela Ré.

16 - E só no dia 18 de Novembro de 1997 seria efectuada a pintura de "lettering" tendo a Autora gasto a quantia de 53.950$00.

17 - O valor das vendas da A., nesses três meses de 1997, foi inferior em 9.596.747$00 com referencia a igual período de 1996.

18 - Nos meses anteriores, o valor das vendas de 1997 fora sempre superior ao dos correspondentes meses do ano anterior (1996).

19 - A margem média de comercialização, praticada pela Autora em 1997 foi de 60%.

20 - O facto de, durante 66 dias, uma das montras do estabelecimento da A., situado numa das mais importantes artérias comerciais da cidade de Lisboa, ter estado tapada por placas de madeira, afectou a imagem da empresa.

21 - A Autora fez inúmeras diligências junto da Ré, visando o ressarcimento dos seus prejuízos.

22 - Alegava a Autora, que os danos eram superiores àqueles que a Ré se dispunha a pagar.

23 — A contabilidade da Casa F..., SA, referente aos três meses de 1997 em que a empresa se viu privada de uma montra ( Setembro, Outubro e Novembro), quando comparada com a dos mesmos meses dos dois anos anteriores ( 1995 e 1996) e dos três anos posteriores ( 1998, 1999 e 2000), traduz uma efectiva diminuição de vendas.

Da douta sentença vem interposto pela Autora o presente recurso de apelação.

Nas suas alegações a apelante formula as seguintes conclusões:

1ª - A autora e apelante provou todos os factos que constituem os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, como resulta com toda a clareza dos factos provados enumerados na sentença recorrida, para além de beneficiar da presunção do nº 1 do art.º 503º do CC.

2ª - Provou-se até a negligência e o desinteresse da seguradora ré, quer enquanto não reparou a montra no sinistro de Setembro de 1996, quer porque demorou 66 dias a substituir o vidro partido no sinistro de Setembro de 1997.

3ª - O único valor que a sentença considera como provado é um decréscimo de facturação de 9.596.747$00, nos 3 meses em que a autora se viu privada da montra ( Setembro, Outubro e Novembro de 1997) com referência  a iguais meses de 1996, sendo também verdade substantiva e processual que a autora facturou mais em todos os meses homólogos de 1997, com referência a 1996 e 1998, excepto nesses três meses. Tendo sido considerado também provado que a margem de comercialização média da autora, em 1997, foi de 60%, isso equivale a um prejuízo de 5.758.200$00, ou seja, a € 28.721,70. A peritagem à escrituração da autora ordenada pelo Tribunal não veio alterar estes dados, visto ter sido considerado apenas provado que houve um efectivo decréscimo de vendas da autora nos meses correspondentes ao sinistro, mesmo quando comparado com os dois anos anteriores e com os três anos posteriores, o que, em qualquer caso, é susceptível de implicar factores que distorceriam os critérios da conexão relevante, no caso presente.

4ª - Provou-se a afectação da imagem da autora pelo facto de ter estado três meses com uma montra tapada com aglomerado de madeira, e que esta é uma prestigiada e conhecida empresa de tecidos situada na Rua Augusta, em Lisboa, uma das mais importantes artérias comerciais da capital do País.

5ª - Ao considerar, de forma inconsistente, contraditória e até incompreensível que não se provou o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos mediatos ( lucros cessantes, e danos não patrimoniais), a sentença recorrida demonstra não ter compreendido a teoria da causalidade adequada, nem se conformar sequer com o anterior acórdão desse Tribunal da Relação, continuando a revelar uma flagrante contradição entre os seus fundamentos e a decisão ( al.c) do nº 1 do art.º 668º do CPC).

6ª - A sentença é ainda nula quando especifica, de forma também contraditória e insubsistente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ( al. b) do nº 1 do art.º 668º do CPC).

7ª - A contradição entre os fundamentos e a decisão manifesta-se claramente num desconhecimento dos vectores determinantes da vida comercial e da produtividade das empresas e num determinismo que relega para o rol das inutilidades a capacidade e o esforço da gestão e do trabalho, o serviço ao cliente, a modernização dos estabelecimentos e o dinamismo das actividades económicas, como se tudo dependesse apenas do poder de compra e de factores sociais globais, como se afirma na fundamentação da matéria de facto. Não se trata apenas de desconhecimento. Trata-se de uma inversão de factores que trata os efeitos como causas e vice-versa.

8ª - A sentença recorrida deixa transparecer uma compreensão incorrecta do que seja a teoria da causalidade adequada ( art.º 563º do CC) e confunde o correspondente momento factual com o momento jurídico. É contraditória no que ao dever de indemnizar diz respeito ( art.º 564ºdo CC), quando afirma que a imagem da empresa foi afectada, quando se socorre de documentos que manifestamente atestam a condição do dano, imputando simultaneamente à prova testemunhal o não convencimento do Tribunal no que respeita à conexão entre o facto ilícito e os danos mediatos. Por outro lado, considera o mesmo nexo de causalidade no que aos danos emergentes diz respeito, onde inclui a guarda policial, as tábuas de madeira e a pintura do lettering.

9ª - Não se compreende, pois, compulsando todos os factos provados, como pode ser tão incorrecta a qualificação jurídica desses mesmos factos ( al. a) e b) do nº 2 do art.º 669º do CPC).

10º - A sentença recorrida, pelo valor em que condena a ré ( exclusivamente os danos emergentes custeados pela autora) traduz-se num verdadeiro prémio ao incumprimento, ao desinteresse e à negligência da seguradora. Considerando as regras das custas judiciais, a apelante teria sérios prejuízos, não só com o facto ilícito, mas também com esta acção. A sentença revela, pois, desconhecer inteiramente o momento interpretativo que é o da ponderação das consequências da decisão.
 

Não houve contra-alegação.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

A questão a resolver consiste em apurar se os danos apurados justificam uma diferente medida da indemnização.

II - Fundamentos.

Dispõe o art. 564º, nº 1 do Cód. Civil (1) que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

Portanto o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos, a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado - danos emergentes, e os ganhos que se frustraram, os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - lucros cessantes (2).

Conforme ensina o Prof. Galvão Teles, "Direito das Obrigações", 6ª ed., pág. 373, " Os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o activo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o activo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho."

" Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho." - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/5/78., B.M.J. nº 277; pág. 258.

" O art. 564º, nº 1, abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuição efectiva e actual do património e estes traduzindo não um aumento do património, mas a frustração de um ganho." - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/11/79, B.M.J. nº 291, pág. 480.

Os danos patrimoniais compreendem duas modalidades: os danos emergentes, que correspondem aos prejuízos sofridos, respeitando à diminuição do património (já existente) do lesado; e os lucros cessantes, que correspondem aos ganhos que deixou de ter por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património (art. 564º, nº 1, do Cód. Civil)." - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/3/80, R.L.J. 114º- 317.

Por aqui se verifica que é pacífico na doutrina e a jurisprudência, o entendimento sobre aquilo em que consistem os danos emergentes e os lucros cessantes.

Indo agora ao caso sub judice, diremos desde já que não podemos deixar de partilhar algumas das perplexidades que ressaltam da douta alegação da Autora.

É que o caso em apreço parece uma daquelas hipóteses académicas que correm nas Faculdades de Direito para ilustrarem as várias facetas que o dano patrimonial pode ter.

Na verdade, resulta claro que o dano emergente é o que consta nos nºs 2, 10, 11, 12, 13, 14 e 16, dos fundamentos supra, assumindo o conjunto de factos retratados nos nºs 17, 18, 19, 20 e 23 a configuração de lucros cessantes.

Quanto a estes últimos apurou-se sem margem para dúvidas que o valor das vendas feitas pela Autora nos 3 meses subsequentes à quebra do segundo vidro (Setembro, Outubro e Novembro de 1997) foi substancialmente inferior ao valor das vendas de igual período de 1996 e que nos meses anteriores ao sinistro o valor das vendas fora sempre superior ao dos correspondentes meses do ano anterior.

Mas que mais será preciso para se fazer uma conexão entre o vidro partido, a má imagem que tal originava e o abaixamento das vendas ?

Como é possível apurar tais factos para além de qualquer dúvida razoável e depois dizer-se que não se provou que a montra avariada tivesse alguma coisa a ver com a baixa das vendas ?

Não há efeito sem causa e se as vendas efectivamente baixaram, por alguma razão foi.

Não foi por causa de tratar de uma época especial do ano, porque se assim fosse também no ano anterior tal fenómeno se teria verificado.

Não foi por causa de algum retraimento especial do consumo, porque se assim fosse tal factor ter-se-ia também repercutido nos meses antecedentes e subsequentes ao sinistro.

Foi seguramente porque há menos pessoas dispostas a comprar vestuário e fazendas numa casa com o frontispício parcialmente entaipado com placas de aglomerado de madeira, que lhe dão um ar de desmazelo desagradável para qualquer potencial cliente.

Dispõe o art.º 563º do Código Civil:
ARTIGO 563º
(Nexo de causalidade)

A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Em anotação ao preceito sustentam Pires de Lima e Antunes Varela (3) que a disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores – a doutrina da causalidade adequada – que Galvão Telles formulou nos seguintes termos: “Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo forte probabilidades de o originar”.

No mesmo sentido vide Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, Almedina, 3ª edição, pág. 399.

Ora, vistos os factos em apreço, não há dúvida de que o desmazelo em que a loja se mostrava era causa adequada para afastar clientela, sendo forte a probabilidade de a diminuição de vendas ter sido causada por tal circunstância.

Nem vemos, salvo o devido respeito por opinião contrária, como se pode chegar a solução diversa.

Assim, apurado que as vendas baixaram em Esc. 9.596.747$00 (nº 17) e que a margem de comercialização média praticada pela Autora era em 1977 de 60%, temos que se verifica um lucro cessante de Esc. 5.758.048$00, equivalente a 28.721,02 €, na moeda actual.

Quanto aos danos não patrimoniais ou morais: nada impede que um mesmo facto, uma mesma acção ou omissão, possa simultaneamente desencadear danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo que no campo dos princípios poderia sempre ser considerada a pretensão da Autora.

Todavia, atento o facto de o eventual dano não patrimonial aqui verificado (o facto de a imagem da Autora ter sido afectada pelo mau estado da sua montra – nº 20 dos factos provados) ter sido decisivo para conformar a figura dos lucros cessantes leva-nos a concluir que tal dano se consumiu nesta última figura.

Dito de outra forma: foi a má imagem provocada pelo estado da montra que gerou o dano dos lucros cessantes.

É certo que o estado da montra terá decerto provocado arrelias e aborrecimentos aos responsáveis da Autora, mas estes não estão aqui em causa.

Assim, a apelação procede na sua totalidade quanto ao dano dos lucros cessantes e improcede quanto aos danos não patrimoniais.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar a apelação parcialmente procedente, revogando-se parcialmente a douta sentença do Tribunal a quo, cujo dispositivo vai substituído pelo seguinte:

1. Deliberam condenar a Ré a pagar à Autora o quantitativo apurado relativo ao dano emergente, no valor de Esc. 528.043$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação (neste aspecto se confirmando a douta sentença).

2. Deliberam condenar a Ré a pagar à Autora o quantitativo apurado de lucros cessantes, Esc. 5.758.048$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação.

3. Deliberam absolver a Ré do pedido de indemnização relativo a danos não patrimoniais.

Tudo no seu contra-valor em euros, naturalmente.
Custas por apelante e apelada, na proporção.
 
Lisboa e Tribunal da Relação, 30/11/2006

Os Juízes Desembargadores,

Francisco Bruto da Costa
Catarina Arêlo Manso
António Valente



_____________________________
1.-ARTIGO 564º
(Cálculo da indemnização)
1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.

2.-Cfr. anotação ao art. 564º do Código Civil anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ed. de 1968, pág. 401.

3.-Código Civil Anotado, 4ª edição, Vol. I, pág. 578.