Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027682 | ||
| Relator: | ANA MARIA MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE DROGA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200007060059693 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 ART25 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/10/22 IN BMJ N480 PAG43. AC STJ DE 1998/12/02 IN BMJ N482 PAG56. | ||
| Sumário: | 1 - A conduta do arguido, residente nos Açores, consumidor de heroína há cerca de 20 anos, que se deslocou a Lisboa para adquirir aquele produto que nos Açores custava 50.000.00 escudos a grama, enquanto em Lisboa era de 8.000.00 escudos o preço de tal quantidade; tendo adquirido 18,748 gramas de heroína, transportou-a no interior do seu organismo (aparelho digestivo) envolvida em preservativos, colocando em risco a própria vida, tendo mesmo sido internado no hospital com sintomas de intoxicação; Destinava tal droga do seu consumo e parte dela à venda a outros consumidores para subsidiar o seu vício; já se submeteu 4 vezes a tratamento de desintoxicação de narcóticos; confessou os factos;revela arrependimento sincero e intenção de se recuperar da sua toxicodependência, ainda que se traduza na detenção de apreciável quantidade de droga com gravidade significativa, integra, porém, atenta a globalidade dos factos, o ilícito do artigo 25 e não do artigo 21 do DL 15/93 - tráfico de menor gravidade. 2 - É que tráfico de menor gravidade não pode ser entendido como tráfico de gravidade necessariamente diminuta, e a considerável diminuição da ilicitude do facto não resulta apenas do conceito de quantidade diminuta. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |